NOTÍCIAS GERAIS

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marcelo bahia
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#271 Mensagem por marcelo bahia » Dom Out 02, 2011 7:37 pm

Bourne escreveu:A Bobs é nacional. Fundada por um norte-americano radicado no Brasil há uns 50 anos. :arrow:

Sinceramente prefiro o Habbi's. Gosto mais do que esses hambúrguer por ai.;
É verdade, a Bob's é nacional. Tinha esquecido disso. Gosto do Habbi's também, mas quando bate o desespero. :wink:

Sds.
Diplomata Alemão: "- Como o senhor receberá as tropas estrangeiras que apoiam os federalistas se elas desembarcarem no Brasil??"

Floriano Peixoto: "- Com balas!!!"
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Slotrop
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#272 Mensagem por Slotrop » Dom Out 02, 2011 8:38 pm

Habbi's pra mim é incomivel, 5 horas depois ainda to sentindo o gosto das esfirras.
O Troll é sutil na busca por alimento.
sapao
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#273 Mensagem por sapao » Dom Out 02, 2011 8:59 pm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_A ... pv/544.htm


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 544, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Medida Provisória estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime especial de compras, de contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Art. 2o Para os efeitos desta Medida Provisória são considerados:

I - Produto de Defesa - PRODE - todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizado nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;

II - Produto Estratégico de Defesa - PED - todo PRODE que, pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa nacional, tais como:

a) recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;

b) serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; e

c) equipamentos e serviços técnicos especializados para a área de inteligência;

III - Sistema de Defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE que atenda a uma finalidade específica;

IV - Empresa Estratégica de Defesa - EED - toda pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a revenda somente quando integradas às atividades industriais supracitadas;

b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementarmente, por meio de acordos de parceria com Instituição Científica e Tecnológica para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o disposto no inciso VIII do caput; e

d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia gera1, número de votos superior a dois terços do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes;

V - Inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo que resulte em novos PRODE;

VI - Compensação - toda e qualquer prática acordada entre as partes, como condição para a compra ou contratação de bens, serviços ou tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial, conforme definido pelo Ministério da Defesa;

VII - Acordo de Compensação - instrumento legal que formaliza o compromisso e as obrigações do fornecedor para compensar as compras ou contratações realizadas;

VIII - Instituição Científica e Tecnológica - ICT - órgão ou entidade da administração pública definida nos termos do inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

IX - Sócios ou Acionistas Brasileiros:

a) pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas, residentes no Brasil ou no exterior;

b) pessoas jurídicas de direito privado organizadas em conformidade com a Lei brasileira que tenham no País a sede e a administração e que não tenham estrangeiros como acionista controlador, nem como sociedade controladora e sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas naturais de que trata a alínea “a”; e

c) os fundos ou clubes de investimentos, organizados em conformidade com a Lei brasileira que tenham no País a sede e sua administração e cujos administradores ou condôminos, detentores da maioria de suas quotas, sejam pessoas que atendam ao disposto nas alíneas “a” e “b”; e

X - Sócios ou Acionistas Estrangeiros - as pessoas, naturais ou jurídicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades não compreendidas no inciso IX do caput.

Parágrafo único. As EED serão submetidas a avaliação das condições previstas no inciso IV do caput na forma disciplinada pelo Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DA COMPRA E DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS, DE SISTEMAS DE DEFESA E DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA

Art. 3o As compras e contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1o O Poder Público poderá realizar procedimento licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;

II - destinado exclusivamente à compra ou contratação de PRODE ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e

III - que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.

§ 2o Constarão dos editais e contratos referentes a PED ou SD:

I - regras de continuidade produtiva;

II - regras de transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e

III - regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre:

a) criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e

b) capacitação de terceiros em tecnologia para PED.

§ 3o Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas pelos licitantes.

§ 4o Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:

I - quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e

II - se a participação do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito específico, a formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do contrato e seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação idêntica à que detiverem no consórcio.

§ 5o O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de PRODE ou SD.

Art. 4o Os editais e contratos que envolvam importação de PRODE ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial.

§ 1o Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto no caput deste artigo e caracterizada a urgência ou relevância da operação, a importação poderá ser realizada independentemente de compensação, a critério do Ministério da Defesa.

§ 2o Na hipótese do § 1o, o Ministério da Defesa poderá exigir que a importação de PED seja feita com envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em território nacional, uma das atividades previstas na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 2o.

Art. 5o As contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional.

§ 1o O edital definirá, entre outros critérios, aqueles relativos ao valor estimado do contrato, período de prestação de serviço e objeto.

§ 2o O edital e o contrato de concessão disciplinarão a possibilidade e os requisitos para a realização de subcontratações pela concessionária.

§ 3o Caso as contratações previstas no caput envolvam fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade dos concessionários, suas aquisições obedecerão aos critérios e normas definidos por esta Medida Provisória.

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO À ÁREA ESTRATÉGICA DE DEFESA

Art. 6o As EED terão acesso a regimes especiais tributários e financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, a bens de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8o e a PED, nos termos da lei.

Art. 7o Fica instituído o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID, nos termos e condições estabelecidos neste Capítulo.

Art. 8o São beneficiárias do RETID:

I - a EED que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 10, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo; e

II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 10, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I do caput.

§ 1o No caso do inciso II do caput, somente poderá ser habilitada ao RETID a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2o Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1o, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I - a pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput; e

III - de exportação para o exterior.

§ 3o Para os fins do § 2o, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4o A fruição dos benefícios do RETID condiciona-se ao atendimento cumulativo pela pessoa jurídica dos seguintes requisitos:

I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao RETID.

§ 6o O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETID.

Art. 9o No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o art. 8o, ficam suspensos:

I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID; e

IV - o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID.

§ 1o Deverá constar nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETID, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput do art. 8o, quando destinados à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e

II - após exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 3o A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2o fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à COFINS e ao IPI.

§ 4o Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 10. No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do RETID, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do RETID; e

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETID.

§ 1o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após o emprego ou utilização dos serviços nas destinações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8o.

§ 2o A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar os serviços na forma prevista no § 1o fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data:

I - do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condição de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação; e

II - da aquisição, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS.

§ 3o O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese da receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao RETID.

§ 4o A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 8o.

Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9o e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID.

Art. 12. As operações de exportação de PRODE realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, a que se refere a Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, compreendidas as garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito interno para a produção de PED.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O disposto nesta Medida Provisória não exclui o controle e as restrições à importação, à exportação, à fabricação, à comercialização e à utilização de produtos controlados.

Art. 14. As compras e contratações a que se refere esta Medida Provisória observarão as diretrizes de política externa e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na área de defesa, em especial os referentes às salvaguardas.

Art. 15. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma complementar aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Medida Provisória.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2011
[justificar]“ Se não eu, quem?
Se não agora, quando?”[/justificar]
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#274 Mensagem por Rodrigoiano » Seg Out 03, 2011 12:15 am

:shock:

Diplomata português é acusado de desviar R$ 2,5 milhões de arquidiocese

Segundo a polícia, no fim de 2010, o vice-cônsul informou a um grupo de padres que ajudaria a restaurar igrejas de origem portuguesa no RS.

(...)

Fonte: Fantástico/G1

http://fantastico.globo.com/Jornalismo/ ... OCESE.html
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#275 Mensagem por Pasquale Catozzo » Ter Out 04, 2011 5:58 pm

Wikipedia italiano down por causa de um projeto de lei do governo Berlusconi, uma lei "blog killer", que mira conter as criticas ao seu governo na net. esperando pra ver o que vai sair desse mato...

http://www.businessinsider.com/italy-wi ... ng-2011-10
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#276 Mensagem por Boss » Qua Out 05, 2011 6:07 pm

Grupo EBX cria empresa de tecnologia em automação industrial, a SIX
Companhia de Eike Batista adquiriu participação de 70% no capital da AC Engenharia
05 de outubro de 2011 | 15h 25

Agência Estado

SÃO PAULO -

O Grupo EBX, do empresário Eike Batista, fez seu primeiro investimento na área de tecnologia, com a criação da SIX Soluções Inteligentes. De acordo com comunicado divulgado nesta quarta-feira, 5, a nova companhia iniciou suas atividades pela área de automação industrial, com a aquisição do controle da AC Engenharia. Paralelamente, diz a nota, irá buscar as sinergias existentes com as outras companhias do Grupo EBX nos setores de infraestrutura e recursos naturais.

O Grupo EBX adquiriu uma participação de 70% no capital da AC Engenharia, por um valor não divulgado. Os 30% restantes permanecem com o fundador da empresa, Alexandre Caldas, que continuará no cargo de CEO. "Com a entrada do grupo no negócio, a companhia fica mais robusta financeiramente, podendo participar de projetos maiores, inclusive por meio de parcerias com gigantes do setor de infraestrutura industrial", diz o comunicado.

A nota informa ainda que, com 17 anos de experiência no mercado nacional e internacional de óleo e gás, a AC Engenharia tem sede no Rio de Janeiro e conta atualmente com cerca de 130 colaboradores. "Esse total deverá mais que quadruplicar até 2015, chegando a 600 pessoas, por conta do plano de investimentos agressivo da SIX. Entre 2011 e 2019, está previsto um desembolso de R$ 100 milhões, destinados à pesquisa e desenvolvimento de inovações. Parte desses investimentos será direcionada para a montagem de centros de desenvolvimentos no Rio e em Macaé, no Norte Fluminense", diz a nota.

"A SIX vai desenvolver tecnologia no estado-da-arte para o mercado. Arbitramos ineficiências e esse novo investimento eliminará gargalos nesse setor", diz Eike Batista, presidente do Grupo EBX, no comunicado.
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#277 Mensagem por Anton » Qui Out 06, 2011 9:11 am

Forte terremoto atinge província de Jujuy, Argentina

http://www.apolo11.com/terremotos_globa ... 084536.inc

De acordo com dados recebidos da Rede Sismográfica Global (Iris-GSN), um terremoto de 6.2 graus de magnitude foi registrado sob a província de Jujuy, na Argentina, as 08h12, pelo horário brasileiro (06/10/2011). O forte tremor ocorreu a 9 quilômetros de profundidade, abaixo das coordenadas 24.18S e 64.25W, indicadas pelo mapa abaixo. Ainda não há informações sobre vítimas.
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#278 Mensagem por Clermont » Sex Out 21, 2011 10:26 am

Pai de Lindsay Lohan diz que filha está fumando metanfetamina e crack.

Imagem

A atriz Lindsay Lohan teve sua liberdade condicional revista nesta quarta-feira (19), após ter faltado a sessões do serviço comunitário que prestava.

A sentença prevê o pagamento de 100 mil dólares, além de ter que comparecer duas vezes por semana a um necrotério. LiLo deve voltar a corte no dia 2 de novembro e poderá pegar até um ano e meio de prisão.

Depois de ter sua liberdade revogada, o pai de Lindsay Lohan, Michael Lohan, revelou que acha que sua filha voltou a usar drogas. A informação é do Daily Mail.

No último dia 12, a atriz foi fotografada com dentes manchados e estregados, o que, segundo Michale, são sinais claros de metanfetamina misturada com crack. “Ela está fumando tanto metanfetamina quanto crack, um ou o outro. Eu não vou esconder”, revelou o pai.

Dois dias depois das fotos, Lindsay justificou sua ausência aos serviços comunitários dizendo que teve qur ir ao dentista, o que foi aceito pela justiça.
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#279 Mensagem por Clermont » Dom Nov 13, 2011 3:54 pm

A capa verde.

Ana Carolina Boccardo Alves - 13.11.2011.

Até bem pouco tempo, o passaporte brasileiro não servia pra muita coisa. Todas as imigrações olhavam com desconfiança a capa verde com os dizeres “República Federativa do Brasil”.

Apesar de nunca ter acontecido nada grave, ao contrário de amigos que foram mandados de volta sem explicações, já passei por situações em alguns casos constrangedoras e em outros, engraçadas.

Indo de Manchester para Dublin, o funcionário da Ryanair procurava meu “visto”. Embora eu dissesse que brasileiro não precisa de visto para a Europa, ele não se conformava. “Senhora, estou procurando no sistema. Vou falar com meu supervisor. Senhora, vamos consultar as autoridades migratórias.” Vinte minutos depois voltaram com cara de cachorro que caiu da mudança. “Senhora, mil desculpas, realmente não é necessário o visto”. Jura?

Quando chego à Irlanda, não foram com a minha cara. Afinal era mulher, vinte e tantos, brasileira e viajando sozinha. Fiquei quarenta minutos sendo interrogada. Aí eu e minha cara de pau acabamos resolvendo: “O sr. já perguntou tudo que precisava. Pode ver pelo meu passaporte que passei por cinco outros países da Europa e, sinceramente, não é na Irlanda que eu ia querer ficar, né? Então, se for me mandar embora, poderia me dizer, por favor?”

Silêncio mortal. Eu jurava que ia ser deportada. Sem dizer uma palavra, ele carimbou o visto e escreveu em cima a quantidade de dias que eu ia ficar. E foi assim que entrei!

Infelizmente, a pior das vezes foi em Portugal. Eu estava indo para Paris com escala em Lisboa e levava embaixo da roupa aquela bolsinha com dinheiro. Esqueci ao passar no detector e ele apitou. Veio uma oficial feminina me revistar e disse: “O que é isso?” “Dinheiro” (quem vê pensa que era muito).“E porque você está carregando aí?” “Por segurança, viajo sozinha”. “Está com medo de ser roubada? Essas coisas não acontecem em Portugal, só no Brasil”.

Não sou nacionalista barata, mas nessas horas o sangue sobe. Comecei a brigar: “A senhora acha que o Brasil ainda é colônia de Portugal e que pode falar comigo dessa maneira?” Fui incitada a continuar por dois espanhóis que, atrás de mim, viam a briga. “E fique sabendo que agora eu entendo os portugueses que fogem daqui”. Veio o inspetor, da turma do deixa disso. Fez a mulher me pedir desculpas.

Já recentemente a situação se inverteu. A quantidade de estrangeiros vindo para cá é tão grande e as dificuldades na imigração tantas, segundo eles, que imagino que agora estejam escrevendo em seus blogs como os brasileiros são preconceituosos com os “gringos”. Como dizia nosso querido Cartola, “o mundo é um moinho!”
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#280 Mensagem por Rodrigoiano » Dom Nov 20, 2011 2:00 am

18.11.2011 | 11:26 | MUNDO

Exército dos EUA testa míssil cinco vezes mais rápido que o som

Agência Brasil

O governo do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, confirmou que o Exército norte-americano testou de forma bem-sucedida uma nova arma capaz de atingir cinco vezes a velocidade do som. A chamada Arma Hipersônica Avançada foi lançada do Havaí e atingiu seu alvo, o atol de Kwajalein, a 3,7 mil quilômetros de distância em menos de meia hora.

De acordo com as autoridades norte-americanas, o míssil, que pode ter o percurso alterado para evitar que passe pelo espaço aéreo de determinados países, é parte de um programa para que os Estados Unidos tenha capacidade de atingir qualquer país do mundo em apenas uma hora.

O programa militar norte-americano é denominado Iniciativa Estratégica de Defesa Estratégica. O objetivo é construir um sistema de defesa capaz de impedir um ataque nuclear contra o território dos Estados Unidos. O programa também ficou conhecido como guerra nas estrelas.

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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#281 Mensagem por Boss » Ter Nov 22, 2011 10:18 pm

Interessante gráfico.

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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#282 Mensagem por Sterrius » Ter Nov 22, 2011 10:32 pm

Basicamente so SP e rio tem numeros significantes de estrangeiros. O Resto briga para passar de 1%
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DELTA22
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#283 Mensagem por DELTA22 » Ter Nov 22, 2011 10:46 pm

O que me preocupa são as TERRAS que os extrangeiros estão comprando por aqui, isso sim! :? :evil:

[]'s a todos.
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#284 Mensagem por Boss » Ter Nov 22, 2011 11:00 pm

Mas para isso já há limitações, que o governo ainda vai aumentar, ao que parece.
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Re: NOTÍCIAS GERAIS

#285 Mensagem por Rodrigoiano » Dom Nov 27, 2011 2:34 am

Bela foto no link.

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27/11/2011 02h00 - Atualizado em 27/11/2011 02h00

Astronautas fazem foto das camadas da atmosfera da Terra

Imagem foi divulgada neste sábado (26) pela Nasa.
Fotografia mostra troposfera e estratosfera.

(...)

Fonte: G1

http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/not ... terra.html
Trancado