Re: A-12
Enviado: Ter Nov 24, 2009 2:26 pm
wahpá!!!! tem gente que tem as costas com mais cicatrizes que o Seal tem na cara.
Ah, agora eu vi a comunidade dele no orkut. Ele tem umas fotos interessantes, mas fala bastante coisa errada, o que é até normal, pois nesse meio se escuta cada coisa...Luiz Fernandes escreveu:Bolovo,
O Ivo explica em sua página que ele é um "Plane Captain" da aviação naval de asa fixa, atuando na orientação das operações em terra, acho que corresponde ao "fiel" das operações de asas rotativas.
Luiz Fernandes
Em 1998,REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DECRETO NO 55.627 DE 26 DE JANEIRO DE 1965
Estabelece normas para o emprego de meios aéreos para as operações navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87. inciso 1 da Constituição Federal,
Considerando a legislação em vigor (Decreto-lei no 2.961, de 20 de janeiro de 1941, Decreto-lei no 9.889, de 16 de setembro de 1946 e a Lei no 1.658 de 04 de agosto de 1952);
Considerando as bases doutrinárias anteriormente estabelecidas pelo Estado-Maior das Forças Armadas e aprovadas pelo governo;
Considerando os estudos práticos aplicáveis ao Brasil, que se realizam em outros países e referentes a meios aéreos para operações navais, particularmente as de defesa anti-submarino;
Considerando os recursos ora existentes na Marinha do Brasil e na Força Aérea Brasileira, não só no que se refere ao pessoal formado e treinado, como também ao material de guerra e treinamento e às instalações especializadas; e
Considerando a situação financeira do país, que impossibilita a aquisição de material bélico em grande escala e formação especializada do pessoal militar com meios novos.
D E C R E T A:
Art. 1o - O atual 1o Grupo de Aviação Embarcada (1oGpAvEmb), da Força Aérea Brasileira, criado pelo Decreto no 40.859, de 06 de fevereiro de 1957, será reorganizado e destinar-se-á, essencialmente, à defesa anti-submarino, operando de navio de superfície e, também, de bases em terra.
Art. 2o - A Marinha do Brasil disporá de helicópteros anti-submarino, operando-os de navios, em conjugação ou não com unidades anti-submarino da Força Aérea Brasileira e, bem assim, de helicópteros de emprego geral para ligação e observação, serviços de hidrografia, transporte eventual e guarda de aeronaves, todos orgânicos da Marinha do Brasil e por ela operados e guarnecidos.
Parágrafo único – Os helicópteros anti-submarino atualmente existentes no 1o Grupo de Aviação Embarcada, com seus acessórios, equipamentos e sobressalentes, serão transferidos para a Marinha do Brasil, tão logo tenha sido concluída a formação do pessoal especializado necessário e formalizada essa transferência através das autoridades da Comissão Militar Mista Brasil - Estados Unidos.
Art. 3o - Nas Forças Armadas, a posse e a operação de aviões serão restritas, exclusivamente à Força Aérea Brasileira.
Parágrafo único – Os atuais aviões da Marinha do Brasil, com seus acessórios, equipamentos e sobressalentes, serão transferidos para a Força Aérea Brasileira.
Art. 4o - As instalações da Marinha em São Pedro da Aldeia, que continuarão sob sua responsabilidade, destinar-se-ão ao pleno funcionamento do Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval (CIAAN), criado pelo Decreto no 37.398 de 27 de maio de 1955, e ao estacionamento terrestre, treinamento e apoio das unidades e elementos de helicópteros da Marinha do Brasil, que não manterá outras instalações para esse fim.
§ 1º – A 2a Esquadrilha de Ligação e Observação (2a ELO), da Força Aérea Brasileira, criada pelo Decreto no 39.495, de 03 de julho de 1956, será reorganizada, contando também com os aviões recebidos da Marinha do Brasil e, com sede em São Pedro da Aldeia, terá como missão principal cooperar com o CIAAN da Marinha do Brasil, para o cumprimento da finalidade desse Centro, na especialização do pessoal de ambas as Forças, em funções relacionadas com as operações aeronavais.
§ 2o – O aeródromo de São Pedro da Aldeia deverá ser aberto, como alternativa, ao tráfego aéreo da área do Rio de Janeiro.
Art. 5o - A Marinha do Brasil, com cooperação da Força Aérea Brasileira, formará os seus próprios pilotos de helicópteros, aos quais concederá o certificado de habilitação.
Parágrafo único – O pessoal aeronavegante, habilitado pela Marinha do Brasil, obedecerá às normas legais, inclusive de tráfego aéreo, fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 6o - O material aéreo da Marinha do Brasil será registrado e ficará sujeito às normas legais fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 7o - Os helicópteros da Marinha do Brasil, em seus deslocamentos, utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio das facilidades da Força Aérea Brasileira.
Art. 8o - Os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, mediante entendimento, estabelecerão as medidas comuns ou de coordenação do Estado-Maior das Forças Armadas no que se referir à organização e doutrina.
Art. 9o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio
Quando o Imperador Lula I fará o decreto que permite liberdade para MB (e eventualmente EB) ter sua aviação de asa fixa?Decreto 2538/98 | Decreto Nº 2.538, de 8 de abril de 1998
Dispõe sobre os meios aéreos da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, DECRETA:
Art 1º A Marinha disporá de aviões e helicópteros destinados ao guarnecimento dos navios de superfície e de helicópteros de emprego geral, todos orgânicos e por ela operados, necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional.
Art 2º A Marinha e a Aeronáutica estabelecerão entendimentos para cooperação na formação dos pilotos da Marinha para operar os aviões e helicópteros mencionados no artigo anterior, cabendo à Marinha conceder o certificado de habilitação para aqueles que formar.
Art 3º A Marinha obedecerá à legislação reguladora do tráfego aéreo e da segurança da navegação aérea, em vigor no País.
Art 4º A Marinha e a Aeronáutica adotarão as medidas necessárias para a execução deste Decreto.
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revoga-se o Decreto nº 55.627, de 26 de janeiro de 1965.
Brasília, 8 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Lelio Viana Lobo
Carlos Mathias escreveu:O chicote aqui come solto.
Olá, Guilhermecn!guilhermecn escreveu:alcmartin escreveu:Particularmente, não gosto da idéia de helis aew, nem para ataque antinavio pesado. Da mesma forma, também não de um A29 de ataque naval. Com carga leve e lentos, ficam limitados a coisas locais e sem muita defesa. No caso do AEW, para quem gosta de filmes de faroeste antigos, o avião AEW é aquele batedor a cavalo. O heli AEW é o batedor a pé, ou o cara em cima de uma torre no meio do acampamento que grita "inimigo a vista"...
No entanto, o objetivo do militar é cumprir a missão, tanto em abito individual quanto no coletivo, da Força, e com os meios disponíveis. E avião, helicóptero, navio, é tudo meio, não fim em si.
Não tem tu, vai tu mesmo...
E se a marinha adaptar o emb 120 ou o phenom 100 e utilizar como aew ?
Tipo, adaptar para o A-12 e colocar um erieye ?
Apenas como exercício da imaginação: Baseando-se nas questões técnicas, certamente é isto mesmo, mas fácil projetar a partir do projeto-mãe. Mas não creio que isto esteja nas prioridades da força, pois o dispêndio de recursos não seria ajustaria-se, à razão de custo/benefício, em função das poucas unidades a ser adqüiridas.Olá, Guilhermecn!
Desculpe a demora em responder, o tempo está escasso...
Mas quanto a sua colocação, todo projeto de avião tem suas prioridades. No caso de um avião embarcado, as exigencias são muitas, desde proteção a corrosào, estrutura reforçada para aguentar os catrapos e dimensões reduzidas ou articulações nas asas para reduzir o espaço ocupado, entre outras. Fora a perfomance exigida.
Nos casos em que citou, os projetos foram dedicados a aviação civil e comercial, sem ambição de "navaliza-los". Só para ter uma idéia, havia uma idéia de conversão do EMB120 para cargueiro militar e patrulha. Ambas não foram p/frente, devido ao custo-viabilidade do empreendimento. Imagine então, "navaliza-lo"...
Agora, competencia para fazer aviões que aguentam catrapos, a EMBRAER tem: é só lembrar do 145 da Rio Sul que fez aquele pouso duríssimo(!!). Quebrou a fuselagem, mas o trem ficou inteiro...![]()
![]()
abs!!
Obrigado pelo esclarecimento !alcmartin escreveu:Olá, Guilhermecn!guilhermecn escreveu:
E se a marinha adaptar o emb 120 ou o phenom 100 e utilizar como aew ?
Tipo, adaptar para o A-12 e colocar um erieye ?
Desculpe a demora em responder, o tempo está escasso...![]()
Mas quanto a sua colocação, todo projeto de avião tem suas prioridades. No caso de um avião embarcado, as exigencias são muitas, desde proteção a corrosào, estrutura reforçada para aguentar os catrapos e dimensões reduzidas ou articulações nas asas para reduzir o espaço ocupado, entre outras. Fora a perfomance exigida.
Nos casos em que citou, os projetos foram dedicados a aviação civil e comercial, sem ambição de "navaliza-los". Só para ter uma idéia, havia uma idéia de conversão do EMB120 para cargueiro militar e patrulha. Ambas não foram p/frente, devido ao custo-viabilidade do empreendimento. Imagine então, "navaliza-lo"...
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Agora, competencia para fazer aviões que aguentam catrapos, a EMBRAER tem: é só lembrar do 145 da Rio Sul que fez aquele pouso duríssimo(!!). Quebrou a fuselagem, mas o trem ficou inteiro...![]()
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abs!!