DELTA22 escreveu:Não sabia que o F-X2 estava enquadrado na 8.666...
E, ao ler esta carta, escrever "Morte do FX-2: Oferta de consultoria FX-3", me parece exagerado e um senhor esforço de imaginação...
"É pública a revogação da licitação..." É pública para quem????
O F-X1 nunca existiu. Sempre se chamou F-X!!!
Por que o Comandante da FAB "pediu" o serviço em 22/02/2009 e a carta só foi mandada em 23/02/2011, ou seja, 2 anos depois??
A clara "colagem" da assinatura em um documento como esse é normal???
Tem caroço nesse angú. A quem interessa melar o processo??
[]'s.
Amigos,
Eu creio que nada está encerrado, pois o processo do F-X, embora amparado pela Lei 8.666/93, está dispensado de licitação por dispositivo dessa mesma lei. Ou seja: não é licitação.
O pedido de oferta (RFP) não é um edital de licitação, mas apenas um elemento opcional do “processo de seleção” efetuado pela FAB para sua compra.
O enquadramento do Projeto F-X2 é o que segue:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Le ... pilado.htm
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 24. É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
Regulamentado por:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2295.htm
DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997.
Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA:
Art 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:
I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.
Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.
Art 2º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Abraços,
Justin
Edit: Vejam o exemplo de enquadramento, conforme citado no processo para a modernização de F-5 adicionais e postado pelo Talharim.
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 701/2010
Nº Processo: 67701019677200931 . Objeto: Serviços de Modernização
de 03 (três) Aeronaves F-5E e 08 (oito) F-5F Adicionais. Total
de Itens Licitados: 00002 . Fundamento Legal: Artigo 24, inciso IX,
da Lei 8.666/93 o nº 2.295 de 5 de Agosto de 1997. . Justificativa:
Conforme Ata de Acordo Nº 02/COPAC/2010, de 15 de Dezembro de
2010, encontrando-se tudo autuado no PAG Nº 009-09/SDDP. Declaração
de Dispensa em 17/12/2010 . BRIG AR CARLOS AUGUSTO
AMARAL OLIVEIRA . Presidente da COPAC . Ratificação
em 17/12/2010 . TEN BRIG AR JUNITI SAITO . Comandante da
Aeronáutica . Valor: R$ 91.779.612,76 . Contratada :EMBRAER S.A.
Valor: R$ 91.779.612,76(SIDEC - 17/12/2010) 120006-00001-2010NE900289
Justin