O citado artigo 65 fala "Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos deste Decreto".
Para tomar conhecimento "nos termos do decreto", só nas hipóteses do artigo 37:
A obrigação de manter o sigilo é do agente público, que nessa qualidade teve acesso ao documento sigiloso.Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido:
I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; e
II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.
§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos.
§ 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico.
§ 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.
Art. 38. O acesso a dados ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II do artigo anterior, é condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo.
Se um agente público teve acesso a documento sigiloso em razão de sua condição e não manteve o sigilo, passando o documento para um jornalista, e este jornalista em razão de sua condição deu publicidade, não significa que se extende ao jornalista a obrigação do sigilo. O erro é do agente público que tinha a obrigação de manter o sigilo.
É o que eu acho.