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Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Sáb Out 24, 2009 9:21 pm
por Pereira
O meu medo é se a bandidagem começar a usar a cabeça.

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Polícia apreende 350 kg de cocaína e 1,5 tonelada de maconha em MG e TO

Brasília, 24 out (EFE).- A Polícia apreendeu hoje 350 quilos de cocaína e 1,5 tonelada de maconha em operações realizadas nos estados de Minas Gerais e Tocantins.

http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,M ... +E+TO.html

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Dom Out 25, 2009 11:31 am
por moura
23/10/2009

Opinião
A Polícia Federal no contexto da segurança pública brasileira » Por: Tércio Fagundes Caldas









A segurança pública no Brasil, tema muito em voga nos meios de comunicação, nas rodas de amigos, nos debates políticos, e em todas as camadas sociais, é estabelecida e prevista pela Constituição Federal.

A representatividade classista dos policiais federais, através de sua entidade maior, a Federação Nacional dos Policiais Federais, sempre demonstrou em suas iniciativas buscar um caminho, dentro do ordenamento jurídico pátrio, para a real estruturação para Polícia Federal e sua carreira, onde se desenvolva uma atividade policial de vanguarda no nosso País.

Estabelece a Carta Política do Brasil que segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” (Art. 144, caput, CF88), e será exercido pelos órgãos descritos nos incisos seguintes do mesmo artigo legal.

Para as polícias civis, órgão que tem servidores policiais estaduais regidos pelo estatuto civil no âmbito estadual, determina a Constituição, ser “dirigida por delegado de polícia carreira”, ou seja, oriundos da carreira policial. Impedindo que essa direção seja exercida por delegados de polícia que não fossem da carreira policial, e que podem ser alçados ao cargo de delegado de polícia, em função gratificada de livre nomeação e exoneração, os chamados vulgarmente “delegados calças-curtas”.

Estabelece ainda, que estes órgãos são subordinados aos governadores dos Estados, Distrito Federal e Territórios, e que se incubem, tão somente e unicamente, exercer uma das funções da polícia de segurança, que é o exercício da função de “polícia judiciária”, por meio do qual tem a finalidade da “apuração de infrações penais” (§ 4º, art. 144, CF88 c/c Art. 4º, do Decreto-Lei Nº. 3.689/41).

A “apuração de infrações penais” é competência da “autoridade policial” dentro de sua “circunscrição” e não excluirá a mesma a competência da autoridade administrativa a “quem por lei seja cometida a mesma função” (parágrafo único do Art. 4º, CPP).

Já para as polícias militares, órgão que tem servidores policiais estaduais regidos por estatuto de natureza militar, também subordinada aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, a Constituição reservou o papel da outra função de polícia de segurança, a função de “polícia ostensiva” e a preservação da ordem pública (§ 5º, art. 144, CF88), ou seja, as funções de polícia administrativa, preventiva, de prevenção.

Neste mesmo diapasão, o legislador constituinte estabeleceu para as polícias rodoviária e ferroviária federais, ambas com servidores policiais regidos por estatuto civil, o Regime Jurídico Único (RJU), as funções de polícia administrativa destinada “ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais e das ferrovias federais” (§§ 2º e 3º, do art. 144, CF/88), respectivamente. Ou seja, apenas e unicamente a função preventiva de polícia administrativa, de patrulhamento de rodovias federais e ferrovias federais.

Em relação à Polícia Federal brasileira, órgão estruturado em uma única carreira de servidores policiais federais civis, portanto regidos pelo RJU, a Constituição Federal, especificamente, estabeleceu e detalhou sua destinação nos incisos de I a IV, do § 1º, do art. 144 daquele diploma maior.

O legislador constituinte originário estabeleceu para a Polícia Federal uma característica individualizada de polícia para o Brasil, adotando uma lógica diferente à do âmbito estadual, quando constituiu a Polícia Civil (com única função de polícia judiciária) e a Polícia Militar (com função única de polícia administrativa), uma para cada função da polícia de segurança, optando no âmbito federal por reunir as duas funções de polícia de segurança no mesmo órgão. Ou seja, adotou o ciclo completo de polícia no âmbito federal. Em outras palavras, fechou em um só órgão o ciclo das funções da polícia de segurança.
Excetuou, na esfera federal, o patrulhamento ostensivo de rodovias e ferrovias federais, remetendo estas funções de polícia administrativa a órgãos específicos (§§ 2º e 3º, art. 144, CF88).

Percebamos que, dentre as atribuições da Polícia Federal, há elementos diferenciados de todos os demais órgãos relacionados no caput do Art. 144, da Carta.

Mesclando-se no mesmo órgão as duas funções de polícia de segurança, ora com “função de polícia judiciária da União”, com a finalidade da “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei” (incisos I e IV, § 1º, art. 144, CF 88 c/c Art. 4º, do Decreto-Lei Nº. 3.689/41), grifamos, ora como polícia administrativa na prevenção do “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho”, e no exercício das “funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras” (incisos II e III, art. 144, da CF88).

Ou seja, em funções de policiamento de prevenção nas áreas e matérias de suas competências, estabeleceu que a Polícia Federal tem o dever constitucional de se estruturar, diferente de todas as demais polícias brasileiras, para exercer na plenitude suas atribuições de polícia administrativa na prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas e ao contrabando e descaminho, bem como ao policiamento de fronteiras, marítimo e aeroportuário.

Note-se que tal característica não é uma novidade. A própria Constituição Federal de 1967, alterada pela EC nº. 01/67, em seu art. 8º, inciso VIII, alíneas “a”, “b” e “c”, previa a organização e manutenção pela União da Polícia Federal. Saliente-se que era o único órgão policial previsto na Constituição anterior, dispondo sobre a finalidade da mesma de exercer as duas funções de polícia de segurança, ora como polícia administrativa de prevenção, no policiamento marítimo, aéreo e de fronteiras e de prevenção ao tráfico de entorpecentes e drogas afins, ora como polícia judiciária com a finalidade de apurar infrações penais.

A partir destas ligeiras impressões constitucionais, do sentimento de abandono, da negação sistemática de representantes de um dos cargos da carreira policial federal, que dominou e se intitulou “dirigente” da Polícia Federal, e que é representada pelos ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal (que na sua origem eram inspetores de polícia, denominação mais apropriada para o modelo de Polícia Federal escolhido pelo constituinte originário de outrora e atual) em não tratar a PF como polícia que tem funções de polícia administrativa e judiciária ao mesmo tempo, é que os ocupantes dos demais cargos começaram a ter em mente uma estruturação da Polícia Federal nos moldes previsto na Constituição.

Entendamos, ainda, que essa interpretação deturpada que a Polícia Federal é apenas a polícia judiciária da União e, que nesse sentido, é correlata às polícias civis e que “as duas corporações compartilham da mesma origem”, como afirma a Associação de Delegados de Polícia Federal, em matéria em seu site oficial (clique aqui para ler a matéria), é puro “jogo de cena” querendo reforçar a idéia e a percepção de que a Polícia Federal é um “espelho” da Polícia Civil do Distrito Federal, de âmbito Federal.

Essa falsa assertiva, além de equivocada, denota a total, peremptória e contumaz prevaricação de todos os dirigentes da Polícia Federal, em não estabelecer uma decisiva estruturação da Polícia Federal, com segmentos de polícia administrativa, para o policiamento preventivo de fronteiras, aeroportuário e marítimo, bem com a finalidade de prevenir crimes de sua competência. E também reforçar uma idéia corporativista, na pior acepção da palavra, de se criar uma hipotética carreira jurídica, com respaldo no viés jurídico do modelo da investigação brasileira através do inquérito policial.

No entanto, mister é entender o real significado da atividade policial genericamente e da atividade policial federal especificamente, e qual o seu papel e onde estamos (PF) inseridos nesse contexto.

Infelizmente, nos foi passado (por interesse próprio da categoria dominante) ao longo de décadas que somos uma polícia “judiciária”, tão-somente e, por muito tempo, absorvemos essa idéia. Que somos uma espécie de “polícia civil” da União, como é a do Distrito Federal.

Essa noção, graças a Deus, já começa a desmoronar exatamente quando definimos que queremos a “extinção do IPL”. Coisa que há pouco tempo era impossível de se imaginar e tínhamos resistência até mesmo entre agentes e escrivães (não que ainda não temos), mas hoje já percebemos que a “juridicidade” dada à investigação no Brasil não pode persistir, sendo até mesma colidente com o principio constitucional do contraditório na persecução criminal, isto posto em recentes julgados e orientações do STF e CNJ no direcionamento das garantias constitucionais.

Mais ainda: reforça essa noção de que não somos apenas uma “polícia judiciária”, como o é as polícias civis, quando o espaço deixado por nós nas atribuições inerentes às atividades da Polícia Federal de polícia administrativa, são retratadas nas “operações” policiais inadequadas e apoderadas pela Polícia Rodoviária Federal (que tem função originária no policiamento de trânsito das rodovias federais). Começamos a ter noção de “ciclo completo de polícia”, recentemente vindo à baila durante a 1ª Conseg – Conferência Nacional de Segurança Pública, realizada de 27 a 31 de agosto do corrente ano.

Quanto ao modelo que buscamos e que gera desencontros no nosso meio de policiais não-delegados, existe tão somente por sermos ignorantes (no sentido de ignoramos mesmo, por desconhecimento da matéria) e não estudarmos a fundo modelos de polícia e de persecuções criminais e quais os avanços e sistemas modernos existentes.

Essa assertiva é tão patente que, antes da 1ª Conseg, pouquíssimos policiais conheciam ou tinham ouvido a expressão “ciclo completo de polícia”. Nem mesmo os indigitados gestores da Polícia Federal. Entender o significado da expressão, impossível!

Fato inusitado até, e que demonstra a propalada ignorância nossa, especialmente dos ditos “dirigentes” de última hora e juristas de qualquer hora, quando o assunto é a ciência policial, por ser o tema parte do primeiro programa de governo do então candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva. E, mais ainda, por ter sido uma das diretrizes mais votadas na referida Conferência: “estruturar os órgãos policiais federais e estaduais para que atuem em ciclo completo de polícia”. Enquanto já era do conhecimento de cientistas sociais e estudiosos do assunto, era totalmente desconhecido dos “doutores” da polícia federal.

No debate do modelo que deve ser estruturada a Polícia Federal, devemos ter em mente a atividade da ação policial como um todo. Em sua plenitude. Tanto na área de policiamento preventivo/ostensivo como de investigação prévia, que é apenas uma pesquisa da ocorrência acontecida ou um levantamento antecipado da incidência criminal, apurando-se fatos ocorridos, suspeitos de práticas delituosas e utilização da inteligência (informação) policial para prevenção e repressão do crime prestes a acontecer ou ocorrido. E a formalização da culpa, que é o viés jurídico da investigação que hoje no Brasil está inserida no inquérito policial, como ainda é previsto na legislação processual penal e infraconstitucional.

No entanto, entendemos que qualquer iniciativa de acusar formalmente o suspeito, por meio de procedimento pré-processual (inquérito) ou processual (instrução criminal), deveria ser efetuada pelo Ministério Público ou pela justiça criminal.

Investigação policial é diferente de qualquer ato que formalize a culpa, como indiciamento, nota de culpa, compromisso formal de testemunhas sob as penas da lei, oitivas, inquirição, qualificação e interrogatório etc, que são atos próprios de formalização jurídica da investigação e devem ser presididos fora do ambiente policial. Com direito ao contraditório e garantias constitucionais.

Todo esse aspecto é maior quando se trata da Polícia Federal, já que constitucionalmente não detém – apenas - a função de “polícia judiciária”.

Por isso, a participação da área jurídica nestes debates, envolvendo o Ministério Público (MP) e o Judiciário, que são destinatários do resultado direto do trabalho policial.

O juizado de instrução, por exemplo, já está em franco desuso. A tendência moderna é o MP absorver a fase pré-processual (inquérito criminal, e não a investigação propriamente dita) sob a observância de um “juiz de garantias”.

Devíamos todos estudar o resultado da pesquisa acadêmica encomendada pela FENAPEF à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). É tarefa obrigatória mínima para todo o sindicalista da Polícia Federal e um “dever de casa” para todo policial federal.

A Comissão de Reforma do CPP do Senado, da qual estamos alijados da discussão, caminha nessa direção. Mais por desenvolvimento natural e evolutivo do processo penal brasileiro, do que por vontade própria dos delegados de polícia lá representados. No entanto, eles, delegados, buscam abrir passagem e brechas para mais prerrogativas exclusivas de seu cargo nessa nova concepção. O que é um contra-senso, já que se entendem “juristas” da esfera policial.

Em relação à “reestruturação da carreira policial federal” (prefiro entender que seria a “estruturação” já que nunca foi de fato estruturada, no máximo, foi mal organizada), temos que marchar no sentido de estruturá-la, visando adequá-la ao enfoque próprio do legislador constituinte originário. Vale repetir: em que se considere a Polícia Federal na sua plenitude constitucional de polícia administrativa e de investigação, ou seja, de ciclo completo de polícia, assunto tão desconhecido para nosso público quanto mal interpretado, mormente por aqueles que entendem que somos apenas uma polícia “judiciária” e defendem que o “produto final” do nosso trabalho seja o inquérito policial.

Percebamos, ainda, que em qualquer tentativa de estruturação da carreira policial federal, por ser sui generis no Brasil, tem que ser totalmente diferente das carreiras das outras polícias, seja de âmbito federal ou estadual. Ou seja, tem de ser uma estrutura diferente, por exemplo, da Polícia Rodoviária Federal e diferente da Polícia Civil do DF.

Resta-nos compreender esse aspecto e característica da nossa Polícia Federal, que não interessa aos delegados da PF (porque lhes tirará poder e importância de seus cargos, porquanto desenvolverá a outra função de polícia administrativa) e que sempre foi uma atividade – a de polícia administrativa – relegada por eles e que agora, percebendo o argumento existente, buscam (quando não minimizá-la) inseri-la como “prerrogativa” deles chefiar uma tropa de federais operacionais e tecnicamente policiais. Assunto tão adverso das ciências jurídicas como o é o viés jurídico da investigação policial, representado pelo modelo adotado no Brasil através do inquérito policial, da ciência policial.

Diante dessa realidade, que desde muito tempo, até mesmo no mandamento constitucional anterior era uma característica nossa, devemos discutir essa faceta e análise de forma textual e levar ao conhecimento político e governamental (ao governo particularmente interessa essa ponto de vista de ciclo completo polícia adotado na Constituição Federal de 1988, em relação à Polícia Federal) para programarmos uma política sindical visando uma profunda transformação no modelo de polícia brasileiro, a começar por nós.

Esqueçamos Polícia Civil, PRF, peritos e delegados...

Partamos pra cima com uma nova postura e com fundamento na própria Constituição brasileira. E exijamos uma estruturação dos cargos de agente, escrivão e papiloscopista unificados num cargo policial, por meio de uma lei orgânica condizente com as competências constitucionais da Polícia Federal, na esfera de polícia administrativa com novo paradigma de policiamento federal e de investigação prévia, onde fomos forjados.

Nesse aspecto, devemos construir uma carreira sólida, com atribuições novas de direção e fora da esfera “jurídica” da investigação, já que a Constituição Federal/88,faz alusão apenas às polícias civis, que serão “dirigidas” por delegado de polícia, não sendo referência para as polícias Rodoviária Federal e Federal. E faz sentido, já que aquela exerce função unicamente de policia judiciária, enquanto estas exercem função de polícia administrativa no patrulhamento das rodovias; e de polícia administrativa preventiva e judiciária da União, respectivamente.

Um cargo único resultante dos três cargos policiais operacionais, com perspectivas de crescimento e que se desenvolva desde o patrulhamento ostensivo até a área de investigação prévia, de inteligência e de direção (gerenciamento/gestão) dessa atividade dentro da Polícia Federal, deve ser considerado como um avanço para uma nova política de segurança, inclusive prenunciada na 1ª Conseg, como já dito.

Entendemos salutar que um novo Conapef – Congresso Nacional dos Policiais Federais venha ao encontro de nova percepção da atribuição, competência e da vocação originária da Polícia Federal, como uma polícia de vanguarda voltada para a prevenção e repressão ao crime fronteiriço, ao contrabando e descaminho, ao crime de tráfico de drogas, ao policiamento marítimo e aeroportuário, etc.

Atribuições relegadas por aqueles que entendem pertencer a uma hipotética carreira jurídica dentro da carreira policial, em detrimento de um melhor serviço prestado à sociedade brasileira, e usurpada diariamente por instituições policiais com finalidade constitucional diversa, como as de policiamento de trânsito rodoviário federal, que se aproveitam do vácuo deixado por nós, tem sido um prejuízo inestimável para o erário e para a população brasileira.

O debate é enriquecedor e devemos construí-lo em cima de uma argumentação forte, consistente e lógica, dentro da realidade constitucional do nosso ordenamento jurídico e coerente com os melhores procedimentos e políticas dos sistemas envolvidos, tais como os setores que possam ser nossos aliados e do contribuinte, como o Ministério Público, a magistratura, políticos e governo.

Por fim, creio que devamos nos mobilizar, sim, com um discurso único, da nossa categoria, independente dos setores correlatos das polícias civis e das polícias administrativas, estaduais e federais, assim como um discurso diferente do que defendem delegados e peritos federais.

E mais: mostrar aos atuais governantes e eventualmente aos futuros um projeto político para a Polícia Federal pioneiro, inovador e dentro das atribuições constitucionais da Polícia Federal, pelo bem da democracia, pelo bem do Brasil!

Tércio Fagundes Caldas é vice-presidente do SINPEF/PB.

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Dom Out 25, 2009 11:32 am
por moura
8-] 8-] 8-] 8-] 8-] 8-] 8-] 8-] 8-] :evil: :evil: :evil: :evil: :evil: :evil:

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Dom Out 25, 2009 11:33 am
por moura
23/10/2009

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Dom Out 25, 2009 2:42 pm
por Clermont
A foto do dia

MAIS UMA VEZ OS CARIOCAS PEDEM PAZ.


Imagem

De Taís Mendes:

O movimento Rio de Paz Cerca promoveu neste sábado, na orla de Copacabana, uma manifestação contra a violência. Com vinte carrinhos de supermercados carregando manifestantes com máscaras brancas, o grupo reproduziu a imagem de um homem assassinado no Morro dos Macacos, em Vila Isabel, deixado dentro de um carrinho, que ganhou a primeira página de vários jornais na semana passada. Leia mais em
Manifestação na orla de Copacabana reproduz corpo deixado em carrinho no Morro dos Macacos.
Por quê será que essa gente pede sempre "paz", mas nunca pede "lei" e "ordem"?

Por quê eles pedem para combater a "violência", mas nunca pedem para combater a criminalidade?

Afinal, o que significa pedir que um governo legalmente constituído, eleito pelo povo, responsável pela imposição do cumprimento das leis constitucionais, declare "a paz" com criminosos comuns?

Essa gente, algum dia, já terá parado para pensar nisto?

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Dom Out 25, 2009 4:04 pm
por Sd Young Guns 2
Clermont escreveu:
A foto do dia

MAIS UMA VEZ OS CARIOCAS PEDEM PAZ.


Imagem

De Taís Mendes:

O movimento Rio de Paz Cerca promoveu neste sábado, na orla de Copacabana, uma manifestação contra a violência. Com vinte carrinhos de supermercados carregando manifestantes com máscaras brancas, o grupo reproduziu a imagem de um homem assassinado no Morro dos Macacos, em Vila Isabel, deixado dentro de um carrinho, que ganhou a primeira página de vários jornais na semana passada. Leia mais em
Manifestação na orla de Copacabana reproduz corpo deixado em carrinho no Morro dos Macacos.
Por quê será que essa gente pede sempre "paz", mas nunca pede "lei" e "ordem"?

Por quê eles pedem para combater a "violência", mas nunca pedem para combater a criminalidade?

Afinal, o que significa pedir que um governo legalmente constituído, eleito pelo povo, responsável pela imposição do cumprimento das leis constitucionais, declare "a paz" com criminosos comuns?

Essa gente, algum dia, já terá parado para pensar nisto?
Primeiramente, esse maconheiro do Rio de Paz é da mesma igreja que minha familia vai em Niterói, ele é pastor algo assim.. ta sempre na Betania ( Igreja de classe media, media-alta e ricos, sempre tem umas ferraris parada lá.) em São Francisco, lembrei quem tambem vai lá muito é a Bene. Esse merda, já tentou fazer essa palhaçadas por Niterói, mas Jorginho (outro maconheiro, muito amigo de Gabeira mais um...) não deixa na verdade, essa palhaçada de ONG de direitos humanos se criar por lá não. Até porque lá realmente é muito melhor que Rio de Janeiro, na verdade o Rio é uma favela com uma pequena cidade dentro.

Claro assim eles podem ir buscar sua erva e açucar com segurança. Se não tiver PAZ como eles vão comprar no morro, ja que no asfalto de tar dificil agora para eles, e o preço... E a boca que tem na Maria Quiteria em ipanema perto da praça? A PM sabe mas ta... mas ai é coisa muito maior, é no comando de area mesmo pra mais.

Cara depois que a PMERJ fez a besteira, de botar um bando de bandidos drogados no seu quartel (Afroreggae) , para dar um entrevista coletiva... Oque você queria!? Cara, tive pena do comandante da PM, conheço ele pessoalmente e não merecia ficar numa posição como aquela. A verdade é que a PM do Rio é vive num apanha e assopra da sociedade...

Quem não sabe, que um dos filhos do Governador é um maconheiro de marca maior, a muito tempo! Se não sabem, já sabe. Vão procurar confirmação se duvidar, que vai ser confirmada.

Abraço

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Dom Out 25, 2009 7:21 pm
por scyther
Moura, nesse texto fala-se muito mas a argumentação não foi tão forte assim. Pegar carona nas ambições do MP não dá muito certo, pois os mesmo visam aumento de poder. E o monopólio da produção de provas pelo MP não se sustenta ante a ampla defesa e o contraditório, destrói a paridade de armas que prega nosso Direito. Ae vemos aquela velha cena dos tribunais superiores colocando todo mundo na rua por vício processual e a reclamação de judiciário incompetente, que vem em seguida. Tentar indicar outro direcionamento para o DPF com base no vácuo de estruturação do mesmo na CF e CPP também não prosperam, a atividade de polícia judiciária necessita da autoridade policial, e não é a faceta ostensiva do DPF que vai anular a investigativa. Como está realizada a atividade de polícia judiciária é de ordem que se respeite a estrutura prevista para essa atividade.
Com todo respeito aos nobres colegas PMs do fórum, mas as PMs fazem um bocado de "bagunça" por não terem direcionamento com bases jurídicas. É uma mina de oportunidades para trancar inquérito e ação penal com base nos defeitos produzidos. E a FENAPEF quer fazer acreditar que enveredar pelo mesmo caminho é proveitoso. Investigação não é um fim em si mesma, ela visa a ação penal. Mesmo a atividade ostensiva visa impedir o delito e posteriormente a prossecução penal. O aspecto jurídico é imprescindível.
A atividade administrativa representada pelo patrulhamento ostensivo produz atuações muitos diretas e imediatas sobre a liberdade, patrimônio e honra do cidadão. Não se pode deixar isso ao mero arbítrio do leigo em legislação (não, uma mera lida na legislação e osmose por contato com o jurídico não vão produzir um operador apropriado).
Pelos argumentos da FENAPEF tenho a impressão que não estão com interesse em melhorias no processo penal, mas sim ajuntar poder (assim como a ADPF, MP etc.). Nesse bate-cabeças do setor público quem se dá bem é o infrator, que sempre terá uma brecha deixada pela má atuação criminal do Estado. Desse modo, só pobre vai para a cadeia. Depois toda culpa fica com o judiciário, que é corrupto, despreparado, vendido.

Abraço!

(Se eu estiver sendo ofensivo em algum momento me avise, ok?)

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Dom Out 25, 2009 11:02 pm
por Carlos Mathias
O guerra tocou num bicheira podre.
Como disse uma vez um secretário de segurança, a Zona Sul brilha à noite.

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Ter Out 27, 2009 10:04 am
por wagnerm25
E hoje pela manhã apareceu no Bom Dia Brasil um dos chefes do Afroreggae dando uma entrevista falando que havia conversado com o assassino do coordenador da ONG. Não lembro exatamente o que falou, mas deu a entender que estava até com pena do cara. Disse que o assassino havia lhe dito que não entendia o porquê da polícia o ter liberado. Longe de mim isentar de culpa esses PMs marginais que participaram desse rolo, mas pelo que eu percebi, se dependesse dele, o cara esse do Afroreggae liberaria o assassino e condenaria apenas os policiais.

O tal cara do Afroreggae que me refiro é um que tem um programa no GNT que fica glamourizando a marginália.

E aliás eu não entendi porque ele teve acesso ao assassino.

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Ter Out 27, 2009 11:18 am
por henriquejr
Bandidos matam o coordenador do Afroreggae, bandidos fardados (não chamo nem de policiais) roubam os pertences dos latrocidas (que foram roubados da primeira vítima) e os liberam, o chefe do Afroreggae tem pena da segunda vítimas (os latrocidas) e tenta justifica-los e diz que a culpa é dos bandidos fardados....

Eles se entendem!

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Ter Out 27, 2009 11:21 am
por Matheus
Não sei se o pessoa aqui viu, mas numa fiscalização na Bahia a PRF apreendeu um .50, uma 12 e duas pistolas, além de munição.

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POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA BAHIA PRENDE HOMEM QUE TRAZIA PARA NATAL ARMA CAPAZ DE DERRUBAR AVIÕES
A Polícia Rodoviária Federal da Bahia prendeu nesta segunda-feira (26), em Vitória da Conquista um passageiro que viajava de ônibus de São Paulo a Natal com uma metralhadora capaz de derrubar aeronaves e usadas em guerra na bagagem. A informação foi confirmada pela. De acordo com o Inspetor Matos, da Polícia Rodoviária Federal de Vitória da Conquista, onde o suspeito foi preso, o armamento seria usado em Natal provavelmente para assaltos a banco.

Ivaldo Gomes da Silva Filho, 30, foi preso por volta das 11h30 pela Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR-116 em Vitória da Conquista na Bahia. Além da metralhadora calibre ponto 50 --com nove balas--, a polícia apreendeu duas pistolas, uma espingarda, 50 gramas de cocaína e 100 gramas de maconha. O material estava em um ônibus da viação São Geraldo, em que viajava Silva Filho. O ônibus foi parado próximo ao km 830 da rodovia.

De acordo com o inspetor Matos, da PRF de Vitória da Conquista, Ivaldo é natural de São Paulo e confessou que entregaria todo o armamento em Natal. "Ele revelou que recebeu R$ 3 mil para fazer o transporte das armas e que quando chegasse a rodoviária de Natal ligaria para um homem para as entregar. No entanto, ele ainda não revelou que seria esse receptador", explicou o Inspetor. Ivaldo foi conduzido à sede da Polícia Federal em Vitória da Conquista

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Ter Out 27, 2009 11:33 am
por henriquejr
Metralhadora .50 tinha Natal/RN como destino.
Metralhadora capaz de derrubar helicóptero é encontrada em Conquista

O motoboy paulista Ivaldo Gomes da Silva Filho, de 30 anos, foi preso por volta das 11h30 desta segunda-feira, 26, pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Vitória da Conquista, a 509 km de Salvador, com uma metralhadora antiaérea de calibre ponto 50.

Segundo a polícia, a arma tem poder de destruição maior que a ponto 30, usada para derrubar um helicóptero da Polícia Militar do Rio de Janeiro no último dia 17, quando sobrevoava os morros da Matriz e do Sampaio.

A metralhadora foi embarcada no Terminal Rodoviário do Tietê, em São Paulo. Na mesma bagagem foram encontradas uma escopeta de calibre 12, uma pistola 9 milímetros, de uso exclusivo das Forças Armadas e uma semi-automática de 380 milímetros. Também havia nove munições ponto 50, 60 para pistolas 9 milímetros e 380, 12 para a escopeta, trouxas de cocaína e maconha.

Facilidade – Depois de viajar mais de 1,5 mil quilômetro sem ser incomodado, em um ônibus interestadual de Curvelo (MG) – placa GSV-4808 –, o motoboy foi surpreendido por uma blitz da PRF na BR-116. Outras 20 pessoas estavam no veículo, mas nenhuma delas foi informada da apreensão, já que as armas estavam no bagageiro. O coletivo foi periciado e seguiu viagem, deixando para trás somente o motoboy.

Segundo ele, a encomenda seria entregue em Natal, no Rio Grande do Norte, na madrugada desta terça-feira, 27, a um homem que teve a identidade preservada. “Eu recebi a missão através de um amigo meu, que me pagaria R$3 mil na entrega. O cara que receberia deveria ligar pra mim às quatro horas”, contou.

Sem passagens pela polícia, conforme informação do Sistema Infoseg (rede que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil), Ivaldo contou que só aceitou fazer o transporte porque está desempregado, com aluguel atrasado e precisando de grana para consertar a moto. “Foi um colega que me colocou nessa empreitada e agora não sei o que fazer. Tenho quatro filhas pequenas e que precisam de mim”, disse.

Ivaldo foi encaminhado, juntamente com o arsenal, para a Delegacia Regional da Polícia Federal. O próximo destino dele é o Presídio Regional Nilton Gonçalves, também em Vitória da Conquista.

O inspetor da PRF, Jorge Chagas, lembrou que boa parte das armas apreendidas na região são embarcadas por meio do Terminal do Tietê. “Estranho como se tem facilidade para embarcar uma arma poderosa como essa”, continuou, afirmando que foi a primeira vez que se deparou com um armamento desse porte. “Só havia visto em filmes de guerra”, assinalou.

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http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=1263906
Primeiramente parabéns a PRF pela apreensão.

Essa "mula" estava sendo rastreada mas ninguém imaginava que estava trazendo uma metralhadora .50, foi um surpresa muito grande e com certeza serviu para termos uma idéia do poder da quadrilha que anda por essas bandas.

Não precisa ser vidente para saber que algo muito grande irá acontecer a qualquer momento.

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Ter Out 27, 2009 11:37 am
por henriquejr
Matheus, MP!

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Ter Out 27, 2009 12:30 pm
por Matheus
henriquejr escreveu:Matheus, MP!
não recebi!

Re: Operações Policiais e Militares

Enviado: Ter Out 27, 2009 5:04 pm
por rodrigo
uma semi-automática de 380 milímetros
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