Vamos falar somente de caso em que agresão ja se iniciou.FOXTROT escreveu:ainda sobre legitima defesa na doutrina.
Moderação no emprego dos meios necessários
Meios necessários são definidos por NUCCI da seguinte forma: “são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante”.
Deve haver proporcionalidade entre a defesa empreendida e o ataque sofrido, que deverá ser apreciada no caso concreto, não se tratando, portanto, de um conceito rígido. Se o meio fundar-se, por exemplo, no emprego de arma de fogo, a moderação basear-se-á no número de tiros necessários para deter a agressão.
Conforme sustenta NUCCI: “A escolha do meio defensivo e o seu uso importarão na eleição daquilo que constitua a menor carga ofensiva possível, pois a legítima defesa foi criada para legalizar a defesa de um direito e não para a punição do agressor.”
Ja esta mais que comprovada, que em muitos casos, um tiro de 38 SPL ou 380 ACP não e suficiente PARAR (estamos falando de parar, não de matar. Mesmo que muitos casos resulte na morte) o agressor. Especialmente quando não se utiliza projetil expansivo.
Ou seja, TECNICAMENTE em muitos casos ha necessidade de dar um segundo, terceiro ou quarto disparo para parar o agressor. Quantidade de disparo em si não configura uso exesivo da força.
Porem interpretação de muitos sentadinhos na sala com ar condicionado entendem que um tiro basta.