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Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 4:47 pm
por saullo
helio escreveu:
Marino escreveu:Hélio, várias páginas antes eu postei um link para a Câmara mostrando um PLC, se não me engano, já aprovado, determinando que a END, que o Livro Branco da Defesa (a ser criado), que a PND (em fase final de revisão, virando Nacional de Defesa e não de Defesa Nacional), sejam apresentadas ao Congresso para aprovação parlamentar, a cada 4 anos, no meio da sessão legislativa.
Então, o que significa para vc a regulamentação da END?
Para mim, se existe uma determinação legal que obriga o Executivo a apresentá-la ao Legislativo para aprovação, não entendi seu questionamento.
Hoje ela é algo suprapartidário. Existe ativa uma Frente Parlamentar da Defesa Nacional, com mais de 400 parlamentares inscritos.
Então...?

Marino
O que foi recentemente arpovado é a Lei complementar 136/2010
Faltam aprovar itens previstos no Dec 6703, como por exemplo o projeto de lei de Equipamento e Articulação da defesa Nacional.
Entendo como regulamentação as normas detalhadas atendendo os dispositivos do Decreto 6703
enquanto não especificar o que a legislação determina, fica difícil cobrar a pouca importancia dada por este pais às FA, como as verbas atuais sendo constantemente desviadas para outros destinos( o royalty para a exploração do petroleo é um deles)
Entendo também como regulamentação,o cumprimento estrito da norma. sincerament, desculpe os mais entusiasmados, mas sou cético quanto ao governo dar o apoio as FA conforme o Dec 6703

Abraço

Hélio
Concordo caro Hélio, aqui no Brasil eu só acredito quando a coisa já está feita, no caso, quando os aviões, navios e blindados já estiverem aqui e operando, antes disso, infelizmente só planos e leis, num país conhecido por não seguir o que as leis determinam. É triste mas é a verdade.

Abraços

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 5:19 pm
por Marino
Bom, é claro que não sou o indicado para debater questões legislativas, mas interpreto de maneira disinta:
PROJETO DE LEI 10/10

Altera a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 7º, 9º, 11, 12, 15 e 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................

§ 1º O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas.

...........................................”(NR)

“Art. 4º A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.”

(NR)

“Art. 7º Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.

...........................................”(NR)

“Art. 9º O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas e demais órgãos, conforme definido em lei.

§ 1º Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazo, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.

§ 2º O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos:

I – cenário estratégico para o século XXI;

II – política nacional de defesa;

III – estratégia nacional de defesa;

IV – modernização das Forças Armadas;

V – racionalização e adaptação das estruturas de defesa;

VI – suporte econômico da defesa nacional;

VII – as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;

VIII – operações de paz e ajuda humanitária.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações:

I – a Política de Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005;

II – a Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008;

III – o Livro Branco de Defesa Nacional.”


(NR)

“Art. 11. Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.”

(NR)

“Art. 12. O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias.

.................................................

§ 2º A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo-se às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias.

............................................”(NR)

“Art. 15..............................

I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;

II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz;

.................................................

§ 7º A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar, e no inciso XIV do art. 23 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.”(NR)

“Art. 18................................

VII - preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito.

Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo ficando designado como “Autoridade Aeronáutica Militar”, para esse fim.”

(NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 11-A e 16-A:

“Art. 3º-A O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como Chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º Se o oficial-general indicado para o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas estiver na ativa, será transferido para a reserva remunerada quando empossado no cargo.

§ 2º É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais generais das 3 (três) Forças Armadas.

§ 3º É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiverem em exercício.”

“Art. 11-A. Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, empregados nas atividades operacionais, admitido delegações às Forças.”

“Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:

I - patrulhamento;

II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e

III - prisões em flagrante delito.

Parágrafo único. As Forças Armadas, quando do seu emprego para zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.”

Art. 3º Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais ao Estado-Maior de Defesa passam a ser entendidas como as atribuições do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999:

I - art. 10; e

II - inciso IV do art. 17-A.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de março de 2010.

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 7:04 pm
por helio
Marino escreveu:Bom, é claro que não sou o indicado para debater questões legislativas, mas interpreto de maneira disinta:
PROJETO DE LEI 10/10

Altera a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 7º, 9º, 11, 12, 15 e 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................

§ 1º O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas.

...........................................”(NR)

“Art. 4º A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.”

(NR)

“Art. 7º Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.

...........................................”(NR)

“Art. 9º O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas e demais órgãos, conforme definido em lei.

§ 1º Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazo, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.

§ 2º O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos:

I – cenário estratégico para o século XXI;

II – política nacional de defesa;

III – estratégia nacional de defesa;

IV – modernização das Forças Armadas;

V – racionalização e adaptação das estruturas de defesa;

VI – suporte econômico da defesa nacional;

VII – as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;

VIII – operações de paz e ajuda humanitária.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações:

I – a Política de Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005;

II – a Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008;

III – o Livro Branco de Defesa Nacional.”


(NR)

“Art. 11. Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.”

(NR)

“Art. 12. O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias.

.................................................

§ 2º A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo-se às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias.

............................................”(NR)

“Art. 15..............................

I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;

II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz;

.................................................

§ 7º A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar, e no inciso XIV do art. 23 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.”(NR)

“Art. 18................................

VII - preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito.

Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo ficando designado como “Autoridade Aeronáutica Militar”, para esse fim.”

(NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 11-A e 16-A:

“Art. 3º-A O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como Chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º Se o oficial-general indicado para o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas estiver na ativa, será transferido para a reserva remunerada quando empossado no cargo.

§ 2º É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais generais das 3 (três) Forças Armadas.

§ 3º É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiverem em exercício.”

“Art. 11-A. Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, empregados nas atividades operacionais, admitido delegações às Forças.”

“Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:

I - patrulhamento;

II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e

III - prisões em flagrante delito.

Parágrafo único. As Forças Armadas, quando do seu emprego para zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.”

Art. 3º Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais ao Estado-Maior de Defesa passam a ser entendidas como as atribuições do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999:

I - art. 10; e

II - inciso IV do art. 17-A.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de março de 2010.

Em outras palavras, as deliberações normativas só serão encaminhadas a partir de 2012.......

Hélio

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 7:06 pm
por Matheus
Bom, mas diferença de custo operacional não se mostra grande entre os concorrentes. Mas cabe salientar que o de previsão de custo mais baixo pode acabar tendo um custo final enorme vide a novela AMX. O A-1, mesmo tendo sido construídas perto de 300 unidades nos custa o olho da cara pra operar....e se os Gripens NG ficarem só nestas 36 unidades????? compensa o risco? Se não temos condições de operar um caça que custa 12 mil vamos ter pra um que custa entre 8 e 10 mil??? Então cancela o FX e compra mais uma centena de Tucanos.

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 7:13 pm
por Túlio
Não levando a mal mas o Origami já voou? :twisted: :twisted: :twisted: :twisted:

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 7:37 pm
por Marino
Em outras palavras, as deliberações normativas só serão encaminhadas a partir de 2012.......

Hélio
Hélio, a OBRIGAÇÃO de apresentar revisões nas publicações inicia-se em 2012, até para que dê tempo de confeccionar uma que nunca tivemos, como o LBD.
Veja que o Congresso teve uma iniciativa inovadora: o que um presidente fizer vai valer para dois anos de seu mandato e os dois primeiros do sucessor, após a aprovação parlamentar.
Mas isso mostra que a END não é letra morta, que a regulamentação que lhe preocupava existe, que vai haver acompanhamento parlamentar da questão.

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 7:37 pm
por orestespf
Túlio escreveu:Não levando a mal mas o Origami já voou? :twisted: :twisted: :twisted: :twisted:
O Origami tem hoje o mesmo status do Osório no passado; algebricamente falando, existe uma Relação de Equivalência entre SAAB e ENGESA, inclusive com uma Relação de Ordem, onde a primeira já foi e, segundo a "ordem", a próxima virá...


Inté!!!

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 7:43 pm
por Carlos Lima
orestespf escreveu:
Túlio escreveu:Não levando a mal mas o Origami já voou? :twisted: :twisted: :twisted: :twisted:
O Origami tem hoje o mesmo status do Osório no passado; algebricamente falando, existe uma Relação de Equivalência entre SAAB e ENGESA, inclusive com uma Relação de Ordem, onde a primeira já foi e, segundo a "ordem", a próxima virá...


Inté!!!
:lol:

Excelente explicação matemática Mestre... [100] [009]

Lembrar que para todos os efeitos o "Osório" chegou a "existir" ... e naquela época não pegaram um M-41 e modificaram e chamaram de Osório NG... ou seja... talvez pensando assim ele até tenha estado um passo à frente. :lol:

Já a Engesa/SAAB... realmente verdade!

[]s
CB_Lima

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 7:47 pm
por PRick
Túlio escreveu:Não levando a mal mas o Origami já voou? :twisted: :twisted: :twisted: :twisted:


:mrgreen: :mrgreen:

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 8:11 pm
por orestespf
cb_lima escreveu:
orestespf escreveu: O Origami tem hoje o mesmo status do Osório no passado; algebricamente falando, existe uma Relação de Equivalência entre SAAB e ENGESA, inclusive com uma Relação de Ordem, onde a primeira já foi e, segundo a "ordem", a próxima virá...


Inté!!!
:lol:

Excelente explicação matemática Mestre... [100] [009]

Lembrar que para todos os efeitos o "Osório" chegou a "existir" ... e naquela época não pegaram um M-41 e modificaram e chamaram de Osório NG... ou seja... talvez pensando assim ele até tenha estado um passo à frente. :lol:

Já a Engesa/SAAB... realmente verdade!

[]s
CB_Lima
Lima, poucos se dão conta sobre o real significado de um caça como o Gripen NG, pouquíssimos são aqueles que conseguem (hoje) compreender que o Osório seria o erro do século. Os dois são idênticos, claro, guardadas as proporções (daí a "classe de equivalência", que de fato é um conceito algébrico, ou seja, capacidade de relacionar, associar elementos/objetos/entidades de naturezas distintas através de uma função bijetora -- inversível -- conveniente).

Explico: o Brasil não tinha tecnologias para fabricar integralmente um carro de combate, mas viu que peças e equipamentos no estado da arte estavam disponíveis naquela época. Daí veio a "genialidade" (dá vontade de matar o sujeito, mas...): podemos montar um carro de combate no estado da arte com peças e equipamentos de terceiros; compramos umas partes de um dado fornecedor, outras partes de um segundo, e por aí vai.

Sim, não só era possível em teoria como na prática também, tanto que a prova do crime realmente existiu na prática (nem tinha Photoshop). Mas coitado do Osório, deve estar se removendo no túmulo até hoje, dado o tamanho da ofensa em associá-lo a gerigonça no estado da arte.

O hermetismo ensina que, para se fazer pacto, o indivíduo tem que ser louco ou estúpido, talvez ambos. Onde está a estupidez? Simples, em caso de extremo desgaste (combate real) ficaríamos com um carro de combate parado, pois bastaria um fornecedor dizer não para que o carro tivesse que ser encostado; seja pelo motivo dos mais simples.

E o que é o tal de Gripen (todos!)? Nada mais é do que um Osório (com respeito ao cidadão) da vida! Um caça todo "terceirizado", que não há nada de soberania ali, a não ser a capacidade de montar Lego no estado da arte. Pois bem, será que ninguém notou que a própria Embraer teria as mesmíssimas condições de fazer um Gripen da vida? É justamente isso que a Embraer pratica durante anos e anos, é justamente assim que foi construído o ST. Ninguém parou para pensar que fazer NG não seria difícil (jamais impossível) para a Embraer? Agora, justifica altos investimentos da parte dela para entrar em um mercado já bastante complicado (leia-se competitivo)? Claro que não...

Vejam bem... Em tecnologias simples, acessível ao cidadão comum, é possível observar três tipos de países: os que não têm acesso a material de primeira, os que têm acesso a tudo que existe de mais moderno, os que têm produzem o que há de mais moderno. Temos um vizinho que tem tudo de mais moderno, como aqui, mas não tem a mínima condição de fabricar nada.

A capacidade de fabricar (não apenas montar) está intimamente relacionada com a soberania de uma nação. Hoje, no estado da arte da aviação de combate, podemos dizer que existem três países verdadeiramente soberanos: EUA, Rússia e França. Vários outros estão próximos, mas seria uma espécie de "soberania compartilhada". No caso da Suécia, no que diz respeito aos caças, apenas, afirmo: sua soberania é meramente "terceirizada". É este o desejo do Brasil, ou seja, ser uma "potência de terceiros"?

Insisto, a compra dos caças é "simbólica", não representa a pronta e imediata soberania absoluta, mas é um símbolo claro e inconteste afirmação da soberania que se busca (até com certa urgência), com ou sem custos elevados, pois Soberania (com "s" maiúsculo) é cara em qualquer parte do planeta.


Abração, Lima véio!

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 8:19 pm
por Penguin
Quanto ódio no coração!

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 8:27 pm
por orestespf
Santiago escreveu:Quanto ódio no coração!
Ódio???? Amor à Pátria é querer o melhor pra ela; ódio é querer tampar o sol com a peneira; ódio (à pátria) é querer que suas FFAA tenham equipamentos apenas para treinar e para exibir em "datas cívicas"; ódio é querer ver e não conseguir. Veja bem, "eu vi a luz", então... :lol: :lol: :lol:


Abração, amigo Jacques!!!

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 8:31 pm
por Carlos Lima
Santiago escreveu:Quanto ódio no coração!
E quanto amor cego né amigo... :wink: :lol:

[]s
CB_Lima

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 8:32 pm
por Penguin
orestespf escreveu:
Santiago escreveu:Quanto ódio no coração!
Ódio???? Amor à Pátria é querer o melhor pra ela; ódio é querer tampar o sol com a peneira; ódio (à pátria) é querer que suas FFAA tenham equipamentos apenas para treinar e para exibir em "datas cívicas"; ódio é querer ver e não conseguir. Veja bem, "eu vi a luz", então... :lol: :lol: :lol:


Abração, amigo Jacques!!!
Amor a Pátria não é torcer para a empresa estrangeira A, B ou C.
Mas cada um pensa de uma forma.

[]s

Re: [Edit] F-X-2 agora é OFICIAL, confira a partir da Pg 310!

Enviado: Sex Ago 27, 2010 8:33 pm
por Carlos Lima
Santiago escreveu:
orestespf escreveu: Ódio???? Amor à Pátria é querer o melhor pra ela; ódio é querer tampar o sol com a peneira; ódio (à pátria) é querer que suas FFAA tenham equipamentos apenas para treinar e para exibir em "datas cívicas"; ódio é querer ver e não conseguir. Veja bem, "eu vi a luz", então... :lol: :lol: :lol:


Abração, amigo Jacques!!!
Amor a Pátria não é torcer para a empresa estrangeira A, B ou C.
Mas cada um pensa de uma forma.

[]s
:lol:

Eu acho que você não entendeu o Orestes Santiago...

não acho que ele está torcendo para nenhuma empresa... não messsssssssmo!

[]s
CB_Lima