O que é um ex-combatente?
Enviado: Ter Mai 06, 2003 1:06 am
Por favor leiam o seguinte texto de uma decisão do STJ:
"STJ modifica jurisprudência sobre ex-combatentes e estende direito à pensão especial
Superior Tribunal de Justiça - 03/05/2003
Ex-combatentes de guerra, para efeito de pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também os militares que, à época, se deslocaram de sua unidade para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Com essa nova consideração, que modifica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência propostos pela União contra o ex-combatente Alípio da Silva Cordova, de Santa Catarina.
O ex-combatente integrava o extinto 12º Grupo Móvel de Artilharia da Costa, que se deslocara de Curitiba (PR) para Imbituba e Laguna (SC), por ordem do Escalão Superior, para cumprimento das missões de segurança do litoral, conforma Portaria nº 1.841, de 28 de julho de 1943, tendo participado efetivamente de operações bélicas no período de 22/11/43 a 02/05/45. A União protestou, após o STJ conceder a pensão especial ao ex-combatente.
No julgamento do recurso especial, o ministro-relator Jorge Scartezzini, havia reconhecido o direito. “Consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália, mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16/09/43 a 08/05/45, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentos, devem ter a certidão para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67”, afirmou na ocasião.
Ainda segundo o ministro Scartezzini, não havia que se falar na aplicação da Súmula 104 do Tribunal Federal de Recursos. Que diz: “A Lei 2.579, de 1955, somente ampara o ex-combatente que tenha servido no teatro de operações bélicas da Itália”. Para o ministro, a legislação é outra, não envolvendo a Lei 2.579/55, e sim a Lei nº 5.315/67 c/c o Decreto nº 61.705/67 e Portaria nº 19/68. A União protestou, insistindo em embargos de divergência, que o benefício deveria ser concedido apenas ao ex-combatente que tenha participado efetivamente do teatro de operações bélicas na Itália.
O ministro Fontes de Alencar, relator dos embargos, admitiu o recurso, pois viu discrepância entre decisões sobre o mesmo assunto no Tribunal. Ao relatar o Resp 273377, em dezembro do ano passado, o ministro Felix Fischer, por exemplo, modificara sua opinião. “Se a finalidade do benefício é recompensar aqueles que se apresentaram ao que seria arriscado na defesa da Pátria, ele deve abranger todos aqueles que estiveram em situação de perigo, seja ele – em verificação posterior – real ou abstrato. A distinção, até aqui feita, desmerece ser mantida”, afirmou, ao votar.
“Fazer-se a distinção pelo risco abstrato ou concreto a que se expuseram os nossos ex-combatentes, ignorando-se, comodamente e ex post, os propósitos patrióticos existentes tanto aqui como ali, bem como as apreensões e as tensões, tudo isto parece-me iníquo, contra legem e nada razoável”, considerou. Para Fischer, não se pode fazer pouco caso de quem se apresentou e se expôs para a defesa do nosso território em tempo de guerra e em área considerada, militarmente, como perigosa. “Seria, e é, um desestímulo em sede de valores basilares que devem alicerçar o próprio patriotismo”, acrescentou.
Em voto vista, o ministro Gilson Dipp concordou. “A atual Carta Magna, no art. 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido no Texto anterior”, observou. “Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas também para fins de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”, completou.
Ao rejeitar os embargos de divergência da União, o ministro Fontes de Alencar reafirmou esse entendimento. “Alinho-me, pois entre os que adotam a mesma diretriz do aresto embargado, pois tenho como mais correta a tese de que ex-combatentes, para efeito da concessão da pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também, aqueles militares que à época se deslocaram de sua unidade para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral”, concluiu.
Com todo o respeito que me merecem os militares do Exército que serviram dentro do Brasil, nos anos de 1942-45, mas sou totalmente contrário a tal medida.
Infelizmente, há poucos dias, pôde ser visto na TV, o caso de estivadores do Porto de Santos, que foram enquadrados como ex-combatentes, e cujas viúvas estão ganhando pensões de mais de 30 mil reais.
E pode ser lido em depoimentos de autênticos ex-combatentes, como muitos deles se sentiem amargurados, com essa extensão sem limites da categoria de ex-combatente.
Em minha opinião, apenas os sobreviventes do 7o Grupo de Artilharia de Dorso, destruído à bordo de navios torpedeados, mereceriam serem enquadrados como "ex-combatentes".
Neste arrazoado jurídico, se mencionam as questões dos "riscos" envolvidos. Ora, se formos por esse caminho, o instrutor de tiro, que se arriscou a um incidente no treinamento de soldados brasileiros de unidades expedicionárias mereceria ser enquadrado como ex-combatente segundo a definição deste juízes.
Não gosto dos juízes brasileiros. Não confio na inteligência, preparo ou bom-senso dessa gente. E desprezo a facilidade irresponsável com que eles consomem o dinheiro do contribuinte.
E duvido mais ainda quando tais decisões se referem a assuntos que envolvam conhecimentos de questões militares e de história militar.
Por pior que tenham sido as condições em algumas guarnições litorâneas, como a da Ilha de Fernando de Noronha, o fato simples é que NÃO ENVOLVERAM AÇÕES NA PRESENÇA DO INIMIGO. E ponto final. Então, esses militares podem se orgulhar de terem cumprido com o seu dever, em tempo de guerra. Mas não podem se considerar ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
Esses juízes, murmuram sobre "patriotismo". Eu que não sou juiz, considero um atentado ao patriotismo, essa nivelação por baixo, da figura dos ex-combatentes brasileiros da Campanha da Itália, ou da Batalha do Atlântico, pouquíssimos deles ainda vivos. E me revolta mais ainda quando, devido a estes atos irresponsáveis do nosso Poder Judiciário, somos obrigados a assistir matérias na televisão, que mancham a figura dos verdadeiros ex-combatentes. Como a que já mencionei, das pensões absurdas das viúvas de Santos.
"STJ modifica jurisprudência sobre ex-combatentes e estende direito à pensão especial
Superior Tribunal de Justiça - 03/05/2003
Ex-combatentes de guerra, para efeito de pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também os militares que, à época, se deslocaram de sua unidade para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Com essa nova consideração, que modifica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência propostos pela União contra o ex-combatente Alípio da Silva Cordova, de Santa Catarina.
O ex-combatente integrava o extinto 12º Grupo Móvel de Artilharia da Costa, que se deslocara de Curitiba (PR) para Imbituba e Laguna (SC), por ordem do Escalão Superior, para cumprimento das missões de segurança do litoral, conforma Portaria nº 1.841, de 28 de julho de 1943, tendo participado efetivamente de operações bélicas no período de 22/11/43 a 02/05/45. A União protestou, após o STJ conceder a pensão especial ao ex-combatente.
No julgamento do recurso especial, o ministro-relator Jorge Scartezzini, havia reconhecido o direito. “Consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália, mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16/09/43 a 08/05/45, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentos, devem ter a certidão para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67”, afirmou na ocasião.
Ainda segundo o ministro Scartezzini, não havia que se falar na aplicação da Súmula 104 do Tribunal Federal de Recursos. Que diz: “A Lei 2.579, de 1955, somente ampara o ex-combatente que tenha servido no teatro de operações bélicas da Itália”. Para o ministro, a legislação é outra, não envolvendo a Lei 2.579/55, e sim a Lei nº 5.315/67 c/c o Decreto nº 61.705/67 e Portaria nº 19/68. A União protestou, insistindo em embargos de divergência, que o benefício deveria ser concedido apenas ao ex-combatente que tenha participado efetivamente do teatro de operações bélicas na Itália.
O ministro Fontes de Alencar, relator dos embargos, admitiu o recurso, pois viu discrepância entre decisões sobre o mesmo assunto no Tribunal. Ao relatar o Resp 273377, em dezembro do ano passado, o ministro Felix Fischer, por exemplo, modificara sua opinião. “Se a finalidade do benefício é recompensar aqueles que se apresentaram ao que seria arriscado na defesa da Pátria, ele deve abranger todos aqueles que estiveram em situação de perigo, seja ele – em verificação posterior – real ou abstrato. A distinção, até aqui feita, desmerece ser mantida”, afirmou, ao votar.
“Fazer-se a distinção pelo risco abstrato ou concreto a que se expuseram os nossos ex-combatentes, ignorando-se, comodamente e ex post, os propósitos patrióticos existentes tanto aqui como ali, bem como as apreensões e as tensões, tudo isto parece-me iníquo, contra legem e nada razoável”, considerou. Para Fischer, não se pode fazer pouco caso de quem se apresentou e se expôs para a defesa do nosso território em tempo de guerra e em área considerada, militarmente, como perigosa. “Seria, e é, um desestímulo em sede de valores basilares que devem alicerçar o próprio patriotismo”, acrescentou.
Em voto vista, o ministro Gilson Dipp concordou. “A atual Carta Magna, no art. 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido no Texto anterior”, observou. “Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas também para fins de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”, completou.
Ao rejeitar os embargos de divergência da União, o ministro Fontes de Alencar reafirmou esse entendimento. “Alinho-me, pois entre os que adotam a mesma diretriz do aresto embargado, pois tenho como mais correta a tese de que ex-combatentes, para efeito da concessão da pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também, aqueles militares que à época se deslocaram de sua unidade para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral”, concluiu.
Com todo o respeito que me merecem os militares do Exército que serviram dentro do Brasil, nos anos de 1942-45, mas sou totalmente contrário a tal medida.
Infelizmente, há poucos dias, pôde ser visto na TV, o caso de estivadores do Porto de Santos, que foram enquadrados como ex-combatentes, e cujas viúvas estão ganhando pensões de mais de 30 mil reais.
E pode ser lido em depoimentos de autênticos ex-combatentes, como muitos deles se sentiem amargurados, com essa extensão sem limites da categoria de ex-combatente.
Em minha opinião, apenas os sobreviventes do 7o Grupo de Artilharia de Dorso, destruído à bordo de navios torpedeados, mereceriam serem enquadrados como "ex-combatentes".
Neste arrazoado jurídico, se mencionam as questões dos "riscos" envolvidos. Ora, se formos por esse caminho, o instrutor de tiro, que se arriscou a um incidente no treinamento de soldados brasileiros de unidades expedicionárias mereceria ser enquadrado como ex-combatente segundo a definição deste juízes.
Não gosto dos juízes brasileiros. Não confio na inteligência, preparo ou bom-senso dessa gente. E desprezo a facilidade irresponsável com que eles consomem o dinheiro do contribuinte.
E duvido mais ainda quando tais decisões se referem a assuntos que envolvam conhecimentos de questões militares e de história militar.
Por pior que tenham sido as condições em algumas guarnições litorâneas, como a da Ilha de Fernando de Noronha, o fato simples é que NÃO ENVOLVERAM AÇÕES NA PRESENÇA DO INIMIGO. E ponto final. Então, esses militares podem se orgulhar de terem cumprido com o seu dever, em tempo de guerra. Mas não podem se considerar ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
Esses juízes, murmuram sobre "patriotismo". Eu que não sou juiz, considero um atentado ao patriotismo, essa nivelação por baixo, da figura dos ex-combatentes brasileiros da Campanha da Itália, ou da Batalha do Atlântico, pouquíssimos deles ainda vivos. E me revolta mais ainda quando, devido a estes atos irresponsáveis do nosso Poder Judiciário, somos obrigados a assistir matérias na televisão, que mancham a figura dos verdadeiros ex-combatentes. Como a que já mencionei, das pensões absurdas das viúvas de Santos.