As situações por ti relacionadas já estão previstas em lei.JL escreveu:Tenho um pensamento, que infelizmente dificilmente entraria em prática no Brasil, que seria a existência de uma empresa de transporte estatal subordinada ao Ministério da Defesa, que atuaria no ramo de carga aérea e também de navegação de cabotagem e até no transporte terrestre. Esta empresa atuaria comercialmente fazendo fretes pelo Brasil.
Qual a diferença, suas aeronaves, navios e caminhões seriam semi-militares, explico melhor: Por exemplo ter uma versão de aeronave cargueira que com algumas adaptações rápida seria usada no transporte militar por exemplo, um cavalo mecânico com itens militares que poderia tracionar pranchas para blindados em caso de crise e em tempos de paz atuaria fazendo fretes. As aeronaves e veículos, já teriam pintura apropriada, itens militarizados como acessórios, por exemplo nos veículos as lanternas, grades etc.
As vantagens seira de ter uma frota operacional com custo zero, pois atuaria no mercado cobrando pelos serviços que prestam, mas que em uma crise poderiam ser rapidamente mobilizadas, pois é administrada pelo Ministério da Defesa. Desta forma o Exército teria cavalos mecânicos aptos para puxar pranchas para blindados, a Marinha poderia ter navios tanque para reabastecimento ( apesar que neste caso poderiam ser alocados na Transpetro já existente) e também navios cargueiros leves e a FAB poderia ter aeronaves indo desde um Caravan, até um Boeing ou Aribus cargueiro. Sem onerar o minguado orçamento.
Talvez nesta hora as aeronaves poderiam ser convertidas para o transporte de tropas e pronto.
Exemplos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LE ... pilada.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS MILITARES
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
II - no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1° A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.
§ 2º O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp97.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999
Texto compilado
Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:
I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;