Extradição ou não de Cesare Battisti
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- Clermont
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Brasil manobra, mas Haia julga caso Battisti.
Governo deixa de indicar nome para comissão de conciliação, como havia sido proposto pela Itália, e considera inevitável que corte avalie situação
Felipe Recondo e Lisandra Paraguassu, O Estado de S.Paulo - 15.09.11.
O governo brasileiro adotou uma manobra diplomática para retardar um julgamento pela Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia (Holanda), e reduzir o impacto de uma eventual condenação por decidir não extraditar o ex-ativista Cesare Battisti, condenado à prisão perpétua por quatro assassinatos na Itália.
O Brasil rejeitou a proposta da Itália de criar uma comissão de conciliação para se chegar a uma "solução jurídica amigável". Com isso, o governo tenta manter o assunto no âmbito quase sigiloso dos despachos diplomáticos e evita os holofotes de um tribunal internacional.
A Itália havia pedido ao Brasil que indicasse até hoje um representante para a Comissão Permanente de Conciliação, prevista na Convenção sobre Conciliação e Solução Judiciária, assinada pelos dois países em 1954. Assim, conforme o texto da Convenção, daria por encerradas as tratativas sobre o caso pela via diplomática. Um árbitro neutro, provavelmente indicado pela Corte de Haia, estaria incumbido de propor um acordo entre as partes. O prazo estipulado pela Itália não está expresso na convenção e, por isso, o Brasil não trabalhava com esse limite.
Independentemente disso, já havia um entendimento de que o Brasil não indicaria seu representante nessa comissão. A avaliação do Itamaraty é que não há possibilidade de acordo no caso. A única resposta aceitável para a Itália é que Battisti seja extraditado; o Brasil insiste que uma decisão soberana foi tomada pelo Estado brasileiro e recusa-se a entregá-lo.
Governo deixa de indicar nome para comissão de conciliação, como havia sido proposto pela Itália, e considera inevitável que corte avalie situação
Felipe Recondo e Lisandra Paraguassu, O Estado de S.Paulo - 15.09.11.
O governo brasileiro adotou uma manobra diplomática para retardar um julgamento pela Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia (Holanda), e reduzir o impacto de uma eventual condenação por decidir não extraditar o ex-ativista Cesare Battisti, condenado à prisão perpétua por quatro assassinatos na Itália.
O Brasil rejeitou a proposta da Itália de criar uma comissão de conciliação para se chegar a uma "solução jurídica amigável". Com isso, o governo tenta manter o assunto no âmbito quase sigiloso dos despachos diplomáticos e evita os holofotes de um tribunal internacional.
A Itália havia pedido ao Brasil que indicasse até hoje um representante para a Comissão Permanente de Conciliação, prevista na Convenção sobre Conciliação e Solução Judiciária, assinada pelos dois países em 1954. Assim, conforme o texto da Convenção, daria por encerradas as tratativas sobre o caso pela via diplomática. Um árbitro neutro, provavelmente indicado pela Corte de Haia, estaria incumbido de propor um acordo entre as partes. O prazo estipulado pela Itália não está expresso na convenção e, por isso, o Brasil não trabalhava com esse limite.
Independentemente disso, já havia um entendimento de que o Brasil não indicaria seu representante nessa comissão. A avaliação do Itamaraty é que não há possibilidade de acordo no caso. A única resposta aceitável para a Itália é que Battisti seja extraditado; o Brasil insiste que uma decisão soberana foi tomada pelo Estado brasileiro e recusa-se a entregá-lo.
- wagnerm25
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Ainda vamos passar pelo fiasco de sermos condenados por Haia. Pergunto: vale todo esse vexame por um verme como o Batistti?
Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Vexame seria abaixar a cabeça e entregar só por que a Italia fez escandalo.
O Troll é sutil na busca por alimento.
- J.Ricardo
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Baixar a cabeça respeitando um acodo vigente entre as partes, mandando um condenado devolta para o país dele, mas preferiam defender o "irmão" de ideologia, deu nisso, engraçado que a ideologia só não vale para receber propinas, desviar recursos...
Agora estamos com o mico na mão...
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Não temais ímpias falanges,
Que apresentam face hostil,
Vossos peitos, vossos braços,
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- joao fernando
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Mas o pau que bate no Cacciola, não deve bater no Batistini? Ou são dois pesos e duas medidas a mando do 1º mundo?J.Ricardo escreveu:Baixar a cabeça respeitando um acodo vigente entre as partes, mandando um condenado devolta para o país dele, mas preferiam defender o "irmão" de ideologia, deu nisso, engraçado que a ideologia só não vale para receber propinas, desviar recursos...
Agora estamos com o mico na mão...
Obrigado Lulinha por melar o Gripen-NG
- J.Ricardo
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
O problema com o Cacciola (se não me engano) envolvia mais o "juridiques" do que qualquer outro motivo...
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- Clermont
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Em primeiro lugar, se a Itália enfia a mão no xixi (ao não extraditar um ladrão fraudador), não deveria ser razão para que o Brasil enfiasse a mão no cocô, fazendo coisa pior (ao não extraditar um terrorista assassino).joao fernando escreveu:Mas o pau que bate no Cacciola, não deve bater no Batistini? Ou são dois pesos e duas medidas a mando do 1º mundo?
Em segundo lugar, Cacciola tinha dupla cidadania. Era cidadão italiano, portanto, pela lei deles (que também é nossa) não podia ser extraditado. E não esquecendo que ele fugiu para a Itália, por culpa do nosso Supremo Tribunal Federal que lhe concedeu um "habeas-corpus".
Não que essa maravilhosa lei valha alguma coisa para mim. Se dependesse de minha humilde pessoa, um vagabundo criminoso de dupla nacionalidade ítalo-brasileira que cometesse um crime em Roma, e fugisse para o Brasil, deveria ser extraditado de volta à Itália, instantanêamente. Mas, enfim, não sou um "homem de notável saber jurídico"...
Permanece o fato que esta constante comparação Battisti x Cacciola (igualmente à comparação com o caso Stroessner) não passa de mero artifício propagandístico-partidário para a defesa da decisão do nosso ex-presidente e seu ministro da Justiça que permitiram a presença deste bandido terrorista em solo brasileiro.
- wagnerm25
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Um dia ainda vão entender que o Cacciola era cidadão italiano e que poucos países concordam em extraditar os seus nacionais. Lembro da Colômbia rapidamente.
Ou seja, esqueçam o Cacciola, não é a mesma coisa.
E a rigor, eu sou até simpático a essa postura da Colômbia. Eu não teria nenhum problema em mandar o Fernandinho Beira-Mar apodrecer em alguma Supermax do Arizona.
Ou seja, esqueçam o Cacciola, não é a mesma coisa.
E a rigor, eu sou até simpático a essa postura da Colômbia. Eu não teria nenhum problema em mandar o Fernandinho Beira-Mar apodrecer em alguma Supermax do Arizona.
Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Vou ser bem direto: A Itália e aquele tribunal, vagabundo, que se faz subordinado às "potências", que vão para o inferno!
Inferno: lugar dum cara chifrudo, com sorriso sarcástico =
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- Guerra
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Como eu gostaria de dizer: "ainda bem que essa não é nossa política externa"P. K. Liulba escreveu:Vou ser bem direto: A Itália e aquele tribunal, vagabundo, que se faz subordinado às "potências", que vão para o inferno!
A HONESTIDADE É UM PRESENTE MUITO CARO, NÃO ESPERE ISSO DE PESSOAS BARATAS!
- wagnerm25
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
E nós ficamos com o capeta carcamano aqui.P. K. Liulba escreveu:Vou ser bem direto: A Itália e aquele tribunal, vagabundo, que se faz subordinado às "potências", que vão para o inferno!
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- marcelo l.
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Complementando o texto do Clermont.
http://crimejusticaeguerras.wordpress.c ... o-de-1954/
Aparentemente, os rumores do fim da saga Battisti eram exagerados.
Tomei conhecimento hoje da existência de um tratado bilateral entre o Brasil e a Itália, sobre a Conciliação e Solução Judiciária, adotado em 1954 e em vigor desde 1957. Foi o professor Márcio Garcia, atualmente consultor do Senado Federal, que trouxe à tona esta Convenção, consultando a página da Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty, e publicou um comentário, que foi depois publicizado pela mídia.
Esse tratado bilateral — congênere com os tratados regionais (o Pacto de Bogotá, na América Latina; ou esta convenção, no contexto Europeu) e universais (como a Convenção da Haia de 1907, que conta 110 signatários) de solução pacífica de disputas –, estabelece etapas processuais para a resolução de conflitos entre Estados, entre as quais a mediação, a conciliação, a arbitragem e a adjudicação ante um tribunal internacional. No caso da Convenção entre Brasil e Itália, as etapas são três: (i) esgotamento dos recursos internos, quando existentes; (ii) formação de Comissão de conciliação; e (iii) caso os Estados não se conformem às recomendações da Comissão, sujeição do caso à Corte Internacional de Justiça.
A Itália certamente tentou esgotar os recursos internos e, agora, a Folha informa que foi solicitada a criação de comissão de conciliação, nos termos dos artigos IV-XV da Convenção de 1954.O que esperar então?
Salvo solução negociada em outro sentido, Brasil e Itália designarão árbitros de sua própria nacionalidade, e um presidente do rol de árbitros da Corte Permanente de Arbitragem. Findo um processo contraditório relativamente curto (quatro meses), os árbitros recomendarão uma solução ao litígio. Se ao Brasil for pedida a entrega de Battisti à Itália, e o país recusar-se a cumprir a recomendação, a Itália poderia então submeter o caso à Corte Internacional de Justiça, que teria jurisdição para ouvir o caso, nos termos dos artigos XVI e XVII da Convenção de 1954.
O que ocorre se a recusa brasileira de extraditar for considerada contrária ao direito internacional pela CIJ? O Brasil teria a obrigação jurídica de extraditar Battisti. Esta obrigação não pode ser executada contra a vontade do país, por certo: não há uma possibilidade legal da Itália coagir o Brasil a cumprir a sentença, como outros especialistas já comentaram.
Finalmente uma alternativa seria que o Brasil, fundando-se no artigo XVIII, ofereça outro tipo de reparação:
Se a Côrte Internacional de Justiça declarar que a decisão de uma autoridade judiciária, ou de qualquer outra autoridade de uma das Partes Contratantes, se encontra, inteira ou parcialmente, em oposição ao direito das gentes, e se o direito dessa Parte não permitir, ou permitir apenas parcialmente, a anulação das conseqüências da decisão em questão por via administrativa, será conferida à Parte lesada uma satisfação equitativa, de outra ordem.
Há uma decisão definitiva do STF que em princípio autoriza, mas não exige, a extradição. O Brasil poderia alegar que a decisão (administrativa) de não extraditar é definitiva, que não pode ser revista. Nesse caso, o Brasil deveria então reparar a violação a Itália, mediante pagamento de uma compensação e outras formas de reparação (garantias de não repetição, etc.).
Nada, no entanto, garante que a CIJ aceitaria os argumentos italianos, se o caso vier a ser decidido nos méritos. Os Casos Haya de La Torre, única instância em que a Corte se pronunciou sobre asilo no passado, são especialmente pouco claros (a CIJ decidiu que o asilo diplomático oferecido a um indivíduo contrariava o direito internacional, mas tampouco considerou que havia uma obrigação de entregar essa pessoa ao Estado que a solicitava).
A Corte deverá essencialmente pronunciar-se sobre se a apreciação feita pelo governo brasileiro do artigo III(1)(f) do Tratado de Extradição foi manifestamente equivocado: ou seja, a corte deverá decidir se o parecer da AGU sob base do qual o ex-Presidente Lula se apoiou para negar a extradição apresentava razões suficientes para caracterizar que Battisti:
será submetid[o] a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados
Minha intuição é de que a Corte preferiria não rever a decisão administrativa brasileira, pois isso implicaria ou (i) afirmar, categoricamente, que as razões oferecidas pelo Brasil são insuficientes; ou (ii) afirmar que a Itália de hoje, ou a da época da condenação à revelia de Battisti, não garantia ou não garante os seus direitos fundamentais. Em ambos os casos, a Corte teria que decidir aspectos factuais altamente polêmicos e ideologizados, e isso é tarefa que em geral prefere evitar (ver, por exemplo, a decisão sobre o genocídio na Bósnia).
Em todo caso, vai ser fascinante ver como o caso vai evoluir nos próximos meses.
http://crimejusticaeguerras.wordpress.c ... o-de-1954/
Aparentemente, os rumores do fim da saga Battisti eram exagerados.
Tomei conhecimento hoje da existência de um tratado bilateral entre o Brasil e a Itália, sobre a Conciliação e Solução Judiciária, adotado em 1954 e em vigor desde 1957. Foi o professor Márcio Garcia, atualmente consultor do Senado Federal, que trouxe à tona esta Convenção, consultando a página da Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty, e publicou um comentário, que foi depois publicizado pela mídia.
Esse tratado bilateral — congênere com os tratados regionais (o Pacto de Bogotá, na América Latina; ou esta convenção, no contexto Europeu) e universais (como a Convenção da Haia de 1907, que conta 110 signatários) de solução pacífica de disputas –, estabelece etapas processuais para a resolução de conflitos entre Estados, entre as quais a mediação, a conciliação, a arbitragem e a adjudicação ante um tribunal internacional. No caso da Convenção entre Brasil e Itália, as etapas são três: (i) esgotamento dos recursos internos, quando existentes; (ii) formação de Comissão de conciliação; e (iii) caso os Estados não se conformem às recomendações da Comissão, sujeição do caso à Corte Internacional de Justiça.
A Itália certamente tentou esgotar os recursos internos e, agora, a Folha informa que foi solicitada a criação de comissão de conciliação, nos termos dos artigos IV-XV da Convenção de 1954.O que esperar então?
Salvo solução negociada em outro sentido, Brasil e Itália designarão árbitros de sua própria nacionalidade, e um presidente do rol de árbitros da Corte Permanente de Arbitragem. Findo um processo contraditório relativamente curto (quatro meses), os árbitros recomendarão uma solução ao litígio. Se ao Brasil for pedida a entrega de Battisti à Itália, e o país recusar-se a cumprir a recomendação, a Itália poderia então submeter o caso à Corte Internacional de Justiça, que teria jurisdição para ouvir o caso, nos termos dos artigos XVI e XVII da Convenção de 1954.
O que ocorre se a recusa brasileira de extraditar for considerada contrária ao direito internacional pela CIJ? O Brasil teria a obrigação jurídica de extraditar Battisti. Esta obrigação não pode ser executada contra a vontade do país, por certo: não há uma possibilidade legal da Itália coagir o Brasil a cumprir a sentença, como outros especialistas já comentaram.
Finalmente uma alternativa seria que o Brasil, fundando-se no artigo XVIII, ofereça outro tipo de reparação:
Se a Côrte Internacional de Justiça declarar que a decisão de uma autoridade judiciária, ou de qualquer outra autoridade de uma das Partes Contratantes, se encontra, inteira ou parcialmente, em oposição ao direito das gentes, e se o direito dessa Parte não permitir, ou permitir apenas parcialmente, a anulação das conseqüências da decisão em questão por via administrativa, será conferida à Parte lesada uma satisfação equitativa, de outra ordem.
Há uma decisão definitiva do STF que em princípio autoriza, mas não exige, a extradição. O Brasil poderia alegar que a decisão (administrativa) de não extraditar é definitiva, que não pode ser revista. Nesse caso, o Brasil deveria então reparar a violação a Itália, mediante pagamento de uma compensação e outras formas de reparação (garantias de não repetição, etc.).
Nada, no entanto, garante que a CIJ aceitaria os argumentos italianos, se o caso vier a ser decidido nos méritos. Os Casos Haya de La Torre, única instância em que a Corte se pronunciou sobre asilo no passado, são especialmente pouco claros (a CIJ decidiu que o asilo diplomático oferecido a um indivíduo contrariava o direito internacional, mas tampouco considerou que havia uma obrigação de entregar essa pessoa ao Estado que a solicitava).
A Corte deverá essencialmente pronunciar-se sobre se a apreciação feita pelo governo brasileiro do artigo III(1)(f) do Tratado de Extradição foi manifestamente equivocado: ou seja, a corte deverá decidir se o parecer da AGU sob base do qual o ex-Presidente Lula se apoiou para negar a extradição apresentava razões suficientes para caracterizar que Battisti:
será submetid[o] a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados
Minha intuição é de que a Corte preferiria não rever a decisão administrativa brasileira, pois isso implicaria ou (i) afirmar, categoricamente, que as razões oferecidas pelo Brasil são insuficientes; ou (ii) afirmar que a Itália de hoje, ou a da época da condenação à revelia de Battisti, não garantia ou não garante os seus direitos fundamentais. Em ambos os casos, a Corte teria que decidir aspectos factuais altamente polêmicos e ideologizados, e isso é tarefa que em geral prefere evitar (ver, por exemplo, a decisão sobre o genocídio na Bósnia).
Em todo caso, vai ser fascinante ver como o caso vai evoluir nos próximos meses.
"If the people who marched actually voted, we wouldn’t have to march in the first place".
"(Poor) countries are poor because those who have power make choices that create poverty".
ubi solitudinem faciunt pacem appellant
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Acho que não dará em nada.marcelo l. escreveu:Complementando o texto do Clermont.
http://crimejusticaeguerras.wordpress.c ... o-de-1954/
Aparentemente, os rumores do fim da saga Battisti eram exagerados.
Tomei conhecimento hoje da existência de um tratado bilateral entre o Brasil e a Itália, sobre a Conciliação e Solução Judiciária, adotado em 1954 e em vigor desde 1957. Foi o professor Márcio Garcia, atualmente consultor do Senado Federal, que trouxe à tona esta Convenção, consultando a página da Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty, e publicou um comentário, que foi depois publicizado pela mídia.
Esse tratado bilateral — congênere com os tratados regionais (o Pacto de Bogotá, na América Latina; ou esta convenção, no contexto Europeu) e universais (como a Convenção da Haia de 1907, que conta 110 signatários) de solução pacífica de disputas –, estabelece etapas processuais para a resolução de conflitos entre Estados, entre as quais a mediação, a conciliação, a arbitragem e a adjudicação ante um tribunal internacional. No caso da Convenção entre Brasil e Itália, as etapas são três: (i) esgotamento dos recursos internos, quando existentes; (ii) formação de Comissão de conciliação; e (iii) caso os Estados não se conformem às recomendações da Comissão, sujeição do caso à Corte Internacional de Justiça.
A Itália certamente tentou esgotar os recursos internos e, agora, a Folha informa que foi solicitada a criação de comissão de conciliação, nos termos dos artigos IV-XV da Convenção de 1954.O que esperar então?
Salvo solução negociada em outro sentido, Brasil e Itália designarão árbitros de sua própria nacionalidade, e um presidente do rol de árbitros da Corte Permanente de Arbitragem. Findo um processo contraditório relativamente curto (quatro meses), os árbitros recomendarão uma solução ao litígio. Se ao Brasil for pedida a entrega de Battisti à Itália, e o país recusar-se a cumprir a recomendação, a Itália poderia então submeter o caso à Corte Internacional de Justiça, que teria jurisdição para ouvir o caso, nos termos dos artigos XVI e XVII da Convenção de 1954.
O que ocorre se a recusa brasileira de extraditar for considerada contrária ao direito internacional pela CIJ? O Brasil teria a obrigação jurídica de extraditar Battisti. Esta obrigação não pode ser executada contra a vontade do país, por certo: não há uma possibilidade legal da Itália coagir o Brasil a cumprir a sentença, como outros especialistas já comentaram.
Finalmente uma alternativa seria que o Brasil, fundando-se no artigo XVIII, ofereça outro tipo de reparação:
Se a Côrte Internacional de Justiça declarar que a decisão de uma autoridade judiciária, ou de qualquer outra autoridade de uma das Partes Contratantes, se encontra, inteira ou parcialmente, em oposição ao direito das gentes, e se o direito dessa Parte não permitir, ou permitir apenas parcialmente, a anulação das conseqüências da decisão em questão por via administrativa, será conferida à Parte lesada uma satisfação equitativa, de outra ordem.
Há uma decisão definitiva do STF que em princípio autoriza, mas não exige, a extradição. O Brasil poderia alegar que a decisão (administrativa) de não extraditar é definitiva, que não pode ser revista. Nesse caso, o Brasil deveria então reparar a violação a Itália, mediante pagamento de uma compensação e outras formas de reparação (garantias de não repetição, etc.).
Nada, no entanto, garante que a CIJ aceitaria os argumentos italianos, se o caso vier a ser decidido nos méritos. Os Casos Haya de La Torre, única instância em que a Corte se pronunciou sobre asilo no passado, são especialmente pouco claros (a CIJ decidiu que o asilo diplomático oferecido a um indivíduo contrariava o direito internacional, mas tampouco considerou que havia uma obrigação de entregar essa pessoa ao Estado que a solicitava).
A Corte deverá essencialmente pronunciar-se sobre se a apreciação feita pelo governo brasileiro do artigo III(1)(f) do Tratado de Extradição foi manifestamente equivocado: ou seja, a corte deverá decidir se o parecer da AGU sob base do qual o ex-Presidente Lula se apoiou para negar a extradição apresentava razões suficientes para caracterizar que Battisti:
será submetid[o] a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados
Minha intuição é de que a Corte preferiria não rever a decisão administrativa brasileira, pois isso implicaria ou (i) afirmar, categoricamente, que as razões oferecidas pelo Brasil são insuficientes; ou (ii) afirmar que a Itália de hoje, ou a da época da condenação à revelia de Battisti, não garantia ou não garante os seus direitos fundamentais. Em ambos os casos, a Corte teria que decidir aspectos factuais altamente polêmicos e ideologizados, e isso é tarefa que em geral prefere evitar (ver, por exemplo, a decisão sobre o genocídio na Bósnia).
Em todo caso, vai ser fascinante ver como o caso vai evoluir nos próximos meses.
SMJ, me parece que o tratado em questão afronta norma constitucional, e dificilmente teria alguma vigência para o nosso Estado, conforme raciocínio abaixo. De forma muito resumida, e sem nenhuma inovação, vejo um ponto importante que deve ser lembrado. Pelo entendimento do STF tratados internacionais, com exceção daqueles que tratem de direitos humanos, aderem ao nosso ordenamento jurídico como lei ordinária. Visto que tal tratado claramente afronta a constituição, a começar pela soberania (o tratado é simplesmente absurdo, não sei como alguém em sã consciência assina algo assim...), ocorreria, aparentemente, a revogação tácita do tratado, em razão da não recepção da lei pelo novo ordenamento jurídico (CR1988).
Abraço
Dom Pedro II, quando da visita ao campo de Batalha, Guerra do Paraguai.
Rebouças, 11 de setembro de 1865: "Informou-me o Capitão Amaral que o Imperador, em luta com os ministros que não queriam deixá-lo partir, cortou a discussão dizendo: " (D. Pedro II) Ainda me resta um recurso constitucional: Abdicar, e ir para o Rio Grande como um voluntário da Pátria."
Rebouças, 11 de setembro de 1865: "Informou-me o Capitão Amaral que o Imperador, em luta com os ministros que não queriam deixá-lo partir, cortou a discussão dizendo: " (D. Pedro II) Ainda me resta um recurso constitucional: Abdicar, e ir para o Rio Grande como um voluntário da Pátria."
- marcelo l.
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Lelobh, sem discordar mas acredito que tratado só pode ser denunciado, mas agora é só para marcar posição da Itália, é uma posição política.lelobh escreveu:Acho que não dará em nada.marcelo l. escreveu:Complementando o texto do Clermont.
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Aparentemente, os rumores do fim da saga Battisti eram exagerados.
Tomei conhecimento hoje da existência de um tratado bilateral entre o Brasil e a Itália, sobre a Conciliação e Solução Judiciária, adotado em 1954 e em vigor desde 1957. Foi o professor Márcio Garcia, atualmente consultor do Senado Federal, que trouxe à tona esta Convenção, consultando a página da Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty, e publicou um comentário, que foi depois publicizado pela mídia.
Esse tratado bilateral — congênere com os tratados regionais (o Pacto de Bogotá, na América Latina; ou esta convenção, no contexto Europeu) e universais (como a Convenção da Haia de 1907, que conta 110 signatários) de solução pacífica de disputas –, estabelece etapas processuais para a resolução de conflitos entre Estados, entre as quais a mediação, a conciliação, a arbitragem e a adjudicação ante um tribunal internacional. No caso da Convenção entre Brasil e Itália, as etapas são três: (i) esgotamento dos recursos internos, quando existentes; (ii) formação de Comissão de conciliação; e (iii) caso os Estados não se conformem às recomendações da Comissão, sujeição do caso à Corte Internacional de Justiça.
A Itália certamente tentou esgotar os recursos internos e, agora, a Folha informa que foi solicitada a criação de comissão de conciliação, nos termos dos artigos IV-XV da Convenção de 1954.O que esperar então?
Salvo solução negociada em outro sentido, Brasil e Itália designarão árbitros de sua própria nacionalidade, e um presidente do rol de árbitros da Corte Permanente de Arbitragem. Findo um processo contraditório relativamente curto (quatro meses), os árbitros recomendarão uma solução ao litígio. Se ao Brasil for pedida a entrega de Battisti à Itália, e o país recusar-se a cumprir a recomendação, a Itália poderia então submeter o caso à Corte Internacional de Justiça, que teria jurisdição para ouvir o caso, nos termos dos artigos XVI e XVII da Convenção de 1954.
O que ocorre se a recusa brasileira de extraditar for considerada contrária ao direito internacional pela CIJ? O Brasil teria a obrigação jurídica de extraditar Battisti. Esta obrigação não pode ser executada contra a vontade do país, por certo: não há uma possibilidade legal da Itália coagir o Brasil a cumprir a sentença, como outros especialistas já comentaram.
Finalmente uma alternativa seria que o Brasil, fundando-se no artigo XVIII, ofereça outro tipo de reparação:
Se a Côrte Internacional de Justiça declarar que a decisão de uma autoridade judiciária, ou de qualquer outra autoridade de uma das Partes Contratantes, se encontra, inteira ou parcialmente, em oposição ao direito das gentes, e se o direito dessa Parte não permitir, ou permitir apenas parcialmente, a anulação das conseqüências da decisão em questão por via administrativa, será conferida à Parte lesada uma satisfação equitativa, de outra ordem.
Há uma decisão definitiva do STF que em princípio autoriza, mas não exige, a extradição. O Brasil poderia alegar que a decisão (administrativa) de não extraditar é definitiva, que não pode ser revista. Nesse caso, o Brasil deveria então reparar a violação a Itália, mediante pagamento de uma compensação e outras formas de reparação (garantias de não repetição, etc.).
Nada, no entanto, garante que a CIJ aceitaria os argumentos italianos, se o caso vier a ser decidido nos méritos. Os Casos Haya de La Torre, única instância em que a Corte se pronunciou sobre asilo no passado, são especialmente pouco claros (a CIJ decidiu que o asilo diplomático oferecido a um indivíduo contrariava o direito internacional, mas tampouco considerou que havia uma obrigação de entregar essa pessoa ao Estado que a solicitava).
A Corte deverá essencialmente pronunciar-se sobre se a apreciação feita pelo governo brasileiro do artigo III(1)(f) do Tratado de Extradição foi manifestamente equivocado: ou seja, a corte deverá decidir se o parecer da AGU sob base do qual o ex-Presidente Lula se apoiou para negar a extradição apresentava razões suficientes para caracterizar que Battisti:
será submetid[o] a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados
Minha intuição é de que a Corte preferiria não rever a decisão administrativa brasileira, pois isso implicaria ou (i) afirmar, categoricamente, que as razões oferecidas pelo Brasil são insuficientes; ou (ii) afirmar que a Itália de hoje, ou a da época da condenação à revelia de Battisti, não garantia ou não garante os seus direitos fundamentais. Em ambos os casos, a Corte teria que decidir aspectos factuais altamente polêmicos e ideologizados, e isso é tarefa que em geral prefere evitar (ver, por exemplo, a decisão sobre o genocídio na Bósnia).
Em todo caso, vai ser fascinante ver como o caso vai evoluir nos próximos meses.
SMJ, me parece que o tratado em questão afronta norma constitucional, e dificilmente teria alguma vigência para o nosso Estado, conforme raciocínio abaixo. De forma muito resumida, e sem nenhuma inovação, vejo um ponto importante que deve ser lembrado. Pelo entendimento do STF tratados internacionais, com exceção daqueles que tratem de direitos humanos, aderem ao nosso ordenamento jurídico como lei ordinária. Visto que tal tratado claramente afronta a constituição, a começar pela soberania (o tratado é simplesmente absurdo, não sei como alguém em sã consciência assina algo assim...), ocorreria, aparentemente, a revogação tácita do tratado, em razão da não recepção da lei pelo novo ordenamento jurídico (CR1988).
Abraço
"If the people who marched actually voted, we wouldn’t have to march in the first place".
"(Poor) countries are poor because those who have power make choices that create poverty".
ubi solitudinem faciunt pacem appellant
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- lelobh
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Re: Extradição ou não de Cesare Battisti
Sem problema amigo. Como o assunto não é do meu domínio eventuais equívocos podem ocorrer mesmo. Outrossim concordo contigo, certamente tal questão terá apenas relevo político, quando muito.marcelo l. escreveu:Lelobh, sem discordar mas acredito que tratado só pode ser denunciado, mas agora é só para marcar posição da Itália, é uma posição política.lelobh escreveu: Acho que não dará em nada.
SMJ, me parece que o tratado em questão afronta norma constitucional, e dificilmente teria alguma vigência para o nosso Estado, conforme raciocínio abaixo. De forma muito resumida, e sem nenhuma inovação, vejo um ponto importante que deve ser lembrado. Pelo entendimento do STF tratados internacionais, com exceção daqueles que tratem de direitos humanos, aderem ao nosso ordenamento jurídico como lei ordinária. Visto que tal tratado claramente afronta a constituição, a começar pela soberania (o tratado é simplesmente absurdo, não sei como alguém em sã consciência assina algo assim...), ocorreria, aparentemente, a revogação tácita do tratado, em razão da não recepção da lei pelo novo ordenamento jurídico (CR1988).
Abraço
Por amor ao debate apenas... Não creio como impossível a ocorrência dos dois fenômenos, ou seja, revogação como ato interno, no caso uma "decisão com efeito declaratório" (?), e a denúncia do tratado pela autoridade competente como ato vinculado (?) (suposição minha).
Quanto à questão da revogação:
"4. Posicionamento do STF
O Supremo Tribunal Federal adota desde o ano de 1977 jurisprudência no sentido cujo tratado passa a vigorar internamente com status de lei ordinária, qual seja, na existência de conflito entre lei interna e tratado, a solução encontrada seria a aplicação do critério lex posterior derogat priori, outrossim, todas as disposições em contrário poderão ser revogadas por lei posterior. É a adoção do sistema conhecido também como treaty override (revogação de tratado por lei posterior com ela incompatível).
Durante anos, a jurisprudência brasileira consagrou a primazia do Direito Internacional sobre o Direito Interno, tendo sofrido mudança apartir do julgamento do Recurso Extraordinário 80.004. RTJ 83/809-848 (1977), no qual discutia-se a validade do Decreto-lei 427, de 22 de janeiro de 1969, que instituiu o registro obrigatório da nota promissória na repartição fiscal, sob pena de nulidade, ao passo que este conflitava com a Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, aprovada pela Convenção de Genebra, anteriormente ratificada pelo Brasil, que não fazia tal exigência. Outrossim passou a prevalecer que diante de conflito entre lei interna e tratado, deveria prevalecer a norma mais recente (lex posterior derogat priori).
Assim, tendo em vista que o citado recurso foi julgado à luz da Constituição Brasileira de 1969, entendeu o STF que por ser competência exclusiva constitucional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil gozavam de paridade normativa com as normas infraconstitucionais, refletindo a posição do monismo moderado. Do mesmo modo ocorre com a atual Constituição, visto que ao argüir no art. 102, inciso III, letra b, a “competência do STF para julgar recurso extraordinário de causa decidida em única ou última instancia quando a decisão recorrida declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, vislumbra-se a paridade entre o tratado e a lei federal, aplicando-se a regra lex posterior derogat priori, sendo assim considerados os tratados ratificados pelo Brasil com status de lei ordinária federal."
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutri ... Brasileiro
Abraço.
Dom Pedro II, quando da visita ao campo de Batalha, Guerra do Paraguai.
Rebouças, 11 de setembro de 1865: "Informou-me o Capitão Amaral que o Imperador, em luta com os ministros que não queriam deixá-lo partir, cortou a discussão dizendo: " (D. Pedro II) Ainda me resta um recurso constitucional: Abdicar, e ir para o Rio Grande como um voluntário da Pátria."
Rebouças, 11 de setembro de 1865: "Informou-me o Capitão Amaral que o Imperador, em luta com os ministros que não queriam deixá-lo partir, cortou a discussão dizendo: " (D. Pedro II) Ainda me resta um recurso constitucional: Abdicar, e ir para o Rio Grande como um voluntário da Pátria."