Veículos 4x4 no EB

Assuntos em discussão: Exército Brasileiro e exércitos estrangeiros, armamentos, equipamentos de exércitos em geral.

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#61 Mensagem por Einsamkeit » Ter Jan 31, 2006 9:50 pm

Sim eu ja tinha percebido, o de cima me parece um bandeirante, mais achei a opçao do guara melhor




Somos memórias de lobos que rasgam a pele
Lobos que foram homens e o tornarão a ser
ou talvez memórias de homens.
que insistem em não rasgar a pele
Homens que procuram ser lobos
mas que jamais o tornarão a ser...
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Vinicius Pimenta
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#62 Mensagem por Vinicius Pimenta » Qua Fev 01, 2006 12:14 am

J.Ricardo escreveu:Vinicius, você sabe como anda o Avibrás Guará, ele foi cancelado?


Não sei. Da última vez que li algo sobre, me pareceu que o projeto já estava terminado e pronto para as vendas. E acho que já até foi vendido. A Malásia comprou alguns veículos da Avibras, só não sei se eram Guarás ou AV-VBL.




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#63 Mensagem por J.Ricardo » Qua Fev 01, 2006 8:11 am

Se não me engano foi o AV-VBL para dar apoio aos Astro-II.




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#64 Mensagem por FinkenHeinle » Qua Fev 01, 2006 10:17 pm

J.Ricardo escreveu:Se não me engano foi o AV-VBL para dar apoio aos Astro-II.

Exato.


Eram AV-VBLs destinados à apoiar os Astros II comprados pela Malásia. Vale lembrar que o Guará e o AV-VBL usam a mesma plataforma, uma das várias versões do Unimog.




Atte.
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#65 Mensagem por Guerra » Qui Fev 02, 2006 4:11 pm

Foi publicadon no inicio desse ano os alguns requisitos operacionais que complemetavam os já existentes. Alguém tem esses requisitos anteriores? Se alguém conseguir postar eu posso colcar o complemento.




A HONESTIDADE É UM PRESENTE MUITO CARO, NÃO ESPERE ISSO DE PESSOAS BARATAS!
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#66 Mensagem por Guerra » Qui Fev 02, 2006 5:38 pm

PORTARIA N º 210-EME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Aprova o Protótipo da Viatura Transporte Não
Especializado 1/2 tonelada, 4x4 (VOP1), Agrale
Marruá – VTNE 1/2 t, 4X4 (VOP 1), Agrale Marruá.
(Ato de Aprovação de Protótipo nº 02/05).
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe
confere o inciso VI do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela
Portaria Ministerial nº 300, de 27 de maio de 2004, e de conformidade com o item 9) do art. 6º das IG 20-
11, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 270, de 13 de junho de 1994, e com o Bloco nº 47, do art. 15 das
IG 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Aprovar, no âmbito do Exército Brasileiro, o Protótipo da Viatura Transporte Não
Especializado 1/2 tonelada, 4x4 (VOP1), Agrale Marruá – VTNE 1/2 t, 4X4 (VOP 1), Agrale Marruá,
conforme o Ato de Aprovação de Protótipo nº 02/05.
Parágrafo único. A referida aprovação é fruto da conclusão tomada na Reunião Decisória à
Distância, encerrada em 19 de dezembro de 2005.
Art. 2º Determinar ao Departamento de Ciência e Tecnologia, ao Departamento Logístico e
às Áreas de Doutrina, Instrução e Logística do Estado-Maior do Exército, que tomem as providências
decorrentes da aprovação do protótipo do material em questão, previstas nas Instruções Gerais para o
Modelo Administrativo do Ciclo de Vida dos Materiais de Emprego Militar (IG 20-12), aprovadas pela
Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N º 211-EME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os Requisitos Operacionais Básicos nº 01/04,
Dirigível do Exército Brasileiro, aprovados pela
Portaria nº 063-EME, de 29 de junho de 2004.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela
Portaria nº 300, de 27 de maio de 2004, do Comandante do Exército, e de conformidade com o item nº 6)
do art. 6º, das IG 20-11, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 270, de 13 de junho de 1994, com o art. 13,
Bloco nº 10, das IG 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994, atendendo à
proposta do Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens nº 06, 07, 10, 13, 19, 30, 53, e 55 da alínea “a” do item 2 dos
Requisitos Operacionais Básicos nº 01/04, Dirigível do Exército Brasileiro, aprovados pela Portaria nº 063-
EME, de 29 de junho de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
a. Absolutos
.......................................................................................................................................
06) Ser operado por uma tripulação embarcada constituída, no máximo, por 04 (quatro)
homens. (Peso dez)
07) Ser de fácil pilotagem, permitindo que, em caráter excepcional, possa ser operado por
01 (um) homem. (Peso dez)

......................................................................................................................................
10) Possuir indicadores e medidores que dêem à tripulação informações sobre a navegação,
pilotagem e o funcionamento dos sistemas vitais do dirigível. (Peso dez)
......................................................................................................................................
13) Possuir farol de pouso escamoteável, controlado pela tripulação. (Peso oito)
.....................................................................................................................................
19) Possuir baixo nível de ruído interno e externo. (Peso oito)
....................................................................................................................................
30) Possuir capacidade para transportar carga útil de até 4 t (quatro toneladas). (Peso dez)
.....................................................................................................................................
53) Possuir guincho para o içamento de cargas com capacidade mínima de 1.000 kgf (mil
quilogramas-força) com comandos de acionamento, tanto elétrico quanto mecânico (manual), utilizando a
fonte de energia da própria aeronave. (Peso sete)
....................................................................................................................................
55) Possuir intercomunicador individual para cada um dos tripulantes (mínimo de quatro)
com tecla seletora do equipamento a transmitir e volume individualizado para cada receptor/transmissor em
cada caixa. (Peso oito)”
Art. 2º Suprimir os subitens nº 05, 23, 24, 25, 28, 51, 52, 57, 61, 62 e 64, bem como as
letras c) e d) do subitem 30, da alínea “a” do item 2 dos Requisitos Operacionais Básicos nº 01/04,
Dirigível do Exército Brasileiro, aprovados pela Portaria nº 063-EME, de 29 de junho de 2004.
Art. 3º Incluir os subitens nº 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 na alínea “b” do item 2 dos
Requisitos Operacionais Básicos nº 01/04, Dirigível do Exército Brasileiro, aprovados pela Portaria nº 063-
EME, de 29 de junho de 2004, com a seguinte redação:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
b. Desejáveis
...........................................................................................................................................
15) Possibilitar as operações de carga e descarga em locais desprovidos de infra-estrutura
aeroportuária. (Peso seis)
16) Ser auto-suficiente para o acionamento dos motores e procedimentos para o vôo, após o
pernoite fora da sede, em local sem infra-estrutura de apoio. (Peso seis)
17) Possibilitar as operações de decolagem e de pouso nos aeródromos convencionais. (Peso
seis)
18) Dispor de modelos com capacidade para transportar carga útil de:
- 40 t (quarenta toneladas) (Peso quatro)
- 160 t (cento e sessenta toneladas) (Peso cinco)
- 500 t (quinhentas toneladas) (Peso seis)
19) Possuir pontos com resistência mecânica adequada, localizados de forma a não interferir
na operação dos demais equipamentos do dirigível, para fixação de sistemas de vigilância e imageamento
de áreas. (Peso cinco)

20) Possuir equipamentos de medidas eletrônicas de apoio (MEA) para os campos de
comunicações e não-comunicações. (Peso seis)
21) Permitir o cumprimento de missões de vigilância aérea e de reconhecimento. (Peso seis)
Art. 4º Suprimir os subitens nº 09 e 10 na alínea “b” do item 2 dos Requisitos Operacionais
Básicos nº 01/04, Dirigível do Exército Brasileiro, aprovados pela Portaria nº 063-EME, de 29 de junho de
2004.
Art. 5º Incluir o subitem nº 05 na alínea “c” do item 2 dos Requisitos Operacionais Básicos
nº 01/04, Dirigível do Exército Brasileiro, aprovados pela Portaria nº 063-EME, de 29 de junho de 2004,
com a seguinte redação:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
c. Complementares
...........................................................................................................................................
05) Possibilitar as operações de pouso e decolagem em locais desprovidos de infraestrutura
aeroportuária. (Peso três)
Art. 6º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


PORTARIA N º 212-EME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os Requisitos Operacionais Básicos nº 08/99,
Viatura Blindada de Reconhecimento – Média, de
Rodas (VBR – MR), aprovados pela Portaria nº 022-
EME, de 13 de maio de 1999.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela
Portaria nº 300, de 27 de maio de 2004, do Comandante do Exército, e de conformidade com o item nº 6)
do art. 6º, das IG 20-11, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 270, de 13 de junho de 1994, com o art. 13,
Bloco nº 10, das IG 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994, atendendo à
proposta do Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens nº 06, 07, 08, 09, 20, 21, 33, 46, 60 e 66 da alínea “a” do item 2
dos Requisitos Operacionais Básicos nº 08/99, Viatura Blindada de Reconhecimento – Média, de Rodas
(VBR – MR), aprovados pela Portaria nº 022-EME, de 13 de maio de 1999, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
a. Absolutos
..........................................................................................................................................
06) Possuir raio de giro de no máximo 11 m (onze metros). (Peso oito)
07) Possuir peso bruto total máximo que possibilite a execução das atividades operacionais
previstas no emprego doutrinário para esta classe de veículos. (Peso sete)
08) Ser capaz de trafegar com segurança em rodovias das classes: especial, 1 (um) , 2 (dois),
3 (três) e 4 (quatro) e através campo. (Peso dez)
09) Possuir boa mobilidade em deslocamentos através campo e em rodovias das classes 3
(três) e 4 ( quatro ), nas regiões de provável emprego das unidades para as quais se destina, dentro da
doutrina de emprego dessas OM. (Peso dez)

.........................................................................................................................................
20) Possuir autonomia igual ou superior a 600 km em estrada plana pavimentada, sem a
utilização de reservatório suplementar de combustível. (Peso dez)
21) Sustentar velocidade mínima compatível com a velocidade de marcha da tropa a pé.
(Peso oito)
..........................................................................................................................................
33) Possuir dispositivo montado nas rodas que permita o deslocamento da viatura, em
condições de segurança, mesmo quando os pneus forem perfurados. (Peso dez)
..........................................................................................................................................
46) Possuir manual de operação, manual de manutenção até 2º escalão, manual de
manutenção de 3º e 4º escalões, carta guia de lubrificação, catálogo de peças, além do livro de registro da
viatura, todos escritos em língua portuguesa. (Peso oito)
.........................................................................................................................................
60) Possuir condições de receber blindagem adicional externa de placas em toda a carcaça e
torre de forma a aumentar sua proteção blindada. (Peso nove)
.........................................................................................................................................
66) Possuir, no compartimento do motorista, painel de instrumentos com indicadores e
medidores que permitam uma visão completa da situação de todos os sistemas vitais da viatura. (Peso oito)
Art. 2º Suprimir os subitens nº 16 e 61 da alínea “a” do item 2 dos Requisitos Operacionais
Básicos nº 08/99, Viatura Blindada de Reconhecimento – Média, de Rodas (VBR – MR), aprovados pela
Portaria nº 022-EME, de 13 de maio de 1999.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N º 213-EME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os Requisitos Operacionais Básicos nº 09/99,
Viatura Blindada Transporte de Pessoal – Média, de
Rodas (VBTP – MR), aprovados pela Portaria nº
023-EME, de 13 de maio de 1999.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela
Portaria nº 300, de 27 de maio de 2004, do Comandante do Exército, e de conformidade com o item nº 6)
do art. 6º, das IG 20-11, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 270, de 13 de junho de 1994, com o art. 13,
Bloco nº 10, das IG 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994, atendendo à
proposta do Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens nº 06, 07, 08, 09, 20, 21, 33, 46, 59 e 65 da alínea “a” do item 2
dos Requisitos Operacionais Básicos nº 09/99, Viatura Blindada Transporte de Pessoal – Média, de Rodas
(VBTP – MR), aprovados pela Portaria nº 023-EME, de 13 de maio de 1999, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
a. Absolutos
.........................................................................................................................................

06) Possuir raio de giro de no máximo 11 m (onze metros). (Peso oito)
07) Possuir peso bruto total máximo que possibilite a execução das atividades operacionais
previstas no emprego doutrinário para esta classe de veículos. (Peso sete)
08) Ser capaz de trafegar com segurança em rodovias das classes: especial, 1 (um) , 2 (dois),
3 (três) e 4 (quatro) e através campo. (Peso dez)
09) Possuir boa mobilidade em deslocamentos através campo e em rodovias das classes 3
(três) e 4 ( quatro ), nas regiões de provável emprego das unidades para as quais se destina, dentro da
doutrina de emprego dessas OM. (Peso dez)
......................................................................................................................................
20) Possuir autonomia igual ou superior a 600 km em estrada plana pavimentada, sem a
utilização de reservatório suplementar de combustível. (Peso dez)
21) Sustentar velocidade mínima compatível com a velocidade de marcha da tropa a pé.
(Peso oito)
.......................................................................................................................................
33) Possuir dispositivo montado nas rodas que permita o deslocamento da viatura, em
condições de segurança, mesmo quando os pneus forem perfurados. (Peso dez)
......................................................................................................................................
46) Possuir manual de operação, manual de manutenção até 2º escalão, manual de
manutenção de 3º e 4º escalões, carta guia de lubrificação, catálogo de peças, além do livro de registro da
viatura, todos escritos em língua portuguesa. (Peso oito)
.......................................................................................................................................
59) Possuir condições de receber blindagem adicional externa de placas em toda a carcaça e
torre de forma a aumentar sua proteção blindada. (Peso nove)
.......................................................................................................................................
65) Possuir, no compartimento do motorista, painel de instrumentos com indicadores e
medidores que permitam uma visão completa da situação de todos os sistemas vitais da viatura. (Peso oito)
Art. 2º Suprimir os subitens nº 16 e 60 da alínea “a” do item 2 dos Requisitos Operacionais
Básicos nº 09/99, Viatura Blindada Transporte de Pessoal – Média, de Rodas (VBTP – MR), aprovados
pela Portaria nº 023-EME, de 13 de maio de 1999.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N º 214-EME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os Requisitos Operacionais Básicos nº 10/99,
Viatura Blindada Especial, Posto de Comando –
Média, de Rodas (VBE/PC – MR), aprovados pela

Portaria nº 044-EME, de 27 de julho de 1999.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela
Portaria nº 300, de 27 de maio de 2004, do Comandante do Exército, e de conformidade com o item nº 6)
do art. 6º, das IG 20-11, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 270, de 13 de junho de 1994, com o art. 13,

Bloco nº 10, das IG 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994, atendendo à
proposta do Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens nº 06, 07, 08, 09, 20, 21, 33, 46, 60 e 66 da alínea “a” do item 2
dos Requisitos Operacionais Básicos nº 10/99, Viatura Blindada Especial, Posto de Comando – Média, de
Rodas (VBE/PC – MR), aprovados pela Portaria nº 044-EME, de 27 de julho de 1999, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
a. Absolutos
.........................................................................................................................................
06) Possuir raio de giro de no máximo 11 m (onze metros). (Peso oito)
07) Possuir peso bruto total máximo que possibilite a execução das atividades operacionais
previstas no emprego doutrinário para esta classe de veículos. (Peso sete)
08) Ser capaz de trafegar com segurança em rodovias das classes: especial, 1 (um) , 2 (dois),
3 (três) e 4 (quatro) e através campo. (Peso dez)
09) Possuir boa mobilidade em deslocamentos através campo e em rodovias das classes 3
(três) e 4 ( quatro ), nas regiões de provável emprego das unidades para as quais se destina, dentro da
doutrina de emprego dessas OM. (Peso dez)
........................................................................................................................................
20) Possuir autonomia igual ou superior a 600 km em estrada plana pavimentada, sem a
utilização de reservatório suplementar de combustível. (Peso dez)
21) Sustentar velocidade mínima compatível com a velocidade de marcha da tropa a pé.
(Peso oito)
.........................................................................................................................................
33) Possuir dispositivo montado nas rodas que permita o deslocamento da viatura, em
condições de segurança, mesmo quando os pneus forem perfurados. (Peso dez)
..........................................................................................................................................
46) Possuir manual de operação, manual de manutenção até 2º escalão, manual de
manutenção de 3º e 4º escalões, carta guia de lubrificação, catálogo de peças, além do livro de registro da
viatura, todos escritos em língua portuguesa. (Peso oito)
..........................................................................................................................................
60) Possuir condições de receber blindagem adicional externa de placas em toda a carcaça e
torre de forma a aumentar sua proteção blindada. (Peso nove)
..........................................................................................................................
66) Possuir, no compartimento do motorista, painel de instrumentos com indicadores e
medidores que permitam uma visão completa da situação de todos os sistemas vitais da viatura. (Peso oito)
Art. 2º Suprimir os subitens nº 16 e 61 da alínea “a” do item 2 dos Requisitos Operacionais
Básicos nº 10/99, Viatura Blindada Especial, Posto de Comando – Média, de Rodas (VBE/PC – MR),
aprovados pela Portaria nº 044-EME, de 27 de julho de 1999.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N º 215-EME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os Requisitos Operacionais Básicos nº 11/99,
Viatura Blindada Especial, Central Diretora de Tiro –
Média, de Rodas (VBE/CDT – MR), aprovados pela
Portaria nº 045-EME, de 27 de julho de 1999.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela
Portaria nº 300, de 27 de maio de 2004, do Comandante do Exército, e de conformidade com o item nº 6)
do art. 6º, das IG 20-11, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 270, de 13 de junho de 1994, com o art. 13,
Bloco nº 10, das IG 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994, atendendo à
proposta do Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens nº 06, 07, 08, 09, 20, 21, 33, 46, 59 e 65 da alínea “a” do item 2
dos Requisitos Operacionais Básicos nº 11/99, Viatura Blindada Especial, Central Diretora de Tiro –
Média, de Rodas (VBE/CDT – MR), aprovados pela Portaria nº 045-EME, de 27 de julho de 1999, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
a. Absolutos
..........................................................................................................................................
06) Possuir raio de giro de no máximo 11 m (onze metros). (Peso oito)
07) Possuir peso bruto total máximo que possibilite a execução das atividades operacionais
previstas no emprego doutrinário para esta classe de veículos. (Peso sete)
08) Ser capaz de trafegar com segurança em rodovias das classes: especial, 1 (um) , 2 (dois),
3 (três) e 4 (quatro) e através campo. (Peso dez)
09) Possuir boa mobilidade em deslocamentos através campo e em rodovias das classes 3
(três) e 4 ( quatro ), nas regiões de provável emprego das unidades para as quais se destina, dentro da
doutrina de emprego dessas OM. (Peso dez)
..........................................................................................................................................
20) Possuir autonomia igual ou superior a 600 km em estrada plana pavimentada, sem a
utilização de reservatório suplementar de combustível. (Peso dez)
21) Sustentar velocidade mínima compatível com a velocidade de marcha da tropa a pé.
(Peso oito)
..........................................................................................................................................
33) Possuir dispositivo montado nas rodas que permita o deslocamento da viatura, em
condições de segurança, mesmo quando os pneus forem perfurados. (Peso dez)
..........................................................................................................................................
46) Possuir manual de operação, manual de manutenção até 2º escalão, manual de
manutenção de 3º e 4º escalões, carta guia de lubrificação, catálogo de peças, além do livro de registro da
viatura, todos escritos em língua portuguesa. (Peso oito)
..........................................................................................................................................
59) Possuir condições de receber blindagem adicional externa de placas em toda a carcaça e
torre de forma a aumentar sua proteção blindada. (Peso nove)

...........................................................................................................................................
65) Possuir, no compartimento do motorista, painel de instrumentos com indicadores e
medidores que permitam uma visão completa da situação de todos os sistemas vitais da viatura. (Peso oito)
Art. 2º Suprimir os subitens nº 16 e 60 da alínea “a” do item 2 dos Requisitos Operacionais
Básicos nº 11/99, Viatura Blindada Especial, Central Diretora de Tiro – Média, de Rodas (VBE/CDT –
MR), aprovados pela Portaria nº 045-EME, de 27 de julho de 1999.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N º 216-EME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os Requisitos Operacionais Básicos nº 12/99,
Viatura Blindada Especial, Comunicações – Média,
de Rodas (VBE/Com – MR), aprovados pela Portaria
nº 046-EME, de 27 de julho de 1999.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela
Portaria nº 300, de 27 de maio de 2004, do Comandante do Exército, e de conformidade com o item nº 6)
do art. 6º, das IG 20-11, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 270, de 13 de junho de 1994, com o art. 13,
Bloco nº 10, das IG 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994, atendendo à
proposta do Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens nº 06, 07, 08, 09, 20, 21, 33, 46, 60 e 66 da alínea “a” do item 2
dos Requisitos Operacionais Básicos nº 12/99, Viatura Blindada Especial, Comunicações – Média, de
Rodas (VBE/Com – MR), aprovados pela Portaria nº 046-EME, de 27 de julho de 1999, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
a. Absolutos
..........................................................................................................................................
06) Possuir raio de giro de no máximo 11 m (onze metros). (Peso oito)
07) Possuir peso bruto total máximo que possibilite a execução das atividades operacionais
previstas no emprego doutrinário para esta classe de veículos. (Peso sete)
08) Ser capaz de trafegar com segurança em rodovias das classes: especial, 1 (um) , 2 (dois),
3 (três) e 4 (quatro) e através campo. (Peso dez)
09) Possuir boa mobilidade em deslocamentos através campo e em rodovias das classes 3
(três) e 4 ( quatro ), nas regiões de provável emprego das unidades para as quais se destina, dentro da
doutrina de emprego dessas OM. (Peso dez)
...........................................................................................................................................
20) Possuir autonomia igual ou superior a 600 km em estrada plana pavimentada, sem a
utilização de reservatório suplementar de combustível. (Peso dez)
21) Sustentar velocidade mínima compatível com a velocidade de marcha da tropa a pé.
(Peso oito)
..........................................................................................................................................
28 - Boletim do Exército nº 01, de 6 de janeiro de 2006.
33) Possuir dispositivo montado nas rodas que permita o deslocamento da viatura, em
condições de segurança, mesmo quando os pneus forem perfurados. (Peso dez)
...........................................................................................................................................
46) Possuir manual de operação, manual de manutenção até 2º escalão, manual de
manutenção de 3º e 4º escalões, carta guia de lubrificação, catálogo de peças, além do livro de registro da
viatura, todos escritos em língua portuguesa. (Peso oito)
...........................................................................................................................................
60) Possuir condições de receber blindagem adicional externa de placas em toda a carcaça e
torre de forma a aumentar sua proteção blindada. (Peso nove)
...........................................................................................................................................
66) Possuir, no compartimento do motorista, painel de instrumentos com indicadores e
medidores que permitam uma visão completa da situação de todos os sistemas vitais da viatura. (Peso oito)
Art. 2º Suprimir os subitens nº 16 e 61 da alínea “a” do item 2 dos Requisitos Operacionais
Básicos nº 12/99, Viatura Blindada Especial, Comunicações – Média, de Rodas (VBE/Com – MR),
aprovados pela Portaria nº 046-EME, de 27 de julho de 1999.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N º 217-EME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os Requisitos Operacionais Básicos nº 13/99,
Viatura Blindada de Combate, Morteiro – Média, de
Rodas (VBC/Mrt – MR), aprovados pela Portaria nº
047-EME, de 27 de julho de 1999.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela
Portaria nº 300, de 27 de maio de 2004, do Comandante do Exército, e de conformidade com o item nº 6)
do art. 6º, das IG 20-11, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 270, de 13 de junho de 1994, com o art. 13,
Bloco nº 10, das IG 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994, atendendo à
proposta do Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens nº 06, 07, 08, 09, 20, 21, 33, 45, 59 e 65 da alínea “a” do item 2
dos Requisitos Operacionais Básicos nº 13/99, Viatura Blindada de Combate, Morteiro – Média, de Rodas
(VBC/Mrt – MR), aprovados pela Portaria nº 047-EME, de 27 de julho de 1999, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
a. Absolutos
..........................................................................................................................................
06) Possuir raio de giro de no máximo 11 m (onze metros). (Peso oito)
07) Possuir peso bruto total máximo que possibilite a execução das atividades operacionais
previstas no emprego doutrinário para esta classe de veículos. (Peso sete)
08) Ser capaz de trafegar com segurança em rodovias das classes: especial, 1 (um) , 2 (dois),
3 (três) e 4 (quatro) e através campo. (Peso dez)
09) Possuir boa mobilidade em deslocamentos através campo e em rodovias das classes 3
(três) e 4 ( quatro ), nas regiões de provável emprego das unidades para as quais se destina, dentro da
doutrina de emprego dessas OM. (Peso dez)
Boletim do Exército nº 01, de 6 de janeiro de 2006. - 29
...........................................................................................................................................
20) Possuir autonomia igual ou superior a 600 km em estrada plana pavimentada, sem a
utilização de reservatório suplementar de combustível. (Peso dez)
21) Sustentar velocidade mínima compatível com a velocidade de marcha da tropa a pé.
(Peso oito)
...........................................................................................................................................
33) Possuir dispositivo montado nas rodas que permita o deslocamento da viatura, em
condições de segurança, mesmo quando os pneus forem perfurados. (Peso dez)
...........................................................................................................................................
45) Possuir manual de operação, manual de manutenção até 2º escalão, manual de
manutenção de 3º e 4º escalões, carta guia de lubrificação, catálogo de peças, além do livro de registro da
viatura, todos escritos em língua portuguesa. (Peso oito)
..........................................................................................................................................
59) Possuir condições de receber blindagem adicional externa de placas em toda a carcaça e
torre de forma a aumentar sua proteção blindada. (Peso nove)
..........................................................................................................................................
65) Possuir, no compartimento do motorista, painel de instrumentos com indicadores e
medidores que permitam uma visão completa da situação de todos os sistemas vitais da viatura. (Peso oito)
Art. 2º Suprimir os subitens nº 16 e 60 da alínea “a” do item 2 dos Requisitos Operacionais
Básicos nº 13/99, Viatura Blindada de Combate, Morteiro – Média, de Rodas (VBC/Mrt – MR), aprovados
pela Portaria nº 047-EME, de 27 de julho de 1999.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N º 218-EME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os Requisitos Operacionais Básicos nº 14/99,
Viatura Blindada Transporte Especializado,
Ambulância – Média, de Rodas (VBTE/Amb – MR),
aprovados pela Portaria nº 048-EME, de 27 de julho
de 1999.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela
Portaria nº 300, de 27 de maio de 2004, do Comandante do Exército, e de conformidade com o item nº 6)
do art. 6º, das IG 20-11, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 270, de 13 de junho de 1994, com o art. 13,
Bloco nº 10, das IG 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994, atendendo à
proposta do Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens nº 06, 07, 08, 09, 20, 21, 33, 46, 60 e 66 da alínea “a” do item 2
dos Requisitos Operacionais Básicos nº 14/99, Viatura Blindada Transporte Especializado, Ambulância –
Média, de Rodas (VBTE/Amb – MR), aprovados pela Portaria nº 048-EME, de 27 de julho de 1999, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
a. Absolutos
............................................................................................................................................
30 - Boletim do Exército nº 01, de 6 de janeiro de 2006.
06) Possuir raio de giro de no máximo 11 m (onze metros). (Peso oito)
07) Possuir peso bruto total máximo que possibilite a execução das atividades operacionais
previstas no emprego doutrinário para esta classe de veículos. (Peso sete)
08) Ser capaz de trafegar com segurança em rodovias das classes: especial, 1 (um) , 2 (dois),
3 (três) e 4 (quatro) e através campo. (Peso dez)
09) Possuir boa mobilidade em deslocamentos através campo e em rodovias das classes 3
(três) e 4 ( quatro ), nas regiões de provável emprego das unidades para as quais se destina, dentro da
doutrina de emprego dessas OM. (Peso dez)
..........................................................................................................................................
20) Possuir autonomia igual ou superior a 600 km em estrada plana pavimentada, sem a
utilização de reservatório suplementar de combustível. (Peso dez)
21) Sustentar velocidade mínima compatível com a velocidade de marcha da tropa a pé.
(Peso oito)
..........................................................................................................................................
33) Possuir dispositivo montado nas rodas que permita o deslocamento da viatura, em
condições de segurança, mesmo quando os pneus forem perfurados. (Peso dez)
...........................................................................................................................................
46) Possuir manual de operação, manual de manutenção até 2º escalão, manual de
manutenção de 3º e 4º escalões, carta guia de lubrificação, catálogo de peças, além do livro de registro da
viatura, todos escritos em língua portuguesa. (Peso oito)
...........................................................................................................................................
60) Possuir condições de receber blindagem adicional externa de placas em toda a carcaça e
torre de forma a aumentar sua proteção blindada. (Peso nove)
..........................................................................................................................................
66) Possuir, no compartimento do motorista, painel de instrumentos com indicadores e
medidores que permitam uma visão completa da situação de todos os sistemas vitais da viatura. (Peso oito)
Art. 2º Suprimir os subitens nº 16 e 61 da alínea “a” do item 2 dos Requisitos Operacionais
Básicos nº 14/99, Viatura Blindada Transporte Especializado, Ambulância – Média, de Rodas (VBTE/Amb
– MR), aprovados pela Portaria nº 048-EME, de 27 de julho de 1999.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N º 219-EME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os Requisitos Operacionais Básicos nº 15/99,
Viatura Blindada Especializada, Socorro – Média, de
Rodas (VBE/Soc – MR), aprovados pela Portaria nº 049-
EME, de 27 de julho de 1999.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela
Portaria nº 300, de 27 de maio de 2004, do Comandante do Exército, e de conformidade com o item nº 6)

do art. 6º, das IG 20-11, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 270, de 13 de junho de 1994, com o art. 13,
Bloco nº 10, das IG 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994, atendendo à
proposta do Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens nº 06, 07, 08, 09, 20, 21, 33, 46, 60 e 66 da alínea “a” do item 2
dos Requisitos Operacionais Básicos nº 15/99, Viatura Blindada Especializada, Socorro – Média, de Rodas
(VBE/Soc – MR), aprovados pela Portaria nº 049-EME, de 27 de julho de 1999, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
a. Absolutos
..........................................................................................................................................
06) Possuir raio de giro de no máximo 11 m (onze metros). (Peso oito)
07) Possuir peso bruto total máximo que possibilite a execução das atividades operacionais
previstas no emprego doutrinário para esta classe de veículos. (Peso sete)
08) Ser capaz de trafegar com segurança em rodovias das classes: especial, 1 (um) , 2 (dois),
3 (três) e 4 (quatro) e através campo. (Peso dez)
09) Possuir boa mobilidade em deslocamentos através campo e em rodovias das classes 3
(três) e 4 ( quatro ), nas regiões de provável emprego das unidades para as quais se destina, dentro da
doutrina de emprego dessas OM. (Peso dez)
..........................................................................................................................................
20) Possuir autonomia igual ou superior a 600 km em estrada plana pavimentada, sem a
utilização de reservatório suplementar de combustível. (Peso dez)
21) Sustentar velocidade mínima compatível com a velocidade de marcha da tropa a pé.
(Peso oito)
..........................................................................................................................................
33) Possuir dispositivo montado nas rodas que permita o deslocamento da viatura, em
condições de segurança, mesmo quando os pneus forem perfurados. (Peso dez)
...........................................................................................................................................
46) Possuir manual de operação, manual de manutenção até 2º escalão, manual de
manutenção de 3º e 4º escalões, carta guia de lubrificação, catálogo de peças, além do livro de registro da
viatura, todos escritos em língua portuguesa. (Peso oito)
...........................................................................................................................................
60) Possuir condições de receber blindagem adicional externa de placas em toda a carcaça e
torre de forma a aumentar sua proteção blindada. (Peso nove)
...........................................................................................................................................
66) Possuir, no compartimento do motorista, painel de instrumentos com indicadores e
medidores que permitam uma visão completa da situação de todos os sistemas vitais da viatura. (Peso oito)
Art. 2º Suprimir os subitens nº 16 e 61 da alínea “a” do item 2 dos Requisitos Operacionais
Básicos nº 15/99, Viatura Blindada Especializada, Socorro – Média, de Rodas (VBE/Soc – MR), aprovados
pela Portaria nº 049-EME, de 27 de julho de 1999.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


PORTARIA N º 220-EME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os Requisitos Operacionais Básicos nº 16/99,
Viatura Blindada Especial, Oficina – Média, de
Rodas (VBE/Ofc – MR), aprovados pela Portaria nº
050-EME, de 27 de julho de 1999.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela
Portaria nº 300, de 27 de maio de 2004, do Comandante do Exército, e de conformidade com o item nº 6)
do art. 6º, das IG 20-11, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 270, de 13 de junho de 1994, com o art. 13,
Bloco nº 10, das IG 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994, atendendo à
proposta do Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens nº 06, 07, 08, 09, 20, 21, 33, 46, 60 e 66 da alínea “a” do item 2
dos Requisitos Operacionais Básicos nº 16/99, Viatura Blindada Especial, Oficina – Média, de Rodas
(VBE/Ofc – MR), aprovados pela Portaria nº 050-EME, de 27 de julho de 1999, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“2. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS
a. Absolutos
...........................................................................................................................................
06) Possuir raio de giro de no máximo 11 m (onze metros). (Peso oito)
07) Possuir peso bruto total máximo que possibilite a execução das atividades operacionais
previstas no emprego doutrinário para esta classe de veículos. (Peso sete)
08) Ser capaz de trafegar com segurança em rodovias das classes: especial, 1 (um) , 2 (dois),
3 (três) e 4 (quatro) e através campo. (Peso dez)
09) Possuir boa mobilidade em deslocamentos através campo e em rodovias das classes 3
(três) e 4 ( quatro ), nas regiões de provável emprego das unidades para as quais se destina, dentro da
doutrina de emprego dessas OM. (Peso dez)
...........................................................................................................................................
20) Possuir autonomia igual ou superior a 600 km em estrada plana pavimentada, sem a
utilização de reservatório suplementar de combustível. (Peso dez)
21) Sustentar velocidade mínima compatível com a velocidade de marcha da tropa a pé.
(Peso oito)
...........................................................................................................................................
33) Possuir dispositivo montado nas rodas que permita o deslocamento da viatura, em
condições de segurança, mesmo quando os pneus forem perfurados. (Peso dez)
..........................................................................................................................................
46) Possuir manual de operação, manual de manutenção até 2º escalão, manual de
manutenção de 3º e 4º escalões, carta guia de lubrificação, catálogo de peças, além do livro de registro da
viatura, todos escritos em língua portuguesa. (Peso oito)
..........................................................................................................................................
60) Possuir condições de receber blindagem adicional externa de placas em toda a carcaça e
torre de forma a aumentar sua proteção blindada. (Peso nove)
...........................................................................................................................................

66) Possuir, no compartimento do motorista, painel de instrumentos com indicadores e
medidores que permitam uma visão completa da situação de todos os sistemas vitais da viatura. (Peso oito)
Art. 2º Suprimir os subitens nº 16 e 61 da alínea “a” do item 2 dos Requisitos Operacionais
Básicos nº 16/99, Viatura Blindada Especial, Oficina – Média, de Rodas (VBE/Ofc – MR), aprovados pela
Portaria nº 050-EME, de 27 de julho de 1999.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação




A HONESTIDADE É UM PRESENTE MUITO CARO, NÃO ESPERE ISSO DE PESSOAS BARATAS!
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#67 Mensagem por J.Ricardo » Qui Fev 02, 2006 5:41 pm

Einsamkeit escreveu:Sim eu ja tinha percebido, o de cima me parece um bandeirante, mais achei a opçao do guara melhor


Eins, aquilo não é um bandeirante "nem de baixo d'água"! :P




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#68 Mensagem por Einsamkeit » Qui Fev 02, 2006 7:36 pm

J.Ricardo escreveu:
Einsamkeit escreveu:Sim eu ja tinha percebido, o de cima me parece um bandeirante, mais achei a opçao do guara melhor


Eins, aquilo não é um bandeirante "nem de baixo d'água"! :P


Entao to ficando cegueta mesmo




Somos memórias de lobos que rasgam a pele
Lobos que foram homens e o tornarão a ser
ou talvez memórias de homens.
que insistem em não rasgar a pele
Homens que procuram ser lobos
mas que jamais o tornarão a ser...
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#69 Mensagem por fredom » Sex Fev 03, 2006 10:15 pm

o Guara ja foi apresentado na LAAD, e de fato ele é diferente do AV-VBl sendo este ultimo adquirido tanto pelo EB como pelo governo da malasia para a finalidade de comando e controle.




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