royalties do Pré-sal para marinha
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royalties do Pré-sal para marinha
Quanto será que ira sobrar para a marinha já que a guerra entre os estados começou , pelo visto se os militares não se mexerem vão ficar chupando dedo.
- malmeida
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Re: royalties do Pré-sal para marinha
Adriano, hoje o Comando da Marinha tem direito de 15 a 20% dos Royalties de todo o petróleo produzido em lavra na Plataforma Continental. Sabes quanto a MB colocou no bolso desde a criação da ANP em 1998? ZERO! O Governo Federal reteve toda a grana de royalties do Comando da Marinha (15-20%), Fundo especial (7,5%), Ministério da Ciência e Tecnologia (25%). Vocês acham que vai ser diferente quando o programa de participações especiais (vulgo pré-sal) for efetivado?adriano de paulo geraldo escreveu:Quanto será que ira sobrar para a marinha já que a guerra entre os estados começou , pelo visto se os militares não se mexerem vão ficar chupando dedo.
Os royalties efetivamente distribuídos são as parcelas de Estado e Município, já que os camaradas políticos necessitam desse dinheiro para poder construir praças e preparar suas campanhas de reeleição.
[]
MAlmeida
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Re: royalties do Pré-sal para marinha
Deputado prevê destinação de 2% dos royalties do pré-sal à Marinha do Brasil
Já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Nº 1896/2011, de autoria do deputado Luiz Noé (PSB-RS), que propõe a destinação de 2% de royalties ao Ministério da Marinha para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das áreas do pré-sal e áreas estratégicas localizadas na plataforma continental.
Na tarde desta quarta-feira (3), Luiz Noé foi à tribuna defender sua proposição. “Protocolei aqui na Câmara proposição prevendo que 2% dos recursos dos royalties do pré-sal sejam destinados à Marinha. Pude conhecer in loco o trabalho de desbravadores na Antártica, que abdicam do convívio com seus familiares e ficam até seis meses num submarino realizando pesquisas científicas. Nada mais justo do que destinar uma parcela desses recursos para a Defesa Nacional, ciência e tecnologia e pesquisas em diferentes áreas”, afirmou.
Na justificativa do projeto, Luiz Noé argumenta que dentre as finalidades a serem atendidas pela distribuição dos royalties pela produção de petróleo e gás natural na plataforma continental brasileira é preciso destacar a importância do trabalho da Marinha do Brasil na proteção dessa importante atividade econômica, vital para manter a segurança energética de nosso país. “A despeito dessa grande importância, em fevereiro deste ano a Marinha Brasileira sofreu um contingenciamento de R$ 1,64 bilhão em seu Orçamento, corte de 35%. Esse corte acontece justamente quando a Marinha está construindo o primeiro submarino de propulsão nuclear no Brasil, para ajudar a defender a área do pré-sal brasileiro”, argumentou.
Conheça aqui a íntegra do texto do projeto
PROJETO DE LEI Nº 1896/2011, DE 2011
(Do Sr. Luiz Noé)
Dispõe sobre os royalties devidos pela produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento e a distribuição dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, conforme disposto na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Os royalties correspondem à compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
Art. 2º Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado sob o regime de partilha de produção, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a quinze por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§ 1º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 2º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.
Art. 3º Os royalties serão distribuídos da seguinte forma:
I – quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) vinte por cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) dez por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) cinco por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
d) vinte e cinco por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, excluídos os já contemplados pelos critérios da alínea a, de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição;
e) vinte e cinco por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios, excluídos os já contemplados pelos critérios das alíneas b e c, de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição;
f) quinze por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II – quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) vinte e cinco por cento aos Estados produtores confrontantes;
b) seis por cento aos Municípios produtores confrontantes;
c) três por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) vinte e um por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, excluídos os já contemplados pelos critérios da alínea a, de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição;
e) vinte e um por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios, excluídos os já contemplados pelos critérios das alíneas b e c, de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição;
f) dezenove por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
g) três por cento para constituição de fundo especial, a ser criado por lei, para o desenvolvimento de ações e programas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como para proteção ao ambiente marinho;
h) dois por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das áreas do pré-sal e áreas estratégicas localizadas na plataforma continental.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre as muitas finalidades a serem atendidas pela distribuição dos royalties pela produção de petróleo e gás natural na plataforma continental brasileira, cumpre ressaltar a importância do trabalho da Marinha do Brasil na proteção dessa importante atividade econômica, vital para manter a segurança energética de nosso país.
No entanto, a despeito dessa grande importância, em fevereiro deste ano a Marinha Brasileira sofreu um contingenciamento de R$ 1,64 bilhão do seu orçamento, um corte de 35%. Esse corte acontece justamente no momento em que a Marinha está construindo o primeiro submarino de propulsão nuclear no Brasil, para ajudar a defender a área do pré-sal brasileiro.
Portanto, justifica-se plenamente que a Marinha também receba algum percentual da partilha dos royalties do pré-sal, a fim de continuar capaz de garantir a segurança destas reservas energéticas, estratégicas para o desenvolvimento do Brasil.
Eis porque solicitamos o decisivo apoio de nossos nobres pares desta Casa para a rápida transformação de nossa proposição em Lei.
Sala das Sessões, 2011.
Deputado LUIZ NOÉ
Já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Nº 1896/2011, de autoria do deputado Luiz Noé (PSB-RS), que propõe a destinação de 2% de royalties ao Ministério da Marinha para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das áreas do pré-sal e áreas estratégicas localizadas na plataforma continental.
Na tarde desta quarta-feira (3), Luiz Noé foi à tribuna defender sua proposição. “Protocolei aqui na Câmara proposição prevendo que 2% dos recursos dos royalties do pré-sal sejam destinados à Marinha. Pude conhecer in loco o trabalho de desbravadores na Antártica, que abdicam do convívio com seus familiares e ficam até seis meses num submarino realizando pesquisas científicas. Nada mais justo do que destinar uma parcela desses recursos para a Defesa Nacional, ciência e tecnologia e pesquisas em diferentes áreas”, afirmou.
Na justificativa do projeto, Luiz Noé argumenta que dentre as finalidades a serem atendidas pela distribuição dos royalties pela produção de petróleo e gás natural na plataforma continental brasileira é preciso destacar a importância do trabalho da Marinha do Brasil na proteção dessa importante atividade econômica, vital para manter a segurança energética de nosso país. “A despeito dessa grande importância, em fevereiro deste ano a Marinha Brasileira sofreu um contingenciamento de R$ 1,64 bilhão em seu Orçamento, corte de 35%. Esse corte acontece justamente quando a Marinha está construindo o primeiro submarino de propulsão nuclear no Brasil, para ajudar a defender a área do pré-sal brasileiro”, argumentou.
Conheça aqui a íntegra do texto do projeto
PROJETO DE LEI Nº 1896/2011, DE 2011
(Do Sr. Luiz Noé)
Dispõe sobre os royalties devidos pela produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento e a distribuição dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, conforme disposto na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Os royalties correspondem à compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
Art. 2º Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado sob o regime de partilha de produção, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a quinze por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§ 1º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 2º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.
Art. 3º Os royalties serão distribuídos da seguinte forma:
I – quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) vinte por cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) dez por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) cinco por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
d) vinte e cinco por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, excluídos os já contemplados pelos critérios da alínea a, de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição;
e) vinte e cinco por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios, excluídos os já contemplados pelos critérios das alíneas b e c, de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição;
f) quinze por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II – quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) vinte e cinco por cento aos Estados produtores confrontantes;
b) seis por cento aos Municípios produtores confrontantes;
c) três por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) vinte e um por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, excluídos os já contemplados pelos critérios da alínea a, de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição;
e) vinte e um por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios, excluídos os já contemplados pelos critérios das alíneas b e c, de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição;
f) dezenove por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
g) três por cento para constituição de fundo especial, a ser criado por lei, para o desenvolvimento de ações e programas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como para proteção ao ambiente marinho;
h) dois por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das áreas do pré-sal e áreas estratégicas localizadas na plataforma continental.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre as muitas finalidades a serem atendidas pela distribuição dos royalties pela produção de petróleo e gás natural na plataforma continental brasileira, cumpre ressaltar a importância do trabalho da Marinha do Brasil na proteção dessa importante atividade econômica, vital para manter a segurança energética de nosso país.
No entanto, a despeito dessa grande importância, em fevereiro deste ano a Marinha Brasileira sofreu um contingenciamento de R$ 1,64 bilhão do seu orçamento, um corte de 35%. Esse corte acontece justamente no momento em que a Marinha está construindo o primeiro submarino de propulsão nuclear no Brasil, para ajudar a defender a área do pré-sal brasileiro.
Portanto, justifica-se plenamente que a Marinha também receba algum percentual da partilha dos royalties do pré-sal, a fim de continuar capaz de garantir a segurança destas reservas energéticas, estratégicas para o desenvolvimento do Brasil.
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Deputado LUIZ NOÉ
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Re: royalties do Pré-sal para marinha
Esperaí um pouco. Já há no Brasil legislação vinculante da produção de petróleo na plataforma continental do país em relação ao pagamento de royalties à MB. E isso inclui a área do pré-sal, que não por acaso encontra-se na cita plataforma.
A saber, se tal projeto do deputado passar, isso significará uma perda gigantesca em recursos financeiros para MB. Percebam que irá sair de 15-20% para 2%. Isso não é só uma estupidez como uma loucura.
Não bastasse o fato da MB está sendo roubada pelo próprio governo há anos, coisa que infelizmente não atrai a atenção de MP, OAB, justiça federal ou de quem quer que seja, haja vista isso caracterizar, no mínimo, desvio de verba pública, ou apropriação indébita do erário.
Mas o que mais me incomoda, é a própria intiuição naval não mover um dedo no sentido de reaver as verbas que lhes são de direito, na justiça. Tenho certeza que não lhe faltariam argumentação legal jurisprudência que embasem o ganho de causa.
Vamos pensar. Quantos bilhões de dólares, sim conte-se na casa dos bilhões, a MB já teve desviados desde 1998, sem que ninguém neste país fizesse absolutamente nada? Quantos projetos, navios e recursos materiais não foram prejudicados em função deste roubo?
Bom, não sou contador e menos ainda advogado, mas o pouco que entendo de legislação fiscal me diz que mais uma vez, como sempre, o Brasil, através de seus políticos, estão metendo a mão no nosso bolso e todo mundo fica aí achando tudo normal?
Até quando...
abs.
A saber, se tal projeto do deputado passar, isso significará uma perda gigantesca em recursos financeiros para MB. Percebam que irá sair de 15-20% para 2%. Isso não é só uma estupidez como uma loucura.
Não bastasse o fato da MB está sendo roubada pelo próprio governo há anos, coisa que infelizmente não atrai a atenção de MP, OAB, justiça federal ou de quem quer que seja, haja vista isso caracterizar, no mínimo, desvio de verba pública, ou apropriação indébita do erário.
Mas o que mais me incomoda, é a própria intiuição naval não mover um dedo no sentido de reaver as verbas que lhes são de direito, na justiça. Tenho certeza que não lhe faltariam argumentação legal jurisprudência que embasem o ganho de causa.
Vamos pensar. Quantos bilhões de dólares, sim conte-se na casa dos bilhões, a MB já teve desviados desde 1998, sem que ninguém neste país fizesse absolutamente nada? Quantos projetos, navios e recursos materiais não foram prejudicados em função deste roubo?
Bom, não sou contador e menos ainda advogado, mas o pouco que entendo de legislação fiscal me diz que mais uma vez, como sempre, o Brasil, através de seus políticos, estão metendo a mão no nosso bolso e todo mundo fica aí achando tudo normal?
Até quando...
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Re: royalties do Pré-sal para marinha
Se o repasse for efetivado.... é melhor 2% de alguma coisa, do que 15-20% de nada.
"Toda vez que falta luz, o invisível nos salta aos olhos."
Humberto Gessinger
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Re: royalties do Pré-sal para marinha
Se é lei, portanto obrigatório, o repasse dos 15-20%, que sim, já é bastante coisa, e ninguém no governo não dá a mínima de não repassar nada, imagina então merreca de 2%... vão pensar que nem existe.
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Re: royalties do Pré-sal para marinha
Isso é uma briga perdida para a MB .
Se os 2% forem aprovados e repassados integralmente todo ano será melhor assim .
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"I would rather have a German division in front of me than a French
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Re: royalties do Pré-sal para marinha
Vai existir uma legislação específica para o pré-sal. Em tese, teríamos duas legislações ao mesmo tempo para os royalties do petróleo destinados à MB; uma para o petróleo do "pós-sal" (15%-20%) e outra para o petróleo do pré-sal (2%).
Aguardemos pois...
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Diplomata Alemão: "- Como o senhor receberá as tropas estrangeiras que apoiam os federalistas se elas desembarcarem no Brasil??"
Floriano Peixoto: "- Com balas!!!"
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Re: royalties do Pré-sal para marinha
Sei lá, melhor 2% NA MÃO do que 15-20% só no papel...
Mas isso sou eu, claro (by Monsieur).
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“Look at these people. Wandering around with absolutely no idea what's about to happen.”
P. Sullivan (Margin Call, 2011)
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Re: royalties do Pré-sal para marinha
Gente, vocês não estão entendendo o espírito da coisa.
Para o MF/MP, tanto fez, tanto faz, eles simplesmente sempre apertam a tecla "f..da-se" quando se trata de recursos paras as ffaa's. Não vai fazer diferença alguma.
Além de criar mais uma escrescência juridica, pois esta lei aí em cima quer simplesmente fazer jurisprudência onde já existe legislação definindo o direito da MB quanto a aplicação e distribuição de recursos orçametários da União.
Cara, se o próprio GF na maior cara-de-pau desvia verba de suas instituições em flagrante derespeito a lei federal atual, como se não estivesse fazendo nada de mais, e fica por isso mesmo, pensa o que não seria simplesmente ignorar mais uma lei indicando percentuais menores ainda para a MB.
Das duas uma: ou criamos vergonha na cara fazemos o GF ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente por desvio de verba e apropriação indébita, e aplica-se a lei no seu rigor, ou simplesmente vamos enfiar o rabinho entre as pernas e parar de cobrar que a defesa seja um assunto sério neste país. Pois isso não vai acontecer nem neste e nem em qualquer outro governo, seja ele vermelho, azul, preto, amarelo, branco ou rosa cheguei.
Seriedade na defesa tem que começar pelo básico. Com respeito a lei e à organização econômica e administrativa do Estado. Sem isso, é provar que continuamos sendo a mesma republiqueta de bananas que sempre fomos, e que tão cedo não deixaremos de ser...
abs.
Para o MF/MP, tanto fez, tanto faz, eles simplesmente sempre apertam a tecla "f..da-se" quando se trata de recursos paras as ffaa's. Não vai fazer diferença alguma.
Além de criar mais uma escrescência juridica, pois esta lei aí em cima quer simplesmente fazer jurisprudência onde já existe legislação definindo o direito da MB quanto a aplicação e distribuição de recursos orçametários da União.
Cara, se o próprio GF na maior cara-de-pau desvia verba de suas instituições em flagrante derespeito a lei federal atual, como se não estivesse fazendo nada de mais, e fica por isso mesmo, pensa o que não seria simplesmente ignorar mais uma lei indicando percentuais menores ainda para a MB.
Das duas uma: ou criamos vergonha na cara fazemos o GF ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente por desvio de verba e apropriação indébita, e aplica-se a lei no seu rigor, ou simplesmente vamos enfiar o rabinho entre as pernas e parar de cobrar que a defesa seja um assunto sério neste país. Pois isso não vai acontecer nem neste e nem em qualquer outro governo, seja ele vermelho, azul, preto, amarelo, branco ou rosa cheguei.
Seriedade na defesa tem que começar pelo básico. Com respeito a lei e à organização econômica e administrativa do Estado. Sem isso, é provar que continuamos sendo a mesma republiqueta de bananas que sempre fomos, e que tão cedo não deixaremos de ser...
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