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Voce sabe como usar os simbolos nacionais ??

Enviado: Dom Jul 25, 2004 1:13 am
por jif_jr
LEI N. 5.700, DE 1o DE SETEMBRO DE 1971

Dispõe sobre a Forma e a Apresentação dos Símbolos Nacionais,
e dá outras Providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Disposição Preliminar
Art. 1º - São Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais; e
IV - o Selo Nacional.
Parágrafo único. São também Símbolos Nbruno de moraes ferreira btyacionais, na forma da lei que os instituiu:
I - as Armas Nacionais;
II - o Selo Nacional.
[caput do Artigo alterado pela Lei 8.421, de 11.05.1992]
CAPÍTULO II - Da Forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I - Dos Símbolos em Geral
Art. 2º - Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
SEÇÃO II - Da Bandeira Nacional
Art. 3º - A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta Lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. [Artigo alterado pela Lei 8.421, de 11.05.1992]
§ 1º - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. [Parágrafo alterado pela Lei 8.421, de 11.05.1992]
§ 2º - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889. [Inclusão de parágrafo pela Lei 8.421, de 11.05.1992]
§ 3º - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior. [Inclusão de parágrafo pela Lei 8.421, de 11.05.1992]
Art. 4º - A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos:
- tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura;
- tipo 2, com dois panos de largura;
- tipo 3, três panos de largura;
- tipo 4, quatro panos de largura;
- tipo 5, cinco panos de largura;
- tipo 6, seis panos de largura;
- tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Art. 5º-A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras:
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20 M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7 M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5 M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2 M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5 M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5 M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se- á conforme a indicação do Anexo número 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0,33 M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30 M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30 M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25 M).
IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30 M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25 M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20 M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14 M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10 M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.
SEÇÃO III - Do Hino Nacional
Art. 6º - O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de
1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6 e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV - Das Armas Nacionais
Art. 7º - As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8).
Art. 8º - A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às seguintes disposições:
I - O escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional. [Alterado pela Lei 8.421, de 11.05.1992]
II - O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1899", na sinistra.
SEÇÃO V - Do Selo Nacional
Art. 9º - O Selo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil. Para a feitura do Selo Nacional observar-se-á o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).
II - A colocação das estrelas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo interior obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPÍTULO III - Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I - Da Bandeira Nacional
Art. 10 - A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11 - A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12 - A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria".
Art. 13 - Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [Alterado pela Lei 5.812, de 13.10.1972]
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14 - Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15 - A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16 - Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 17 - Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18 - Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial.
II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros.
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. [Alterado pela Lei 5.812, de 13.10.1972]
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
Art. 19 - A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20 - A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21 - Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22 - Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23 - A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO II - Do Hino Nacional
Art. 24 - A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono.
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25 - Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º - É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO III - Das Armas Nacionais
Art. 26 - É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais.
VIII - Nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; [Alterado pela Lei 8.421, de 11.05.1992]
IX - Na frontaria, ou no salão principal das escolas públicas.
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV - Do Selo Nacional
Art. 27 - O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV - Das Cores Nacionais
Art. 28 - Considerá-se cores nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29 - As cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.
CAPÍTULO V - Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30 - Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31 - São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32 - As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33 - Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art. 34 - É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI - Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. [Redação dada pela Lei 6.913/81]
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral. [Redação dada pela Lei 6.913/81]
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais
Art. 37 - Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38 - Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39 - É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e segundo graus.
Art. 40 - Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41 - O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42 - Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43 - O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44 - O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece à normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Diário Oficial da União,
02 de setembro de 1971
Art. 8º - A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às seguintes disposições:
I - O escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional. [Alterado pela Lei 8.421, de 11.05.1992]
II - O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1899", na sinistra.
SEÇÃO V - Do Selo Nacional
Art. 9º - O Selo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil. Para a feitura do Selo Nacional observar-se-á o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).
II - A colocação das estrelas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo interior obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPÍTULO III - Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I - Da Bandeira Nacional
Art. 10 - A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11 - A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12 - A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria".
Art. 13 - Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [Alterado pela Lei 5.812, de 13.10.1972]
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14 - Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15 - A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16 - Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 17 - Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18 - Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial.
II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros.
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. [Alterado pela Lei 5.812, de 13.10.1972]
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
Art. 19 - A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20 - A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21 - Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22 - Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23 - A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO II - Do Hino Nacional
Art. 24 - A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono.
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25 - Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º - É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO III - Das Armas Nacionais
Art. 26 - É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais.
VIII - Nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; [Alterado pela Lei 8.421, de 11.05.1992]
IX - Na frontaria, ou no salão principal das escolas públicas.
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV - Do Selo Nacional
Art. 27 - O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV - Das Cores Nacionais
Art. 28 - Considerá-se cores nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29 - As cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.
CAPÍTULO V - Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30 - Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31 - São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32 - As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33 - Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art. 34 - É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI - Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. [Redação dada pela Lei 6.913/81]
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral. [Redação dada pela Lei 6.913/81]
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais
Art. 37 - Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38 - Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39 - É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e segundo graus.
Art. 40 - Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41 - O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42 - Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43 - O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44 - O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece à normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Diário Oficial da União,
02 de setembro de 1971

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Art. 39 - É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e segundo graus.


sem comentários


Art. 40 - Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.


Será que se eu pedir para os vereadores cantarem o Hino todos saberão ??



Art. 31 - São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32 - As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33 - Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art. 34 - É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.


Art. 31 -I,II,III - Teríamosque mandar prender 90% da população em época de copado mundo

Art. 34 - Não foi no jogo do São Paulo contra o Once Caldas que o Fat Family cantou o hino em outro arranjo "artístico instrumental" empleno Morumbi ???

Enviado: Dom Jul 25, 2004 2:31 am
por Rodrigo Cadoni
Art. 34 - Não foi no jogo do São Paulo contra o Once Caldas que o Fat Family cantou o hino em outro arranjo "artístico instrumental" empleno Morumbi ???

Foi mesmo , e tbm foi por isso que o Sao Paulo nao ganho foi culpa do Fat Family e ainda com akela bandeira gigante do Japao no gramado !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Enviado: Seg Jul 26, 2004 1:23 am
por Balena
Ta aí um assunto de extrema importância, mas infelizmente a formação que recebemos na maioria das escolas não permite ao cidadão brasileiro conhecer e dominar plenamente acerca dos símbolos e hinos nacionais. Muitas vezes essa formação (conhecimento) é aprendido fora da escola no quartel ou paralelamente a estas em equipes desportivas e grupos escoteiros que, também são muito importantes. As escolas mais uma vez negligenciam feitos heróicos do nosso passado militar, infelizmente fui aprender acerca de detalhes importantes de nossa história fora da escola. Tudo isso, acredito eu, fruto de uma política velada de destruição da identidade nacional, onde qualquer manifestação patriótica é associada ao radicalismo e ao regime militar.

É isso...

Brasil Acima de TUdo!!!

Enviado: Seg Jul 26, 2004 1:35 am
por FinkenHeinle
Balena escreveu:Ta aí um assunto de extrema importância, mas infelizmente a formação que recebemos na maioria das escolas não permite ao cidadão brasileiro conhecer e dominar plenamente acerca dos símbolos e hinos nacionais. Muitas vezes essa formação (conhecimento) é aprendido fora da escola no quartel ou paralelamente a estas em equipes desportivas e grupos escoteiros que, também são muito importantes. As escolas mais uma vez negligenciam feitos heróicos do nosso passado militar, infelizmente fui aprender acerca de detalhes importantes de nossa história fora da escola. Tudo isso, acredito eu, fruto de uma política velada de destruição da identidade nacional, onde qualquer manifestação patriótica é associada ao radicalismo e ao regime militar.

É isso...

Brasil Acima de TUdo!!!


Não sou adepto de pensamentos conspiratórios. Isso não é uma crítica nem afirmação, Balena, apenas para que vocês entendam o que quero dizer. Dessa forma, não acredito em um plano para destruir a identidade nacional, ou coisa semelhante.

Mas creio que isso é resultado de nosso pouco patriotismo, educação defasada e baixa auto-estima. Por vezes vejo exageros de nossos parlamentares, que querem restringir o uso de símbolos nacionais (ex.: bandeira) em artigos como roupas e outros do gênero. Ao contrário de, por exemplo, os americanos, que usam sua bandeira com orgulho, e em tudo que possam usar!

Aliás, basta ver alguns exemplos. Lembro, como se fosse ontem, a posse de FHC, quando, ao fim do Hino Nacional, todos bateram palmas, o que é considerado falta de respeito. Ou, quando ao tocar o Hino Nacional, muitos (envolvidos pelos costumes norte-americanos) colocam a mão no peito, ao invés de ficar em posição de sentido!

Enviado: Seg Jul 26, 2004 1:35 pm
por Vinicius Pimenta
Aliás, basta ver alguns exemplos. Lembro, como se fosse ontem, a posse de FHC, quando, ao fim do Hino Nacional, todos bateram palmas, o que é considerado falta de respeito. Ou, quando ao tocar o Hino Nacional, muitos (envolvidos pelos costumes norte-americanos) colocam a mão no peito, ao invés de ficar em posição de sentido!


Mas isso são detalhes. Não acho falta de educação nem desrespeito bater palmas ao final do Hino Nacional, muito menos colocar a mão no peito. Acho mais ridículo ainda proibir que se use a bandeira e outros símbolos em roupas, toalhas, etc. Toda criança conhece a bandeira dos EUA. Por que? Porque a bandeira deles é estampada em tudo! De calcinhas, cuecas até fachadas de prédios! Outro exemplo, todo e qualquer filme estadunidense, qualquer que seja o gênero, pelo menos uma vez aparece a bandeira dos EUA. Reparem só. Eu acho muito importante que se difunda a nossa bandeira e nossos símbolos onde quer que sejam.

Enviado: Seg Jul 26, 2004 6:27 pm
por Clermont
Mas isso são detalhes. Não acho falta de educação nem desrespeito bater palmas ao final do Hino Nacional, muito menos colocar a mão no peito. Acho mais ridículo ainda proibir que se use a bandeira e outros símbolos em roupas, toalhas, etc. Toda criança conhece a bandeira dos EUA. Por que? Porque a bandeira deles é estampada em tudo!


Concordo. O problema é que o patriotismo americano é uma coisa viva, pulsante e patrimônio de toda a sociedade não havendo essa concepção dele como "propriedade dos militares".

Enquanto, aqui no Brasil, o nosso patriotismo tende a ser uma coisa insossa, sem vida, fossilizada. E muito identificada com o militarismo.

E nada reforça mais essa lamentável identificação entre demonstrações patrióticas e assuntos militares do que essas leis arcaicas com todas essas ridículas exigências: só se pode cantar o hino assim ou assado; só se pode usar a bandeira desse jeito e não do outro.

Uma das coisas mais vibrantes que eu já ouvi, foi a execução do Hino nacional pela banda Olodum. Aquilo ali é capaz de seduzir e despertar o patriotismo das massas populares. A versão tradicional do Hino, executada pela Banda dos Fuzileiros Navais, não.

É claro que não faria muito sentido a execução do Hino no estilo Olodum dentro de um quartel de pára-quedistas. Por outro lado, ele é muito adequado a cerimônias de caráter festivo.

De outro lado, Balena levantou um aspecto importante sobre a situação do ambiente escolar. Eu acho que todas as escolas deveriam incentivar o conhecimento dos símbolos pátrios, como os hinos (não só o Nacional, como o da Bandeira e o da Independência. Esse sendo o mais belo e vibrante de todos).

Quanto a essa lei "jurassic park" daí de cima, se depender de mim terá o mesmo fim que deveria caber ao Código Penal e de Processo Penal: lata de lixo da história.

E vamos botar esses senhores do Congresso pra trabalhar em alguma coisa nova e útil que ajude a despertar a consciência patriótica nacional.

Enviado: Seg Jul 26, 2004 7:32 pm
por fredom
bom pessoal aki em brasilia ocorre sempre no primeiro domingo de cada mes, a troca da bandeira. nessa solenidade a bandeira e' trocada e tambem e' trocada a responsabilidade da seguranca da mesma, por exemplo: esse mes quem ta com a responsabilidade de proteger a bandeira e' a FAB, mes que vem acho que e' a PM daqui.
mas o que eu queria dizer e' que essa troca sempre ocorria de manha e era vazia so tinham mesmo os militares da forca observando a troca, mas esse ano a festa foi transferida para tarde e todo mes a praca dos tres poderes recebe 4 mil pessoas pra ver a troca da bandeira, eu fui 4 vezes a esse evento, e o melhor de todos foi o ultimo onde a FAB organizou, o melhor da festa foi quando os mirrages surgiram atras do palacio do planalto de vez uma passagem muito loca, e ao fundo tocava o hino a bandeira muito show.

segue algumas fotos que tirei na festa organizada pela MB

[img][img]http://www.dvirtual.theblog.com.br/bandeira1.jpg[/img]
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Enviado: Ter Jul 27, 2004 12:51 am
por Balena
Eu não concordo com afirmações do tipo:

Uma das coisas mais vibrantes que eu já ouvi, foi a execução do Hino nacional pela banda Olodum. Aquilo ali é capaz de seduzir e despertar o patriotismo das massas populares. A versão tradicional do Hino, executada pela Banda dos Fuzileiros Navais, não.


Negativo, as massas populares podem ser seduzidas de outras formas, apesar de a banda Olodum ter seu importante aspecto social e cultural definido. A versão tradicional executada por uma sinfônica seja ela militar ou civil é insubstituível.

Também não concordo com certas partes de:

Mas isso são detalhes. Não acho falta de educação nem desrespeito bater palmas ao final do Hino Nacional, muito menos colocar a mão no peito. Acho mais ridículo ainda proibir que se use a bandeira e outros símbolos em roupas, toalhas, etc. Toda criança conhece a bandeira dos EUA. Por que? Porque a bandeira deles é estampada em tudo! De calcinhas, cuecas até fachadas de prédios! Outro exemplo, todo e qualquer filme estadunidense, qualquer que seja o gênero, pelo menos uma vez aparece a bandeira dos EUA. Reparem só. Eu acho muito importante que se difunda a nossa bandeira e nossos símbolos onde quer que sejam.


Definitivamente, estampar a bandeira em peças íntimas é inaceitável. Isso é brincadeira, só pode ser polemização.

Não precisamos copiar os EUA em tudo, este é o nosso grande defeito, se eles adoram seus símbolos de um jeito X, não precisamos adotar necessáriamente este jeito X, pois há também o jeito Y, Z e por aí vai. Também não acredito que os símbolos nacionais sejam "propriedade" dos militares, a sociedade civil pode e deve fazer uso dos mesmos, só que de forma responsável, evitando a banalização.

Também é importante que se valorize e ensine outros hinos do hinário nacional como outros postaram aqui, sugiro alguns básicos:
1) Hino Nacional
2) Hino à Bandeira
3) Hino à Proclamação da República
4) Hino à Independência
5) Hinos Estaduais e Municipais
6) Fibra de Herói

-> Esses aí são básicos, deveriam estar no sangue de qualquer brasileiro. Tem mais algum que não falei??? Peço que citem.

Na minha opinião o Brasil possui os símbolos nacionais e a bandeira mais bonita do mundo, assim como um dos hinos mais belos. É preciso usar com responsabilidade e respeito tais símbolos, assim como executar os hinos obedecendo a regras comportamentais básicas. Quanto às palmas após a execução do hino nacional, vale lembrar que as mesmas são válidas quando ocorrerem após execução do hino por banda. No caso de reprodução tal ação não é válida, uma vez que o alvo da homenagem é a banda que executou o hino. Eu pessoalmente não bato palmas, pois na dúvida é melhor evitar o erro, mas acho de bom grado ovacionar a banda que se apresenta ao final da mesma.

Enviado: Ter Jul 27, 2004 12:17 pm
por Vinicius Pimenta
Balena,

Negativo, as massas populares podem ser seduzidas de outras formas, apesar de a banda Olodum ter seu importante aspecto social e cultural definido. A versão tradicional executada por uma sinfônica seja ela militar ou civil é insubstituível.


Concordo. Embora eu não veja como falta de respeito, prefiro o Hino da forma tradicional. Mas é questão de gosto, não sou contra.

Definitivamente, estampar a bandeira em peças íntimas é inaceitável. Isso é brincadeira, só pode ser polemização.


Inaceitável?? Não acho. Nem estou brincando. Acho dispensável, desnecessário, mas inaceitável não. Inaceitável seria se a forma com que a bandeira fosse colocada estivesse desreipeitando o país de alguma forma. Simplesmente colocar a bandeira numa cueca não acho desreipeito e sim a forma como se colocaria a bandeira. Seria o mesmo que achar inaceitável estampar a bandeira em sungas dos nadadores.

Na minha opinião o Brasil possui os símbolos nacionais e a bandeira mais bonita do mundo, assim como um dos hinos mais belos. É preciso usar com responsabilidade e respeito tais símbolos, assim como executar os hinos obedecendo a regras comportamentais básicas. Quanto às palmas após a execução do hino nacional, vale lembrar que as mesmas são válidas quando ocorrerem após execução do hino por banda. No caso de reprodução tal ação não é válida, uma vez que o alvo da homenagem é a banda que executou o hino. Eu pessoalmente não bato palmas, pois na dúvida é melhor evitar o erro, mas acho de bom grado ovacionar a banda que se apresenta ao final da mesma.


Eu acho válido aplaudir o Hino em qualquer ocasião. Até que me mostrem onde isso é falta de respeito. Você não está aplaudindo só o Hino, está aplaudindo o seu país também. Isso eu não acho desrespeito.

Enviado: Ter Jul 27, 2004 3:45 pm
por VICTOR
Essa história de não bater palmas após o Hino Nacional fica cada vez mais parecida com uma lenda urbana. Já não basta essa lei paleozóica que o jif muito bem postou aqui para discussão, ainda acrescenta-se (sabe-se Deus lá de onde) a "proibição informal" às palmas... :roll:

A sorte é que essa lei (por um inesperado bom senso geral coletivo, por sinal) vem sendo (de maneira muito pertinente) relegada a ser uma mera curiosidade.

Uma curiosidade de um tempo em que o patriotismo era algo enfiado goela abaixo pelos militares, e não algo que surge da própria sociedade civil. Não é o queremos para o futuro, penso eu...

Enviado: Qua Jul 28, 2004 3:24 pm
por Diorgenes
Não sou velho mas me lembro que na escola la pelos anos de 83/84 +/-todos alunos na segunda feira antes das aulas e na sexta antes de ir para casa tinhamos que astiar a bandeira e também tinhamos aula de ensimo moral e civico que ensiva todas as regras e hinos. Hoje so escutamos o hino nascional quando a alguma competição espotiva que somos favoritos, sou a favor de que patriotismo se ensima também e na escola e desde cedo ,ja que a muitos anos o que mais aprendemos na escola é so falar mal do Brasil.

Enviado: Qua Jul 28, 2004 5:08 pm
por César
Minha opinião sobre essas "obrigações" antes de se cantar o Hino e relativas à bandeira também.

Totalmente absurdas. Isso sim que é uma tentativa de evitar o patriotismo aparecer expontaneamente no Brasileiro. Então quer dizer que se o cara estiver feliz com o país, e quiser cantar o Hino, ele tem que obedecer uma série de regras antes disso? Por favor!
Não pode usar uma bandeira suja e etc..?

Olha, sorte(para esse caso) que o Brasileiro não sabe nada das leis que regem o país e a maioria não faz idéia do tamanho dessa besteira.

Eu amo meu país. É um dos principais motivos de eu querer ser militar. Mas essas restrições são rídiculas, me perdoem mas é isso que eu acho!

Desde que eu me entendo por gente as únicas vezes que eu cantei o Hino foi no desfile de 7 de setembro na escola e nos jogos de futebol da seleção. Se eu cantá-lo em qualquer outra época já acham estranho, me chamam de maluco e etc... "Mas por que você está cantando o Hino César, o Brasil ainda não venceu o jogo". Mesmo no 7 de setembro se eu cantar fora da hora eu sou censurado e por aí vai. Aliás, infelizmente, o Brasileiro só sabe ser patriota nos esportes mesmo o que é muito triste.

Vocês viram a festa que fizeram pra seleção depois da vitória sobre a Argentina? Vocês vem essa alegria na cara do povo quando o Brasil faz alguma descoberta importante ou melhora a sua situação no cenário mundial? Não, fora as vitórias da seleção, no resto do tempo o Brasileiro só sabe xingar o país.
Eu teria gostado muito de ter alguma aula de ensino cívico durante meu período escolar. Mas o que ocorreu é que eu tive mais aulas de religião(e eu não sou um cara religioso) do que sobre dever cívico!

Clermont escreveu:Uma das coisas mais vibrantes que eu já ouvi, foi a execução do Hino nacional pela banda Olodum. Aquilo ali é capaz de seduzir e despertar o patriotismo das massas populares. A versão tradicional do Hino, executada pela Banda dos Fuzileiros Navais, não.

Concordo.

Deixe-me contar uma história. Há algum tempo eu vi um comercial na TV(talvez alguns de vocês tenham visto). Mostrava uma mulher fazendo umas caras de espanto e pavor e mostrava as palavras "Medo, Lágrima" e sei lá mais o que.

Eu não entendi sobre o que se tratava o anúncio até ela soltar a frase no final do comercial "Essa brincadeira não tem a menor graça, não solte balões".

Pois bem, nisso eu pensei, quem solta balões? Geralmente a camada mais pobre certo?
Será que um comercial como esse teria algum efeito na cabeça de quem solta balão? Ele teria um efeito mínimo mesmo nas classes "artísticas" que entenderam o comercial sem a mensagem final. Em quem solta balão o efeito seria nulo.

É isso que quero dizer em relação ao hino nacional. Deixe o povo cantar da maneira que quizer(desde que respeite a letra né) e como se sentir melhor se ele estiver com vontade de fazê-lo. Por que é necessário tanta rigidez somente para demonstrar um pouco de amor à Pátria?
Por que será que quem quer fazer isso se sente censurado pelo resto da população? Eu quiz colocar uma bandeira do Brasil na janela de casa e não deixaram!
Aliás, fora a Copa do Mundo, eu não encontro nenhuma bandeira do Brasil a venda.

Enfim, deixe o Brasileiro demonstrar seu amor a pátria a qualquer hora e da maneira que quizer. Talvez assim sejamos um país mais unido nas horas que essa união se faz necessária.

Abraço a todos

César

Enviado: Qua Jul 28, 2004 6:07 pm
por Clermont
Por que será que quem quer fazer isso se sente censurado pelo resto da população?


Simples. Por causa de 1964. Isso deixou um trauma terrível na sociedade brasileira. Um trauma que se estende a todas as esferas da vida brasileira: da leniência de nossas leis até a confusão entre autoridade e autoritarismo.

Por causa dele, as pessoas foram doutrinadas de que, apego aos símbolos pátrios é sintoma de comportamento direitista. Para isso, é claro, contribuiu muito a trágica influência do marxismo-leninismo nas camadas cultas da sociedade brasileira; nos seus meios universitários, intelectuais e artísticos.

Por isso, César, você teve tão poucas aulas de civismo. Pois tal matéria - imposta de forma autoritária, nos tempos da Ditadura, como forma de propaganda do regime - acabou se transformando em "entulho autoritário". Que tinha, portanto, de ser eliminado.

Por essas e outras é que acredito que só um Brasil democrático será capaz de corrigir tais deformações e, futuramente, gerar uma forma saudável e popular de autêntico patriotismo.

Deixe o povo cantar da maneira que quizer (desde que respeite a letra né) e como se sentir melhor se ele estiver com vontade de fazê-lo. Por que é necessário tanta rigidez somente para demonstrar um pouco de amor à Pátria?
(...)
Enfim, deixe o Brasileiro demonstrar seu amor a pátria a qualquer hora e da maneira que quizer. Talvez assim sejamos um país mais unido nas horas que essa união se faz necessária.


Belíssimas e sábias palavras! Esperemos que mais pessoas no Brasil sejam alcançadas pela importância de seu significado.

À propósito: tem uma coisa que sou absolutamente intransigente (quase fanático). A letra do Hino tem de ser respeitada até a última vogal e consoante. Poucas coisas me irritam mais do que ver algumas antas metidas a intelectual que, de vez em quando, vem à público sugerir uma "simplificação" da letra para que as pessoas possam "compreender melhor" o seu significado.

Será que esses animais já ouviram falar numa coisa chamada "dicionário"?

Enviado: Qua Jul 28, 2004 7:30 pm
por Diorgenes
Opa :lol: :lol: Não sou tão velho assim foi nos anos 86/87 :wink:
É foi uma forma de propaganda da ditadura as aulas de ensino civico mas infelizente a mentalidade daqueles que todos nos colocamos no poder não sabe tirar o lado bom das coisas erradas :roll: :twisted: . Ah César por falar em 7 de setembro sai na rua fazendo uma pesquisa perguntado quem sebe o que significa a data? [033] :twisted: