ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

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LeandroGCard
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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#211 Mensagem por LeandroGCard » Sex Set 10, 2010 2:42 pm

Bolovo escreveu:Nem o centro de lançamento do SimCity 2000 é tão pequena. Sei não, heim.
O foguete vem quase absolutamente pronto, é só encaixar, abastecer e lançar, então porque as instalações deveriam ser maiores? Estou achando até grande demais, o Zenit 3SL que era duas vezes maior era lançado de uma plataforma de petróleo modificada!

Aliás, esta base na plataforma de petróleo não está muito bem das pernas, e pode abrir uma boa oportunidade para a ACS.

http://panoramaespacial.blogspot.com/20 ... alise.html


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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#212 Mensagem por Skyway » Sex Set 10, 2010 2:58 pm

Acredito que a questão seja a proximidade das estruturas com a área de lançamento. Por exemplo, o escape de fumaça esta nesse desenho direcionado para uma guarita! :mrgreen:

Vai ter que esvaziar TUDO em volta a cada lançamento como é feita na plataforma de petróleo? Não é mais fácil botar as instalações mais afastadas?




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Francoorp
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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#213 Mensagem por Francoorp » Ter Out 05, 2010 3:36 pm

Finalmente !!!!! [009] [009]

Governo toma 11,3 mil hectares de quilombolas

Imagem

Para tornar viável economicamente o Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), no Maranhão, e resolver o problema da disputa de terras com os quilombolas, o governo tomou duas decisões. Além de ampliar de 8,7 mil hectares para 20 mil hectares a área destinada à construção de um corredor de lançamentos de foguetes e equipamentos espaciais, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu que a Advocacia-Geral da União (AGU) faça um parecer técnico e jurídico consolidando a nova destinação das terras da região.

Depois do parecer da AGU, os quilombolas residentes na área de Alcântara ainda ficarão com 42 mil novos hectares de terra. Essa definição, mesmo com a AGU ainda trabalhando no documento, foi fundamental para que o governo ucraniano não voltasse atrás na parceria com os brasileiros para construir dentro da base de Alcântara um sítio de lançamento do foguete Cyclone-4.

Brasil e Ucrânia criaram em agosto de 2006 a Alcântara Cyclone Space (ACS). A empresa binacional serve para incrementar a cooperação com o Brasil – para trabalhar no programa do Veículo Lançador de Satélites (VLS-1) – e, ao mesmo tempo, usar a base maranhense como plataforma de lançamento de satélites comerciais.

Por causa da disputa de terras envolvendo a Aeronáutica e cerca de 2 mil quilombolas, o início da obra da sede da empresa chegou a ser ameaçado.

A pedra fundamental da obra da Cyclone Space foi lançada em 10 de setembro passado e a expectativa da binacional é lançar o primeiro foguete em 2012. A ACS é responsável pela comercialização e operação de serviços de lançamento utilizando o veículo lançador Cyclone-4.

Acordo final. O governo decidiu ceder parte da área para os moradores da região e a expectativa é de que, depois do parecer da AGU, seja selado o acordo final para encerra a disputa.

O importante para o Planalto e os sócios do programa especial brasileiro é que o Centro de Lançamento de Alcântara tenha pelo menos 20 mil hectares de área contínua e correndo junto à costa – o que aumenta a segurança dos lançamentos.

Para fugir da disputa, a Cyclone Space chegou a pensar em se instalar fora da base de Alcântara, mas acabou optando pela fixação na área militar, pagando um aluguel de R$ 113 mil.

A parceria entre Brasil e Ucrânia previa investimentos de US$ 105 milhões de cada país, montante que já foi ampliado para US$ 475 milhões.

O presidente da ACS, o ex-ministro da Ciência e Tecnologia, Roberto Amaral, procurou a então ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, atual candidata ao Palácio do Planalto pelo PT, para que incluísse o projeto no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC). A demanda está feita, mas o governo ainda não decidiu sobre a inclusão dos investimentos de Alcântara no PAC.

Economia. O espaço definido para o CLA permitirá a ampliação imediata de 3 para 15 das áreas de lançamento em Alcântara – mais adiante, pode chegar a 23, revertendo um período de dificuldades orçamentárias e técnicas que culminaram, em agosto de 2003, com a tragédia do incêndio e explosão da torre de lançamento, quando morreram 21 técnicos.

Por ser próximo da linha do Equador, o centro permite uma economia de 30% no gasto de combustível para o lançamento de foguetes. Isso permite ainda a ampliação em 30% da carga a ser transportada pelo equipamento, tornando o local muito atrativo e competitivo.

A cadeia de atividades espaciais no mundo movimenta US$ 250 bilhões. Cada lançamento pode render ao País de US$ 40 milhões a US$ 50 MILHÕES.


Agência fala em ‘proteger vida dos cidadãos’

Justificativa oficial é que lançamentos e previsão meteorológica exigem a ampliação do projeto instalado na região

Tânia Monteiro, Rui Nogueira / BRASÍLIA

BRASÍLIA


O presidente da Agência Espacial Brasileira (AEB), Carlos Ganem, defendeu a ampliação da área em Alcântara, alegando que os 8,7 mil hectares disponíveis hoje são “insuficientes” para a execução de todas as tarefas atribuídas ao Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) – como o lançamento de foguetes e rastreamento e previsão de condições meteorológicas.

Para Ganem, a atividade espacial tem de ser caracterizada como “atividade de Estado”, para que os recursos não fiquem estritamente dependentes das decisões do governos.

“Ficar sem dados meteorológicos pode ser a diferença entre uma colheita virtuosa e uma completamente perdida, causando prejuízo de milhões aos agricultores e ao País. Além disso, as 108 mortes de Santa Catarina (em 2008), que tanto nos assustaram, poderiam ter sido evitadas ou minimizadas, se tivéssemos satélites desenvolvidos e lançados que nos repassassem essas informações preventivas”, justificou Carlos Ganem.

“Proteger a vida de cidadãos que estão à mercê de condições previsíveis é questão de segurança nacional”, acrescentou.

Benefícios. Segundo Ganem, a população de Alcântara está se beneficiando com a atividade econômica gerada pelo projeto.

A região, diz, poderá se tornar um polo de desenvolvimento, como é hoje São José dos Campos, no interior de São Paulo, que virou um centro da indústria aeronáutica brasileira.

A própria Aeronáutica, que ocupa a região desde a década de 80, lembra que tem executado diversos projetos de apoio à população. O Centro de Lançamento foi responsável pela construção do porto flutuante de embarque e desembarque de passageiros na sede do município de Alcântara, em 2002.

Além disso, informa, gerou empregos diretos e indiretos com a operação do centro, incrementando a economia local em cerca de R$ 5 milhões anualmente. A prefeitura de Alcântara, por exemplo, recolheu R$ 350 mil com o ISS pago pelo centro.

Ao defender a adoção completa do projeto, o presidente da agência lembrou que, para cada dólar investido em Cabo Canaveral, na Flórida (EUA), são gerados outros US$ 4 na economia da região. Ele citou ainda que em Kourou, na Guiana Francesa, que é responsável por 52% dos lançamentos de veículos para cargas, como satélites e outros, a realidade da região mudou com os investimentos na preservação da cultura local.

Fonte: JB On lineVia CCOMSEX, Plano Brasil




As Nossas vidas não são nada, A Nossa Pátria é tudo !!!

Imagem http://francoorp.blogspot.com/
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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#214 Mensagem por Boss » Qua Out 06, 2010 10:30 pm

[009]




REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GustavoB
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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#215 Mensagem por GustavoB » Qua Out 27, 2010 10:48 am

Faço o registro, lembrar é viver.

26 de outubro de 2010 às 13:40
http://www.viomundo.com.br/politica/o-d ... rasil.html
O dia em que tentaram implantar um crachá para brasileiro andar no Brasil


O dia em que FHC decidiu alugar um pedaço do Brasil
do Viomundo antigo
Atualizado em 07 de setembro de 2009 às 13:31 | Publicado em 24 de março de 2008 às 23:21


Imagem

SÃO PAULO – Um dos papéis mais importantes da internet é o de ajudar a disseminar informação. Ainda que muita gente se divirta com os bate-bocas eletrônicos, eu particularmente acho que essa é uma ferramenta essencial para a educação. E isso se deve a um fator muito específico: a internet fez com que o custo de transmissão e armazenamento de informações despencasse.

Graças à internet podemos, por exemplo, ter informações completas sobre um dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que se deu em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então ministro da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então embaixador dos Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington.

O acordo viria a ser anulado, diante da reação de políticos e militares. Tratava do uso, pelos Estados Unidos, da base de lançamento de foguetes de Alcântara, no Maranhão. Na época ainda era possível fazer acordos de bastidores em Brasília sem que a maioria da população brasileira soubesse de nada. Hoje a maioria prefere acompanhar o Big Brother, mas ao menos tem a oportunidade, se quiser, de saber o que se passa.

Tendo morado 17 anos nos Estados Unidos, sei exatamente como funcionam os americanos. São pragmáticos. Se você der um dedo, eles querem os 20. Se oferecer a mão, querem o corpo inteiro. Não é preciso emitir qualquer opinião a respeito do acordo. É só ler o texto. Revela uma postura inacreditável do governo de Fernando Henrique Cardoso em relação à soberania nacional e ao próprio território brasileiro. Subserviência com assinatura embaixo.

Do artigo III, Disposições Gerais, letra E, sobre a República Federativa do Brasil:

Não utilizará os recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países).


Ou seja, o Brasil não poderia usar o dinheiro do aluguel de uma base estratégica para investir em seu próprio programa espacial.

Do artigo IV, Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, número 3:

Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-ameircanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamentos dos Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlem o acesso a estas áreas.


Brasileiros teriam que pedir autorização dos Estados Unidos para se locomover em território nacional.

Do artigo VI, Controles de Acesso, número 5:

O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.


Brasileiro teria que usar crachá emitido pelo governo dos Estados Unidos para ter acesso a um pedaço do território brasileiro, uma espécie de passaporte interno, guardadas as devidas proporções.

Do Artigo VII, Procedimentos para Processamento, letra A:

Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o transporte por agentes autorizados pelo governo dos Estados Unidos da América.

Letra B:

Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em “containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.


Equivale à abolição parcial da Alfândega brasileira. Parece ficção, mas o acordo que inclui os trechos reproduzidos acima foi assinado por um ministro do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2000.

Imagem




GustavoB
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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#216 Mensagem por GustavoB » Qua Out 27, 2010 10:49 am

Julgue você mesmo (http://www.viomundo.com.br/politica/o-d ... rasil.html):

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS RELACIONADAS À PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NOS LANÇAMENTOS A PARTIR DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “as Partes”),
Desejando expandir a bem sucedida cooperação realizada sob a égide do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em 1º de março de 1996,
Levando em conta a política estabelecida pelo Governo da República Federativa do Brasil de promover o uso comercial do Centro de Lançamento de Alcântara,
Comprometidos com os objetivos da não-proliferação e controle de exportação, como contemplado nas Diretrizes do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, e
Acreditando que a colaboração continuada na promoção de seus interesses mútuos concernentes àproteção de tecnologias avançadas poderia servir como uma reafirmação do desejo comum de desenvolver ainda mais a cooperação científica e tecnológica e a cooperação entre suas respectivas empresas afins do setor privado.

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Objetivo

Este acordo tem com objetivo evitar o acesso ou a transferência não autorizados de tecnologias relacionadas com o lançamento de Veículos de Lançamento, Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento Espacial ou Veículos de Lançamento e Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

ARTIGO II

Definições

Para fins deste Acordo se aplicarão as seguintes definições:

1. “Espaçonaves” – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de satélites), e/ou motores de transferência orbital autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para executar Atividades de Lançamento.

2. “Veículos de Lançamento” – quaisquer veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para realizar Atividades de Lançamento.

3. “Cargas Úteis” – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites, e/ou componentes de satélite), e/ou motores de transferência orbital autorizados a serem exportados para a República Federativa do Brasil por outro governo que não o Governo dos Estados Unidos da América, para lançamento em Veículos de Lançamento Espacial a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

4. “Veículos de Lançamento Espacial” – quaisquer veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação para a República Federativa do Brasil por um governo que não o Governo dos Estados Unidos da América para lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

5. “Equipamentos Afins” – equipamentos de apoio, itens subsidiários e respectivos componentes e peças sobressalentes que tenham sido autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e necessários para realizar Atividades de Lançamento.

6. “Dados Técnicos” – informação, sob qualquer forma, incluindo a oral, que não seja publicamente disponível, necessária para o projeto, a engenharia, o desenvolvimento, a produção, o processamento, a manufatura, o uso, a operação, a revisão, o reparo, a manutenção, a modificação, o aprimoramento ou a modernização de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins. Tal informação inclui, dentre outras, informação no formato de plantas, desenhos, fotografias, materiais de vídeo, planos, instruções, programas de computador e documentação.

7. “Atividades de Lançamento” – todas as ações relacionadas com o lançamento de Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento Espacial e o lançamento de Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento, desde as discussões técnicas inicias até o lançamento e retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos da República Federativa do Brasil para os Estados Unidos da América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América e, na eventualidade de o lançamento ter sido cancelado ou falhado, até o retorno dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou quaisquer Componentes e/ou Escombros, recuperados e identificados, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins para os Estados Unidos da América ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.

8. “Planos de Controle de Tecnologias” – quaisquer planos desenvolvidos por Licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da América, em consulta com Licenciados pelo Governo da República Federativa do Brasil, os quais são aprovados pela agência ou agências competentes das Partes, antes da entrega de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, ou Equipamentos Afins no território da República Federativa do Brasil, e que delineiem as medidas de segurança a serem implementadas durante as Atividades de Lançamento, inclusive em situações de emergência.

9. “Participantes Norte-americanos” – quaisquer Licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da América, seus contratados, subcontratados, empregados, ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América quer de outros países, ou quaisquer servidores do Governo dos Estados Unidos da América ou contratados, subcontratados, empregados, ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América quer de outros países que, em função de uma licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da América, participem de Atividades de Lançamento, e que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle dos Estados Unidos da América.

10. “Representantes Brasileiros” – quaisquer pessoas, que não Participantes Norte- americanos, quer cidadãos da República Federativa do Brasil quer de outros países, que tenham ou possam ter acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, e que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle da República Federativa do Brasil.

11. “Licenciados Norte-americanos” – quaisquer pessoas para as quais for(em) emitida(s) licença(s) de exportação, de acordo com as leis e regulamentos norte-americanos para exportação de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.

12. “Licenciados Brasileiros” – quaisquer pessoas que sejam identificadas nas licenças de exportação pertinentes emitidas pelos Estados Unidos da América e que sejam autorizadas, em conformidade com as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil, a executar Atividades de Lançamento.

ARTIGO III

Disposições Gerais

1. A República Federativa do Brasil:

A) Não permitirá o lançamento, a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, de Cargas Úteis ou Veículos de Lançamento Espacial de propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do lançamento, estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou cujos governos, a juízo de qualquer das Partes, tenham dado, repetidamente, apoio a atos de terrorismo internacional.

B) Não permitirá o ingresso significativo, qualitativa ou quantitativamente, de equipamentos, tecnologias, mão-de-obra, ou recursos financeiros, no Centro de Lançamento de Alcântara, provenientes de países que não sejam Parceiros (membros) do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, exceto se de outro modo acordado entre as Partes.

C)Assegurará que nenhum Representante Brasileiro se apodere de quaisquer equipamento ou tecnologia que tenham sido importados para apoiar Atividades de Lançamento, exceto se especificado de outra maneira pelo governo do país exportador.

D)Tomará todas as medidas necessárias para assegurar que projetos relacionados às Atividades de Lançamento, ou itens importados para utilização em tais projetos, não sejam empregados para outros propósitos, exceto se acordado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o governo do país exportador.

E) Não utilizará recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países). O disposto neste parágrafo não impede o uso de tais recursos para o desenvolvimento, aprimoramento ou manutenção de aeroportos, portos, linhas férreas, estradas, sistemas elétricos ou de comunicações no Centro de Lançamento de Alcântara, ou a este direcionados, que beneficiam diretamente os lançamentos de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento Espacial, a partir daquele Centro.

F) Firmará acordo juridicamente mandatórios com os outros governos que tenham jurisdição ou controle sobre entidades substancialmente envolvidas em Atividades de Lançamento. O objetivo principal e os dispositivos de tais acordos deverão ser equivalentes àqueles contidos neste Acordo, exceto no que se refere a este Artigo e se de outra forma acordado entre as Partes. Particularmente, esses acordos deverão obrigar tais outros governos a exigir de seus Licenciados que cumpram compromissos em sua essência equivalentes aos previstos nos Planos de Controle de Tecnologias, pelos quais o Governo dos Estados Unidos da América assegura que os Participantes Norte-americanos cumpram o estabelecido no parágrafo 4 do Artigo IV deste Acordo.

2. Para cada Atividade de Lançamento, as Partes deverão nomear uma entidade para supervisionar o intercâmbio de Dados Técnicos entre as autoridades operacionais brasileiras do Centro de Lançamento de Alcântara e entidades não-brasileiras envolvidas naquela Atividade de Lançamento.

3. Será intenção do Governo dos Estados Unidos da América, em consonância com as leis, regulamentos e políticas oficiais dos Estados Unidos da América, bem como os dispositivos deste Acordo, aprovar as licenças de exportação necessárias à execução de Atividades de Lançamento. Entretanto, nada neste Acordo restringirá a autoridade do Governo dos Estados Unidos da América para tomar qualquer ação com respeito ao licenciamento da exportação, de acordo com as leis, regulamentos e políticas dos Estados Unidos da América.

ARTIGO IV

Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos

1. Este Acordo estabelece os procedimentos de salvaguarda de tecnologias a serem seguidos para Atividades de Lançamento, incluindo os procedimentos para controlar o acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos, e às áreas onde estejam tais itens no Centro de Lançamento de Alcântara. Este Acordo se aplicará a todas as fases das Atividades de Lançamento, incluindo as atividades em todas as instalações dos Licenciados Norte-americanos, as atividades em todas as instalações sob jurisdição e/ou controle da República Federativa do Brasil, bem como as atividades dos Representantes Brasileiros e dos Participantes Norte-americanos. Este Acordo também se aplicará a todas as fases do transporte dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.

2. Com exceção do previsto no Artigo VI e no Artigo VIII (3) deste Acordo, ou do que tenha sido autorizado antecipadamente por meio de licenças de exportação emitidas pelo Governo dos Estados Unidos da América, ou de outra maneira autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, o Governo da República Federativa do Brasil tomará todas as providências necessárias para prevenir o acesso desacompanhado ou não monitorando, inclusive por qualquer meio técnico, de Representantes Brasileiros a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou às áreas restritas, referidas no parágrafo 3 deste Artigo.

3. Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-americanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamento dos Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-
americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlem o acesso a essas áreas. Os limites dessas áreas deverão ser claramente definidos.

4. Cada Parte assegurará que todas as pessoas sob a jurisdição e/ou controle do respectivo Estado que participem ou de outra maneira tenham acesso às Atividades de Lançamento acatarão os procedimentos especificados neste Acordo. O Governo dos Estados Unidos da América exigirá que os Licenciados Norte-americanos envolvidos nas Atividades de Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara elaborem um Plano de Tecnologias, que reflita e inclua os elementos pertinentes a este Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que os Representantes Brasileiros cumprirão com as obrigações estabelecidas nos Planos de Controle de Tecnologias. O Governo dos Estados Unidos da América assegurará que os Participantes Norte-americanos cumprirão com as obrigações estabelecidas nos Planos de Controle de Tecnologias. Em caso de conflito entre os dispositivos deste Acordo e os dispositivos de qualquer Plano de Controle de Tecnologias, prevalecerão os dispositivos deste Acordo.

5. O Governo dos Estados Unidos da América envidará seus melhores esforços para assegurar a continuidade da(s) licença(s) norte-americanas com vistas ao término das Atividades de Lançamento. Se o Governo dos Estados Unidos da América concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos Planos de Controle de Tecnologias para quaisquer Atividades de Lançamento tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação relacionada(s) a tais lançamentos.

A) No caso de qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação ser(em) suspensa(s) ou revogada(s), o Governo dos Estados Unidos da América deverá prontamente notificar o Governo da República Federativa do Brasil e explicar as razões dessa decisão.

B) Caso o Governo dos Estados Unidos da América revogue suas licenças de exportação, o Governo da República Federativa do Brasil não deverá interferir nessa decisão e, se necessário, deverá facilitar o retorno imediato aos Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América, em conformidade com o estabelecido na licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da América, dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos que tenham sido internados no território da República Federativa do Brasil.

6. O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores esforços para garantir a continuidade da(s) licença(s) brasileira(s) para o término das Atividades de Lançamento. Se o Governo da República Federativa do Brasil concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos Planos de Controle de Tecnologias para Atividades de Lançamento tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer) licença(s) relacionadas(s) a tais lançamentos.

7. No caso de qualquer (quaisquer) licença(s) ser(em) suspensa(s) ou revogada(s), o Governo da República Federativa do Brasil deverá prontamente notificar o Governo dos Estados Unidos da América e explicar as razões dessa decisão.

ARTIGO V

Dados Técnicos Autorizados para Divulgação

1. Este Acordo não permite, e o Governo dos Estados Unidos da América proibirá, que os Participantes Norte-americanos prestem qualquer assistência aos Representantes Brasileiros no concernente ao projeto, desenvolvimento,produção, operação, manutenção, modificação, aprimoramento, modernização, ou reparo de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, a menos que tal assistência seja autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América. Este Acordo não permite a divulgação de qualquer informação referente a veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifa para carga útil, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou componentes norte-americanos, por Participantes Norte-americanos ou qualquer pessoa sujeita àlei norte-americana, a menos que tal divulgação seja especificamente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América;

2. O Governo da República Federativa do Brasil não repassará e proibirá o repasse por Representantes Brasileiros de quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sem prévia autorização por escrito do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo da República Federativa do Brasil não utilizará e tomará as medidas necessárias para assegurar que os Representantes
Brasileiros não utilizem Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos para propósitos outros que não os especificados na licença de informação emitida pelos Estados Unidos da América e/ou autorização do Governo dos Estados Unidos da América para transferir informação proveniente dos Licenciados Norte-americanos aos Licenciados Brasileiros;

3. O Governo dos Estados Unidos da América tomará as medidas necessárias para que os Licenciados Norte-americanos forneçam aos Licenciados Brasileiros a informação necessária relacionada às licenças norte-americanas e/ou à autorização de repasse emitida pelo Governo dos Estados Unidos da América, incluindo informações sobre a natureza sigilosa de itens fornecidos de acordo com tal licença ou autorização. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para assegurar que os Licenciados Brasileiros forneçam ao Governo da República Federativa do Brasil a informação acima mencionada.

ARTIGO VI

Controles de Acesso

1. Para quaisquer Atividades de Lançamento, as Partes supervisionarão e acompanharão a implementação dos Planos de Controle de Tecnologias. O Governo da República Federativa do Brasil permitirá e facilitará a supervisão e o acompanhamento das Atividades de Lançamento pelo Governo dos Estados Unidos da América. Se o Governo dos Estados Unidos da América decidir não implementar qualquer dos controles referidos neste Artigo ou no Artigo VII em circunstâncias específicas, deverá notificar o Governo da República Federativa do Brasil.

2. As Partes assegurarão que somente pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlarão, vinte e quatro horas por dia, o acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, bem como o transporte de equipamentos/componentes,construção/instalação, conexão/desconexão, teste e verificação, preparação para lançamento, lançamento de Veículos de Lançamento/Espaçonaves, e o retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos aos estados Unidos da América ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.

3. Servidores do Governo dos Estados Unidos da América que estejam presentes no Centro de Lançamento de Alcântara e estejam ligados a Atividades de Lançamento terão livre acesso, a qualquer tempo, para inspecionar Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins nas áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3 e nas instalações exclusivamente reservadas para trabalhos com Veículos Lançadores e Espaçonaves, bem como para verificar, nessas áreas e instalações, os Dados Técnicos que sejam fornecidos pelos Licenciados Norte-americanos aos Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América envidará esforços para notificar tempestivamente o Governo da República Federativa do Brasil ou Representantes Brasileiros dessas inspeções ou verificações. Tais inspeções e verificações no entanto poderão ocorrer sem prévio aviso ao Governo da República Federativa do Brasil ou aos Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América terá o direito de inspecionar e monitorar, inclusive eletronicamente por meio de circuitos fechados de televisão e por outros equipamentos eletrônicos compatíveis com as condições de preparação e lançamento de Veículos de Lançamento e compatíveis com os requisitos de segurança de lançamentos: as áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e todas as áreas definidas nos Planos de Controle de Tecnologias, onde Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos estejam localizados, inclusive a “sala limpa” para trabalhos com Espaçonaves após as Espaçonaves serem integradas aos Veículos de Lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América terá o direito de que Participantes Norte-americanos acompanhem os Veículos de Lançamento e/ou as Espaçonaves ao longo do trajeto que os Veículos de Lançamento com as Espaçonaves a eles integradas seguirão até a plataforma de lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América assegurará que os Licenciados Norte- americanos coordenarão com os Licenciados Brasileiros as especificações e características técnicas de quaisquer equipamentos de monitoramento eletrônico.

4. O Governo da República Federativa do Brasil dará tempestivamente informação ao Governo dos Estados Unidos da América sobre quaisquer operações que possam criar conflito entre controles de acesso e requisitos de observação especificados pelas Partes, de modo que entendimentos adequados possam ser acordados para salvaguardar Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que não serão negados aos Licenciados Norte-americanos o controle, o acesso e a monitorização das áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos e que tal controle e verificação não sejam interrompidos em momento algum.

5. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.

6. O acesso a áreas, instalações e locais do Centro de Lançamento de Alcântara que não estejam situados nas áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, ou não estejam especialmente reservados para trabalhos exclusivamente com os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, serão controlados pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme disposto neste Acordo, e será autorizado de conformidade com informação incluída em crachás emitidos pelo Governo da República Federativa do Brasil. Em qualquer instância, na qual Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins estejam presentes em instalações ou áreas controladas pela República Federativa do Brasil, as Partes assegurarão que os Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão acompanhados e vigiados por Participantes Norte-americanos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América.


ARTIGO VII

Procedimentos para Processamento

1. Transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e de Dados Técnicos, incluindo procedimentos alfandegários.

A. Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o transporte por agentes autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.

B. Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em “containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.

C. O Governo dos Estados Unidos da América exigirá dos Licenciados Norte-americanos que forneçam garantias por escrito de que os “containers” lacrados referidos no parágrafo 1.B deste Artigo não contém nenhuma carga ou equipamento não relacionado a Atividades de Lançamento.

D. Os Participantes Norte-americanos se submeterão ao controle de imigração e alfândega na República Federativa do Brasil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas leis e regulamentos brasileiros.

E. O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores esforços para facilitar a entrada no território da República Federativa do Brasil dos Participantes Norte-americanos envolvidos em Atividades de Lançamento, inclusive agilizando a expedição dos respectivos vistos de entrada no País.

2. Preparativos no Centro de Lançamento de Alcântara

A. O Governo da República Federativa do Brasil permitirá aos Representantes Brasileiros participarem no descarregamento de veículos transportando Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins ou Dados Técnicos e entregando “containers” lacrados nas áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e nas áreas de preparação de Veículos de Lançamento e de Espaçonaves, somente se estas áreas estiverem sob a supervisão de Participantes Norte-americanos. O Governo da República Federativa do Brasil não permitirá o acesso de Representantes Brasileiros às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, ou às áreas de preparação de Veículos de Lançamento ou de Espaçonaves, em qualquer hipótese, enquanto os Veículos de Lançamento, Espaçonaves ou quaisquer Equipamentos Afins estejam sendo montados, instalados, testados, preparados, e/ou integrados, a menos que estejam acompanhados a todo o tempo por Participantes Norte-americanos ou sejam especificamente autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.

B. As Partes permitirão somente os Participantes Norte-americanos abastecer de propelentes os Veículos de Lançamento e Espaçonaves, bem como testar Veículos de Lançamento e Espaçonaves. As Partes concordam que os Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão acompanhados por Participantes Norte-americanos durante e após a integração de Espaçonaves aos Veículos de Lançamento e enquanto Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves integradas a Veículos de Lançamento estejam sendo transferidos para plataformas de lançamento.

3. Procedimentos Pós-Lançamento As Partes assegurarão que somente aos Participantes Norte-americanos será permitido desmontar Equipamentos Afins.As Partes assegurarão que tais equipamentos, juntamente com os Dados Técnicos, retornarão a locais e em veículos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e que tais equipamentos e Dados Técnicos poderão ser acompanhados por agentes autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América. Equipamentos Afins e outros itens sujeitos ao controle de exportação pelos Estados Unidos da América que permaneçam no Brasil, em razão de projeto não mais vinculado às Atividades de Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara, serão destruídos no local ou removidos da República Federativa do Brasil, a menos que de outra maneira venha a ser acordado pelas Partes.

ARTIGO VIII

Atraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento

1. Atraso de Lançamento

Na eventualidade de atraso no lançamento, as Partes assegurarão que o acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos será monitorado por Participantes Norte-americanos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que Participantes Norte-americanos estejam presentes se as Espaçonaves estiverem expostas ou forem removidas do Veículo de Lançamento após tais Espaçonaves terem sido integradas ao Veículo de Lançamento. As Partes assegurarão que tais Veículos de Lançamentos e Espaçonaves serão monitorados e acompanhados por Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde a plataforma de lançamento até a área de preparação do Veículo de Lançamento e/ou Espaçonaves, onde, se necessário, os Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves serão reparados e aguardarão a reintegração. O disposto no Artigo VII deste Acordo será aplicado a qualquer Atividade de Lançamento subseqüente.

2. Cancelamento do Lançamento

Na eventualidade de cancelamento do lançamento, as Partes assegurarão que aos veículos participantes Norte-americanos será permitido monitorar o acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a presença de Participantes Norte-americanos se as Espaçonaves estiverem expostas ou forem removidas dos Veículos de Lançamento, após tais Espaçonaves terem sido integradas aos Veículos de Lançamento. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que os Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves serão monitorados e acompanhados por Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde a plataforma de lançamento até a área de preparação dos Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves, onde eles aguardarão retorno para os Estados Unidos da América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América. As Partes assegurarão que o carregamento de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos em um veículo será monitorado por Participantes Norte-americanos e que esse veículo seja aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.

3. Falha do Lançamento

A. Na eventualidade de falha do lançamento, o Governo da República Federativa do Brasil permitirá que Participantes Norte-americanos auxiliem na busca e recuperação de qualquer ou de todos os componentes e/ou escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, em todos os locais dos acidentes sujeitos à jurisdição ou controle da República Federativa do Brasil. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que agentes governamentais norte-americanos pertencentes a equipes de busca(s) de emergência tenham acesso ao local do acidente. Existindo razão que leve a crer que a busca e a recuperação de componentes e/ou escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins afetarão interesse de um terceiro Estado, as Partes consultarão imediatamente o governo daquele Estado, no que concerne à coordenação de procedimentos para realizar as operações de busca, sem prejuízo dos direitos e obrigações de todos os estados envolvidos, em conformidade com o Direito Internacional, incluindo o disposto no Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, datado de 22 de abril de 1968.

B. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que uma “área de recuperação de escombros”, controlada por Participantes Norte-americanos, para armazenamento de componentes ou escombros identificados do Veículos de Lançamento, de Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins seja reservada no Centro de Lançamento de Alcântara e/ou em outra localidade acordada pelas Partes. O acesso a esta(s) área(s) será controlado, no que couber, como estabelecido no Artigo VI deste Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a imediata restituição aos Participantes Norte-americanos de todos os componentes e/ou escombros identificados dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins recuperados por Representantes Brasileiros, sem que tais componentes ou escombros sejam estudados ou fotografados de qualquer maneira.

C. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América acordam em autorizar os Licenciados Brasileiros e os Licenciados Norte- americanos, respectivamente, por meio de licenças ou permissões, a proporcionar, na medida em que os interesses nacionais de segurança e de política externa dos respectivos Estados o permitam, as informações necessárias para determinar a causa do acidente.

ARTIGO IX

Implementação

1. As Partes, anualmente, realizarão consultas para rever a implementação deste Acordo, com particular ênfase na identificação de qualquer adequação que possa ser necessária para manter a efetividade dos controles sobre transferência de tecnologia.

2. Qualquer controvérsia entre as Partes concernente àinterpretação e àimplementação deste Acordo será dirimida por consultas através dos canais diplomáticos.

ARTIGO X

Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

1. Este Acordo entrará em vigor mediante troca de notas entre as Partes, confirmando que todos os procedimentos e requisitos internos pertinentes para que este Acordo entre em vigor tenham sido observados.

2. Este Acordo poderá ser emendado por meio de acordo, por escrito, entre as Partes. Quaisquer emendas acordadas entrarão em vigor mediante troca de notas entre as partes, confirmando que todos os procedimentos e requisitos pertinentes àsua entrada em vigor tenham sido observados.

3. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte de sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito um ano após a data da notificação.

4. As obrigações das Partes, estabelecidas neste Acordo, concernentes à segurança, à divulgação e ao uso da informação, e àrestituição aos Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos decorrentes de lançamento atrasado ou cancelado, ou de componentes ou escombros dos Veículos de Lançamento,Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, resultantes de falha em lançamento, continuarão a ser aplicadas após a expiração ou término deste Acordo.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 18 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Ronaldo Sardenberg Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Anthony S. Harrington Embaixador dos Estados Unidos da América PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA




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prp
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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#217 Mensagem por prp » Qua Out 27, 2010 1:21 pm

Cara, não consegui ler, me deu nauzeas, de verdade :shock:

Meu Deus, que que é isso. É o cúmulo do cúmulo do absurdo.




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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#218 Mensagem por jumentodonordeste » Qui Out 28, 2010 10:11 am

Isso era FHC.




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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#219 Mensagem por LeandroGCard » Sáb Out 30, 2010 2:50 pm

Cheguei de viagem agora e não acompanhei o DB na última semana, mas gostaria de deixar meus comentários com relação a este assunto mesmo o tópico tendo já alguns dias:
GustavoB escreveu:Faço o registro, lembrar é viver.
.
.
.
Tendo morado 17 anos nos Estados Unidos, sei exatamente como funcionam os americanos. São pragmáticos. Se você der um dedo, eles querem os 20. Se oferecer a mão, querem o corpo inteiro. Não é preciso emitir qualquer opinião a respeito do acordo. É só ler o texto. Revela uma postura inacreditável do governo de Fernando Henrique Cardoso em relação à soberania nacional e ao próprio território brasileiro. Subserviência com assinatura embaixo.
Minha empresa negocia com estrangeiros, inclusive americanos, há muitos anos. Eu fui pessoalmente responsável por algumas destas negociações e aprendi algumas coisas. De fato os termos de todos os contratos que eles elaboram tendem a ser muito duros na primeira versão, mas isto porque eles tem um comportamento diferente do nosso ao negociar. É uma questão cultural um pouco longa para explicar, mas eles fazem isso entre eles também, lá é normal, e na verdade não se espera que nenhum contrato seja assinado assim como é apresentado, eles imaginam que haverão contra-propostas e negociações até que se chegue a um acordo equilibrado. Eles não esperam que assinemos a primeira versão do contrato como está, nós é que achamos isso.

Neste caso específico as autoridades brasileiras jamais tomaram a iniciativa de iniciar negociações, o contrato foi passado para a frente como veio de lá, o que é um procedimento errado em se tratando de negociações com os americanos.

Do artigo III, Disposições Gerais, letra E, sobre a República Federativa do Brasil:

Não utilizará os recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países).


Ou seja, o Brasil não poderia usar o dinheiro do aluguel de uma base estratégica para investir em seu próprio programa espacial.
Esta cláusula decorre de pressões e leis elaboradas por vários congressistas conservadores americanos ao longo de décadas, e tem de fato o objetivo declarado de impedir que eventuais concorrentes dos EUA em qualquer ramo utilizem dinheiro americano para desenvolver sua própria tecnologia. Mas é uma cláusula completamente inócua, basta jogar o dinheiro nos cofres do governo junto com todo o resto e usar o dinheiro de qualquer outra fonte governamental para o que se quiser, inclusive para o programa espacial. Só não pode haver vinculação direta entre o dinheiro pago por eles e os investimentos do Brasil no setor. É o tipo da cláusula criada por advogados estúpidos, que não entendem de nada fora do mundo jurídico. Ninguém precisa se preocupar com ela.

Do artigo IV, Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, número 3:

Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-ameircanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamentos dos Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlem o acesso a estas áreas.


Brasileiros teriam que pedir autorização dos Estados Unidos para se locomover em território nacional.
De fato esta cláusula exige que apenas apessoas autorizadas pelo governo americano tenham acesso às áreas de preparação para os lançamentos. O objetivo é evidente, não permitir que brasileiros, vistos como potenciais concorrentes, aprendam qualquer coisa da tecnologia americana, na qual eles investiram muito dinheiro e esforço para desenvolver. Isto é perfeitamente normal, não era um acordo de cooperação tecnológica (sequer pedimos isso), mas apenas de salvaguardas para a tecnologia deles.

Mas imaginar que estaríamos cedendo partes do território nacional aos EUA é um evidente exagero, as áreas seriam equivalentes apenas à de alguns prédios e áreas de manobra, e o acordo poderia ser revogado a qualquer momento e as áreas seriam devolvidas a nós assim que qualquer equipamento ou sistema sensível fosse retirado. Bastava incluir uma cláusula para que após nossa solicitação houvesse um prazo máximo para que eles pudessem limpar a área antes de a retomarmos. É este tipo coisa que eles esperavam que colocássemos na nossa contra-proposta.

Do artigo VI, Controles de Acesso, número 5:

O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.


Brasileiro teria que usar crachá emitido pelo governo dos Estados Unidos para ter acesso a um pedaço do território brasileiro, uma espécie de passaporte interno, guardadas as devidas proporções.
E qual o problema? Tente entrar em qualquer empresa nacional ou multinacional instalada no Brasil (faço isso duas ou três vezes por semana) e veja se também não te dão um crachá, anotam o número dos seus documentos, recolhem seus celulares com câmera, seus notebooks, etc...).

Se quiséssemos reciprocidade bastava exigir que para os americanos saírem das áreas controladas por eles e entrarem nas nossas teriam que usar também um crachá emitido pelo nosso governo. Mas novamente, não apresentamos contra-propostas.

Do Artigo VII, Procedimentos para Processamento, letra A:

Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o transporte por agentes autorizados pelo governo dos Estados Unidos da América.

Letra B:

Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em “containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.


Equivale à abolição parcial da Alfândega brasileira. Parece ficção, mas o acordo que inclui os trechos reproduzidos acima foi assinado por um ministro do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2000.
Esta cláusula é mais séria, e se aceita na íntegra poderia permitir que os EUA introduzissem e manipulassem em território Brasileiros cargas que nosso governo poderia considerar ilegais, sem o conhecimento de nossas autoridades. Eles não se acanham em colocar este tipo de cláusula nos contratos deles, pois a maioria dos governos do mundo acaba cedendo sem discutir (oh, mas são os poderosos americanos, quem somos nós para dizer que não...). Bastava dizer um não bem grande e propor que inspetores especiais brasileiros aprovados por eles teriam que ter acesso às cargas para garantir que se adequassem à lei brasileira. Duvido que eles negassem, já que exigem o mesmo no território deles. Certamente apenas engenheiros e cientistas que pudessem obter informações aproveitáveis para nossos próprios projetos seriam desautorizados por eles a atuar nestas inspeções, o que seria perfeitamente compreensível.


O grande pecado de FHC nesta época foi não ter aberto negociação alguma, e simplesmnete aceito a versão inicial do acordo como enviada pelos americanos, assinado e mandado para o congresso. Duvido que eles mesmos esperassem algo assim. Isto foi sobretudo idiotice e ignorância sobre como é a forma americana de negociar, e que já nos causou e ainda causa muitos problemas nas relações bilaterais com os EUA. Antes dizíamos sim a tudo por subserviência, agora dizemos não por receio. Mas quase ninguém pára para verificar os prós e os contras e negociar a sério, como os próprios americanos esperam.


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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#220 Mensagem por GustavoB » Sáb Out 30, 2010 6:05 pm

Sim, os caras tão na deles, o problema é a NOSSA atitude. Valeu a análise Leandro.




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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#221 Mensagem por suntsé » Seg Nov 01, 2010 1:52 pm

Uma qualidade que eu gosto no Leandro é a calma e ponderação dele ao analisar os textos que são postados.

Esta é uma qualidade muito interessante que só vem a agregar valor ao fórum, por que muitas vezes fóristas impulsivos (como eu por exemplo), acabam tirando conclusões precipitadas sem analisar as coisas com calma.




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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#222 Mensagem por lelobh » Qua Nov 03, 2010 9:43 pm

Concordo que é uma boa análise, mas não dá para amenizar um absurdo deste tamanho.

Esse "acordo" é tão absurdo que qualquer lider de uma nação soberana, que se respeita, deveria, já na segunda página, dar boas gargalhadas e mandar para o outro negociador uma boa revista de piadas do costinha. Sinceramente, esse "acordo" só pode ter sido elaborado por um comediante.

Falamos de um país e não uma empresa privada.

Coisas do FHC (não repita esse nome sem bater na madeira três vezes).




Dom Pedro II, quando da visita ao campo de Batalha, Guerra do Paraguai.

Rebouças, 11 de setembro de 1865: "Informou-me o Capitão Amaral que o Imperador, em luta com os ministros que não queriam deixá-lo partir, cortou a discussão dizendo: " (D. Pedro II) Ainda me resta um recurso constitucional: Abdicar, e ir para o Rio Grande como um voluntário da Pátria."
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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#223 Mensagem por ZeRo4 » Qui Nov 04, 2010 1:21 am

Belíssima análise, Leandro!




As GATs e RPs estão em toda cidade!

Como diria Bezerra da Silva: "Malandro é Malandro... Mané é Mané..." ;)
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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#224 Mensagem por LeandroGCard » Dom Nov 07, 2010 10:59 am

lelobh escreveu:Concordo que é uma boa análise, mas não dá para amenizar um absurdo deste tamanho.

Esse "acordo" é tão absurdo que qualquer lider de uma nação soberana, que se respeita, deveria, já na segunda página, dar boas gargalhadas e mandar para o outro negociador uma boa revista de piadas do costinha. Sinceramente, esse "acordo" só pode ter sido elaborado por um comediante.

Falamos de um país e não uma empresa privada.

Coisas do FHC (não repita esse nome sem bater na madeira três vezes).
Olá lelobh.

Vou te contar uma história que aconteceu comigo para você ter uma idéia melhor de onde está o problema neste tipo de negiciação, e do porquê não seria o caso de contar piadas, mas de negociar com os pés no chão:

Assim que fui promovido a diretor técnico na empresa onde hoje sou sócio (por enquanto...), uma das primeiras tarefas que recebi do presidente foi aproveitar uma visita de treinamneto que eu faria aos EUA para iniciar os contatos com uma pequena empresa que havia desenvolvido um software que nos interessava distribuir no Brasil. Marquei então com eles uma reunião para iniciarmos as conversações, e lá fui eu ingenuamente me meter em negociações internacionais nas quais eu não tinha absolutamente nenhuma experiência, pois minha carreira até ali havia sido eminentemente técnica.

Ao chegar no local da reunião (uma salinha reservada no hotel onde eu estava hospedado em Cincinatti) encontrei os dois sócios-proprietários da tal empresa, que após as apresentações de praxe (very nice to meet you, etc...) me apresentaram o contrato de distribuição. Não era um contrato especial, era o mesmo que eles apresentavam para todas as empresas que queriam distribuir o software em todo o mundo, e eles já tinham distribuidores em uns 20 países até aquele momento. Não estava no programa que eu analisasse o contrato naquele momento, o que eu deveria fazer era trazê-lo até o meu chefe no Brasil e ele faria a análise, mas até para conferir se o documento estava completo e com uma impressão legível eu dei uma folheada, e de cara fiquei verdadeiramente pasmo. O documento era pequeno, umas 10 páginas, mas mesmo só com uma lida por alto eu percebi várias coisas que me pareceram absurdas, como cláusulas de multas pesadíssimas se o software fosse pirateado no Brasil (como minha empresa poderia evitar isso?), o direito deles de encerrar o contrato e passar a distribuição para outra empresa praticamente sem aviso, o direito de contatar nossos clientes no Brasil e vender o software diretamente, a falta de uma cláusula de exclusividade, etc... . Minha empresa por outro lado mal teria o direito de receber uma comissão mínima por venda realizada, e só.

Meio que por ingenuidade eu comentei que o contrato estava pouco equilibrado, e que iríamos dar uma olhada com mais detalhes e depois entrar em contato. Eles concordaram, e em princípio a reunião estava encerrada. Aí nos levantamos para nos despedir, mas para minha surpresa os dois caras disseram que tinham algum compromisso para mais tarde e que gostariam de esperar umas duas horas ali mesmo no hotel antes de sair, e me convidaram para ficar um pouco com eles no bar. Fomos até lá e começamos a tomar uns drinks e a conversar de forma mais informal, eles perguntaram um pouco sobre o Brasil, disseram que gostavam de assistir futebol, que curtiam bossa nova, etc... . Lá pelas tantas eles comentaram que acharam engraçada a minha cara enquanto eu lia o contrato, e meio que contra o protocolo eu disse que algumas das cláusulas me pareciam absurdas e que dificilmente fecharíamos qualquer acordo assim. Para minha surpresa eles responderam na mesma hora que não estavam de forma alguma esperando que o contrato fosse assinado como estava, que eles haviam simplesmente copiado um contrato genérico feito por algum escritório de advocacia para outro assunto e adaptado para a empresa deles, e que a maioria dos distribuidores fazia mesmo uma série de alterações antes de fechar qualquer acordo.

Aí começamos a conversar especificamente sobre esta questão de como as negociações são feitas na prática nos EUA e no Brasil. A posição eles era a de que eles não sabiam absolutamente nada sobre quais eram nossos interesses e preocupações no Brasil, e por isso adotaram um contrato que defendia apenas a parte deles, de todas as formas possíveis. Cabia a nós dizer o que queríamos, com o que concordávamos e o que desejávamos que fosse mudado, e eles fariam suas contra-propostas, receberiam as nossas, e assim sucessivamente até que chegássemos a uma posição equilibrada para ambas as partes. Eu comentei com ele que esta era uma posição um tanto estranha para mim, que eu sentiria até vergonha de apresentar um contrato que defendesse apenas os meus interesses e ignorasse completamente os da outra parte no início das negociações. Então eles me fizeram uma pergunta que me fez entender o ponto de vista deles: Como eu poderia apresentar uma primeira versão do contrato mais equilibrada sem saber quais os reais interesses e restrições da outra parte? Eu teria que tentar adivinhar? Isto para eles não fazia o menor sentido, não se "adivinha" em negociações. E eu tive que dar razão a eles!

A conclusão final após duas horas de conversa com os americanos é que as mentalidades diferentes nos dois países (EUA e Brasil) criam um empecilho nas negociações em geral. Os americanos apresentam a proposta deles, que eles sabem ser totalmente desequilibrada a seu favor, esperando que apresentemos a nossa também desequilibrada para o nosso lado, e depois ambos os lados deveriam ir cedendo na mesma proporção até que se chegasse a um acordo justo. Mas nós não fazemos isso, tentamos imaginar antes mesmo de começar a negociar o que seria o acordo mais justo possível, e depois apresentamos esta versão para eles como contra-proposta. Aí se cria uma situação de impasse, eles em princípio só cederão na mesma proporção em que nós o fizermos, mas nós não podemos ceder em nada porque o acordo que propomos já está no ponto de equilíbrio (ou próximo disso), e qualquer concessão que fizermos criará desequilíbrios desfavoráveis a nós. O resultado ou é a falta de um acordo, ou ambos os lados cedem aproximadamente na mesma proporção e o acordo final acaba sendo amplamente favorável ao lado deles! Depois disso acontecer muitas e muitas vezes (não só com relação ao Brasil, mas com diversos outros países onde as pessoas tendem a pensar como nós) não é de se admirar que surgisse um certo mal-estar com relação à qualquer negociação com os EUA, e uma impressão de que eles sempre só querem levar vantagem.

Com tudo isso claro eu trouxe o contrato para o Brasil e fizemos as negociações no estilo americano, colocamos uma primeira contra-proposta totalmente tendenciosa para o nosso lado (e eu já os havia avisado que esperassem por isso, com o que eles haviam concordado), e então começamos um processo de um mês de propostas e contra-propostas que acabou resultando em um acordo que satisfez ambas as partes. Depois disso negociei mais contratos do tipo com outras empresas, e passei a adotar duas estratégias básicas: Ou conversava informalmente ANTES de colocar qualquer contrato na mesa e explicava bem estas questões, avisando que nós estaríamos já enviando um contrato mais equilibrado, ou pedia logo a versão deles do contrato e fazia a contra-proposta alterando tudo o que eu quisesse e muito mais, sem o menor pudor, e enviando para eles para que fizessem a contra-proposta e iniciassem o processo de negociações de fato.

Sempre obtivemos bons acordos assim, e os nossos parceiros internacionais (vários) chegaram até a mais de uma vez elogiar nossa seriedade nas negociações.


Desculpe pelo longo post, mas como eu mencionei no post anterior não é um assunto fácil de explicar em poucas palavras. Um grande abraço,


Leandro G. Card




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lelobh
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Re: ALCÂNTARA CYCLONE SPACE/AEB - News

#225 Mensagem por lelobh » Ter Nov 09, 2010 10:43 pm

LeandroGCard escreveu:
lelobh escreveu:Concordo que é uma boa análise, mas não dá para amenizar um absurdo deste tamanho.

Esse "acordo" é tão absurdo que qualquer lider de uma nação soberana, que se respeita, deveria, já na segunda página, dar boas gargalhadas e mandar para o outro negociador uma boa revista de piadas do costinha. Sinceramente, esse "acordo" só pode ter sido elaborado por um comediante.

Falamos de um país e não uma empresa privada.

Coisas do FHC (não repita esse nome sem bater na madeira três vezes).
Olá lelobh.

Vou te contar uma história que aconteceu comigo para você ter uma idéia melhor de onde está o problema neste tipo de negiciação, e do porquê não seria o caso de contar piadas, mas de negociar com os pés no chão:

Assim que fui promovido a diretor técnico na empresa onde hoje sou sócio (por enquanto...), uma das primeiras tarefas que recebi do presidente foi aproveitar uma visita de treinamneto que eu faria aos EUA para iniciar os contatos com uma pequena empresa que havia desenvolvido um software que nos interessava distribuir no Brasil. Marquei então com eles uma reunião para iniciarmos as conversações, e lá fui eu ingenuamente me meter em negociações internacionais nas quais eu não tinha absolutamente nenhuma experiência, pois minha carreira até ali havia sido eminentemente técnica.

Ao chegar no local da reunião (uma salinha reservada no hotel onde eu estava hospedado em Cincinatti) encontrei os dois sócios-proprietários da tal empresa, que após as apresentações de praxe (very nice to meet you, etc...) me apresentaram o contrato de distribuição. Não era um contrato especial, era o mesmo que eles apresentavam para todas as empresas que queriam distribuir o software em todo o mundo, e eles já tinham distribuidores em uns 20 países até aquele momento. Não estava no programa que eu analisasse o contrato naquele momento, o que eu deveria fazer era trazê-lo até o meu chefe no Brasil e ele faria a análise, mas até para conferir se o documento estava completo e com uma impressão legível eu dei uma folheada, e de cara fiquei verdadeiramente pasmo. O documento era pequeno, umas 10 páginas, mas mesmo só com uma lida por alto eu percebi várias coisas que me pareceram absurdas, como cláusulas de multas pesadíssimas se o software fosse pirateado no Brasil (como minha empresa poderia evitar isso?), o direito deles de encerrar o contrato e passar a distribuição para outra empresa praticamente sem aviso, o direito de contatar nossos clientes no Brasil e vender o software diretamente, a falta de uma cláusula de exclusividade, etc... . Minha empresa por outro lado mal teria o direito de receber uma comissão mínima por venda realizada, e só.

Meio que por ingenuidade eu comentei que o contrato estava pouco equilibrado, e que iríamos dar uma olhada com mais detalhes e depois entrar em contato. Eles concordaram, e em princípio a reunião estava encerrada. Aí nos levantamos para nos despedir, mas para minha surpresa os dois caras disseram que tinham algum compromisso para mais tarde e que gostariam de esperar umas duas horas ali mesmo no hotel antes de sair, e me convidaram para ficar um pouco com eles no bar. Fomos até lá e começamos a tomar uns drinks e a conversar de forma mais informal, eles perguntaram um pouco sobre o Brasil, disseram que gostavam de assistir futebol, que curtiam bossa nova, etc... . Lá pelas tantas eles comentaram que acharam engraçada a minha cara enquanto eu lia o contrato, e meio que contra o protocolo eu disse que algumas das cláusulas me pareciam absurdas e que dificilmente fecharíamos qualquer acordo assim. Para minha surpresa eles responderam na mesma hora que não estavam de forma alguma esperando que o contrato fosse assinado como estava, que eles haviam simplesmente copiado um contrato genérico feito por algum escritório de advocacia para outro assunto e adaptado para a empresa deles, e que a maioria dos distribuidores fazia mesmo uma série de alterações antes de fechar qualquer acordo.

Aí começamos a conversar especificamente sobre esta questão de como as negociações são feitas na prática nos EUA e no Brasil. A posição eles era a de que eles não sabiam absolutamente nada sobre quais eram nossos interesses e preocupações no Brasil, e por isso adotaram um contrato que defendia apenas a parte deles, de todas as formas possíveis. Cabia a nós dizer o que queríamos, com o que concordávamos e o que desejávamos que fosse mudado, e eles fariam suas contra-propostas, receberiam as nossas, e assim sucessivamente até que chegássemos a uma posição equilibrada para ambas as partes. Eu comentei com ele que esta era uma posição um tanto estranha para mim, que eu sentiria até vergonha de apresentar um contrato que defendesse apenas os meus interesses e ignorasse completamente os da outra parte no início das negociações. Então eles me fizeram uma pergunta que me fez entender o ponto de vista deles: Como eu poderia apresentar uma primeira versão do contrato mais equilibrada sem saber quais os reais interesses e restrições da outra parte? Eu teria que tentar adivinhar? Isto para eles não fazia o menor sentido, não se "adivinha" em negociações. E eu tive que dar razão a eles!

A conclusão final após duas horas de conversa com os americanos é que as mentalidades diferentes nos dois países (EUA e Brasil) criam um empecilho nas negociações em geral. Os americanos apresentam a proposta deles, que eles sabem ser totalmente desequilibrada a seu favor, esperando que apresentemos a nossa também desequilibrada para o nosso lado, e depois ambos os lados deveriam ir cedendo na mesma proporção até que se chegasse a um acordo justo. Mas nós não fazemos isso, tentamos imaginar antes mesmo de começar a negociar o que seria o acordo mais justo possível, e depois apresentamos esta versão para eles como contra-proposta. Aí se cria uma situação de impasse, eles em princípio só cederão na mesma proporção em que nós o fizermos, mas nós não podemos ceder em nada porque o acordo que propomos já está no ponto de equilíbrio (ou próximo disso), e qualquer concessão que fizermos criará desequilíbrios desfavoráveis a nós. O resultado ou é a falta de um acordo, ou ambos os lados cedem aproximadamente na mesma proporção e o acordo final acaba sendo amplamente favorável ao lado deles! Depois disso acontecer muitas e muitas vezes (não só com relação ao Brasil, mas com diversos outros países onde as pessoas tendem a pensar como nós) não é de se admirar que surgisse um certo mal-estar com relação à qualquer negociação com os EUA, e uma impressão de que eles sempre só querem levar vantagem.

Com tudo isso claro eu trouxe o contrato para o Brasil e fizemos as negociações no estilo americano, colocamos uma primeira contra-proposta totalmente tendenciosa para o nosso lado (e eu já os havia avisado que esperassem por isso, com o que eles haviam concordado), e então começamos um processo de um mês de propostas e contra-propostas que acabou resultando em um acordo que satisfez ambas as partes. Depois disso negociei mais contratos do tipo com outras empresas, e passei a adotar duas estratégias básicas: Ou conversava informalmente ANTES de colocar qualquer contrato na mesa e explicava bem estas questões, avisando que nós estaríamos já enviando um contrato mais equilibrado, ou pedia logo a versão deles do contrato e fazia a contra-proposta alterando tudo o que eu quisesse e muito mais, sem o menor pudor, e enviando para eles para que fizessem a contra-proposta e iniciassem o processo de negociações de fato.

Sempre obtivemos bons acordos assim, e os nossos parceiros internacionais (vários) chegaram até a mais de uma vez elogiar nossa seriedade nas negociações.


Desculpe pelo longo post, mas como eu mencionei no post anterior não é um assunto fácil de explicar em poucas palavras. Um grande abraço,


Leandro G. Card
Entendo e concordo contigo quando diz que o certo seria negociar, mas o governo parecia atender outros interesses...




Dom Pedro II, quando da visita ao campo de Batalha, Guerra do Paraguai.

Rebouças, 11 de setembro de 1865: "Informou-me o Capitão Amaral que o Imperador, em luta com os ministros que não queriam deixá-lo partir, cortou a discussão dizendo: " (D. Pedro II) Ainda me resta um recurso constitucional: Abdicar, e ir para o Rio Grande como um voluntário da Pátria."
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