Enviado: Qui Set 20, 2007 1:07 pm
Pensão para filhos é algo mais que normal, até o INPS paga pensão para filhos em caso de morte do segurado!
Por que militares não tem esse direito?
Por que militares não tem esse direito?
Vinicius Pimenta escreveu:Pagar, pagou. Se não foi suficiente, são outros quinhentos. Há mais de 100 anos, quando esse papo de pensão começou, ninguém pensou nisso.
Mas, tanto a conta não fecha e tanto não é "justo" que isso acabou. Mas também não acho certo tirar o benefício de quem pagou (pouco ou não) por isso.
Quando falei em menores salários, estou falando em média, levando em conta a formação. Por exemplo, um tenente (formação superior) tem salário inicial de cerca de R$ 2.500, enquanto um Policial Rodoviário começa a ganhar quase R$ 4 mil.
Diante do tamanho do país (economia e geográfico), necessidade de contingente, etc, os valores gastos com Defesa, mesmo que absolutos são baixos ao meu ver. Mesmo que se considere o gasto de 2% do PIB, isso é abaixo da média mundial.
Sniper escreveu:Pensão para filhos é algo mais que normal, até o INPS paga pensão para filhos em caso de morte do segurado!
Por que militares não tem esse direito?
Pablo Maica escreveu:Pelo que eu saiba as filhas de militares atualmente tem direito a pe~ção até os 24 anos (as que estiverem cursando faculdade) e os filhos tambem... não ha mais penção vitalicia como antes... e os militares que tinham filhas com essa opção contribuiam com uma parcela maior que os demais para o fundo de penção.
GERSON VICTORIO escreveu:É o sistema de aposentadoria(reserva) das FA'S. a origem do recurso vem do orçamento, então nunca vai fechar a conta, pois quando o militar morre seja em serviço ou não, as esposa tem direito a pensão integral assim como os herdeiros, no caso, as filhas não casadas passam a ter o mesmo benefício, salvo engano, vitalício. Não quero dizer que seja justo ou não, so que é um pouco demais as filhas também receberem até se casarem. Está sendo cobrado um percentual dos reformados para contrapor a esse desequilíbrio, mas não fechara o buraco nunca.
Fábio Nascimento escreveu:GERSON VICTORIO escreveu:É o sistema de aposentadoria(reserva) das FA'S. a origem do recurso vem do orçamento, então nunca vai fechar a conta, pois quando o militar morre seja em serviço ou não, as esposa tem direito a pensão integral assim como os herdeiros, no caso, as filhas não casadas passam a ter o mesmo benefício, salvo engano, vitalício. Não quero dizer que seja justo ou não, so que é um pouco demais as filhas também receberem até se casarem. Está sendo cobrado um percentual dos reformados para contrapor a esse desequilíbrio, mas não fechara o buraco nunca.
Tem mulheres "juntadas" a mais de 30 anos que nunca casaram e ainda recebem pensão até hoje.
Concubinato
Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994
Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
Art. 1º. A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2º. As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos deste ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º. Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheira, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Lei do Concubinato ou União Estável - n° 9.278/1996
A atual lei do concubinato (lei N° 9.278) nasceu de um Projeto apresentado à Câmara no início de 1991 pela Deputada Beth Azize e que estava pronto desde 1989.
Regula o Parágrafo 3° do Artigo 226 da Constituição Federal. O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 2°: São direitos e deveres iguais dos conviventes: respeito e consideração, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 5°: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Parágrafo l°: Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
Parágrafo 2°: A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 7°: Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único: Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8°: Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art.9°: Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11°: Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Henrique Cardoso
Fábio Nascimento escreveu:Eu conheço a lei, minha noiva tem direito a meu plano de saúde por causa dela, mas estou dizendo que conheço pessoas, que vive com outras mas recebem pensão do exercito, pelo menos a 3 anos atraz quando ainda frequentava o mesmo ambiente ela recebia do pai dela.
Na ânsia de me criticar, acho que você não interpretou direito o que eu quis dizer. Sabia?
Alitson escreveu:Fábio Nascimento escreveu:Eu conheço a lei, minha noiva tem direito a meu plano de saúde por causa dela, mas estou dizendo que conheço pessoas, que vive com outras mas recebem pensão do exercito, pelo menos a 3 anos atraz quando ainda frequentava o mesmo ambiente ela recebia do pai dela.
Na ânsia de me criticar, acho que você não interpretou direito o que eu quis dizer. Sabia?
Sim, se é lei meu amigo, tem de ser feito e deu!!!!!
Se estiverem realizando algo errado, nada mais que seu dever de cidadão denunciar estas pessoas, criticar nada adianta...
Fábio Nascimento escreveu:Alitson escreveu:Fábio Nascimento escreveu:Eu conheço a lei, minha noiva tem direito a meu plano de saúde por causa dela, mas estou dizendo que conheço pessoas, que vive com outras mas recebem pensão do exercito, pelo menos a 3 anos atraz quando ainda frequentava o mesmo ambiente ela recebia do pai dela.
Na ânsia de me criticar, acho que você não interpretou direito o que eu quis dizer. Sabia?
Sim, se é lei meu amigo, tem de ser feito e deu!!!!!
Se estiverem realizando algo errado, nada mais que seu dever de cidadão denunciar estas pessoas, criticar nada adianta...
Me meter com gente importante na região meu amigo, vai dar em pizza e a corda vai quebrar do meu lado
Quanto ao salário, aí fica complicado. Um professor Universitário com Doutorado ganha R$ 5.600,00. O substituto, com mestrado, R$ 1.500,00.
R$ 2500 está na média do serviço público para nível superior com o tempo de experiência do típico tenente (é o mesmo salário da Caixa, EletroNorte, dos concursos que devem sair parta Saúde e Educação etc). Com uma vantagem, há plano de carreira.
Alitson escreveu:Fábio Nascimento escreveu:Alitson escreveu:Fábio Nascimento escreveu:Eu conheço a lei, minha noiva tem direito a meu plano de saúde por causa dela, mas estou dizendo que conheço pessoas, que vive com outras mas recebem pensão do exercito, pelo menos a 3 anos atraz quando ainda frequentava o mesmo ambiente ela recebia do pai dela.
Na ânsia de me criticar, acho que você não interpretou direito o que eu quis dizer. Sabia?
Sim, se é lei meu amigo, tem de ser feito e deu!!!!!
Se estiverem realizando algo errado, nada mais que seu dever de cidadão denunciar estas pessoas, criticar nada adianta...
Me meter com gente importante na região meu amigo, vai dar em pizza e a corda vai quebrar do meu lado
Ai meu caro, já não é problema meu...
Fábio Nascimento escreveu:Alitson escreveu:Fábio Nascimento escreveu:Eu conheço a lei, minha noiva tem direito a meu plano de saúde por causa dela, mas estou dizendo que conheço pessoas, que vive com outras mas recebem pensão do exercito, pelo menos a 3 anos atraz quando ainda frequentava o mesmo ambiente ela recebia do pai dela.
Na ânsia de me criticar, acho que você não interpretou direito o que eu quis dizer. Sabia?
Sim, se é lei meu amigo, tem de ser feito e deu!!!!!
Se estiverem realizando algo errado, nada mais que seu dever de cidadão denunciar estas pessoas, criticar nada adianta...
Me meter com gente importante na região meu amigo, vai dar em pizza e a corda vai quebrar do meu lado