#3350
Mensagem
por jauro » Sex Abr 05, 2013 4:39 pm
Por falar em REMAX!
Reparo de Metralhadora Automatizado (REMAX)
DESPACHO DECISÓRIO Nº 044/2013.
Em 27 de março de 2013.
PROCESSO: PO Nº 1300986/2013 - Gab Cmt Ex
EB: 64536.005080/2013 - 57
ASSUNTO: Autorização para pagamento antecipado à empresa ARES AEROESPACIAL E DEFESA S.A.
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (DCT)
1. Processo originário de expediente datado em 14 de fevereiro de 2013, do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), visando obter autorização para pagamento antecipado referente ao fornecimento e desenvolvimento do lote-piloto do Reparo de Metralhadora Automatizado (REMAX), para integração no lote de experimentação doutrinária da viatura blindada de transporte de pessoal, média de rodas (VBTP-MR) Guarani, incluindo, dentre outras atividades, o desenvolvimento do projeto atualizado para produção seriada, dos planos de produção, de inspeção, de teste da documentação do pacote técnico final e a produção de 76 (setenta e seis) unidades, junto a empresa ARES AEROESPACIAL E DEFESA S.A., já ouvida a Secretaria de Economia e Finanças (SEF).
2. Considerando:
a. o disposto no art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e tendo em vista o previsto no art. 87, parágrafo único, das Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02), aprovadas pela Portaria Ministerial nº 305, de 24 de maio de 1995, publicadas no Diário Oficial da União de 26 de maio de 1995; e de acordo com a Portaria nº 006-SEF, de 04 de dezembro de 2002;
b. que o pagamento antecipado de parte do valor do fornecimento e desenvolvimento do
lote-piloto do REMAX é de interesse público, na medida em que os recursos antecipados servirão para implementar os investimentos na montagem da infraestrutura fabril para a produção do REMAX, com a aquisição de equipamentos e adequação de instalações, proporcionando a geração de empregos diretos e indiretos e, ainda, fomentando a capacitação de pessoal na área estratégica de tecnologia de defesa;
c. que proporciona economia de recursos, pois a aquisição imediata de todos os insumos
importados irá garantir que a Administração não corra o risco de solicitações posteriores de ajustes para o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, em função de aumentos inesperados de preços destes insumos;
d. que o adiantamento de 66,34% (sessenta e seis vírgula trinta e quatro por cento) do valor do contrato se reveste de grande vantagem para o Exército Brasileiro, uma vez que irá proporcionar um ganho de R$ 3.251.190,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa reais) em produtos, pois a ARES AEROESPACIAL E DEFESA S.A. deverá, como contrapartida, fornecer como benefício direto à Administração 5 (cinco) unidades do REMAX, que corresponde a 6,58% do valor total do contrato;
e. que está previsto no contrato a apresentação de garantia financeira correspondente a
100% (cem por cento) do valor do pagamento antecipado, para o ressarcimento ao erário, no caso de inadimplência da ARES AEROESPACIAL E DEFESA S.A; e
f. que estão anexados ao processo pareceres favoráveis da Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro, da SEF e da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando do Exército, dou o seguinte:
D E S P A C H O
1) AUTORIZO, em caráter excepcional, o pagamento antecipado no valor de R$
32.784.784,41 (trinta e dois milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), equivalente 66,34% (sessenta e seis vírgula trinta e quatro por cento) do valor do contrato, para a empresa ARES AEROESPACIAL E DEFESA S.A., contratada por meio do Processo de
Inexigibilidade de Licitação nº 01/2012-DF/DCT, correspondente ao fornecimento e desenvolvimento do lote-piloto do REMAX, para integração no lote de experimentação doutrinária da viatura blindada de transporte de pessoal, média de rodas (VBTP-MR) Guarani, incluindo, dentre outras atividades, o desenvolvimento do projeto atualizado para produção seriada, dos planos de produção, de inspeção, de teste da documentação do pacote técnico final e a produção de 76 (setenta e seis) unidades, com recursos da ND 44.90.52 - Fonte 0100000000.
2) Publique-se o presente despacho em Boletim do Exército.
3) Restitua-se o processo ao DCT, para as providências decorrentes.
30 - Boletim do Exército nº 14, de 5 de abril de 2013.
"A disciplina militar prestante não se aprende senhor, sonhando e na fantasia, mas labutando e pelejando." (CAMÕES)
Jauro.