Re: Armas de Fogo e Equipamentos em Geral
Enviado: Qui Abr 19, 2018 1:55 pm
Não tem um jeito simples de pelo menos todos terem o mesmo capacete? Será que até isso tá difícil de fazer?
Abs
Abs
Pois é. Eu só tinha visto esses ACH até hoje apenas com pessoal das OpsEsp, mas pelo visto está sendo difundido pela força. Acho bem legal isso, mesmo que seja a conta gotas. Esse capacete é mais adequado ao uso com o Cobra e seus subsistemas.gabriel219 escreveu:O que vai substituir os demais Pagst serão os ACH, foram até encomendados pela Glágio, mas o MP impetrou uma ação contra a licitação. Não sei qual o status disso. Vai ser o ACH e este ai, juntos. A Força Nacional já está substituindo o Pagst pelo ACH.
Seria interessante ver o resto das Polícias do Brasil seguindo o exemplo, não digo nem com a SIG, mas parando de utilizar armas nacionais até que as condições das mesmas se encontre em forma aceitável.Lywis escreveu: ↑Qua Abr 25, 2018 11:26 am SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PERNAMBUCO PADRONIZA SIG SAUER PARA TODAS FORÇAS POLICIAIS DO ESTADO
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
N° 3345, DE 28/06/2017 – Padroniza a Solução Bélica a ser adotada pelas Diretorias Especializadas das Polícias Militar e Civil, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu artigo 42, incisos III, VI e VII; a Lei Complementar n° 049/ 2003, artigo 3°, inciso XV, V e VI; e a Lei n° 15.452/ 2015, no seu artigo 1°, inciso XV, e, CONSIDERANDO, a necessidade de padronização materiais para comporem a solução bélica definida para atender as demandas das unidades policiais operativas da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco; CONSIDERANDO, o Relatório e Parecer Técnico de Estudo apresentado pelo Grupo de Trabalho criado por força da Portaria SDS n° 2073, de 02/mai/2017, publicada no BG/ SDS n° 80 de 03/mai/2017; CONSIDERANDO, as abordagens dos critérios de defi nição, analisados sob o ponto de vista da efi ciência operacional, do ponto de vista do treinamento das tropas, do ponto de vista da manutenção, do ponto de vista da assistência técnica, do ponto de vista das garantias do fabricante e do ponto de vista econômico fi nanceiro; CONSIDERANDO, as análises dos mercados nacional e internacional, quanto a existência de fabricante único de armas e acessórios para armas, que atendam as necessidades de dotação de pistola, de fuzil de combate de ambiente fechado (“Close Quarters Battle” – CQB), de fuzil de patrulha, de fuzil de atirador designado (“Designated Marksman” – DMR), de aparelhos electro-ópticos auxiliares de visão e de supressores de som de disparo; CONSIDERANDO, a Nota Técnica n° 07/ 2017 – GAB, da Procuradoria Geral do Estado, datada de 1° de junho de 2017; o Encaminhamento n° 0189/ 2017 da Procuradoria Consultiva do Estado de Pernambuco; e, CONSIDERANDO, fi nalmente entender que foram atendidos os critérios demonstrativos de vantagens técnicas e econômicas para o Estado de Pernambuco, para adoção do que a seguir se discorre; RESOLVE: Art. 1° Aprovar o Parecer Técnico a que chegou o Grupo de Trabalho, criado por força da Portaria SDS n° 2073, de 02/mai/2017, publicada no BG/ SDS n° 80 de 03/mai/2017.
Art. 2° Aprovar o Relatório do Grupo de T rabalho, criado por força da Portaria SDS n° 2073, de 02/mai/2017, publicada no BG/ SDS n° 80 de 03/mai/2017.
Art. 3° Padronizar como Solução Bélica, para emprego das unidades policiais pernambucanas integrantes das Diretorias Integradas Especializadas – DIRESP, da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE e da Polícia Civil de Pernambuco, em razão de suas especifi cidades laborais, os armamentos e acessórios para estes desenvolvidos, de fabricação exclusiva da empresa SIG SAUER Inc., localizada no Estado de New Hampshire nos Estados Unidos da América.
Parágrafo Único – Os modelos e tipos de uso são os def inidos pelo Secretário de Defesa Social, mediante parecer de Grupo de Trabalho, formados por servidores daquela pasta, instituído para tal fim.
Art. 4° A Solução Bélica padronizada nesta portaria é composta dos seguintes materiais:
1° ARMAS:
I. – SIG P320
II. – SIG P320 FDE
III. – SIG MCX SBR
IV. – SIG MCX SBR FDE
V. – SIG 516 PATROL
VI. – SIG 516 PATROL FDE
VII. – SIG 716 PATROL
VIII. – SIG 716 PATROL FDE
IX. – SIG 716 G2 DMR
X. – SIG 716 G2 DMR FDE
§ 2° ACESSÓRIOS ELETRO-ÓTICOS:
I. – TANGO6 5-30X56 mm
II. – TANGO4 3-12X42 mm
III. – WHISKEY5 2-10X42 mm
IV. – ROMEO 4T
§ 3° ACESSÓRIOS SUPRESSORES:
I. – SRD762TI-QD
Art. 5° – A aquisição dos armamentos e acessórios previstos no artigo anterior estará condicionada a autorização prescrita no art. 7° da Portaria n° 620 do Ministério da Defesa, datada de 4 de maio de 2006.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO FERNANDES GIOIA
Secretário de Defesa Social”
[size=85]http://www.planobrazil.com/sec ... do/[/size]
Ckrauslo escreveu: ↑Qua Abr 25, 2018 12:53 pmSeria interessante ver o resto das Polícias do Brasil seguindo o exemplo, não digo nem com a SIG, mas parando de utilizar armas nacionais até que as condições das mesmas se encontre em forma aceitável.Lywis escreveu: ↑Qua Abr 25, 2018 11:26 am SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PERNAMBUCO PADRONIZA SIG SAUER PARA TODAS FORÇAS POLICIAIS DO ESTADO
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
N° 3345, DE 28/06/2017 – Padroniza a Solução Bélica a ser adotada pelas Diretorias Especializadas das Polícias Militar e Civil, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu artigo 42, incisos III, VI e VII; a Lei Complementar n° 049/ 2003, artigo 3°, inciso XV, V e VI; e a Lei n° 15.452/ 2015, no seu artigo 1°, inciso XV, e, CONSIDERANDO, a necessidade de padronização materiais para comporem a solução bélica definida para atender as demandas das unidades policiais operativas da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco; CONSIDERANDO, o Relatório e Parecer Técnico de Estudo apresentado pelo Grupo de Trabalho criado por força da Portaria SDS n° 2073, de 02/mai/2017, publicada no BG/ SDS n° 80 de 03/mai/2017; CONSIDERANDO, as abordagens dos critérios de defi nição, analisados sob o ponto de vista da efi ciência operacional, do ponto de vista do treinamento das tropas, do ponto de vista da manutenção, do ponto de vista da assistência técnica, do ponto de vista das garantias do fabricante e do ponto de vista econômico fi nanceiro; CONSIDERANDO, as análises dos mercados nacional e internacional, quanto a existência de fabricante único de armas e acessórios para armas, que atendam as necessidades de dotação de pistola, de fuzil de combate de ambiente fechado (“Close Quarters Battle” – CQB), de fuzil de patrulha, de fuzil de atirador designado (“Designated Marksman” – DMR), de aparelhos electro-ópticos auxiliares de visão e de supressores de som de disparo; CONSIDERANDO, a Nota Técnica n° 07/ 2017 – GAB, da Procuradoria Geral do Estado, datada de 1° de junho de 2017; o Encaminhamento n° 0189/ 2017 da Procuradoria Consultiva do Estado de Pernambuco; e, CONSIDERANDO, fi nalmente entender que foram atendidos os critérios demonstrativos de vantagens técnicas e econômicas para o Estado de Pernambuco, para adoção do que a seguir se discorre; RESOLVE: Art. 1° Aprovar o Parecer Técnico a que chegou o Grupo de Trabalho, criado por força da Portaria SDS n° 2073, de 02/mai/2017, publicada no BG/ SDS n° 80 de 03/mai/2017.
Art. 2° Aprovar o Relatório do Grupo de T rabalho, criado por força da Portaria SDS n° 2073, de 02/mai/2017, publicada no BG/ SDS n° 80 de 03/mai/2017.
Art. 3° Padronizar como Solução Bélica, para emprego das unidades policiais pernambucanas integrantes das Diretorias Integradas Especializadas – DIRESP, da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE e da Polícia Civil de Pernambuco, em razão de suas especifi cidades laborais, os armamentos e acessórios para estes desenvolvidos, de fabricação exclusiva da empresa SIG SAUER Inc., localizada no Estado de New Hampshire nos Estados Unidos da América.
Parágrafo Único – Os modelos e tipos de uso são os def inidos pelo Secretário de Defesa Social, mediante parecer de Grupo de Trabalho, formados por servidores daquela pasta, instituído para tal fim.
Art. 4° A Solução Bélica padronizada nesta portaria é composta dos seguintes materiais:
1° ARMAS:
I. – SIG P320
II. – SIG P320 FDE
III. – SIG MCX SBR
IV. – SIG MCX SBR FDE
V. – SIG 516 PATROL
VI. – SIG 516 PATROL FDE
VII. – SIG 716 PATROL
VIII. – SIG 716 PATROL FDE
IX. – SIG 716 G2 DMR
X. – SIG 716 G2 DMR FDE
§ 2° ACESSÓRIOS ELETRO-ÓTICOS:
I. – TANGO6 5-30X56 mm
II. – TANGO4 3-12X42 mm
III. – WHISKEY5 2-10X42 mm
IV. – ROMEO 4T
§ 3° ACESSÓRIOS SUPRESSORES:
I. – SRD762TI-QD
Art. 5° – A aquisição dos armamentos e acessórios previstos no artigo anterior estará condicionada a autorização prescrita no art. 7° da Portaria n° 620 do Ministério da Defesa, datada de 4 de maio de 2006.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO FERNANDES GIOIA
Secretário de Defesa Social”
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Alguém saberia dizer o porquê da não escolha da família IA2?Ckrauslo escreveu: ↑Qua Abr 25, 2018 12:53 pmSeria interessante ver o resto das Polícias do Brasil seguindo o exemplo, não digo nem com a SIG, mas parando de utilizar armas nacionais até que as condições das mesmas se encontre em forma aceitável.Lywis escreveu: ↑Qua Abr 25, 2018 11:26 am SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PERNAMBUCO PADRONIZA SIG SAUER PARA TODAS FORÇAS POLICIAIS DO ESTADO
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
N° 3345, DE 28/06/2017 – Padroniza a Solução Bélica a ser adotada pelas Diretorias Especializadas das Polícias Militar e Civil, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu artigo 42, incisos III, VI e VII; a Lei Complementar n° 049/ 2003, artigo 3°, inciso XV, V e VI; e a Lei n° 15.452/ 2015, no seu artigo 1°, inciso XV, e, CONSIDERANDO, a necessidade de padronização materiais para comporem a solução bélica definida para atender as demandas das unidades policiais operativas da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco; CONSIDERANDO, o Relatório e Parecer Técnico de Estudo apresentado pelo Grupo de Trabalho criado por força da Portaria SDS n° 2073, de 02/mai/2017, publicada no BG/ SDS n° 80 de 03/mai/2017; CONSIDERANDO, as abordagens dos critérios de defi nição, analisados sob o ponto de vista da efi ciência operacional, do ponto de vista do treinamento das tropas, do ponto de vista da manutenção, do ponto de vista da assistência técnica, do ponto de vista das garantias do fabricante e do ponto de vista econômico fi nanceiro; CONSIDERANDO, as análises dos mercados nacional e internacional, quanto a existência de fabricante único de armas e acessórios para armas, que atendam as necessidades de dotação de pistola, de fuzil de combate de ambiente fechado (“Close Quarters Battle” – CQB), de fuzil de patrulha, de fuzil de atirador designado (“Designated Marksman” – DMR), de aparelhos electro-ópticos auxiliares de visão e de supressores de som de disparo; CONSIDERANDO, a Nota Técnica n° 07/ 2017 – GAB, da Procuradoria Geral do Estado, datada de 1° de junho de 2017; o Encaminhamento n° 0189/ 2017 da Procuradoria Consultiva do Estado de Pernambuco; e, CONSIDERANDO, fi nalmente entender que foram atendidos os critérios demonstrativos de vantagens técnicas e econômicas para o Estado de Pernambuco, para adoção do que a seguir se discorre; RESOLVE: Art. 1° Aprovar o Parecer Técnico a que chegou o Grupo de Trabalho, criado por força da Portaria SDS n° 2073, de 02/mai/2017, publicada no BG/ SDS n° 80 de 03/mai/2017.
Art. 2° Aprovar o Relatório do Grupo de T rabalho, criado por força da Portaria SDS n° 2073, de 02/mai/2017, publicada no BG/ SDS n° 80 de 03/mai/2017.
Art. 3° Padronizar como Solução Bélica, para emprego das unidades policiais pernambucanas integrantes das Diretorias Integradas Especializadas – DIRESP, da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE e da Polícia Civil de Pernambuco, em razão de suas especifi cidades laborais, os armamentos e acessórios para estes desenvolvidos, de fabricação exclusiva da empresa SIG SAUER Inc., localizada no Estado de New Hampshire nos Estados Unidos da América.
Parágrafo Único – Os modelos e tipos de uso são os def inidos pelo Secretário de Defesa Social, mediante parecer de Grupo de Trabalho, formados por servidores daquela pasta, instituído para tal fim.
Art. 4° A Solução Bélica padronizada nesta portaria é composta dos seguintes materiais:
1° ARMAS:
I. – SIG P320
II. – SIG P320 FDE
III. – SIG MCX SBR
IV. – SIG MCX SBR FDE
V. – SIG 516 PATROL
VI. – SIG 516 PATROL FDE
VII. – SIG 716 PATROL
VIII. – SIG 716 PATROL FDE
IX. – SIG 716 G2 DMR
X. – SIG 716 G2 DMR FDE
§ 2° ACESSÓRIOS ELETRO-ÓTICOS:
I. – TANGO6 5-30X56 mm
II. – TANGO4 3-12X42 mm
III. – WHISKEY5 2-10X42 mm
IV. – ROMEO 4T
§ 3° ACESSÓRIOS SUPRESSORES:
I. – SRD762TI-QD
Art. 5° – A aquisição dos armamentos e acessórios previstos no artigo anterior estará condicionada a autorização prescrita no art. 7° da Portaria n° 620 do Ministério da Defesa, datada de 4 de maio de 2006.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO FERNANDES GIOIA
Secretário de Defesa Social”
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