

Moderadores: Glauber Prestes, Conselho de Moderação
sapao escreveu:Os tempos mudaram ALC, nem no RJ o para-sar está mais...alcmartin escreveu:Sem duvida, sapao. Mas se eu fosse o cmte do COMAR a que ele esta sediado, teria mandado o PARASAR ir pegar ele em casa, eu teria...So' para mostrar de cara a M... que ele fez...
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abs!
Olha o resultado ai Elcio:caixeiro escreveu:Amigos estou muito, revoltado por favor alguem do do III COMAR, amigos fabianos
façam uma representação contra esse cidadão
Revoltante !!
Obrigado Elcio Caixeiro
sapao escreveu:Olha o resultado ai Elcio:caixeiro escreveu:Amigos estou muito, revoltado por favor alguem do do III COMAR, amigos fabianos
façam uma representação contra esse cidadão
Revoltante !!
Obrigado Elcio Caixeiro
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noti ... no-rj.html
Eu vi passando por la' e achei que era economia...COMANDO DA AERONÁUTICA
II COMANDO AÉREO REGIONAL
BASE AÉREA DE FORTALEZA
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
No- 194/2011- UASG 120014
Nº Processo: 67221017254201102. Objeto: Serviço de manutenção de
transformador de 5000KVA com troca de chave seccionadora. Total
de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da
Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: O 1º/5º Grupo de Aviação
e toda área operacional está sem iluminação, impossibilitando a realização
das missões. Declaração de Dispensa em 09/12/2011. RICARDO
SILVA SOARES. Ordenador de Despesas. Ratificação em 31/01/2012. LUIS ANTONIO PINTO MACHADO. Comandante do
Segundo Comando Aéreo Regional. Valor Global: R$ 13.350,00 .
CNPJ CONTRATADA : 10.820.121/0001-33 A.F.RODRI GUES
ELETRICIDADE ME.
(SIDEC - 10/02/2012) 120014-00001-2012NE000001
Coisas que não precisamos sabertalharim escreveu:COMANDO-GERAL DE APOIO
DIRETORIA DE MATERIAL AERONÁUTICO
E BÉLICO
PARQUE DE MATERIAL BÉLICO
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Objeto: Serviço de manutenção periódica nas seções eletrônicas de 22
(vinte e dois) mísseis de emprego real e de 06 (seis) mísseis de
treinamento MAGIC II R550 e inspeção geral com extensão da TBO
em mais 05 (cinco) anos, em 18 (dezoito) garrafas de nitrogênio dos
lançadores LM2255, do míssil MAGIC II R550. Autoridade Solicitante:
MARCEL GOMES MOURE - Cel Av Agente Diretor. Autoridade
Ratificadora: Maj Brig do Ar DIRCEU TONDOLO NÔRO -
Diretor de Material Aeronáutico e Bélico. Contratada: MDBA MISSILE
SYSTEMS. Valor: C=$ 472.200,00 (quatrocentos e setenta e dois
mil e duzentos euros). Fundamento Legal: Caput do Art. 25 da Lei
8.666/93.
Pra isso existe a dispensa de licitação. Esse era um caso claro. Só faltou dizer quantos estão operacionais....Andre Correa escreveu:Como eu costumo dizer, o Brasil precisa rever todas as suas leis, a partir da CF.
Objeto: Serviço de manutenção periódica nas seções eletrônicas de mísseis de emprego real e de treinamento e inspeção geral com extensão da TBO em garrafas de nitrogênio dos lançadores.
TCU escreveu:Publicidade dos Contratos
É condição indispensável para eficácia legal do contrato a publicação
resumida de seu termo e de aditamentos na imprensa oficial (extratos), qualquer
que seja o valor envolvido, ainda que se trate de contrato sem ônus (exemplo:
contrato de permissão de uso).
A publicação dos extratos será providenciada pela Administração.
O extrato deve conter, de forma clara e sucinta, os dados mais importantes
referentes ao contrato assinado.
De acordo com o Decreto nº 93.872, de 1986, o extrato deve conter, no
mínimo, os seguintes elementos:
• espécie;
• resumo do objeto do contrato;
• modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da
dispensa desta ou de sua inexigibilidade;
• crédito pelo qual correrá a despesa;
• número e data do empenho da despesa;
• valor do contrato;
• valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes,
se for o caso;
• prazo de vigência;
• data de assinatura do contrato;
• nome das partes que assinaram o contrato;
• nome das testemunhas.
Em convite, tomada de preços e concorrência, o extrato do contrato será
encaminhado pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da
assinatura do termo. A imprensa oficial, após recebido o extrato, tem vinte dias
para efetivar a publicação.
No pregão, a publicação do extrato deve ocorrer no prazo de até vinte dias
da data da assinatura do contrato. Segundo a legislação do Pregão, a não-
publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, no prazo de até vinte
dias, sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.
Em casos específicos de contratação direta (art. 26 da Lei nº 8.666, de
1993), a lei determina que haja publicação do ato de ratificação de dispensa
ou de inexigibilidade, para que essas contratações tenham eficácia, antes da
contratação. Não é necessária a publicação do extrato do contrato decorrente,
para que não haja duas publicações seguidas a respeito do mesmo assunto e
gasto desnecessário para a Administração.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993Princípio da Publicidade – Não pode haver licitação sigilosa. Se, por questões de segurança nacional, o objeto da licitação exigir sigilo, ele será contratado com dispensa de licitação.
Fonte: http://www.race.nuca.ie.ufrj.br/ceae/md3txtcom1.htm
DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997.(...)
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
(...)
Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA:
Art 1º - Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:
I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.
Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.
Art 2º - Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.
Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho