País banana, justiça banana...
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- Marcelo Ponciano
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Re: País banana, justiça banana...
Isso me lembra de um caso que vi notícias na internet há uns anos atrás.
Se não me falha a memória foi mais ou menos assim: uma mulher foi cercada por três indivíduos armados com facas para fazer sabe-se lá o que (na verdade sabemos, mas não preciso explicar).
O que aconteceu?
Para o azar dos caras dessa vez "deu ruim". Ela desarmou eles ninguém sabe como, os encheu de boas porrada e um deles acabou sendo morto por facadas.
O MP denunciou ela por homicídio e tentativa de homicídio dos que sobreviveram. Mas salvo engano o juiz reconheceu a legítima defesa.
A legítima defesa TEM que ser para repelir agressão INJUSTA, contra si ou outrem, usando dos meios estritamente NECESSÁRIOS para fazer cessar a agressão.
Me pergunto, não parece óbvio que uma mulher cercada por 3 homens armados com facas estava em clara desvantagem? Mesmo que um deles tenha morrido não parece óbvio que foi necessário para repelir a agressão?
Não sei onde o promotor almofadinha foi criado, mas parece que não foi no mundo real. Um caso como esse o MP nunca deveria ter dado seguimento ao processo e oferecido denúncia. Será que ele achava que ela deveria ligar para a polícia e esperar ser socorrida?
De fato o estado tem o monopólio da força. Mas quando o estado não estiver presente, e não for possível esperar ele chegar, o indivíduo possui o legítimo direito da autotutela.
Se não me falha a memória foi mais ou menos assim: uma mulher foi cercada por três indivíduos armados com facas para fazer sabe-se lá o que (na verdade sabemos, mas não preciso explicar).
O que aconteceu?
Para o azar dos caras dessa vez "deu ruim". Ela desarmou eles ninguém sabe como, os encheu de boas porrada e um deles acabou sendo morto por facadas.
O MP denunciou ela por homicídio e tentativa de homicídio dos que sobreviveram. Mas salvo engano o juiz reconheceu a legítima defesa.
A legítima defesa TEM que ser para repelir agressão INJUSTA, contra si ou outrem, usando dos meios estritamente NECESSÁRIOS para fazer cessar a agressão.
Me pergunto, não parece óbvio que uma mulher cercada por 3 homens armados com facas estava em clara desvantagem? Mesmo que um deles tenha morrido não parece óbvio que foi necessário para repelir a agressão?
Não sei onde o promotor almofadinha foi criado, mas parece que não foi no mundo real. Um caso como esse o MP nunca deveria ter dado seguimento ao processo e oferecido denúncia. Será que ele achava que ela deveria ligar para a polícia e esperar ser socorrida?
De fato o estado tem o monopólio da força. Mas quando o estado não estiver presente, e não for possível esperar ele chegar, o indivíduo possui o legítimo direito da autotutela.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar. (MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Livro XI, Cap. VI)
- Sterrius
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Re: País banana, justiça banana...
Aqui é outro detalhe.
1-> Ninguem é culpado de nada até o juiz bater o martelo (Transito em julgado). Logo acusação não é condenação.
Ela terá passaporte retido, terá que comparecer as audiências e SE foi detida temporariamente foi apenas pro Delegado/MP juntarem provas que corroborem que ela(e) falou a verdade ou comprovem mentira do acusado(a). O limite se não me engano é 5 dias prorrogável por +5 pelo juiz. SE o juiz a manteve na prisão é porque alguma coisa na historia não bateu e o Delegado/MP queriam +tempo pra investigar. Apenas pessoas que são perigo constante ao caso, sociedade ou causem clamor popular se soltos podem ser presas indefinidamente no Brasil! (Sim, é muito aberto a interpretação e como temos um sistema prisional quebrado, tudo é pesado na hora do juiz decidir. Obvio que tem juiz b* que toma decisão errada, mas o problema não é a lei).
lembrar que essa detenção não é prisão. E é ferramenta fundamental pra que se possa ocorrer investigação sem que o acusado(a) possa interferir no processo.
Lembrar por exemplo que em países como os EUA a coisa é mais Punk ainda. A pessoa pode ser detida por até 48 Horas SEM ACUSAÇÃO. Você não precisa ter feito crime algum, se você olhar torto pro policial ele pode te por pra "esfriar a cabeça" na prisão e não será punido pelo abuso de poder. (È praticamente impossivel punir um policial judicialmente que abusa da ferramenta, por isso não é incomum o abuso da mesma e isso gera problemas). Unica punição que policiais tomam por abusar disso é interna dentro da própria delegacia SE o chefe de policia assim achar pertinente. Em lugares menores que só tem o Xerife ele é a policia e o chefe então boa sorte
2-> O MP/Delegado é[b] Obrigado [/b] a fazer a acusação. (Homicido/tentativa de homicídio). Pq esses foram os "crimes" que ocorreram. Sem a acusação você não tem o julgamento com juiz, juri e tudo mais .
E o delegado/MP não podem deixar o crime pra lá porque homicídio/tentativa de homicídio são crimes com mais de 4 anos de prisão.
PS: Não tenho 100% certeza aqui mas se não me engano MP/Delegado só pode deixar pra lá crimes menores. Os maiores ele é obrigado a autuar independente da sua vontade. Cabendo ao juiz apenas deliberar se o caso morre ou continua.
Como Homicídio é contra a vida. Eu não tenho 100% certeza se o juiz pode desconsiderar o caso automaticamente. Porque é um Julgamento com Juri!
3-> O promotor em hipótese alguma em sua peça de acusação precisa pegar pesado com a "acusada". Ele é obrigado a ser a acusação mas não é obrigado a conseguir resultados
4-> E em todos os casos. Na pior das hipóteses em que o delegado e MP querem sangue. O juiz ta lá pra evitar excessos tanto da acusação quanto da defesa.
5-> Não a nenhuma limitação na lei do código penal quanto a usar Legitima defesa em região sem acesso ao Estado. O Delegado/MP que vão analisar as provas e determinar se foi legitima defesa, ou foi abuso da legitima defesa. (Sabemos que fora da ação do estado é velho oeste, não é incomum o crime de assassinato deliberado sob o manto de legitima defesa).
- Rurst
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Re: País banana, justiça banana...
Nota Pública do MP PRÓ-SOCIEDADE sobre a LEGÍTIMA DEFESA, um DIREITO natural, legado a TODO CIDADÃO, o qual o Estado não tem legitimidade para abolir, e de REPÚDIO à vergonhosa nota publicada por DÉBORA DUPRAT, que nada representa senão sua opinião pessoal.
- Sterrius
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Re: País banana, justiça banana...
Nada da nova nota muda o que falei. Que foi baseado dentro do sublinhado a caneta no post da pagina passada. (Monopólio da força e excludente de ilicitude).
Sob a constitucionalidade o 2º texto está correto. Não é inconstitucional, caso fosse não teria sequer passado pela revisão do Código penal que ocorreu para que fosse adequado da constituição de 1967 pra de hoje, 88. (Todos os códigos, Civil, Penal, etc que valiam em 1967 passaram por revisão. Se um artigo era inconstitucional ele morria ali. Se ele fosse um revogado, mas agora legalizado, ele "ressuscitava" se fosse de interesse da Assembléia constituinte e por fim, o que é constitucional passou automático).
Logo não teria durado 31 anos pra alguém ter questionado isso.
Aqui foi erro meu não ter lido tudo o que realmente abre meu post como se eu concorda-se que legitima defesa fosse inconstitucional. Aqui peço desculpas para aqueles que acharam isso.
A própria constituição protege a Legitima defesa. Ta no próprio caput do art 5º.
Art 5º -> Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Artigo que por sinal nem pode ser modificado. Obviamente a constituição deixa pro código penal como você pode exercer o direito.
E daqui tu pula pra explicação de crime e exclusão de ilicitude.
Outros 2 artigos que esqueci de citar são o art 23 e 24 do Código Penal. Justamente os que tratam da exclusão de ilicitude.
Agente aqui, leia-se individuo.
Quanto ao resto é briga de como proceder no Processo Penal. (onde o processo começa/termina e a pessoa é excluída da ilicitude). Essa parte já havia declarado que não boto a mão no fogo porque Processo penal não é meu forte! E essas brigas vão longe sendo formadas caso a caso conforme juízes, MP, etc fazem a interpretação da lei.
Ao meu entender o policial/delegado não podem excluir a ilicitude. Precisando então fazer a acusação para ir ao juiz. O juiz pode acatar/desistir do processo. E caso o juiz não seja convencido, o acusado tem uma ultima chance de provar a Legitima Defesa nos Jurados.
È bem difícil uma pessoa em legitima defesa ser presa por homicídio no Brasil. Ocorre, mas apenas quando o sistema falha por completo e a sociedade Carimba (Jurados julgam ele culpado).
Agora pode-se chegar a passar uns dias detida em caso de duvida. Ae a policia ta usando o seu direito de restringir a pessoa pra investigar. E é aqui que a maioria das pessoas fica indignada pq não entende pessoas se defendendo tendo que ir a delegacia pra prestar depoimento
Esse é um dos temas que o Brasil não tentou reinventar a roda.
De fato a poucas diferenças de país pra país. (vou ignorar países ditatoriais).
Sob a constitucionalidade o 2º texto está correto. Não é inconstitucional, caso fosse não teria sequer passado pela revisão do Código penal que ocorreu para que fosse adequado da constituição de 1967 pra de hoje, 88. (Todos os códigos, Civil, Penal, etc que valiam em 1967 passaram por revisão. Se um artigo era inconstitucional ele morria ali. Se ele fosse um revogado, mas agora legalizado, ele "ressuscitava" se fosse de interesse da Assembléia constituinte e por fim, o que é constitucional passou automático).
Logo não teria durado 31 anos pra alguém ter questionado isso.
Aqui foi erro meu não ter lido tudo o que realmente abre meu post como se eu concorda-se que legitima defesa fosse inconstitucional. Aqui peço desculpas para aqueles que acharam isso.
A própria constituição protege a Legitima defesa. Ta no próprio caput do art 5º.
Art 5º -> Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Artigo que por sinal nem pode ser modificado. Obviamente a constituição deixa pro código penal como você pode exercer o direito.
E daqui tu pula pra explicação de crime e exclusão de ilicitude.
Outros 2 artigos que esqueci de citar são o art 23 e 24 do Código Penal. Justamente os que tratam da exclusão de ilicitude.
Art. 23 - Exclusão da ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Agente aqui, leia-se individuo.
Quanto ao resto é briga de como proceder no Processo Penal. (onde o processo começa/termina e a pessoa é excluída da ilicitude). Essa parte já havia declarado que não boto a mão no fogo porque Processo penal não é meu forte! E essas brigas vão longe sendo formadas caso a caso conforme juízes, MP, etc fazem a interpretação da lei.
Ao meu entender o policial/delegado não podem excluir a ilicitude. Precisando então fazer a acusação para ir ao juiz. O juiz pode acatar/desistir do processo. E caso o juiz não seja convencido, o acusado tem uma ultima chance de provar a Legitima Defesa nos Jurados.
È bem difícil uma pessoa em legitima defesa ser presa por homicídio no Brasil. Ocorre, mas apenas quando o sistema falha por completo e a sociedade Carimba (Jurados julgam ele culpado).
Agora pode-se chegar a passar uns dias detida em caso de duvida. Ae a policia ta usando o seu direito de restringir a pessoa pra investigar. E é aqui que a maioria das pessoas fica indignada pq não entende pessoas se defendendo tendo que ir a delegacia pra prestar depoimento
Esse é um dos temas que o Brasil não tentou reinventar a roda.
De fato a poucas diferenças de país pra país. (vou ignorar países ditatoriais).
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Re: País banana, justiça banana...
Penal não é nem de longe minha área, mas dessa aula eu lembro porque o professor fez esqueminha no quadroSterrius escreveu: ↑Sex Out 11, 2019 11:50 pmAqui é outro detalhe.
1-> Ninguem é culpado de nada até o juiz bater o martelo (Transito em julgado). Logo acusação não é condenação.
Ela terá passaporte retido, terá que comparecer as audiências e SE foi detida temporariamente foi apenas pro Delegado/MP juntarem provas que corroborem que ela(e) falou a verdade ou comprovem mentira do acusado(a). O limite se não me engano é 5 dias prorrogável por +5 pelo juiz. SE o juiz a manteve na prisão é porque alguma coisa na historia não bateu e o Delegado/MP queriam +tempo pra investigar. Apenas pessoas que são perigo constante ao caso, sociedade ou causem clamor popular se soltos podem ser presas indefinidamente no Brasil! (Sim, é muito aberto a interpretação e como temos um sistema prisional quebrado, tudo é pesado na hora do juiz decidir. Obvio que tem juiz b* que toma decisão errada, mas o problema não é a lei).
lembrar que essa detenção não é prisão. E é ferramenta fundamental pra que se possa ocorrer investigação sem que o acusado(a) possa interferir no processo.
Lembrar por exemplo que em países como os EUA a coisa é mais Punk ainda. A pessoa pode ser detida por até 48 Horas SEM ACUSAÇÃO. Você não precisa ter feito crime algum, se você olhar torto pro policial ele pode te por pra "esfriar a cabeça" na prisão e não será punido pelo abuso de poder. (È praticamente impossivel punir um policial judicialmente que abusa da ferramenta, por isso não é incomum o abuso da mesma e isso gera problemas). Unica punição que policiais tomam por abusar disso é interna dentro da própria delegacia SE o chefe de policia assim achar pertinente. Em lugares menores que só tem o Xerife ele é a policia e o chefe então boa sorte
2-> O MP/Delegado é[b] Obrigado [/b] a fazer a acusação. (Homicido/tentativa de homicídio). Pq esses foram os "crimes" que ocorreram. Sem a acusação você não tem o julgamento com juiz, juri e tudo mais .
E o delegado/MP não podem deixar o crime pra lá porque homicídio/tentativa de homicídio são crimes com mais de 4 anos de prisão.
PS: Não tenho 100% certeza aqui mas se não me engano MP/Delegado só pode deixar pra lá crimes menores. Os maiores ele é obrigado a autuar independente da sua vontade. Cabendo ao juiz apenas deliberar se o caso morre ou continua.
Como Homicídio é contra a vida. Eu não tenho 100% certeza se o juiz pode desconsiderar o caso automaticamente. Porque é um Julgamento com Juri!
3-> O promotor em hipótese alguma em sua peça de acusação precisa pegar pesado com a "acusada". Ele é obrigado a ser a acusação mas não é obrigado a conseguir resultados
4-> E em todos os casos. Na pior das hipóteses em que o delegado e MP querem sangue. O juiz ta lá pra evitar excessos tanto da acusação quanto da defesa.
5-> Não a nenhuma limitação na lei do código penal quanto a usar Legitima defesa em região sem acesso ao Estado. O Delegado/MP que vão analisar as provas e determinar se foi legitima defesa, ou foi abuso da legitima defesa. (Sabemos que fora da ação do estado é velho oeste, não é incomum o crime de assassinato deliberado sob o manto de legitima defesa).
Resumidamente, o delegado (autoridade policial) é o responsável pela investigação. O dever dele é simplesmente investigar, colher a provas e mandar para o MP. Por isso não existe a possibilidade do delegado pedir o arquivamento. Ele não arquiva nada porque ele não é o responsável por "denunciar". (art. 17 do CPP)Código de Processo Penal - CPP
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
[...]
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
[...]
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Denúncia no direito penal tem outro sentido do que conhecemos, oferecer a denúncia equivale a dar entrada no processo penal. Quando o MP denúncia alguém é porque ele pegou o inquérito (feito pelo delegado) se convenceu da prática do crime e resolve dar entrada na Ação Penal Pública contra o investigado, que passa a ser réu/acusado. Denúncia é a primeira peça da acusação. (art. 24 do CPP)
(Um parêntese aqui, ser réu ainda não é ser condenado, mas atrapalha bastante a vida da pessoa. Um réu, por exemplo, não conseguirá se matricular em um curso de segurança privado. Sei disso porque um primo foi pego na lei seca, se tornou réu, e queria fazer um curso desses e não conseguiu. É muito difícil você colocar na cabeça das pessoas normais a presunção de inocência.)
Ocorre que o MP pode pegar o inquérito e achar que a investigação está insuficiente, hipótese em que ele devolve para o delegado para continuar a apuração. (art. 16 do CPP)
Também pode acontecer do MP receber o inquérito, se convencer de uma das três hipóteses a seguir: a) não existe, mesmo após intensa investigação, prova de autoria do crime; b) se convence que o réu é inocente, ou seja, existe no inquérito prova de que o réu é inocente; c) se convence da presença de uma das excludentes de ilicitude (entre elas legítima defesa). Em qualquer um desses casos o MP agora sim pode pedir o arquivamento do inquérito. Veja que ele pede para o juiz.
O juiz por sua vez, pode acatar o pedido do promotor ou não. Se o juiz acatar o inquérito é arquivado. Se o juiz não acatar ele manda o processo para o Procurador-Geral do MP. O Procurador-Geral do MP pode: a) designar outro promotor para oferecer a denúncia; b) ele mesmo oferecer a denúncia, ou c) concordar com o arquivamento dos autos. Na hipótese "c" o juiz é obrigado a concordar. (art. 28 do CPP)
Veja o porquê da minha revolta com o caso que citei. O MP não tem que ser o espinho no olho de ninguém, o calo no pé do cidadão. Se há elementos claros da legítima defesa o MP tem que se abster de oferecer a denúncia e pedir o arquivamento do inquérito. O MP é fiscal da lei, e está na lei a legítima defesa, razão pela qual ele é fiscal disso também. Quando ele oferece denúncia forçando a barra o "fiscal da lei" está também violando uma lei, a lei da legítima defesa. Mas para ele não há consequência nenhuma (aliás, outro parêntese aqui, não havia, agora há pela lei do abuso de autoridade, que só começa a valer em janeiro).
Caso semelhante aconteceu com o Lula mês passado. Um promotor ofereceu uma denúncia descabida e na mesma semana o juiz arquivou, que chamou a denúncia de inepta (leia-s: mal feita pra ca###).
Edit: em tempo, sobre o Juri Popular. Não é tão simples assim.
Só vai para o juri popular crimes hediondos dolosos contra a vida. Para que isso ocorra primeiro teve uma denúncia do MP, o juiz acatou a denúncia e citou o réu para se defender. O réu apresentou defesa e o processo volta para o juiz. Nessa fase o juiz profere uma decisão dizendo se é competência do juri ou não. Se ele entender que é cabe recurso dessa decisão e via de regra o processo fica suspenso. Recursos contra decisão que manda o processo para o juri podem demorar anos e anos para serem concluídos. Só para se ter uma ideia, teve um juri famoso aqui no DF há duas semanas. O caso aconteceu há mais de 10 anos, mas somente mês passado o recurso dela foi julgado e o STJ decidiu que era caso de juri, uma semana depois o juri popular se iniciou e ela foi condenada. Dessa condenação, por sua vez, cabem novos recursos.
Por isso veja que não é pelo simples fato de ser homicídio que vai para o juri. Não é automático assim. Para isso acontecer primeiro tem que ter ocorrido várias etapas. Mas o caso da legítima defesa que eu citei poderia facilmente ir parar em um juri, se pegasse um juiz com a cabeça igual a do promotor a mulher estaria muito encrencada. Por sorte o juiz viu a cagada do MP e indeferiu a denúncia.
Edit 2:
Achei um esqueminha igual do meu professor. Quem não quiser ler meu texto prolixo e escrito às pressas basta olhar a imagem abaixo :
Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar. (MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Livro XI, Cap. VI)
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Re: País banana, justiça banana...
E eu que me formei em 2007 e não olho o CPP em profundidade desde então.Penal não é nem de longe minha área, mas dessa aula eu lembro porque o professor fez esqueminha no quadro
CPP e Codigo penal por sinal são super divertidos. Mas eu amo meu couro d+ pra ir advogar na área penal
- Marcelo Ponciano
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Re: País banana, justiça banana...
Um caso interessante para ser acompanhado dentro do que estávamos falando. É preciso entender que cada Promotor/Procurador possui autonomia técnica e intelectual em sua atuação, ou seja, ele escreve no papel o que ele acredita e está convencido. Além disso, pela lei e jurisprudência, pasmem, cada Promotor/Procurador é a personificação do próprio "órgão" chamado Ministério Público. Dito isto, vamos analisar o caso:MP pede absolvição de Lula, Dilma, Palocci, Mantega e Vaccari em ação sobre 'quadrilhão do PT'
Os cinco respondem a ação penal sob a acusação de integrar organização criminosa para desviar dinheiro público. Pedido será avaliado pelo juiz Vallisney Souza, da 10ª Vara Federal em Brasília.
Por Mariana Oliveira, TV Globo — Brasília
17/10/2019 20h32 Atualizado há 13 horas
O Ministério Público Federal em Brasília pediu nesta quinta-feira (17) a absolvição sumária dos ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, dos ex-ministros Antônio Palocci e Guido Mantega, além do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, na ação penal apelidada de "quadrilhão do PT".
Os cinco respondem na Justiça Federal em Brasília pelo crime de organização criminosa por suspeita de terem formado um grupo para desviar dinheiro público da Petrobras e de outras estatais.
O pedido de arquivamento terá que ser analisado pelo juiz Vallisney Souza, da 10ª Vara Federal em Brasília.
A denúncia foi apresentada pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, pouco antes de deixar o cargo.
Janot afirmou na denúncia que a cúpula do PT recebeu R$ 1,48 bilhão de propina em dinheiro desviado dos cofres públicos.
Como na época Gleisi Hoffmann, denunciada junto com os demais, era senadora, a denúncia foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal.
Depois, o relator da Lava Jato no STF, Luiz Edson Fachin, dividiu o processo e enviou a parte dos políticos sem foro privilegiado no Supremo para a Justiça Federal do Distrito Federal prosseguir com o caso.
A Justiça Federal em Brasília abriu ação penal contra os cinco em novembro do ano passado.
Ao se manifestar sobre o caso, a procuradora Márcia Brandão Zollinger, do MPF do Distrito Federal, afirmou que não se verificam "os elementos configuradores da dita organização criminosa".
"Não se observa a consolidação de um grupo, estável e estruturado, voltado para a prática delitiva, com repartição de tarefas e metodologia estruturada", disse a procuradora.
Ela destacou, no entanto, que há diversos indícios de crimes que estão sendo apurados em outros procedimentos.
"Há, de fato, narrativas de práticas criminosas que estão sendo apuradas em processos autônomos, mas do conjunto das narrativas não se pode extrair, com segurança, que haveria uma estrutura organizacional estável integrada por Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Vana Rousseff, Antônio Palocci Filho, Guido Mantega e João Vaccari Neto, tampouco que a união desses atores políticos tivesse o propósito de cometimento de infrações penais visando um projeto político de poder", escreveu a procuradora.
No pedido de arquivamento, a procuradora menciona ainda que não há elementos de que os ex-presidentes tinham domínio das informações sobre os supostos crimes.
"Percebe-se, portanto, que não há o pretendido domínio por parte dos denunciados, especialmente pelos ex-Presidentes da República, a respeito dos atos criminosos, que obviamente merecem apuração e responsabilização e são objetos de investigações e ações penais autônomas, cometidos no interior das Diretorias da Petrobras e de outras empresas públicas. "
Conforme Márcia Brandão Zollinger, os autos não indicam, entre os acusados, elementos de vontade livre e consciente de organizarem-se enquanto grupo estruturado e com divisão de tarefas, como apontou a denúncia.
Ela afirmou que não se pode negar a ocorrência de outros crimes e citou ao menos dez procedimentos que estão em andamento no Judiciário.
"Embora não se negue a ocorrência de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro, não há nenhuma indicação de união de desígnios em constituir e participar de uma organização criminosa cuja finalidade consistiria em obter vantagem (ilícitas) mediante a prática de crimes."
https://g1.globo.com/politica/noticia/2 ... o-pt.ghtml
Via de regra um processo segue uma lógica de primeiro passar pelo procurador "mais baixo" e depois ir para o procurador geral (PGR), como expliquei no post anterior. Aqui aconteceu o inverso. A denúncia foi oferecida pelo Procurador Geral no STF, que por sua vez entendeu que a competência era da primeira instância, pois os denunciados não tinham foro privilegiado.
Ao chegar na primeira instância o Juiz acolheu a denúncia do PGR. O processo seguiu e foi para a mão de procurador "mais baixo". Este último leu a denúncia e não se convenceu da prática do crime e pediu a absolvição sumária dos réus.
Se o juiz concordar, o processo vai ser arquivado, conforme esquema que citei acima. O interessante é se o juiz não concordar. Nesse caso ele vai remeter o processo para o PGR decidir se tem ou não a prática de crime. Se fosse o mesmo PGR da época da denúncia (o Janot) certamente ele mandaria prosseguir com o processo. Mas de lá pra cá o PGR mudou, e ele pode concordar ou não com a existência da prática de crime. Se ele enxergar o crime o processo segue, se não o processo vai ser arquivado.
Vejam então que bagunça, no mesmo MPF poderá ter 3 visões diferentes sobre a prática de crime ou não. A do primeiro PGR, a do procurador mais baixo, e a do novo PGR.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar. (MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Livro XI, Cap. VI)
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Re: País banana, justiça banana...
Um caso interessante para ser acompanhado dentro do que estávamos falando. É preciso entender que cada Promotor/Procurador possui autonomia técnica e intelectual em sua atuação, ou seja, ele escreve no papel o que ele acredita e está convencido. Além disso, pela lei e jurisprudência, pasmem, cada Promotor/Procurador é a personificação do próprio "órgão" chamado Ministério Público.
Apesar das desvantagens isso foi por design justamente para evitar que o órgão fosse corrompido seja por suborno ou "equipando" o órgão.
Isso trás desvantagens e um certo caos a processos high profile como esse mas em um país onde a corrupção é endêmica a garantia de que o órgão é praticamente imune a corrupção de larga escala devido a altíssima independência de seus membros ajuda pra caralho que muitas ações andem pra frente.
- Matheus
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Re: País banana, justiça banana...
Abri esse tópico há vários anos. Infelizmente a coisa piorou. Depois dessa do STF, melhor fechar o tópico. Caixão e vela preta pro combate a corrupção.
- Túlio
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Re: País banana, justiça banana...
Sério? Eu realmente não saberia o que fazer, não vi nada no Regulamento que ampare nem proíba o fechamento de um tópico por solicitação de quem o criou (tanto que perguntamos ao autor se concorda quando é solicitada a troca do nome, p ex). Isso tem sido feito pela Moderação apenas por razões disciplinares, o que não é o caso aqui.
Mas não vejo em que isso iria resolver algo, sempre poderia ser criado outro com a mesma finalidade pelo Forista que quisesse...
(Apenas comentei pelo inusitado da ideia)
Mas não vejo em que isso iria resolver algo, sempre poderia ser criado outro com a mesma finalidade pelo Forista que quisesse...
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“Look at these people. Wandering around with absolutely no idea what's about to happen.”
P. Sullivan (Margin Call, 2011)
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- Marcelo Ponciano
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Re: País banana, justiça banana...
Ué...se o STF errou aí que o tópico faz sentido existir. Estranho seria chamar a justiça de banana se a justiça estivesse acertando
A propósito...a decisão do STF foi acertadíssima. Esse tema é para o legislativo, não para o STF. Lembrando que foi uma Ação Declaratória de Constitucionalidade. Ou seja, era uma ação para dizer que uma lei contínua válida perante a Constituição. É o contrário da Declaratória de INconstitucionalidade, quando se pede a invalidade da noma.
Isso porque já existe no código de processo penal dispositivo legal que desautorizava a prisão sem trânsito em julgado.
Para o STF tomar decisão diferente disso ele teria que se transformar em parlamento. E parlamento ele não é. Portanto, fez bem em jogar essa bomba para o colo de quem ela pertence: Câmara e Senado!!!
A propósito...a decisão do STF foi acertadíssima. Esse tema é para o legislativo, não para o STF. Lembrando que foi uma Ação Declaratória de Constitucionalidade. Ou seja, era uma ação para dizer que uma lei contínua válida perante a Constituição. É o contrário da Declaratória de INconstitucionalidade, quando se pede a invalidade da noma.
Isso porque já existe no código de processo penal dispositivo legal que desautorizava a prisão sem trânsito em julgado.
Para o STF tomar decisão diferente disso ele teria que se transformar em parlamento. E parlamento ele não é. Portanto, fez bem em jogar essa bomba para o colo de quem ela pertence: Câmara e Senado!!!
Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar. (MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Livro XI, Cap. VI)
- Matheus
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Re: País banana, justiça banana...
Soma isso à lei de abuso de autoridade e verás que tudo foi feito na medida para os corruptos. Aliás, o STF há não muito tempo manifestou-se a favor da prisão, inclusive o incompetente advogado do pute, senhor Tofolli. Maioria dos países desenvolvidos, com exceção da França, o sujeito fica preso a partir da 1º instância.
Do jeito que falas, até parece que temos um STF sério, que não aceita recursos protelatórios dos amigos...faz-me rir.
Do jeito que falas, até parece que temos um STF sério, que não aceita recursos protelatórios dos amigos...faz-me rir.
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Re: País banana, justiça banana...
Só acho que o tópico está com título invertido. O correto seria "JUSTIÇA BANANA... PAÍS BANANA".
Não é nada meu. Não é nada meu. Excelência eu não tenho nada, isso é tudo de amigos meus.