O que é um ex-combatente?
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O que é um ex-combatente?
Por favor leiam o seguinte texto de uma decisão do STJ:
"STJ modifica jurisprudência sobre ex-combatentes e estende direito à pensão especial
Superior Tribunal de Justiça - 03/05/2003
Ex-combatentes de guerra, para efeito de pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também os militares que, à época, se deslocaram de sua unidade para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Com essa nova consideração, que modifica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência propostos pela União contra o ex-combatente Alípio da Silva Cordova, de Santa Catarina.
O ex-combatente integrava o extinto 12º Grupo Móvel de Artilharia da Costa, que se deslocara de Curitiba (PR) para Imbituba e Laguna (SC), por ordem do Escalão Superior, para cumprimento das missões de segurança do litoral, conforma Portaria nº 1.841, de 28 de julho de 1943, tendo participado efetivamente de operações bélicas no período de 22/11/43 a 02/05/45. A União protestou, após o STJ conceder a pensão especial ao ex-combatente.
No julgamento do recurso especial, o ministro-relator Jorge Scartezzini, havia reconhecido o direito. “Consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália, mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16/09/43 a 08/05/45, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentos, devem ter a certidão para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67”, afirmou na ocasião.
Ainda segundo o ministro Scartezzini, não havia que se falar na aplicação da Súmula 104 do Tribunal Federal de Recursos. Que diz: “A Lei 2.579, de 1955, somente ampara o ex-combatente que tenha servido no teatro de operações bélicas da Itália”. Para o ministro, a legislação é outra, não envolvendo a Lei 2.579/55, e sim a Lei nº 5.315/67 c/c o Decreto nº 61.705/67 e Portaria nº 19/68. A União protestou, insistindo em embargos de divergência, que o benefício deveria ser concedido apenas ao ex-combatente que tenha participado efetivamente do teatro de operações bélicas na Itália.
O ministro Fontes de Alencar, relator dos embargos, admitiu o recurso, pois viu discrepância entre decisões sobre o mesmo assunto no Tribunal. Ao relatar o Resp 273377, em dezembro do ano passado, o ministro Felix Fischer, por exemplo, modificara sua opinião. “Se a finalidade do benefício é recompensar aqueles que se apresentaram ao que seria arriscado na defesa da Pátria, ele deve abranger todos aqueles que estiveram em situação de perigo, seja ele – em verificação posterior – real ou abstrato. A distinção, até aqui feita, desmerece ser mantida”, afirmou, ao votar.
“Fazer-se a distinção pelo risco abstrato ou concreto a que se expuseram os nossos ex-combatentes, ignorando-se, comodamente e ex post, os propósitos patrióticos existentes tanto aqui como ali, bem como as apreensões e as tensões, tudo isto parece-me iníquo, contra legem e nada razoável”, considerou. Para Fischer, não se pode fazer pouco caso de quem se apresentou e se expôs para a defesa do nosso território em tempo de guerra e em área considerada, militarmente, como perigosa. “Seria, e é, um desestímulo em sede de valores basilares que devem alicerçar o próprio patriotismo”, acrescentou.
Em voto vista, o ministro Gilson Dipp concordou. “A atual Carta Magna, no art. 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido no Texto anterior”, observou. “Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas também para fins de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”, completou.
Ao rejeitar os embargos de divergência da União, o ministro Fontes de Alencar reafirmou esse entendimento. “Alinho-me, pois entre os que adotam a mesma diretriz do aresto embargado, pois tenho como mais correta a tese de que ex-combatentes, para efeito da concessão da pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também, aqueles militares que à época se deslocaram de sua unidade para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral”, concluiu.
Com todo o respeito que me merecem os militares do Exército que serviram dentro do Brasil, nos anos de 1942-45, mas sou totalmente contrário a tal medida.
Infelizmente, há poucos dias, pôde ser visto na TV, o caso de estivadores do Porto de Santos, que foram enquadrados como ex-combatentes, e cujas viúvas estão ganhando pensões de mais de 30 mil reais.
E pode ser lido em depoimentos de autênticos ex-combatentes, como muitos deles se sentiem amargurados, com essa extensão sem limites da categoria de ex-combatente.
Em minha opinião, apenas os sobreviventes do 7o Grupo de Artilharia de Dorso, destruído à bordo de navios torpedeados, mereceriam serem enquadrados como "ex-combatentes".
Neste arrazoado jurídico, se mencionam as questões dos "riscos" envolvidos. Ora, se formos por esse caminho, o instrutor de tiro, que se arriscou a um incidente no treinamento de soldados brasileiros de unidades expedicionárias mereceria ser enquadrado como ex-combatente segundo a definição deste juízes.
Não gosto dos juízes brasileiros. Não confio na inteligência, preparo ou bom-senso dessa gente. E desprezo a facilidade irresponsável com que eles consomem o dinheiro do contribuinte.
E duvido mais ainda quando tais decisões se referem a assuntos que envolvam conhecimentos de questões militares e de história militar.
Por pior que tenham sido as condições em algumas guarnições litorâneas, como a da Ilha de Fernando de Noronha, o fato simples é que NÃO ENVOLVERAM AÇÕES NA PRESENÇA DO INIMIGO. E ponto final. Então, esses militares podem se orgulhar de terem cumprido com o seu dever, em tempo de guerra. Mas não podem se considerar ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
Esses juízes, murmuram sobre "patriotismo". Eu que não sou juiz, considero um atentado ao patriotismo, essa nivelação por baixo, da figura dos ex-combatentes brasileiros da Campanha da Itália, ou da Batalha do Atlântico, pouquíssimos deles ainda vivos. E me revolta mais ainda quando, devido a estes atos irresponsáveis do nosso Poder Judiciário, somos obrigados a assistir matérias na televisão, que mancham a figura dos verdadeiros ex-combatentes. Como a que já mencionei, das pensões absurdas das viúvas de Santos.
"STJ modifica jurisprudência sobre ex-combatentes e estende direito à pensão especial
Superior Tribunal de Justiça - 03/05/2003
Ex-combatentes de guerra, para efeito de pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também os militares que, à época, se deslocaram de sua unidade para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Com essa nova consideração, que modifica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência propostos pela União contra o ex-combatente Alípio da Silva Cordova, de Santa Catarina.
O ex-combatente integrava o extinto 12º Grupo Móvel de Artilharia da Costa, que se deslocara de Curitiba (PR) para Imbituba e Laguna (SC), por ordem do Escalão Superior, para cumprimento das missões de segurança do litoral, conforma Portaria nº 1.841, de 28 de julho de 1943, tendo participado efetivamente de operações bélicas no período de 22/11/43 a 02/05/45. A União protestou, após o STJ conceder a pensão especial ao ex-combatente.
No julgamento do recurso especial, o ministro-relator Jorge Scartezzini, havia reconhecido o direito. “Consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália, mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16/09/43 a 08/05/45, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentos, devem ter a certidão para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67”, afirmou na ocasião.
Ainda segundo o ministro Scartezzini, não havia que se falar na aplicação da Súmula 104 do Tribunal Federal de Recursos. Que diz: “A Lei 2.579, de 1955, somente ampara o ex-combatente que tenha servido no teatro de operações bélicas da Itália”. Para o ministro, a legislação é outra, não envolvendo a Lei 2.579/55, e sim a Lei nº 5.315/67 c/c o Decreto nº 61.705/67 e Portaria nº 19/68. A União protestou, insistindo em embargos de divergência, que o benefício deveria ser concedido apenas ao ex-combatente que tenha participado efetivamente do teatro de operações bélicas na Itália.
O ministro Fontes de Alencar, relator dos embargos, admitiu o recurso, pois viu discrepância entre decisões sobre o mesmo assunto no Tribunal. Ao relatar o Resp 273377, em dezembro do ano passado, o ministro Felix Fischer, por exemplo, modificara sua opinião. “Se a finalidade do benefício é recompensar aqueles que se apresentaram ao que seria arriscado na defesa da Pátria, ele deve abranger todos aqueles que estiveram em situação de perigo, seja ele – em verificação posterior – real ou abstrato. A distinção, até aqui feita, desmerece ser mantida”, afirmou, ao votar.
“Fazer-se a distinção pelo risco abstrato ou concreto a que se expuseram os nossos ex-combatentes, ignorando-se, comodamente e ex post, os propósitos patrióticos existentes tanto aqui como ali, bem como as apreensões e as tensões, tudo isto parece-me iníquo, contra legem e nada razoável”, considerou. Para Fischer, não se pode fazer pouco caso de quem se apresentou e se expôs para a defesa do nosso território em tempo de guerra e em área considerada, militarmente, como perigosa. “Seria, e é, um desestímulo em sede de valores basilares que devem alicerçar o próprio patriotismo”, acrescentou.
Em voto vista, o ministro Gilson Dipp concordou. “A atual Carta Magna, no art. 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido no Texto anterior”, observou. “Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas também para fins de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”, completou.
Ao rejeitar os embargos de divergência da União, o ministro Fontes de Alencar reafirmou esse entendimento. “Alinho-me, pois entre os que adotam a mesma diretriz do aresto embargado, pois tenho como mais correta a tese de que ex-combatentes, para efeito da concessão da pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também, aqueles militares que à época se deslocaram de sua unidade para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral”, concluiu.
Com todo o respeito que me merecem os militares do Exército que serviram dentro do Brasil, nos anos de 1942-45, mas sou totalmente contrário a tal medida.
Infelizmente, há poucos dias, pôde ser visto na TV, o caso de estivadores do Porto de Santos, que foram enquadrados como ex-combatentes, e cujas viúvas estão ganhando pensões de mais de 30 mil reais.
E pode ser lido em depoimentos de autênticos ex-combatentes, como muitos deles se sentiem amargurados, com essa extensão sem limites da categoria de ex-combatente.
Em minha opinião, apenas os sobreviventes do 7o Grupo de Artilharia de Dorso, destruído à bordo de navios torpedeados, mereceriam serem enquadrados como "ex-combatentes".
Neste arrazoado jurídico, se mencionam as questões dos "riscos" envolvidos. Ora, se formos por esse caminho, o instrutor de tiro, que se arriscou a um incidente no treinamento de soldados brasileiros de unidades expedicionárias mereceria ser enquadrado como ex-combatente segundo a definição deste juízes.
Não gosto dos juízes brasileiros. Não confio na inteligência, preparo ou bom-senso dessa gente. E desprezo a facilidade irresponsável com que eles consomem o dinheiro do contribuinte.
E duvido mais ainda quando tais decisões se referem a assuntos que envolvam conhecimentos de questões militares e de história militar.
Por pior que tenham sido as condições em algumas guarnições litorâneas, como a da Ilha de Fernando de Noronha, o fato simples é que NÃO ENVOLVERAM AÇÕES NA PRESENÇA DO INIMIGO. E ponto final. Então, esses militares podem se orgulhar de terem cumprido com o seu dever, em tempo de guerra. Mas não podem se considerar ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
Esses juízes, murmuram sobre "patriotismo". Eu que não sou juiz, considero um atentado ao patriotismo, essa nivelação por baixo, da figura dos ex-combatentes brasileiros da Campanha da Itália, ou da Batalha do Atlântico, pouquíssimos deles ainda vivos. E me revolta mais ainda quando, devido a estes atos irresponsáveis do nosso Poder Judiciário, somos obrigados a assistir matérias na televisão, que mancham a figura dos verdadeiros ex-combatentes. Como a que já mencionei, das pensões absurdas das viúvas de Santos.
Caro Clermont e demais colegas,
Qualquer critério que se use para classificar ex-combatentes deixará uns e outros ressentidos.
Para cada infante na linha de frente você vai encontrar de 8 a 10 outros na retaguarda dando suporte. Muitas vezes o suporte vem de dezenas de quilometros de distância, ou seja, de áreas tranquilas que não vêem combate. Mesmo a FEB tinha disso: somente os linha-de-frente tinham permissão para usar o distintivo da cobra fumando, no entanto o pessoal da retaguarda também usava. (Essa informação li pela internet).
As FFAA deveriam estabelecer um tipo de classificação que permitisse enquadrar os soldados em diferentes graus de "ex-combatente" para efeitos de benefícios. Por exemplo, quem recebeu a medalha de sangue deveria receber assistência médica gratuita em tratamentos relacionados com seus ferimentos em combate mas nem um centavo em problemas de saúde não relacionados com o combate.
Na minha opinião o artilheiro que serviu na costa brasileira deveria ser lembrado por ter servido, e isso não é pouco, mas não como ex-combatente. Na II Guerra Mundial ainda era possível mas hoje em dia com bombardeios na retaguarda fica difícil fazer esse tipo de distinção.
É mais fácil limitar os benefícios que o Estado concede do que estabelecer o que é direito. Acho que a solução para esses casos é realmente limitar os valores de pensões e benefícios. Já a falta de vergonha não tem limites.
Qualquer critério que se use para classificar ex-combatentes deixará uns e outros ressentidos.
Para cada infante na linha de frente você vai encontrar de 8 a 10 outros na retaguarda dando suporte. Muitas vezes o suporte vem de dezenas de quilometros de distância, ou seja, de áreas tranquilas que não vêem combate. Mesmo a FEB tinha disso: somente os linha-de-frente tinham permissão para usar o distintivo da cobra fumando, no entanto o pessoal da retaguarda também usava. (Essa informação li pela internet).
As FFAA deveriam estabelecer um tipo de classificação que permitisse enquadrar os soldados em diferentes graus de "ex-combatente" para efeitos de benefícios. Por exemplo, quem recebeu a medalha de sangue deveria receber assistência médica gratuita em tratamentos relacionados com seus ferimentos em combate mas nem um centavo em problemas de saúde não relacionados com o combate.
Na minha opinião o artilheiro que serviu na costa brasileira deveria ser lembrado por ter servido, e isso não é pouco, mas não como ex-combatente. Na II Guerra Mundial ainda era possível mas hoje em dia com bombardeios na retaguarda fica difícil fazer esse tipo de distinção.
É mais fácil limitar os benefícios que o Estado concede do que estabelecer o que é direito. Acho que a solução para esses casos é realmente limitar os valores de pensões e benefícios. Já a falta de vergonha não tem limites.
- Clermont
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Prezado Zero,
O que vc afirmou é muito interessante. Na FEB, em particular, existia uma nítida diferença entre os membros da 1a Divisão de Infantaria Expedicionária, e o pessoal do chamado Depósito de Pessoal. Existem memórias de ex-combatentes brasileiros da linha de frente, que nunca perdoaram o fato de que, enquanto os companhias de fuzileiros estavam desfalcados, com sargentos liderando pelotões, lá no Depósito, se encontravam centenas de oficiais, graduados e praças, sem nenhuma ocupação aparente.
Seria muito bom (caso a nossa classe política tivesse a mínima noção de planejamento à longo prazo) que tais critérios fossem estabelecidos desde já.
Agora, voltando ao ponto em questão, reitero a minha total rejeição à extensão desmedida do critério de ex-combatente da Segunda Guerra.
Concordo com vc, Zero. Os militares que serviram em seus postos, em especial, nas ilhas de Fernando de Noronha; nas guarnições do litoral do Nordeste; no Campo do Engenho de Aldeia, em Pernambuco (onde se preparavam as tropas do que teria sido a 2a Divisão de Infantaria da FEB). Nestes lugares, houve sofrimento; sacrifício de vidas. E, por isso, devemos ser gratos aquela geração de militares brasileiros.
Entretando, eles não estavam num Teatro de Operações. Eles não estavam sujeitos ao fogo de inquietação dos canhões alemães de 170 mm, que causaram perdas ao pessoal de retaguarda da FEB, na Itália.
Portanto, não podem ser agraciados com os benefícios decorrentes da qualificação de EX-COMBATENTES do Brasil na Segunda Guerra Mundial.
O que vc afirmou é muito interessante. Na FEB, em particular, existia uma nítida diferença entre os membros da 1a Divisão de Infantaria Expedicionária, e o pessoal do chamado Depósito de Pessoal. Existem memórias de ex-combatentes brasileiros da linha de frente, que nunca perdoaram o fato de que, enquanto os companhias de fuzileiros estavam desfalcados, com sargentos liderando pelotões, lá no Depósito, se encontravam centenas de oficiais, graduados e praças, sem nenhuma ocupação aparente.
Seria muito bom (caso a nossa classe política tivesse a mínima noção de planejamento à longo prazo) que tais critérios fossem estabelecidos desde já.
Agora, voltando ao ponto em questão, reitero a minha total rejeição à extensão desmedida do critério de ex-combatente da Segunda Guerra.
Concordo com vc, Zero. Os militares que serviram em seus postos, em especial, nas ilhas de Fernando de Noronha; nas guarnições do litoral do Nordeste; no Campo do Engenho de Aldeia, em Pernambuco (onde se preparavam as tropas do que teria sido a 2a Divisão de Infantaria da FEB). Nestes lugares, houve sofrimento; sacrifício de vidas. E, por isso, devemos ser gratos aquela geração de militares brasileiros.
Entretando, eles não estavam num Teatro de Operações. Eles não estavam sujeitos ao fogo de inquietação dos canhões alemães de 170 mm, que causaram perdas ao pessoal de retaguarda da FEB, na Itália.
Portanto, não podem ser agraciados com os benefícios decorrentes da qualificação de EX-COMBATENTES do Brasil na Segunda Guerra Mundial.
Sobre ex-combatentes
O problema é facilmente resolvido se for estabelecido que a pensão se estenda no máximo até as esposas do ex-combatente. O que ocorre é que essas pensões estão se transmitindo de gerações para gerações, de modo que bisneto de ex-combatente está recebendo a pensão. Mas no Brasil ninguém quer largar o osso.....
Brasil Acima de Tudo
- Guerra
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Clermont escreveu:Prezado Zero,
Entretando, eles não estavam num Teatro de Operações. Eles não estavam sujeitos ao fogo de inquietação dos canhões alemães de 170 mm, que causaram perdas ao pessoal de retaguarda da FEB, na Itália.
Portanto, não podem ser agraciados com os benefícios decorrentes da qualificação de EX-COMBATENTES do Brasil na Segunda Guerra Mundial.
O problema é que o decreto que declarou guerra aos paises do Eixo, estabeleceu que o litoral Brasileiro como TO de operações de guerra.
Teve um caso de um militar que pegou carona do Rio atè o nordeste, num navio e hoje desfruta de uma aposentadoria como ex-combatente.
Tem gente que atè hoje recebe pensão da guerra do Paraguai, mas isso acabou. Os militares que estão na ativa tiveram que optar em deixar ou não suas filhas como beneficiárias, aqueles que optaram em deixar pagam uma porcetagem a mais na pensão militar.
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- Júnior
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- Registrado em: Qui Mai 01, 2003 10:04 pm
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A pensão para os que lutaram na Itália é perfeitamente merecida, já para os que ficaram por aqui na retaguarda é um absurdo, busquei em um sitio que fala da FEB uma música que os pracinhas cantavam na Itália, e vejam vcs o que eles pensavam do pessoal que ficou na retaguarda:
"O SACO B
Andar bonito
Com a roupa toda recortada
É lá para os heróis da retaguarda
Você que é combatente
Mas não conhece a linha de frente
Só anda bonito e usando
O distintivo da cobra fumando!
Arrume um P.O. avançado
Veja o tedesco ser bombardeado
Pra ver se você se apruma
Pois na retaguarda a cobra não fuma!"
"O SACO B
Andar bonito
Com a roupa toda recortada
É lá para os heróis da retaguarda
Você que é combatente
Mas não conhece a linha de frente
Só anda bonito e usando
O distintivo da cobra fumando!
Arrume um P.O. avançado
Veja o tedesco ser bombardeado
Pra ver se você se apruma
Pois na retaguarda a cobra não fuma!"
... e se preciso for até mesmo com a perda da própria vida!!!!
COR UNUM ET ANIMA UNA PRO BRASILIA
COR UNUM ET ANIMA UNA PRO BRASILIA