Lucubus escreveu: ↑Qua Ago 02, 2023 9:30 am
https://www.pontodevistaonline.com.br/m ... a-noruega/
interessante é que o combustível enriquecido que sai das cascatas da INB ja abastecem as usinas de Angra e ja foi exportado para a usina argentina de Atucha..... pra usina civil pode e para submarino não pode???? eu so queria entender
O Convênio Brasil e Argentina e a exportação de combustível já foi aprovado pela AIEA e a utilização para uso civil tambem, abaixo transcrevo uma portaria conjunta neste sentido, pra você ter uma ideia de como funciona!!
Destacando a importância da cooperação entre os órgãos reguladores das Partes para facilitar o intercâmbio e o comércio, entre
elas, de produtos e serviços relacionados à atividade nuclear;
Salientando que as Partes são membros do Organismo Internacional de Energia Atômica (OIEA) e do Grupo de Provedores Nucleares (NSG), e subscreveram o Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP) e
o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares (CTBT);
Tendo presente o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Argentina e o Governo da República Federativa do Brasil para o Desenvolvimento e Uso da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980, o Acordo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil para Uso da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, firmado em Guadalajara, em 18 de julho de 1991, a existência do Comitê Permanente Argentino-Brasileiro de Política Nuclear e demais compromissos assumidos pelas Partes em matéria de uso da energia nuclear para fins pacíficos;
As Partes resolvem:
Artigo 1º
Do Objeto
O presente Protocolo Adicional tem por objeto estimular a cooperação na regulação da atividade nuclear. Para tanto, as Partes
poderão:
i) Realizar estudos conjuntos com vistas à harmonização dos sistemas normativos das Partes na área nuclear, com ênfase nas normas sobre transporte de material radiativo e licenciamento de agentes de radioproteção.
ii) Cooperar nas áreas de segurança radiológica, nuclear, de transporte e dos dejetos radiativos, em especial no intercâmbio de
experiências, assistência mútua e participação em atividades conjuntas.
iii) Realizar estudos na área de regulação nuclear, a fim de identificar ações concretas relativas ao intercâmbio e comércio entre
as Partes de produtos e serviços que envolvam radioisótopos e o uso de radiações ionizantes.
iv) Elaborar normas administrativas para facilitar as operações de importação exportação de fontes e materiais radiativos entre
as Partes.
v) Desenvolver conjuntamente métodos e técnicas, realizar estudos e trocar experiências com vistas à melhor implementação de
salvaguardas nacionais.
vi) Cooperar em matéria de proteção física, prevenção do tráfico ilícito de materiais nucleares e outros materiais radiativos, bem
como de segurança física em práticas que envolvam o uso de materiais radiativos.
Artigo 2º
Dos Meios
i) O Comitê Permanente Argentino-Brasileiro de Política Nuclear (CPPN) será o órgão responsável pela identificação de propostas e projetos de cooperação nas áreas mencionadas no artigo precedente, bem como pela determinação das formas pelas quais essas propostas e projetos podem ser concretizados.
ii) Para tanto, o CPPN criará, em prazo não superior a 60 dias a contar da data de assinatura deste Protocolo Adicional, um ou mais grupos de trabalho para cada um dos temas objeto deste Protocolo Adicional. Para esse fim, o CPPN terá absoluta liberdade e poderá reunir-se ou comunicar-se por meio eletrônico, ficando estabelecido que as unidades temáticas de ambas as Chancelarias serão, para esse efeito, os pontos focais.
iii) Os grupos de trabalho assim formados terão ampla liberdade para organizar sua forma de trabalho, podendo reunir-se sempre que necessário e quantas vezes isso for possível, bem como avançar seu trabalho por meio de comunicações eletrônicas. No entanto, deverão entregar ao CPPN, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias a partir de sua constituição, documento com as propostas e projetos identificados, bem como as sugestões que considerem apropriadas para a implementação dos mesmos, inclusive aspectos écnicos, financeiros, logísticos, comerciais, de propriedade intelectual e autoria.
iv) A partir da data de recebimento dos documentos produzidos no âmbito dos grupos de trabalho, o CPPN terá 0 (sessenta) dias para fazer chegar aos Governos dos dois países, por meio das respectivas chancelarias, as propostas ou os projetos concretos de cooperação, cuja execução será anualmente avaliada pelo CPPN.
Artigo 3º
Do Uso para Fins Pacíficos
A cooperação que surja em decorrência deste Protocolo será pautada pelos compromissos assumidos pela Argentina e pelo Brasil sobre o uso de energia nuclear para fins pacíficos, e se sujeitará às medidas de verificação, vigentes nos dois países, acordadas com o Organismo Internacional de Energia Atômica (OIEA) e a Agência Brasileira-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC). As transferências, a terceiras partes, de material, equipamento ou tecnologia nucleares que eventualmente se permutem, somente serão realizadas com o consentimento prévio da outra Parte.
Artigo 4º
Da Duração
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração ilimitada, podendo ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante comunicado escrito feito com antecedência de um mês. A denúncia do presente Protocolo Adicional não afetará a conclusão das ações de cooperação que tiverem sido iniciadas durante sua vigência.
Feito em Puerto Iguazu, aos 30 dias do mês de novembro de 2005, em dois exemplares autênticos, em português e em espanhol.
Pela República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pela República Argentina
RAFAEL ANTONIO BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto