TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
Cara o Exercito é paranoico por natureza e depois que a PM paulista tentou passar por cima dele se não me engano em 1929 os caras até hoje ficam com o pé atraz para liberar armamento ou quaquer equipamento militar mais sofisticado para as policias, quem acompanhou o jogo de poder do DPF para conseguir as glocks e outros equipamentos de ponta sabe a dificuldade.
Quanto a lista de material liberado eu não tenho mas não deve ser dificil conseguir na internet. : :
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- Pereira
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
Difícil sim, já procurei e nada.
Só não entendo essa paranóia, para civil tudo bem, compreensível, mas para policiais que me deixa intrigado.
Só não entendo essa paranóia, para civil tudo bem, compreensível, mas para policiais que me deixa intrigado.
- Matheus
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
tem que dar uma olhada no R-105 do EB. Só lembrando que entre o II e o III (dos coletes) tem o IIIA que resiste aos mesmos projéteis do II porém em maior velocidade. Os III são com placas balísticas para fuzis e são de uso restrito.Pereira escreveu:E você sabe de alguma lista de todos os materiais restrito ?
Tirando esses calibres, tenho dúvida quanto a coletes, equipamentos ópticos para visão noturna, ....
- Pereira
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
Restrito apenas a civis ou a policiais também ?
Um IIIA segura 9mm e .45 ?
Um IIIA segura 9mm e .45 ?
- Matheus
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
o IIIA é de uso permitido sujeito a autorização do DPF/EB. O III não tenho certeza se é permitido a policiais. Tem que ler o R-105 e seus intemrináveis anexos....Pereira escreveu: Restrito apenas a civis ou a policiais também ?
Sim, segura até algumas armas longas como carabinas e submetralhadoras.Pereira escreveu:Um IIIA segura 9mm e .45 ?
- Pereira
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
CAPÍTULO III
PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO
Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito; e
II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI - veículo de passeio blindado.
Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
Tabela aqui:
http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php?opt ... view&id=25
Nível III é de uso restrito mesmo.
PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO
Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito; e
II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI - veículo de passeio blindado.
Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
Tabela aqui:
http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php?opt ... view&id=25
Nível III é de uso restrito mesmo.
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
Pereira o IIIA que também suporta munições de uso restrito (9mm, . 40, .44) é de uso permitido embora pareça contraditório no art. 16 inciso XX. Se vc continuar lendo a R-105 verá que tem uma tabela na pg 10 deste link:
http://www.mariz.eti.br/R_105.pdf
onde diz que somente o III e o IV são de uso restrito. Agora, não sei se são restritos para policiais tb ou só para civil.
http://www.mariz.eti.br/R_105.pdf
onde diz que somente o III e o IV são de uso restrito. Agora, não sei se são restritos para policiais tb ou só para civil.
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
Sim sim, me referi somente ao III (sem o A).
Também não achei se a restrição é só para civis.
A PRF usa quais níveis ?
Também não achei se a restrição é só para civis.
A PRF usa quais níveis ?
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
II Taurus e IIIA Imbra, cautelado 1 por policial (com pouco exceções) podendo levar pra casa e dentro da validade. O Imbra é um lixo. O Taurus é muito leve e confortável.Pereira escreveu:Sim sim, me referi somente ao III (sem o A).
Também não achei se a restrição é só para civis.
A PRF usa quais níveis ?
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
Falando em pistolas e etc... bem tinha dito que estaria com uma Imbel com o kit ADC... e o resultado é que eu acabei balançando!!! o sistema realmente é mto bom... eu diria que a diferença entre o saque e o tiro comparando com a 59 é praticamente inexistente... acabei achando que tornou-se uma arma mais segura também, outro plus e é o gatilho que é uma delícia!!!
Estou pensando seriamente... em trocar a PT!
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Como diria Bezerra da Silva: "Malandro é Malandro... Mané é Mané..."
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
Boa escolha, ZeroZeRo4 escreveu:Falando em pistolas e etc... bem tinha dito que estaria com uma Imbel com o kit ADC... e o resultado é que eu acabei balançando!!! o sistema realmente é mto bom... eu diria que a diferença entre o saque e o tiro comparando com a 59 é praticamente inexistente... acabei achando que tornou-se uma arma mais segura também, outro plus e é o gatilho que é uma delícia!!!
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5po. de cano e trilho pra lanterna
"Falsa é a idéia de utilidade que sacrifica mil reais vantagens (...) As leis que proibem o porte de armas são leis de tal natureza. Elas desarmam somente aqueles que não estão nem dispostos a cometer crimes."(Cesare Beccaria)
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Re: TAURUS 24/7: IMPRESSÕES DE TIRO E MANUSEIO
ZeRo4 escreveu:Falando em pistolas e etc... bem tinha dito que estaria com uma Imbel com o kit ADC... e o resultado é que eu acabei balançando!!! o sistema realmente é mto bom... eu diria que a diferença entre o saque e o tiro comparando com a 59 é praticamente inexistente... acabei achando que tornou-se uma arma mais segura também, outro plus e é o gatilho que é uma delícia!!!
Estou pensando seriamente... em trocar a PT!
Bueno, QUALQUER das Taurus 'PT' usa o mesmo sistema de gatilho, o pior do mundo, ação longa, dura e irregular, oriunda das véias Beretta 1934; assim, provar SAO é uma delícia, tenho certeza. Já acionei Imbel .45 'em seco' (nunca atiro com arma nova sem curso ou ao menos um Instrutor junto, mania minha) e achei tri mas existe algo que os melhores Instrutores sempre insistem ser um must: ECONOMIA DE MOVIMENTOS!
Eu saco a minha 24/7, aponto e pressiono o gatilho: BUM!
Eu saco uma PT, aponto e sofro o diabo com aquele gatilho, mas no fim da tortura é BUM!
Eu saco uma 1911, aponto, engatilho, pressiono o delicioso gatilho e BUM!
Eu saco uma MD-5, aponto, uso o ADC e pressiono o também delicioso gatilho e BUM!
Nas duas SAO, fiz um movimento a mais. Se não for muito calmo E BEM TREINADO, posso esquecer de pressionar o ADC ou de engatilhar: DANCEI!
Na DASA, vou sofrer mas vou atirar logo...
Na DAO vou ter um gatilho que só perde em maciez e precisão para o dos revólveres e, em relação às SAO, vou economizar um movimento (engatilhar ou destravar ou acionar o ADC) e isso, queiram ou não, pode ser DECISIVO!
Mas opinião é opinião....
“Look at these people. Wandering around with absolutely no idea what's about to happen.”
P. Sullivan (Margin Call, 2011)
P. Sullivan (Margin Call, 2011)