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Mensagem
por prp » Sex Jul 24, 2015 10:17 pm
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR em face da UNIÃO objetivando a suspensão do pagamento empenhado até a
conclusão do inquérito, para que se possa avaliar toda a licitação.
Relatou que aportou na Procuradoria da Justiça Militar, em 08/10/2014,
representação apócrifa contra o Exército Brasileiro em razão de dois processos de licitação, que
têm como objeto coletes e capacetes balísticos.
Narrou que, relativamente ao Pregão Eletrônico nº 1 de 2014, sobre capacetes
balísticos, objeto da presente ação, foi apontado que tais capacetes não atendem à norma NIJ no
que se refere a capacetes de nível III.A, no que se refere a proteger o usuário de tiros de .9mm e .
44 Magnum.
Relatou que em tais capacetes apresentavam deformação ao sofrerem o impacto,
de tal forma que poderiam comprometer o cérebro do usuário, mesmo sem haver perfuração.
Expôs que após diligências investigatórias, o Ministério Público Militar requisitou,
em 11 de maio de 2015, a instauração de inquérito policial militar, sendo que a requisição foi
recebida pelo Exército no dia 12 de maio de 2015.
Argumentou que, em que pese a tramitação do referido inquérito, as compras
desses capacetes pelo Exército, que vinham sendo feitas em valores entre R$ 251.000,00 e R$
4.000.000,00, tiveram elevados os valores das compras desses capacetes para montantes que
somam R$ 35.186.964 (trinta e cinco milhões, cento e oitenta e seis mil novecentos e sessenta e
quatro reais).
Instruem a inicial os documentos de fls. 11/200.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Como ação de segurança que é, a cautelar pressupõe a possibilidade de o direito
da parte sofrer dano, cuja irreparabilidade ou difícil reparabilidade se procura afastar com a
medida. Além desse pressuposto, é necessário verificar no caso concreto, se o direito do
proponente é plausível.
Nesse sentido, pode ser verificado que no laudo técnico do capacete, foi constatado
que apresenta grandes deformações, inclusive na placa testemunho sem, no entanto, perfurá-la,
quando atingido por .44 Mag., conforme referido no procedimento extrajudicial juntado à fl. 11/12,
bem como do laudo de resistência balística de fl. 36.
Além disso, foi noticiado nos autos o falecimento de Cabo do Exército, morto em
operação, em circunstâncias nas quais houve a transfixação do capacete (fls. 49/78).
Dessa forma, o acervo probatório colacionado nos autos permite inferir uma dúvida
legítima se tais equipamentos estão cumprindo as normas e protegendo a vida dos militares.
Assim, constato a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora restou
evidenciado pela proximidade da efetivação do pagamento dos valores expressivos já
empenhados, conforme documentos de fls. 197 e 198.
Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender os empenhos NE nºs
2015NE800063 e 2005NE800141 até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se a União, para cumprimento.
Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar acerca do
interesse em integrar o pólo ativo da presente ação.
Cite-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2015.