knigh7 escreveu:
Vi que vc também não entendeu no outro Forum as explicacões dos outros membros sobre como funciona a execucão do Orcamento.
Faz o seguinte: no ano que vem vc compara os valores nessas rúbricas aí de cima com o quanto foi gasto.
Então o senhor poderia me explicar sendo que entende tudo...
Codigo Penal:
Art. 315- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Toda verba tem que ser destinada a alguma despesa, este é o principio básico da Lei de Responsabilidade fiscal... o dinheiro dos tributos não pode ficar parado, deve ser investido na sociedade e no estado, e assim deve obrigatoriamente estar relacionado a alguma despesa, assim a despesa deve estar estabelecida em lei, e o administrador não pode aplica-la em nada de diverso do que foi estabelecido em lei... essa ai eu sei, pois o meu professor de AFO foi muito claro dizendo que o estado não pode ficar com o dinheiro dos tributos parados, deve investir, assim toda verba deve ter uma despesa vinculada !!
Mas tem uma coisa que eu não estou entendendo... quem é que decidi se utiliza-la ou não depois de todos os tramites realizados??? E demonstro o meu raciocínio....
Como vimos existe o crime de aplicar as verbas publicas em uma aplicação diversa da estabelecida por lei, e vemos que a LRF 101 declara que verba que ja foi destinada a uma despesa(pois toda despesa tem que ter a verba a ele relacionada) estabelecida em lei, neste caso a LOA 2010, não pode ser destinada a outra despesa... assim o administrador não pode por sua decisão ou discrição tirar verbas de uma despesa e passa-las a outra despesa, mesmo que sejam todas duas estabelecidas em lei(LOA), assim o administrador não pode contigenciar à sua descrição uma verba atrelada a uma despesa destinada em lei, para se fazer isso seria necessária uma nova lei, pois somente uma lei pode modificar ou substituir uma outra lei, e as verbas e despesas fixadas em leis não podem ser modificadas pelo administrador, mas pelo legislador(congresso)... assim sendo estas verbas em lei valida devem ser empenhadas ao que a própria lei define chegada a hora e a data dos vencimentos, pois as verbas existem e estão atreladas às despesas e ninguém pode mudar isso a não ser outra lei, o que faz com que a despesa seja honrada em data de vencimento caso não seja modificada antes do prazo de vencimento por outra lei... o que faz com que o erário pague até o ultimo centavo já estabelecido por lei orçamentária caso se não existe outra em sua substituição, e a verba destinada tenha entrado nos cofres público...certo???
Existe na LRF a parte que diz que a LOA deve haver uma reserva de contingência, e isso é obrigatório, e esta é sim uma verba que o administrador poderia utilizar em ato administrativo de própria decisão... além obviamente de que a LOA deve também ter aquilo que falamos antes:
-Anexo demonstrativo da compatibilidade com a PPA e a LDO,
-Reserva de Contingência, cuja a utilização deve ser estabelecida pelas diretrizes da LDO, destinas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
-Todas as despesas relativas às dividas públicas, mobiliarias ou contratuais e as respectivas receitas que as atenderão,
-e ainda um demonstrativo de refinanciamento da dívida...
E diz ainda o que NAO PODE CONTER NA LOA:
-Crédito com finalidade IMPRECISA,
-Dotação ilimitada a uma voz de despesa,
-Dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que NAO ESTEJA PREVISTO NO PPA OU EM LEI ESPECIFICA QUE A AUTORIZE.
Então nisso tudo vemos que na LOA deve-se ter uma vinculação direta de despesas e receitas, pois a LOA existe para se alcançar o equilíbrio fiscal, assim despesa paga com receita(verba) destinada gera equilíbrio.
E vemos que o poder público(administração) não tem de imediato as receitas a sua disposição, assim a programação financeira segue com os recursos recolhidos pelo erário no transcorrer do exercício financeiro... tanto na Lei 4.320/64 que na LRF 101, este dispositivo da programação financeira tem algumas normas bem claras sobre a aprovação das cotas trimestrais de despesas a cada unidade orçamentária, mas nenhuma das duas define que o poder executivo depois de estabelecido o cronograma tenha competência(poder) para interrompe-lo uma vez que tudo está pronto, pois as verbas já estão autorizadas e destinadas aos empenhos de despesas fixados em lei... vemos que :
Lei 4320/64:
Art. 47°- "Imediatamente após a promulgação da lei de orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar."
Lei LRF 101/2000
Art. 8°- Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alinea c do inciso I do Art. 4°(atualmente Vetado por outra lei, qual?), o poder executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso.
Paragrafo Único- Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serão utilizados EXCLUSIVAMENTE PARA ATENDER AO OBJETO DE SUA VINCULAÇÃO, ainda que em exercício diverso daquele de ingresso(ano em exercício).
Viu, não tem em lugar nenhum dizendo que o poder executivo tem o poder de bloquear os recursos uma ver estabelecido o cronograma... mas existe um dispositivo para se fazer isso em caso de falta de recursos no erário:
Lei LRF 101/2000
Art. 9°- Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário o nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes Legislativos e Judiciários e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias(LDO)
Viu, aqui diz que pode-se blocar tudo, MAS SOMENTE SE FALTA GRANA NO ERARIO E NAO POR OUTROS FATORES, e no parágrafo 2° deste mesmo artigo diz que se os poderes judiciários e legislativos e o ministério público não fizerem esta limitação de empenho no prazo de 30 dias, poderá fazer o executivo.... mas tem um problema, este dispositivo foi suspenso pela ADIN n° 2238 de junho de 2000, o que demonstra que o Executivo(administração) não pode bloquear se faltar fundos, o que mais uma vez demonstra que depois de realizados os cronogramas trimestrais dentro da lei(LDO) onde as despesas especificas da LOA devem ser cumpridas se a data de seus vencimentos é alcançada, tendo dinheiro em caixa, o que demonstra que uma vez que tudo é estabelecido, se não modificado por outra LOA, vai ser pago até o ultimo centavo do valor estabelecido em lei!!!!!!!!
Em caso de falta de fundos esta limitação de empenho não poderá atingir(deverão ser pagas mesmo com a emissão de títulos públicos ou Operações de crédito-empréstimos) os seguintes casos:
-Transferência constitucionais e legais(recursos para os estados e municípios, pensões, pessoal,contratos, etc.)
-Despesas com o serviço da divida (principal e com juros)
-AS DESPESAS RESSALVADAS PELA LDO !!!
Vemos que mesmo sem recursos, as despesas que estão descritas na lei de diretrizes orçamentárias devem ser pagas, custe o que custar... o negocio é ver ser todas estão na LOA, mas os tempos de exercícios são os mesmos, um ano.
Então, depois disso tudo eu pergunto novamente ao senhor, onde está o dispositivo legal que da ao poder executivo o poder de reter as verbas ja vinculadas as despesas e estabelecidas em lei orçamentária anual???
Pra mim somente uma nova lei pode modificar e substituir ou uma outra lei, e não o poder executivo com seus atos administrativos, e nenhum dos poderes se tudo é estado cumprido de fora legal... assim o executivo tem que cumprir o que está em lei, queira ou não queira, e as despesas em cronograma trimestral que o executivo tem 30 dias para fazer(por força de lei deve fazer), são vinculadas ao equilíbrio fiscal do estado e assim
tendo a disposição os recursos a estes vinculados, devem sim ser pagos até o ultimo centavo na data de seu vencimento onde tudo esteja legalmente registrado em lei orçamentária.... não vejo que alguém ou algum órgão possa bloquear o sistema depois de todos os passos feitos, a exceção de nova lei.... raciocínio certo ou errado?? e se errado onde é que estou errando???
Obrigado, e desculpe se sou um pouco leigo em direito, mas é que não sou advogado.
Valeu!!