Sobre ela ter sancionado a lei é verdade. Já sobre a lei, é mentira. Pois vejamos:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_A ... L13284.htm
- LEI Nº 13.284, DE 10 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que “institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal”, e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016”.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 28. São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras:
I - portar ingresso ou documento de credenciamento na forma do art. 10;
II - não portar objeto que possibilite a prática de ato de violência;
III - consentir a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes ou que os possam emitir, à exceção de equipe autorizada pelas entidades organizadoras ou pessoa por elas indicada, para fins artísticos;
VIII - não incitar e não praticar ato de violência, qualquer que seja sua natureza;
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, das áreas restritas a competidores, representantes de imprensa, autoridades e equipes técnicas;
X - não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
§ 2º O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no local oficial ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
Em nenhum momento a lei impede a "manifestação política" ou coisa parecida. Pelo contrário, ela diz sobre "ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação" e até onde eu saiba um cartaz "Fora Temer/Fora Dilma" (olha como eu estou sendo vaselina, heim) não se configura nessa classe, até por não ser ofensivo, nem racista, nem xenófobo e nem discriminatório. O mesmo vale para inciso X "não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável", que dá enfase para as "bandeiras", apenas um dos meios possíveis de manifestação como mostrado no inciso IV "cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais", ou seja, uma mera folha sulfite com um "Fora Temer/Fora Dilma" escrito não se configura nesse inciso. E o que seria algo contrário a "manifestação festiva e amigável"? Não creio que um grupo de nove pessoas com camisas de letras formando um FORA TEMER ou FORA DILMA (olha que coincidência, 9 pessoas para ambas) se configure nesse inciso, pelo contrário, diria que nada é mais festivo e amigável. Uma festiva e amigável manifestação política. E por fim, o paragrafo primeiro dá ressalva ao direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão, o que libera tudo isso. Resumindo, você postou uma grande bobagem que até pode ter quem caia no Facebook, mas não aqui.