Moccelin escreveu:Agnaldo Marques escreveu:Concordo plenamente Rodrigo , tem coisa muito mais importante pra gente se preocupar .
Tah, tipo o que??? Como investir mais alguns bilhões em uma guerra que está perdida???
Vocês já viram que o código penal não nos proibe de fazer nada? Ele não é como na Bíblia, que diz "Não matarás." mas simplesmente fala "Matar, pena de tantos anos", enfim, ele dita punições para ações que são antissociais. O tráfico, infelizmente, existe pois é proibido o comércio, com a descriminalização do comércio plim... Acabou-se o tráfico DAQUELA DROGA, por isso eu defendo a descriminalização do comércio da maconha, e de várias outras drogas, sintéticas e "naturais".
O resultado imediato é ÓBVIO... A indústria de tabaco iria assumir o mercado que é hoje do tráfico, e o tráfico iria ter que se concentrar apenas no que permanecesse proibido (coisas como o crack e similares, altamente viciantes). A vantagem sobre a situação como está agora é que a MACONHA e outras drogas ditas leves (pouco ou nada fisicamente viciantes). Agora falar que vão preferir comprar do traficante a R$10 a comprar na tabacaria a R$20... 30... é um argumento mais que fraco... Seria outro crime e outros problemas, enfim, outra história, e essa nós TAMBÉM conhecemos, e muitos patrocinam, quando comprar um produto importado no chamado "mercado cinza", e também conhecemos os problemas causados por essa cadeia criminosa, que são bem menos violentos que os do tráfico de entorpecentes, que vive principalmente da maconha.
Eu penso isso sendo pragmático, afinal não tento "legislar em causa própria", já que nem cigarro de tabacco eu fumo e bebo muito poubo, o que não consigo entender é o porque de argumentos claramente falaciosos serem usados. Discordo de alguns foristas que falam em causa própria, que falam que comprar sua macoinha sem peso na consciência. Eu concordo com quem diz que eles estão financiando o tráfico porque ESTÃO, os "beck" de hoje é a 7,62x51mm na cabeça de alguém amanhã. Mas falar que o fim da proibição do comércio da maconha e de outras drogas (seria necessário estudos como os que são feitos para classificar uma droga medicinal em tarja preta, ou vermelha, por exemplo) não iria diminuir gritantemente com o tráfico DAQUELA droga é, no mínimo, ser tendencioso.
E aí o que seria necessário? Coisas como estudar (financiamentos e a permissão de estudos pelas comissões de ética) o impacto das drogas "leves" no tráfico de entorpecentes, estudar qual seria o impacto da liberação no consumo, qual o custo isso representaria para o SUS (para definir a taxação de impostos) e por aí vai. Enfim, colocar as drogas hoje tidas como ilícitas no mesmo patamar do álcool ou do tabacco, que é fortemente taxado em impostos e possui restrições.
O problema é que falar disso (e estudar, pedir verba, etc) ainda é visto como apologia às drogas, mesmo que a idéia seja fazer uma coisa técnica e pelo método científico.
Prezado Moccelin, em relação à sua menção sobre o Código Penal, apenas digo que a lei anti-drogas proíbe sim, expressamente.
gde abraço!
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"Lei 11.343/06
(...)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
(...)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
(...)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_a ... l11343.htm