Litigios terrioriais do Brasil
Moderador: Conselho de Moderação
Litigios terrioriais do Brasil
Fonte :
http://www.info.lncc.br/wrmkkk/uilhab.html
ILHA BRASILEIRA
BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA
( Versão em Espanhol) ( Versão em Inglês)
Wilson R.M. Krukoski *
1) INTRODUÇÃO
A questão da "Ilha Brasileira" foi levantada pelo Uruguai (oficialmente formulada por uma Nota de Reserva de 1940), reclamando da Convenção Complementar de Limites entre o Brasil e a Argentina, celebrada em 27 de dezembro de 1927.
Nessa nota o governo uruguaio reclama que no acerto feito entre o Brasil e a Argentina, para definir o limite em um pequeno trecho da fronteira entre os dois países (no extremo sudoeste do Brasil - no Rio Grande do Sul), defronte à chamada Ilha Brasileira, não foram levados em consideração os interesses do Uruguai - o que sería uma "res inter alias acta".
REGIÃO DA BARRA DO QUARAI
As principais objeções levantadas, desde então pelo Uruguai, para apresentar esta questão, resumem-se nos seguintes argumentos:
- A Ilha Brasileira não é uma ilha na foz do rio Quaraí, mas sim uma ilha localizada ao sul dessa foz, já no rio Uruguai. Portanto a ilha aínda não foi "demarcada".
- O marco Principal 13-P, no extremo sul da ilha, alega o Uruguai, foi construído pelo Brasil em 1862, de maneira unilateral.
2) HISTÓRICO
Vamos iniciar a recapitulação histórica, tomando em consideração os estudos preliminares e as negociações feitas pelo representante uruguaio Andrés Lamas, no Rio de janeiro, para a conclusão do Tratado de Limites de 1851. O assunto foi então perfeitamente definido em seus apontamentos, transcritos em diversos livros, onde encontramos este trecho, bastante esclarecedor:
"Los Plenipotenciarios imperiales que cedieron de los límites de 1819, obligándose por ello a contrariar a la población del Rio Grande y a quitarle sus más queridas esperanzas, cedieron también las aguas vertientes del Cuareim y se limitaron a pedirme que les diese una sola estancia - la del Barón de Cerro Largo - tomando el gajo del Cuareim que llaman de la Invernada y la isla de la embocadura de ese río en el Uruguay - isla que es también de propiedad brasilera - para poder establecer allí depósitos de carbón, etc. para la navegación que va a sernos común".
O Tratado de Limites de 1851 estabelece, com referência a esse trecho da fronteira, em seu Artigo III, item 2º - "... até o ponto em que começa o galho do Quaraí, denominado arroio da Invernada pela carta do Visconde de S. Leopoldo, e sem nome na carta do coronel Reyes, e desce pelo dito galho até entrar no Uruguai; pertencendo ao Brasil a ilha ou ilhas que se acham na embocadura do dito rio Quaraí no Uruguai."
Logo que foi firmado o Tratado de Limites, em outubro de 1851, houve dificuldade para a sua ratificação pelo legislativo uruguaio. Inicialmente, o tratado pretendia dar ao Brasil, além da soberania exclusiva da Lagoa Mirim, também a possibilidade de ocupar a margem de rios uruguaios (o Cebollati e o Taquary) na costa ocidental da lagoa. Foi necessária uma "Declaração", feita por Notas Reversaes de 3 de dezembro de 1851, sobre a genuina e autêntica inteligência do parágrafo 2º do artigo III e do artigo IV do Tratado de Limites de outubro de 1851. Nesse documento lemos, "Pelo parágrafo 2º do artigo III do enunciado Tratado se declara que pertencem ao Brasil a ilha ou ilhas que se encontram na embocadura do rio Quaraí, no Uruguai." e acrescenta "Ao fazer-se esta declaração ficou subentendido, de acordo com todos os princípios admitidos nas estipulações relativas à navegação das águas comuns, que o Brasil não se servirá da ilha ou ilhas da embocadura do Quaraí para embaraçar ou impedir a livre navegação dos ribeirinhos."
Não podem existir dúvidas sobre a qual ilha estavam se referindo os negociadores do tratado, nesses três documentos históricos do século XIX.
Vamos ver como se realizaram os trabalhos de "Demarcação" da fronteira, em cumprimento ao que estava previsto no Tratado.
Os trabalhos da Comissão Mista tiveram início em 1853 pelo lado do Atlantico, no extremo leste, junto ao arroio Chui, e estenderam-se até 1857/1858.
Foram assinadas quatro Atas, sendo as duas últimas:
- Em 28.abr.1856 - 3ª Ata. Acordando sobre o limite na região do Arroio Invernada.
- Em 1º e 6.abr.1857 - 4ª Ata. Voltando a tratar da região das Retas do Aceguá e São Luiz.
Na 3ª Ata, ficou escrito " ... no Arroio Invernada, por cujas águas continuará a linha até a sua foz no rio Quarai, ... Que, em conformidade com o mesmo Tratado, a linha seguirá pelas águas do Quarai até sua foz no Urugugai ..."
Pela farta documentação (cartas e relatórios) deixada pelo Barão de Caçapava (Delegado Demarcador Brasileiro), contando detalhadamente todos os problemas encontrados, divergências e acertos feitos para cumprir o que estava estabelecido no tratado, verificamos que os demarcadores consideravam, nessa ocasião, práticamente resolvido o assunto, uma vez que desse ponto em diante (definido o arroio Invernada e sua foz no Quaraí), a linha de limites se restringiría ao curso do rio Quaraí até a sua foz, portanto, não podendo mais haver divergências.
A necessidade de uma 4ª Ata, foi para acertar as questões das duas retas que deveríam ser traçadas na região do Aceguá e do São Luiz.
O trabalho de construção dos marcos de fronteira seguia normalmente, realizado pela equipe brasileira, que em 1855 terminou a colocação dos marcos da região do Chuí e em 1857 estava assentando os marcos da região do Aceguá e do São Luiz. Foi nessa ocasião que aconteceram os primeiros incidentes levantados por autoridades locais uruguaias.
Para facilitar os trabalhos da colocação dos marcos de fronteira na região, foram expedidos diversos oficios pelo governo da República Oriental do Uruguai, dando instruções aos chefes politicos dos departamentos envolvidos, para que não se opusessem aos trabalhos.
Entre os governos, foi acertado um "Acordo de 30 de julho de 1858" que diz "Das explicações dadas ao governo pelo coronel de engenheiros D. José Maria Reyes, comissario da Republica para a demarcação ... resulta: ... Que assentado e demarcado pelas duas comissões ... continuou o comissario oriental a demarcação da linha até sua terminação no Uruguai, ... foi solicitado pelo comissario do Brasil para a designação dos pontos em que deveriam colocar-se os marcos na linha reta entre S.Luiz e Aceguá, de conformidade com a demarcação praticada pelas comissões dos dois Estados.
O Sr. comissário imperial incumbiu os seus engenheiros subalternos dessa operação, tendo o comissario da Republica encarregado o engenheiro auxiliar D. Julio Reyes de retificar a exatidão desse trabalho ...
Sendo esta ultima operação meramente secundaria e subordinada a presente demarcação dos comissarios, o governo considera que ficaram perfeitamente garantidos o acerto e a exatidão da operação pelos conhecimentos científicos dos respectivos auxiliares de ambas as comissões, associadas pela confiança de seus governos a uma operação de alta transcendência para os dois países visinhos e aliados, e tão honrosa para os encarregados de pratica-la."
No início de 1860 a comissão uruguaia, por decreto, foi desativada. Os trabalhos de colocação dos marcos continuaram, sendo desta data, ou pouco depois, a construção dos marcos na região de Sant'Ana do Livramento. O chefe da delegação brasileira, em janeiro de 1861, comunicou que estava ultimando a contrução dos marcos, estimando o término dos trabalhos até o final do ano.
De fato, em janeiro de 1862, foi comunicada a construção do último marco de fronteira, na ponta da ilha da barra do Quaraí (Marco 13-P).
Seguiram-se anos bastante confusos na região do Prata - revolução de Venancio Flores, queima dos próprios tratados pelo governo "blanco" em dezembro de 1864 (depois restaurados, em fevereiro de 1865) - sobrevindo então a guerra da Triplice Aliança, do Brasil, Argentina e Uruguai contra o Paraguai.
3) INICIO DO QUESTIONAMENTO URUGUAIO
Em 1916, Uruguai e Argentina chegaram a assinar um tratado sobre delimitação das ilhas do rio Uruguai. A linha divisória seguia pelo "talweg" deste rio, o que era desfavorável para o Uruguai (na parte mais ao sul, o "talweg" corre junto à sua costa, ocasionando a perda de soberania de ilhas tradicionalmente urugaias); por este motivo o tratado não foi ratifidado.
O interessante neste tratado é que, como na época não havia qualquer dúvida na região, encontramos em seu artigo 1º " - La línea divisoria entre la República Oriental de Uruguay y la República Argentina, desde la desembocadura del Cuareim, seguirá por el "thalweg" de dicho rio Uruguay hasta la desembocadura de éste en el estuario del Plata, quedando bajo el dominio uruguayo las islas situadas al oriente de la línea divisória y bajo el dominio argentino ...
Art. 2º - En virtud de lo dispuesto en el articulo 1º se declaran pertenecientes a la República Oriental del Uruguay las islas ... " sem qualquer referência à ilha Brasileira "pertenecientes a la República Argentina, las islas denominadas Correntina (2) ..."
Como vimos, até a década de 1930, nenhum problema havia nas relações fronteriças do Brasil com o Uruguai. Já tinha sido acertada a situação da Lagoa Mirim (em 1909) pelo Barão do Rio Branco, que em um ato unilateral do Brasil, abriu mão da soberania exclusiva de suas águas, para trazer o limite para uma linha quebrada no meio desta lagoa (não mais pela costa ocidental, como previa o Tratado de 1851).
Foi nessa época que teve inicio no Uruguai, um movimento liderado por certos geografos-historiadores, que imaginaram que o Brasil podería ser mais condescendente e liberar outras áreas para serem incorporadas ao Uruguai. Este tipo de raciocinio talvez tenha feito parte das dificuldades e das contestações encontradas pelo Barão do Rio Branco no Brasil, quando iniciou as manobras políticas no Parlamento, para a aprovação do Tratado de 1909 da lagoa Mirim. Assim, é da década de 30 o início das contestações do Uruguai referentes ao "Rincão de Artigas", que hoje chamamos caso "Masoller / Vila Albornoz", as quais foram seguidas pelo caso da "Ilha Brasileira", transformando-se em dois falsos "problemas de fronteira" encontrados por alguns uruguaios para tentar dificultar o bom relacionamento dos dois países.
4) SITUAÇÃO DA "ILHA BRASILEIRA"
Conforme apresentado inicialmente, a região da Ilha Brasileira é próxima à fronteira do Brasil com a Argentina. O trecho dessa fronteira em direção ao norte, subindo pelo rio Uruguai, já tinha sido acertado em 1898. Faltava regularizar a maneira como devería ser considerado o limite pelo rio Uruguai defronte à Ilha Brasileira. Para isso, foi assinada em 27 de dezembro de 1927 uma "Convenção Complementar de Limites", que reza em seu artigo 3º "... A linha divisória entre o Brasil e a República Argentina, no rio Uruguai, começa na linha normal entre as duas margens do mesmo rio, e que passa um pouco águas abaixo da ponta sudoeste da Ilha brasileira do rio Quaraí, também chamada Ilha Brasileira, segue, subindo o rio, pelo canal navegavel deste, entre a margem direita, ou argentina, e a margem ocidental e setentrional da ilha do Quaraí ou Brasileira, passando em frente da boca do rio Quaraí, que separa o Brasil da República Oriental do Uruguai, e prosseguindo do mesmo modo pelo rio Uruguai, vai encontrar a linha que une os dois marcos inaugurados em 4 de abril de 1901, um brasileiro na barra do Quaraí, outro argentino, na margem direita do Uruguai."
REGIÃO DA BARRA DO QUARAI
Veja uma foto do Marco 13-P
Em 1940 (13 anos após) o Uruguai apresentou uma Nota de Reserva (de 8 de setembro de 1940), dizendo que o assunto foi acertado entre o Brasil e a Argentina, sem levar em consideração o interesse do Uruguai.
Em 1961 o Uruguai e a Argentina, finalmente, conseguiram chegar a um acordo para dar solução ao problema de limites que subsistia em sua fronteira pelo rio Uruguai, decidindo adotar uma linha de carater misto, que contempla as particularidades desta fronteira. Um tratado bastante complexo, onde a linha de limite segue pelo rio, em locais independentes da localização das ilhas, onde temos ilhas uruguaias encravadas em águas argentinas. Porém, nesta parte do rio, sem grandes particularidades para o estudo de nosso problema. Estabelece este tratado em seu artigo 1º que "El límite entre la República Argentina y la República Oriental del Uruguay en el Río Uruguay, desde una línea aproximadamente normal a las dos márgenes del Río que pase por las proximidades de la Punta sudoeste de la Isla Brasillera hasta ... estará fijado en la siguinte forma: A) Desde la línea anteriormente mencionada que passa por las proximidades de la punta sudoeste de la isla Brasilera hasta ... el límite seguirá la línea de media del cauce actual del Río. Esta línea hará las inflexiones necesarias para dejar bajo jurisdicción uruguaya ... y bajo jurisdicción argentina las seguintes islas e islotes, islote Corentino, isla Corentino ..."
Ao subscrever esse Tratado, o Uruguai formulou a seguinte reserva: "En el acto de firmar, como plenipotenciario de la Republica el Tratado de Límites en el Río Uruguay, ... debo, por expresa instrucción de mi Gobierno reiterar del modo mas solemne - como así lo hago - la reserva ya formulada en 1940 de los derechos que corresponden a mi país en la zona del río Uruguay deslindada entre la República Argentina y los Estados Unidos del Brasil, por la Convención Complementaria de Límites de 27 de deciembre de 1927".
Desde então, por diversos documentos e artigos em jornais do país, o Uruguai vem apresentando esse contencioso, que estaría para ser resolvido com o Brasil.
O governo uruguaio, em 1974, baixou um decreto determinando que os mapas oficiais passassem a assinalar como "limite contestado" a ilha localizada na foz do Quaraí.
5) ÚLTIMAS NOTAS SOBRE O ASSUNTO - Deste 1988
As últimas notas trocadas entre o Brasil e o Uruguai, sobre este assunto são:
- Nota do Uruguai de 17 de agosto de 1988 (esta nota veio acompanhada de outras duas, com mesma data; uma versando sobre um suposto erro de demarcação na parte da fronteira denominada Rincão de Artigas, e a outra sobre o aproveitamento das águas do rio Quarai).
A nota uruguaia sobre a "delimitação de jurisdições entre o Brasil e o Uruguai na região da Ilha Brasileira, no rio Uruguai", teve a seguinte continuação:
- Nota do Brasil nr. 270 de 4 de dezembro de 1989, resposta do Brasil, pedindo que sejam aduzidas informações adicionais, sobre o objeto da nota anterior.
- Nota do Uruguai nr. 366 de 22 de outubro de 1990, esclarece o Uruguai que "el tramo contiguo a la desembocadura del rio Quaraim ... una zona de contacto ... que nunca ha sido delimitada" pois que o Tratado de 1851 "... estabeleció los límites entre ambos paises, exclusivamente hasta la desembocadura del Rio Quaraim en el Rio Uruguay". E acrescenta que "en la negociación que se deberá llevar a cabo ... se requiere establecer, sobre bases técnicas el lugar especifico en que se encuentra la desembocadura ... efectuandose los correspondientes estudios hidrológicos ..." e relembra também, que o curso fluvial do rio Quaraí é de "álveo" e conforme acordado pelo Estatuto Jurídico (de 1933) a jurisdição de cada ribeirinho chegará até a margem oposta.
- Nota do Uruguai nr. 259 de 28 de julho de 1997, nesta nova nota uruguaia, feita por não ter recebido resposta à Nota 366 de outubro de 1990, é chamada a atenção para a falta de definição dos pontos de contato entre as jurisdições respectivas dos três ribierinhos, Brasil, Argentina e Uruguai.
Esta é a situação oficial entre os dois países até o momento.
6) SITUAÇÃO ATUAL DA ILHA BRASILEIRA
Esta ilha nunca foi utilizada para depósito de carvão, como fora vaticinado no século XIX, nem tampouco para embargar a navegação desse rio.
Esporadicamente utilizada por pescadores ou contrabandistas no passado, a ilha tem sido ocupada nos últimos 30 a 40 anos pelo brasileiro José Jorge Daniel e seus familiares, que mantêm sua pequena casa de madeira (Veja a foto) e modesta plantação nas poucas áreas que continuam secas nas épocas de cheia do rio Uruguai. O restante da ilha é coberta por mata densa que alaga nas épocas de cheia.
7) AS ÁGUAS PRÓXIMAS À ILHA BRASILEIRA
Fazendo um estudo retrospectivo sobre a situação das águas próximas à Ilha Brasileira, não encontramos grande problema em estabelecer:
ÁGUAS NA REGIÃO DA BARRA DO QUARAI
O ponto tripartite Brasi-Uruguai-Argentina sería o ponto "A".
Deste ponto para o sul, na direção "AB", temos águas uruguaias e argentinas.
Do ponto "A" para montante do rio Uruguai, na direção "C" e "D", temos águas brasileiras e argentinas.
As águas ao sul da Ilha Brasileira, conforme estabelecido no "Estatuto Jurídico - 1933", em seu artigo XXI são águas em regime de "álveo", ou seja de comunidade das águas, onde a jurisdição de cada ribeirinho chega até a margem oposta, mas sem alcançar a sua parte terrestre.
8) CONCLUSÃO
Conforme vimos, este contencioso apresentado pelo Uruguaia é impossível de ser aceito, quando questionada a adjudicação da Ilha Brasileira - assunto já estabelecido no próprio Tratado de Limites de 1851.
O que se pode e deve-se estudar, é o estabelecimento exato do ponto "tri-partite" entre o Brasil o Uruguai e a Argentina, que deverá ser feito tomando-se como referência as coordenadas exatas do Marco 13-P e estabelecendo-se uma distância e um azimute até o ponto estabelecido.
A dificuldade apresentada para se encontrar este ponto resume-se no detalhe referente ao regime de fronteira estabelecido no tratado de 1961 entre Argentina e Uruguai, que diz seguir o limite pela "línha média do leito do rio", enquanto que o tratado de 1927 entre o Brasil e a Argentina diz que a linha segue pelo "meio do canal navegavel".
Este assunto poderá ser esclarecido convenientemente pelo concurso amigável dos três países, desde que interessados em resolver definitivamente o assunto.
Quanto à possibilidade do Brasil vir a ceder esta ilha para o Uruguai, é um assunto impossível de ser conseguido, pois implicaría numa modificação do próprio tratado de 1851 (semelhantemente ao efetuado pelo tratado de 1909), o que não acreditamos seja viavel junto ao parlamento brasileiro.
Ficamos então sempre na esperança de que o Uruguai, que teve a iniciativa de, unilateralmente levantar este problema, venha um dia a retificar sua posição, cancelando o decreto de 1974 e esquecendo para sempre este pequeno caso, inconveniente para a relação de dois países tão amigos.
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* - Este trabalho representa o pensamento do autor e é o resultado de suas pesquisas e estudos sobre o assunto. Veja outra questão levantada pelo Uruguai - "Masoller / Vila Albornoz" .
- Maiores informações sobre as FRONTEIRAS E LIMITES DO BRASIL podem ser encontradas no "site": http://www.info.lncc.br/wrmkkk.
http://www.info.lncc.br/wrmkkk/uilhab.html
ILHA BRASILEIRA
BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA
( Versão em Espanhol) ( Versão em Inglês)
Wilson R.M. Krukoski *
1) INTRODUÇÃO
A questão da "Ilha Brasileira" foi levantada pelo Uruguai (oficialmente formulada por uma Nota de Reserva de 1940), reclamando da Convenção Complementar de Limites entre o Brasil e a Argentina, celebrada em 27 de dezembro de 1927.
Nessa nota o governo uruguaio reclama que no acerto feito entre o Brasil e a Argentina, para definir o limite em um pequeno trecho da fronteira entre os dois países (no extremo sudoeste do Brasil - no Rio Grande do Sul), defronte à chamada Ilha Brasileira, não foram levados em consideração os interesses do Uruguai - o que sería uma "res inter alias acta".
REGIÃO DA BARRA DO QUARAI
As principais objeções levantadas, desde então pelo Uruguai, para apresentar esta questão, resumem-se nos seguintes argumentos:
- A Ilha Brasileira não é uma ilha na foz do rio Quaraí, mas sim uma ilha localizada ao sul dessa foz, já no rio Uruguai. Portanto a ilha aínda não foi "demarcada".
- O marco Principal 13-P, no extremo sul da ilha, alega o Uruguai, foi construído pelo Brasil em 1862, de maneira unilateral.
2) HISTÓRICO
Vamos iniciar a recapitulação histórica, tomando em consideração os estudos preliminares e as negociações feitas pelo representante uruguaio Andrés Lamas, no Rio de janeiro, para a conclusão do Tratado de Limites de 1851. O assunto foi então perfeitamente definido em seus apontamentos, transcritos em diversos livros, onde encontramos este trecho, bastante esclarecedor:
"Los Plenipotenciarios imperiales que cedieron de los límites de 1819, obligándose por ello a contrariar a la población del Rio Grande y a quitarle sus más queridas esperanzas, cedieron también las aguas vertientes del Cuareim y se limitaron a pedirme que les diese una sola estancia - la del Barón de Cerro Largo - tomando el gajo del Cuareim que llaman de la Invernada y la isla de la embocadura de ese río en el Uruguay - isla que es también de propiedad brasilera - para poder establecer allí depósitos de carbón, etc. para la navegación que va a sernos común".
O Tratado de Limites de 1851 estabelece, com referência a esse trecho da fronteira, em seu Artigo III, item 2º - "... até o ponto em que começa o galho do Quaraí, denominado arroio da Invernada pela carta do Visconde de S. Leopoldo, e sem nome na carta do coronel Reyes, e desce pelo dito galho até entrar no Uruguai; pertencendo ao Brasil a ilha ou ilhas que se acham na embocadura do dito rio Quaraí no Uruguai."
Logo que foi firmado o Tratado de Limites, em outubro de 1851, houve dificuldade para a sua ratificação pelo legislativo uruguaio. Inicialmente, o tratado pretendia dar ao Brasil, além da soberania exclusiva da Lagoa Mirim, também a possibilidade de ocupar a margem de rios uruguaios (o Cebollati e o Taquary) na costa ocidental da lagoa. Foi necessária uma "Declaração", feita por Notas Reversaes de 3 de dezembro de 1851, sobre a genuina e autêntica inteligência do parágrafo 2º do artigo III e do artigo IV do Tratado de Limites de outubro de 1851. Nesse documento lemos, "Pelo parágrafo 2º do artigo III do enunciado Tratado se declara que pertencem ao Brasil a ilha ou ilhas que se encontram na embocadura do rio Quaraí, no Uruguai." e acrescenta "Ao fazer-se esta declaração ficou subentendido, de acordo com todos os princípios admitidos nas estipulações relativas à navegação das águas comuns, que o Brasil não se servirá da ilha ou ilhas da embocadura do Quaraí para embaraçar ou impedir a livre navegação dos ribeirinhos."
Não podem existir dúvidas sobre a qual ilha estavam se referindo os negociadores do tratado, nesses três documentos históricos do século XIX.
Vamos ver como se realizaram os trabalhos de "Demarcação" da fronteira, em cumprimento ao que estava previsto no Tratado.
Os trabalhos da Comissão Mista tiveram início em 1853 pelo lado do Atlantico, no extremo leste, junto ao arroio Chui, e estenderam-se até 1857/1858.
Foram assinadas quatro Atas, sendo as duas últimas:
- Em 28.abr.1856 - 3ª Ata. Acordando sobre o limite na região do Arroio Invernada.
- Em 1º e 6.abr.1857 - 4ª Ata. Voltando a tratar da região das Retas do Aceguá e São Luiz.
Na 3ª Ata, ficou escrito " ... no Arroio Invernada, por cujas águas continuará a linha até a sua foz no rio Quarai, ... Que, em conformidade com o mesmo Tratado, a linha seguirá pelas águas do Quarai até sua foz no Urugugai ..."
Pela farta documentação (cartas e relatórios) deixada pelo Barão de Caçapava (Delegado Demarcador Brasileiro), contando detalhadamente todos os problemas encontrados, divergências e acertos feitos para cumprir o que estava estabelecido no tratado, verificamos que os demarcadores consideravam, nessa ocasião, práticamente resolvido o assunto, uma vez que desse ponto em diante (definido o arroio Invernada e sua foz no Quaraí), a linha de limites se restringiría ao curso do rio Quaraí até a sua foz, portanto, não podendo mais haver divergências.
A necessidade de uma 4ª Ata, foi para acertar as questões das duas retas que deveríam ser traçadas na região do Aceguá e do São Luiz.
O trabalho de construção dos marcos de fronteira seguia normalmente, realizado pela equipe brasileira, que em 1855 terminou a colocação dos marcos da região do Chuí e em 1857 estava assentando os marcos da região do Aceguá e do São Luiz. Foi nessa ocasião que aconteceram os primeiros incidentes levantados por autoridades locais uruguaias.
Para facilitar os trabalhos da colocação dos marcos de fronteira na região, foram expedidos diversos oficios pelo governo da República Oriental do Uruguai, dando instruções aos chefes politicos dos departamentos envolvidos, para que não se opusessem aos trabalhos.
Entre os governos, foi acertado um "Acordo de 30 de julho de 1858" que diz "Das explicações dadas ao governo pelo coronel de engenheiros D. José Maria Reyes, comissario da Republica para a demarcação ... resulta: ... Que assentado e demarcado pelas duas comissões ... continuou o comissario oriental a demarcação da linha até sua terminação no Uruguai, ... foi solicitado pelo comissario do Brasil para a designação dos pontos em que deveriam colocar-se os marcos na linha reta entre S.Luiz e Aceguá, de conformidade com a demarcação praticada pelas comissões dos dois Estados.
O Sr. comissário imperial incumbiu os seus engenheiros subalternos dessa operação, tendo o comissario da Republica encarregado o engenheiro auxiliar D. Julio Reyes de retificar a exatidão desse trabalho ...
Sendo esta ultima operação meramente secundaria e subordinada a presente demarcação dos comissarios, o governo considera que ficaram perfeitamente garantidos o acerto e a exatidão da operação pelos conhecimentos científicos dos respectivos auxiliares de ambas as comissões, associadas pela confiança de seus governos a uma operação de alta transcendência para os dois países visinhos e aliados, e tão honrosa para os encarregados de pratica-la."
No início de 1860 a comissão uruguaia, por decreto, foi desativada. Os trabalhos de colocação dos marcos continuaram, sendo desta data, ou pouco depois, a construção dos marcos na região de Sant'Ana do Livramento. O chefe da delegação brasileira, em janeiro de 1861, comunicou que estava ultimando a contrução dos marcos, estimando o término dos trabalhos até o final do ano.
De fato, em janeiro de 1862, foi comunicada a construção do último marco de fronteira, na ponta da ilha da barra do Quaraí (Marco 13-P).
Seguiram-se anos bastante confusos na região do Prata - revolução de Venancio Flores, queima dos próprios tratados pelo governo "blanco" em dezembro de 1864 (depois restaurados, em fevereiro de 1865) - sobrevindo então a guerra da Triplice Aliança, do Brasil, Argentina e Uruguai contra o Paraguai.
3) INICIO DO QUESTIONAMENTO URUGUAIO
Em 1916, Uruguai e Argentina chegaram a assinar um tratado sobre delimitação das ilhas do rio Uruguai. A linha divisória seguia pelo "talweg" deste rio, o que era desfavorável para o Uruguai (na parte mais ao sul, o "talweg" corre junto à sua costa, ocasionando a perda de soberania de ilhas tradicionalmente urugaias); por este motivo o tratado não foi ratifidado.
O interessante neste tratado é que, como na época não havia qualquer dúvida na região, encontramos em seu artigo 1º " - La línea divisoria entre la República Oriental de Uruguay y la República Argentina, desde la desembocadura del Cuareim, seguirá por el "thalweg" de dicho rio Uruguay hasta la desembocadura de éste en el estuario del Plata, quedando bajo el dominio uruguayo las islas situadas al oriente de la línea divisória y bajo el dominio argentino ...
Art. 2º - En virtud de lo dispuesto en el articulo 1º se declaran pertenecientes a la República Oriental del Uruguay las islas ... " sem qualquer referência à ilha Brasileira "pertenecientes a la República Argentina, las islas denominadas Correntina (2) ..."
Como vimos, até a década de 1930, nenhum problema havia nas relações fronteriças do Brasil com o Uruguai. Já tinha sido acertada a situação da Lagoa Mirim (em 1909) pelo Barão do Rio Branco, que em um ato unilateral do Brasil, abriu mão da soberania exclusiva de suas águas, para trazer o limite para uma linha quebrada no meio desta lagoa (não mais pela costa ocidental, como previa o Tratado de 1851).
Foi nessa época que teve inicio no Uruguai, um movimento liderado por certos geografos-historiadores, que imaginaram que o Brasil podería ser mais condescendente e liberar outras áreas para serem incorporadas ao Uruguai. Este tipo de raciocinio talvez tenha feito parte das dificuldades e das contestações encontradas pelo Barão do Rio Branco no Brasil, quando iniciou as manobras políticas no Parlamento, para a aprovação do Tratado de 1909 da lagoa Mirim. Assim, é da década de 30 o início das contestações do Uruguai referentes ao "Rincão de Artigas", que hoje chamamos caso "Masoller / Vila Albornoz", as quais foram seguidas pelo caso da "Ilha Brasileira", transformando-se em dois falsos "problemas de fronteira" encontrados por alguns uruguaios para tentar dificultar o bom relacionamento dos dois países.
4) SITUAÇÃO DA "ILHA BRASILEIRA"
Conforme apresentado inicialmente, a região da Ilha Brasileira é próxima à fronteira do Brasil com a Argentina. O trecho dessa fronteira em direção ao norte, subindo pelo rio Uruguai, já tinha sido acertado em 1898. Faltava regularizar a maneira como devería ser considerado o limite pelo rio Uruguai defronte à Ilha Brasileira. Para isso, foi assinada em 27 de dezembro de 1927 uma "Convenção Complementar de Limites", que reza em seu artigo 3º "... A linha divisória entre o Brasil e a República Argentina, no rio Uruguai, começa na linha normal entre as duas margens do mesmo rio, e que passa um pouco águas abaixo da ponta sudoeste da Ilha brasileira do rio Quaraí, também chamada Ilha Brasileira, segue, subindo o rio, pelo canal navegavel deste, entre a margem direita, ou argentina, e a margem ocidental e setentrional da ilha do Quaraí ou Brasileira, passando em frente da boca do rio Quaraí, que separa o Brasil da República Oriental do Uruguai, e prosseguindo do mesmo modo pelo rio Uruguai, vai encontrar a linha que une os dois marcos inaugurados em 4 de abril de 1901, um brasileiro na barra do Quaraí, outro argentino, na margem direita do Uruguai."
REGIÃO DA BARRA DO QUARAI
Veja uma foto do Marco 13-P
Em 1940 (13 anos após) o Uruguai apresentou uma Nota de Reserva (de 8 de setembro de 1940), dizendo que o assunto foi acertado entre o Brasil e a Argentina, sem levar em consideração o interesse do Uruguai.
Em 1961 o Uruguai e a Argentina, finalmente, conseguiram chegar a um acordo para dar solução ao problema de limites que subsistia em sua fronteira pelo rio Uruguai, decidindo adotar uma linha de carater misto, que contempla as particularidades desta fronteira. Um tratado bastante complexo, onde a linha de limite segue pelo rio, em locais independentes da localização das ilhas, onde temos ilhas uruguaias encravadas em águas argentinas. Porém, nesta parte do rio, sem grandes particularidades para o estudo de nosso problema. Estabelece este tratado em seu artigo 1º que "El límite entre la República Argentina y la República Oriental del Uruguay en el Río Uruguay, desde una línea aproximadamente normal a las dos márgenes del Río que pase por las proximidades de la Punta sudoeste de la Isla Brasillera hasta ... estará fijado en la siguinte forma: A) Desde la línea anteriormente mencionada que passa por las proximidades de la punta sudoeste de la isla Brasilera hasta ... el límite seguirá la línea de media del cauce actual del Río. Esta línea hará las inflexiones necesarias para dejar bajo jurisdicción uruguaya ... y bajo jurisdicción argentina las seguintes islas e islotes, islote Corentino, isla Corentino ..."
Ao subscrever esse Tratado, o Uruguai formulou a seguinte reserva: "En el acto de firmar, como plenipotenciario de la Republica el Tratado de Límites en el Río Uruguay, ... debo, por expresa instrucción de mi Gobierno reiterar del modo mas solemne - como así lo hago - la reserva ya formulada en 1940 de los derechos que corresponden a mi país en la zona del río Uruguay deslindada entre la República Argentina y los Estados Unidos del Brasil, por la Convención Complementaria de Límites de 27 de deciembre de 1927".
Desde então, por diversos documentos e artigos em jornais do país, o Uruguai vem apresentando esse contencioso, que estaría para ser resolvido com o Brasil.
O governo uruguaio, em 1974, baixou um decreto determinando que os mapas oficiais passassem a assinalar como "limite contestado" a ilha localizada na foz do Quaraí.
5) ÚLTIMAS NOTAS SOBRE O ASSUNTO - Deste 1988
As últimas notas trocadas entre o Brasil e o Uruguai, sobre este assunto são:
- Nota do Uruguai de 17 de agosto de 1988 (esta nota veio acompanhada de outras duas, com mesma data; uma versando sobre um suposto erro de demarcação na parte da fronteira denominada Rincão de Artigas, e a outra sobre o aproveitamento das águas do rio Quarai).
A nota uruguaia sobre a "delimitação de jurisdições entre o Brasil e o Uruguai na região da Ilha Brasileira, no rio Uruguai", teve a seguinte continuação:
- Nota do Brasil nr. 270 de 4 de dezembro de 1989, resposta do Brasil, pedindo que sejam aduzidas informações adicionais, sobre o objeto da nota anterior.
- Nota do Uruguai nr. 366 de 22 de outubro de 1990, esclarece o Uruguai que "el tramo contiguo a la desembocadura del rio Quaraim ... una zona de contacto ... que nunca ha sido delimitada" pois que o Tratado de 1851 "... estabeleció los límites entre ambos paises, exclusivamente hasta la desembocadura del Rio Quaraim en el Rio Uruguay". E acrescenta que "en la negociación que se deberá llevar a cabo ... se requiere establecer, sobre bases técnicas el lugar especifico en que se encuentra la desembocadura ... efectuandose los correspondientes estudios hidrológicos ..." e relembra também, que o curso fluvial do rio Quaraí é de "álveo" e conforme acordado pelo Estatuto Jurídico (de 1933) a jurisdição de cada ribeirinho chegará até a margem oposta.
- Nota do Uruguai nr. 259 de 28 de julho de 1997, nesta nova nota uruguaia, feita por não ter recebido resposta à Nota 366 de outubro de 1990, é chamada a atenção para a falta de definição dos pontos de contato entre as jurisdições respectivas dos três ribierinhos, Brasil, Argentina e Uruguai.
Esta é a situação oficial entre os dois países até o momento.
6) SITUAÇÃO ATUAL DA ILHA BRASILEIRA
Esta ilha nunca foi utilizada para depósito de carvão, como fora vaticinado no século XIX, nem tampouco para embargar a navegação desse rio.
Esporadicamente utilizada por pescadores ou contrabandistas no passado, a ilha tem sido ocupada nos últimos 30 a 40 anos pelo brasileiro José Jorge Daniel e seus familiares, que mantêm sua pequena casa de madeira (Veja a foto) e modesta plantação nas poucas áreas que continuam secas nas épocas de cheia do rio Uruguai. O restante da ilha é coberta por mata densa que alaga nas épocas de cheia.
7) AS ÁGUAS PRÓXIMAS À ILHA BRASILEIRA
Fazendo um estudo retrospectivo sobre a situação das águas próximas à Ilha Brasileira, não encontramos grande problema em estabelecer:
ÁGUAS NA REGIÃO DA BARRA DO QUARAI
O ponto tripartite Brasi-Uruguai-Argentina sería o ponto "A".
Deste ponto para o sul, na direção "AB", temos águas uruguaias e argentinas.
Do ponto "A" para montante do rio Uruguai, na direção "C" e "D", temos águas brasileiras e argentinas.
As águas ao sul da Ilha Brasileira, conforme estabelecido no "Estatuto Jurídico - 1933", em seu artigo XXI são águas em regime de "álveo", ou seja de comunidade das águas, onde a jurisdição de cada ribeirinho chega até a margem oposta, mas sem alcançar a sua parte terrestre.
8) CONCLUSÃO
Conforme vimos, este contencioso apresentado pelo Uruguaia é impossível de ser aceito, quando questionada a adjudicação da Ilha Brasileira - assunto já estabelecido no próprio Tratado de Limites de 1851.
O que se pode e deve-se estudar, é o estabelecimento exato do ponto "tri-partite" entre o Brasil o Uruguai e a Argentina, que deverá ser feito tomando-se como referência as coordenadas exatas do Marco 13-P e estabelecendo-se uma distância e um azimute até o ponto estabelecido.
A dificuldade apresentada para se encontrar este ponto resume-se no detalhe referente ao regime de fronteira estabelecido no tratado de 1961 entre Argentina e Uruguai, que diz seguir o limite pela "línha média do leito do rio", enquanto que o tratado de 1927 entre o Brasil e a Argentina diz que a linha segue pelo "meio do canal navegavel".
Este assunto poderá ser esclarecido convenientemente pelo concurso amigável dos três países, desde que interessados em resolver definitivamente o assunto.
Quanto à possibilidade do Brasil vir a ceder esta ilha para o Uruguai, é um assunto impossível de ser conseguido, pois implicaría numa modificação do próprio tratado de 1851 (semelhantemente ao efetuado pelo tratado de 1909), o que não acreditamos seja viavel junto ao parlamento brasileiro.
Ficamos então sempre na esperança de que o Uruguai, que teve a iniciativa de, unilateralmente levantar este problema, venha um dia a retificar sua posição, cancelando o decreto de 1974 e esquecendo para sempre este pequeno caso, inconveniente para a relação de dois países tão amigos.
-----------------------
* - Este trabalho representa o pensamento do autor e é o resultado de suas pesquisas e estudos sobre o assunto. Veja outra questão levantada pelo Uruguai - "Masoller / Vila Albornoz" .
- Maiores informações sobre as FRONTEIRAS E LIMITES DO BRASIL podem ser encontradas no "site": http://www.info.lncc.br/wrmkkk.
Re: Litigios terrioriais do Brasil
Olhe o tamanho deste território que esta sendo pretendido pelo Uruguai :
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Re: Litigios terrioriais do Brasil
Se o pessoal quizer ter uma idéia de onde fica Ilha Brasileira, basta acessar 32°54'42.89"S / 53°17'3.35"O no Google Earth.
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Re: Litigios terrioriais do Brasil
Bom, vão ficar querendo. ![Cool 8-]](./images/smilies/icon_cool.gif)
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Re: Litigios terrioriais do Brasil
Podem vir buscar, mas depois a gaúchada vai fazer churrasco em Montevidéu. Aí não vale chorar o leite derramado.Bom, vão ficar querendo.
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Re: Litigios terrioriais do Brasil








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Re: Litigios terrioriais do Brasil
O Brasil tem uma política muito simples e clara: NÃO DISCUTE LIMITES ACORDADOS ANTERIORMENTE POR TRATADOS.
E que os que não gostem se F@&#M
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Barão do Rio Branco
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Re: Litigios terrioriais do Brasil
bom são tês litigios..... esses dois acima e uma ilha (Soarez) na fronteira com a Bolivia. O problema com o Uruguai é que o Barao do Rio Branco deu ( sim!! ) areas das lagoas do extremo sul para o país charrua... então eles acham que podem no papo ganhar esse pedaço de terra tambem.
Re: Litigios terrioriais do Brasil
bom pelo menos é menor do que o territorio que a Bolivia quer tirar do Chile(para acessar ao mar), e até hoje eles ressentem o Acre e não será novidade se eles não reclamarem tambem. E quase a metade da guiana que a venezuela reinvidica como sendo parte do seu territorio.
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Re: Litigios terrioriais do Brasil
Não existe litígio com o Uruguai lá pelas bandas de Santana do Livramento. Alguém está querendo criar um. Quanto à ilha chega a ser rídiculo. Na época de enchente ela desaparece, coberta de água.
saudações
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Todas coisas que nós ouvimos são uma opinião, não um fato. Todas coisas que nós vemos são uma perspectiva, não a verdade. by Marco Aurélio, imperador romano.
Re: Litigios terrioriais do Brasil
delmar escreveu:Não existe litígio com o Uruguai lá pelas bandas de Santana do Livramento. Alguém está querendo criar um. Quanto à ilha chega a ser rídiculo. Na época de enchente ela desaparece, coberta de água.
saudações
beleza então tá resolvido. pertence a eles.
Re: Litigios terrioriais do Brasil
"
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Mensagens: 3234 O Brasil tem uma política muito simples e clara:
NÃO DISCUTE LIMITES ACORDADOS ANTERIORMENTE POR TRATADOS.
"
Si fuera así, no se hubiera discutido lo que se trató en Tordesillas.
La isla brasileña es un tema sin ninguna importancia y no creo que jamás pase nada al respecto. Seguirá siendo brasileña. Brasil puede dormir tranquilo en ese punto.
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Mensagens: 3234 O Brasil tem uma política muito simples e clara:
NÃO DISCUTE LIMITES ACORDADOS ANTERIORMENTE POR TRATADOS.
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Si fuera así, no se hubiera discutido lo que se trató en Tordesillas.
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Re: Litigios terrioriais do Brasil
Sierra, eu escrevi BRASIL, independente depois de 1822.sierra002 escreveu:"
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Mensagens: 3234 O Brasil tem uma política muito simples e clara:
NÃO DISCUTE LIMITES ACORDADOS ANTERIORMENTE POR TRATADOS.
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Si fuera así, no se hubiera discutido lo que se trató en Tordesillas.
La isla brasileña es un tema sin ninguna importancia y no creo que jamás pase nada al respecto. Seguirá siendo brasileña. Brasil puede dormir tranquilo en ese punto.
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Re: Litigios terrioriais do Brasil
Alguém falou isto? O que falei é que o assunto é tão sem importância que ninguém, com um mínimo de miolo na cabeça, vai criar um caso internacional a respeito. Vai continuar tudo como está.Lucasleck escreveu:delmar escreveu:Não existe litígio com o Uruguai lá pelas bandas de Santana do Livramento. Alguém está querendo criar um. Quanto à ilha chega a ser rídiculo. Na época de enchente ela desaparece, coberta de água.
saudações
beleza então tá resolvido. pertence a eles.
Todas coisas que nós ouvimos são uma opinião, não um fato. Todas coisas que nós vemos são uma perspectiva, não a verdade. by Marco Aurélio, imperador romano.
Re: Litigios terrioriais do Brasil
A Patagonia foi um assunto sem importancia por um tempo e os chilenos pagaram um preço caro por isto. Debaixo dagua ou nao é importante sim. Deve ficar em "banho maria". Acredito tambem que não deva se fazer caso disto : com alarde. Porem é o que há! E com pessoas como Morales por aí, que quis até levantar a questão do Acre, tem pra tudo.... Alias foi num destes cochilos que o Barão do Rio Branco se viu obriogado a ceder quase a totalidade da lagoa mirim para os uruguaios. Você tem razão, acredito que não se deva dar tanta importancia a isto. mesmo por que eles tambem não fazem alarde : 'mas que hay, hay'