FAB NEWS

Assuntos em discussão: Força Aérea Brasileira, forças aéreas estrangeiras e aviação militar.

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sapao
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Re: FAB NEWS

#2611 Mensagem por sapao » Dom Fev 19, 2012 12:53 am

tykuna escreveu:
Andre Correa escreveu:Como eu costumo dizer, o Brasil precisa rever todas as suas leis, a partir da CF.

[009]
Pra isso existe a dispensa de licitação. Esse era um caso claro. Só faltou dizer quantos estão operacionais....
Tikuna e Paisano, me parece que o texto faz referencia ao Caput do Art.25 e não do Art.24.
Ele trato de inexigibilidade de licitação, que é diferente de dispensa de licitação.

"A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável."

Talvez aqui resida a necessidade do numero de equipamentos:

Um outro aspecto a ser verificado na inexigibilidade de licitação, que também se estende aos casos de dispensa, refere-se aos preços. Não pode haver a figura do superfaturamento, que ocorre quando o valor contratado se apresentar superior ao praticado no mercado. Portanto, faz-se necessária a comparação. Quando não houver como comparar, pela característica do produto ou serviço, a compatibilidade de preços pode ser verificada por meio de outros negócios do próprio contratado, desde que, é claro, possuam as mesmas características. Tanto o administrador, quanto o contratado, respondem por esse vício.

Posso estar enganado, mas me parece o caso.
Partindo do principio que já deve ter havido outros processos semelhantes, a quantidade serviria de parâmetro para comparação com outros processos semelhantes.


fonte:http://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=93




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Re: FAB NEWS

#2612 Mensagem por lubra » Dom Fev 19, 2012 2:10 pm

Lá no "novas Aquisições do EB II", o binfa mostrou vários extratos:

binfa escreveu:
talharim escreveu:COMANDO LOGÍSTICO

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO No- 59/2011 - UASG 160069
No- Processo: 64447672201110 . Objeto: Aquisição de munições Total de Itens Licitados: 00007 . Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. . Justificativa: Fornecedor exclusivo Declaração de Inexigibilidade em 29/11/2011 . HELCIO DE FREITAS MARTINS . Ordenador de Despesas . Ratificação em 29/11/2011 . RENATO JOAQUIM FERRAREZI . Comandante Logístico . Valor Global: R$ 1.477.941,50 . CNPJ CONTRATADA : 57.494.031/0010-54 COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS. (SIDEC - 29/11/2011) 160069-00001-2011NE800021
30/11/2011
talharim escreveu:COMANDO LOGÍSTICO

EXTRATO DE CONTRATO No- 210/2011 - UASG 160069
No- Processo: 64447723201111. INEXIGIBILIDADE No- 87/2011 Contratante: COMANDO DO EXERCITO -CNPJ Contratado: 57494031001054. Contratado : COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS-Objeto: Aquisição de munição. Fundamento Legal: Parágrafo único do art 61 da lei 8666/93. Vigência: 16/12/2011 a 13/06/2012. Valor Total: R$21.616.482,00. Fonte: 100000000 - 2011NE801340. Data de Assinatura: 16/12/2011. (SICON - 27/12/2011) 160069-00001-2011NE800021
28/12/2011
talharim escreveu:COMANDO LOGÍSTICO

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO No- 101/2011 - UASG 160069
No- Processo: 64447756201153 . Objeto: Aquisição de munições Total de Itens Licitados: 00008 . Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei No- 8.666 de 21/06/1993. . Justificativa: Fornecedor exclusivo Declaração de Inexigibilidade em 29/12/2011 . HELCIO DE FREITAS MARTINS. Ordenador de Despesas . Ratificação em 29/12/2011 . RENATO JOAQUIM FERRAREZI . Comandante Logístico
. Valor Global: R$ 49.242.525,00 . CNPJ CONTRATADA : 57.494.031/0010-54 COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS. (SIDEC - 29/12/2011) 160069-00001-2011NE800021
30/12/2011


Será que é tudo 7,62mm ou tem 5,56mm ai no meio?!
São todos de inexigibilidade.

Há também extratos de contrato cujo objeto é apenas "aquisição de viaturas". Se houve licitação, é possível saber as especificações, quantidades, pois os editais foram publicados. publicação de edital é uma coisa, de contrato é outra. Numa dispensa ou inexigilbilidade não há publicação de edital, só da declaração e do contrato, podendo haver apenas um deles se forem publicações concomitantes. No processo haverá todas as informações. A questão a meu ver é o que deve conter do resumo do objeto de um contrato que será publicado na imprensa oficial. O fato de publicar a quantidade por si só não permite fazer avaliação de conformidade de preços, pois para avaliar as características do produto ou serviço sempre vai ser necessário avaliar as informações contidas no processo.

a publicação do resumo é condição de eficácia do contrato, porque a lei diz que tem que publicar um resumo. Mas as informações do processo em tese também são públicas. se alguém pedir pra ver não se pode sonegar a informação (o número do processo está lá no extrato). se não houver nenhuma classificação da informação, é claro. neste caso, existem instâncias que são legalmente habilitadas a ter acesso mantendo o mesmo sigilo. Eu acho que o princípio da publicidade será obedecido mesmo se não se publicar a quantidade. Nestes de municão e de viaturas, se forem vários modelos e quantidades de ambos, não se publica uma lista pormenorizada de cada modelo com sua respectiva quantidade. Tem muitos exemplos de publicação de extrato de contrato decorrente de inexigibilidade onde não consta a quantidade.

Mas esse sou eu. será que o TCU determinou algo nesse sentido?




Saudações,
Luciano.

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Re: FAB NEWS

#2613 Mensagem por Paisano » Dom Fev 19, 2012 9:40 pm

Prezado sapao,

A frase chave é "segurança nacional".

Ou seja, nos casos onde essa frase se enquadra o edital pode e deve ser sigiloso. Não nos valores, mas no objeto da aquisição, seja este compra e/ou serviços.

Um abraço.




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Re: FAB NEWS

#2614 Mensagem por Bourne » Dom Fev 19, 2012 10:25 pm

:shock: :shock: :shock:

Se proceder, sem palavras.




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Re: FAB NEWS

#2615 Mensagem por sapao » Dom Fev 19, 2012 11:04 pm

lubra escreveu:Lá no "novas Aquisições do EB II", o binfa mostrou vários extratos:

binfa escreveu: 30/11/2011
28/12/2011
30/12/2011


Será que é tudo 7,62mm ou tem 5,56mm ai no meio?!
São todos de inexigibilidade.

Há também extratos de contrato cujo objeto é apenas "aquisição de viaturas". Se houve licitação, é possível saber as especificações, quantidades, pois os editais foram publicados. publicação de edital é uma coisa, de contrato é outra. Numa dispensa ou inexigilbilidade não há publicação de edital, só da declaração e do contrato, podendo haver apenas um deles se forem publicações concomitantes. No processo haverá todas as informações. A questão a meu ver é o que deve conter do resumo do objeto de um contrato que será publicado na imprensa oficial. O fato de publicar a quantidade por si só não permite fazer avaliação de conformidade de preços, pois para avaliar as características do produto ou serviço sempre vai ser necessário avaliar as informações contidas no processo.

a publicação do resumo é condição de eficácia do contrato, porque a lei diz que tem que publicar um resumo. Mas as informações do processo em tese também são públicas. se alguém pedir pra ver não se pode sonegar a informação (o número do processo está lá no extrato). se não houver nenhuma classificação da informação, é claro. neste caso, existem instâncias que são legalmente habilitadas a ter acesso mantendo o mesmo sigilo. Eu acho que o princípio da publicidade será obedecido mesmo se não se publicar a quantidade. Nestes de municão e de viaturas, se forem vários modelos e quantidades de ambos, não se publica uma lista pormenorizada de cada modelo com sua respectiva quantidade. Tem muitos exemplos de publicação de extrato de contrato decorrente de inexigibilidade onde não consta a quantidade.

Mas esse sou eu. será que o TCU determinou algo nesse sentido?

Entendo, foi o que me falaram.
Realmente parece que não existe a necessidade de detalhar o objeto do contrato, a menos que exista algum determinação contraria do TCU neste sentido. Averiguando...




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Re: FAB NEWS

#2616 Mensagem por lobo_guara » Dom Fev 19, 2012 11:06 pm

sapao escreveu:Mesmo assim você ainda teria que definir a quantidade de itens que sofreriam a manutenção.
E se não me engano, mesmo com a dispensa de licitação teria que ser publicado pois isso está ligado mais ao destino da verba do que ao processo de compra/licitação.
Em caso de material de emprego militar acho que não seria necessário especificar as quantidades. Há uma ressalvas neste caso tanto na CF como na lei 8666.




Deve, pois, um príncipe não ter outro objetivo nem outro pensamento, nem tomar qualquer outra coisa por fazer, senão a guerra e a sua organização e disciplina, pois que é essa a única arte que compete a quem comanda. (Machiavelli)
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Re: FAB NEWS

#2617 Mensagem por sapao » Dom Fev 19, 2012 11:10 pm

Paisano escreveu:Prezado sapao,

A frase chave é "segurança nacional".

Ou seja, nos casos onde essa frase se enquadra o edital pode e deve ser sigiloso. Não nos valores, mas no objeto da aquisição, seja este compra e/ou serviços.

Um abraço.
Concordo, mas no proprio artigo está escrito:
Art 1º - Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:

I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;

II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.


Sendo o caso a contratação de serviço tecnico-especializado, que não é para a area de inteligencia, haveria alguma restrição ou foi um mole mesmo?




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Re: FAB NEWS

#2618 Mensagem por Paisano » Seg Fev 20, 2012 12:19 am

Bom, acredito o caput do artigo 1º está enquadrando os termos "manutenção periódica" e "inspeção geral".




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Re: FAB NEWS

#2619 Mensagem por Justin Case » Seg Fev 20, 2012 12:42 am

Amigos,
Muito já foi dito acima, mas arrisco fazer um resumo:
A maioria das compras logísticas (partes e suprimentos) está suportada pelo Artigo 25 - Inexigibilidade. O motivo mais comum é a comunalidade dos itens (que normalmente são do próprio fornecedor original). É a padronização com os estoques de suprimento já existentes ou com a infraestrutura de manutenção já implantada.
O COMGAP, por exemplo, tem uma Comissão (permanente) para julgar e atestar a necessidade de manter a padronização dos meios logísticos, conforme requerido pela lei.
Os grandes projetos militares cuja importância possa ser de interesse da Segurança Nacional, por sua vez, normalmente são amparados pelo Artigo 24 - Dispensa de Licitação, conforme regulamentado pelo Decreto 2.295.
Quando as compras logísticas são relacionadas aos armamentos, o amparo na lei pode variar. Às vezes há dispensa de licitação, em outras, é comprovada a inexigibilidade.
Resta descobrir ainda o que é requerido/essencial que seja publicado no resumo, quando o amparo é pelo Artigo 25 - Inexigibilidade.
Abraços,

Justin




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Re: FAB NEWS

#2620 Mensagem por sapao » Seg Fev 20, 2012 1:51 am

Paisano escreveu:Bom, acredito o caput do artigo 1º está enquadrando os termos "manutenção periódica" e "inspeção geral".
Pode ser, mas seria aplicado tambem ao art.25?
E se houver um entendimento que esse determinado serviço não se enquadra em manutenção periodica ou inspeção geral?

Indo pela linha que o Justin levantou, vou tentar ver o que definiria o termo "resumo" aplicado ao Art.25 ou se existe alguma normativa que indique como deve ser o texto.




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Re: FAB NEWS

#2621 Mensagem por Paisano » Seg Fev 20, 2012 10:15 am

Licitações e sigilo: é possível?*

Fonte: http://www.brasiladmin.com/index.php?op ... &Itemid=72
Não faz muito tempo, um internauta nos questionou acerca da possibilidade (ou não) de se realizar licitações sigilosas.

A questão girava em torno de um ponto que colocamos em uma de nossas apresentações postadas no Scribd, a saber: “uma licitação, por definição, não pode ser sigilosa, mas detalhes técnicos de seu objeto podem”. E a pergunta de nossa colega era, exatamente, onde estava a sustentação legal para tal afirmação.

Vamos responder objetivamente a essa questão, ainda, mas antes é mister reforçarmos alguns pontos para contextualizarmos nossos pensamentos.

Primeiramente, que fique bem claro: não existe licitação sigilosa! O Art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/93, é taxativo:

“A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.

Por outro lado, temos que lembrar que o processo de aquisição/obtenção de bens e serviços pela Administração Pública pode seguir apenas dois caminhos, em linhas gerais: ou há uma licitação ou não há uma licitação.

No caso de haver licitação, entram as modalidades tradicionais (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão) previstas no Art. 22, da já citada lei, bem como as mais modernas (pregão presencial, pregão eletrônico, cotação eletrônica, registro de preços, etc.) estabelecidas em outros instrumentos legais. Neste ponto, vale observar que as modalidades modernas são entendidas como tais apenas em sentido amplo, já que a 8.666/93 não as declara explicitamente.

Já na hipótese de não haver licitação, entram os casos previstos nos art. 24 e 25 do Estatudo de Licitações e Contratos, ou seja, Dispensas e Inexigibilidades, respectivamente, que são pontuais (específicos). São as chamadas CONTRATAÇÕES DIRETAS.

O Art. 3º, § 3º, do já citado Estatuto, é taxativo, não há dúvidas. Porém, neste exato momento, apresentam-se alguns aspectos interessantes, entre os quais destacam-se:

A Lei 8.666/93, curiosamente, não define o termo “licitação”, de sorte que não sabemos se esta inclui, por exemplo, o modo de definição da necessidade, o de escolha de participantes (licitantes), do modus operandi administrativo, da contratação em si, da fiscalização, etc, ou se a licitação é um conceito genérico que diz respeito ao ato de buscar fornecedores, feito pela Administração Pública.

O texto do Art. 3º, § 3º, diz que “a licitação não será sigilosa [...]”. Ora, se a licitação não será sigilosa é por que se está falando dos casos em que há licitação, e não dos casos em que não há (contratação direta), já que não se pode falar de sigilo de algo que não existe (a licitação, no caso).

Este entendimento possível, apesar de cínico, só é plausível porque o relator usou a abordagem genérica da palavra “licitação”, referindo-se, provavelmente, ao procedimento de aquisição/obtenção como um todo, certamente considerado desde a definição da necessidade (que tem de ser a de atendimento de um fim público) até a contratação (incluídos, aí, os eventuais Termos Aditivos e Rescisão). Assim entendido, nota-se que, de fato, as licitações (genérico) têm de ser de conhecimento público.

Dito isto, fica claro que, genericamente falando, então, as licitações (entendidas como “a busca de fornecedores para o atendimento de alguma necessidade pública”), têm de ser de conhecimento da Sociedade, não importando se tal busca será por ritos tradicionais (modalidades tradicionais de licitação) ou modernos (“modalidades” no sentido ampliado, como pregão eletrônico, etc.).

Neste ponto, então, vê-se a conexão entre o ato de “dar conhecimento à Sociedade” e o princípio de Publicidade, o qual, por sua vez, é o contraponto óbvio do sigilo. Desse entendimento decorre, então, a obrigatoriedade de publicação em Diário Oficial, jornais de grande circulação, internet, sítios de transparência do TCU e da CGU, etc. Tudo isto no intuito de informar à Sociedade sobre todos os atos e fatos administrativos realizados em seu nome e, claro, em seu benefício. Acompanhamento e controle são as palavas-chave aqui.

Ocorre que o legislador acabou por esquecer de incluir, no corpo da 8.666/93, situações deveras importantes como, por exemplo: gastos da Presidência, da Vice-Presidência, de operações reservadas da Polícia Federal, de ações específicas ligadas ao MRE e, claro, de Defesa Nacional, entre outras. E aqui surgem outras questões: quais informações, exatamente, podem (ou não) ser publicadas? Toda e qualquer pessoa, de qualquer lugar e de qualquer jeito, do Brasil e do mundo, podem ter acesso a tudo de um procedimento licitatório? Parece claro que não.~

A título de exemplo, podemos citar as aquisições de Defesa como aviões de caça, mísseis, submarinos militares, entre outros, cujos detalhes técnicos não são publicados e/ou informados por nenhum governo (brasileiro ou estrangeiro), a despeito, obviamente, de estas aquisições, em linhas gerais, serem de amplo conhecimento mundial. Trata-se, nestes casos específicos, da sobrevivência e da integridade dos próprios Estados.

Juntando tudo isto, não por acaso, normalmente as situações que envolvem algum grau de sigilo acabam incluídas em situações de Dispensa ou Inexigibilidade de licitação, constantes dos já citados Arts. 24 e 25. Sintomaticamente, provavelmente esta é a razão de haver mais de 30 incisos no Art. 24 (dispensa).

Feita esta contextualização, então, finalmente podemos, objetivamente, entrar no mérito do sigilo de objetos licitados e seus detalhes técnicos. O Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, trata do tema questionado, uma vez que,

“dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal”.

Este decreto, em seu Art. 1º, define sua finalidade, a saber:

“Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam.”

Veja-se, ainda, o que diz o Art. 2º, do dito decreto, sobre quais dados e informações deverão ser considerados sigilosos e sua condição de acesso:

“ Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer.”

Quanto ao Art. 3º, este, por sua vez, trata das “medidas especiais de segurança”, bem como responsabiliza os gestores públicos:

“Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.

Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.”

E, por fim, mas não por último, o Art. 4º, com importantes conceitos e definições, dos quais destacamos os de “credencial de segurança” e de “necessidade de conhecer”:

“ Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

[...]

IV - credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações em diferentes graus de sigilo;

[...]
XIII - necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de credencial de segurança, tenha acesso a dados ou informações sigilosos;”

Assim conclui-se, como se observa, que as autoridades competentes podem e devem aplicar medidas de salvaguarda de informações de caráter sigiloso, o que de forma alguma se contrapõe à necessidade de dar conhecimento à Sociedade sobre o que se está a fazer com o dinheiro público.

*Diógenes Lima Neto é formado em Administração Pública, com ênfase em Ciências da Logística, pela AFA. Possui mestrado em Ciência da Computação pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, e MBA em Administração Financeira e Mercado de Capitais pela Fundação Getúlio Vargas - FGV-DF. Atualmente, está concluindo seu mestrado em Administração Pública pela Universidade do Minho, em Portugal.




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Re: FAB NEWS

#2622 Mensagem por osolamaalua » Seg Fev 20, 2012 10:35 am

Pessoal, essa discussão sobre sigilo é meio improcedente, vou explicar o Brasil é participe de um tratado com outros trocentos Países em que todo o gasto em equipamento Bélico deve ser descrito em um Banco de Dados mundial. Então todo mundo tem acesso, o que é mais importante do sigilo está garantido. Alguém aqui sabe onde está cada equipamento destes? Além disso lotes diferentes podem ser considerados como equipamentos diferentes. A lei das licitações hoje solicita toda uma expecificação em edital. E mesmo os equipamentos regidos como segurança Nacional devem ter seu edital de contrato públicado com grau de sigilo, ao qual diversos níveis de agentes públicos tem acesso.




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Re: FAB NEWS

#2623 Mensagem por Paisano » Seg Fev 20, 2012 10:40 am

Entenda-se "gastos" como a parte monetária e não detalhes técnicos.

EDITADO: Prezado osolamaalua, poderia, por gentileza, informar o nome do tratado ao qual se referiu no seu último post?




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Re: FAB NEWS

#2624 Mensagem por osolamaalua » Seg Fev 20, 2012 11:57 am

No site do MRE tinha até pouco tempo atrás todos os tratados exteriores assinados pelo Brasil, esse tratado foi assinado junto com o tratado do MCRT pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.




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Re: FAB NEWS

#2625 Mensagem por Paisano » Seg Fev 20, 2012 12:33 pm

Obrigado!!! :wink:




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