Marinha de Portugal
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- soultrain
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Re: Marinha de Portugal
O que é novo são os folhetos, os documentos já há muito estavam disponíveis no site.
"O que se percebe hoje é que os idiotas perderam a modéstia. E nós temos de ter tolerância e compreensão também com os idiotas, que são exatamente aqueles que escrevem para o esquecimento"
NJ
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Re: Marinha de Portugal
Walterciclone escreveu:Caros colegas Lusitanos, ficaria extremamente agradecido se vcs pudessem veicular fotos e matérias jornalísticas focando a participação da MP nas manobras NATO “Loyal Midas“. No Mediterrâneo Ocidental que aliás começa hoje...
Tenho poucas infos destaa manobra, e gostaria de saber se alguém me cvonfirma que haverá disparo de mísseis(Sea Sparrow) da fragata Portuguesa NRP A Cabral.
http://www.meretmarine.com/article.cfm?id=111253&u=5373.
Triste sina ter nascido português
- soultrain
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Re: Marinha de Portugal
02 Outubro 2009 - 00h30
Submarinos: Dez arguidos por burla e falsificação de documentos
Estado foi lesado em 34 milhões
Os principais gestores do consórcio alemão que vendeu submarinos a Portugal, bem como sete portugueses, incluindo o irmão de José Roquette, António Luís Roquette, foram acusados pelo Ministério Público (MP) de burla qualificada e falsificação de documentos. O MP deduziu ainda “um pedido de indemnização cível”a favor do Estado português de quase 34 milhões de euros.
Segundo o despacho de Acusação, assinado pelas magistradas Auristela Pereira e Carla Dias, todos os arguidos “actuaram previamente acordados, em comunhão de esforços, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei”.
O mesmo documento frisa que a Man Ferrostaal (representante do consórcio alemão), concertada com a ACECIA, “ conduziu à aprovação por parte do Estado português de projectos que careciam de causalidade”, criando a aparência de que “cumpriram parcialmente o programa de contrapartidas, situação que reduziu necessariamente o impacto potencial dos referidos factores de risco sobre a sua actividade”.
Perante a gravidade dos factos e por considerarem que há “perigo latente de continuação da actividade criminosa, as magistradas consideram que os arguidos devem ficar sujeitos também ao pagamento de cauções, cujo valor oscila entre os 15 mil e os 100 mil euros.
O arguido Horst Weretecki, vice-presidente da Man, deverá pagar 100 mil euros e os outros dois alemães 50 mil euros cada um. Dos portugueses, Costa Gonçalves e Rui Paulo Santos deverão pagar 15 mil euros e os restantes 35 mil.
A Man Ferrostaal recusou ontem “ as suspeitas” contra os seus gestores. Em comunicado, afirmou que “as acusações são falsas e insustentáveis”. E criticou o MP por não ter ouvido o responsável da Man, que, “numa conversa pessoal no dia 1 de Agosto de 2008 em Lisboa”, terá oferecido a sua colaboração.
INFORMAÇÃO
TRÊS ALEMÃES
O vice-presidente da Man Ferrostaal, Horst Weretecki, Antje Malinowski, da mesma empresa alemã, e Winfried Hotten.
SETE PORTUGUESES
José Sá Ramalho, Filipe Mesquita Moutinho, António Luís Holterman Roquette, Rui Paulo Santos, Fernando Costa Gonçalves, António Jacinto e José Medeiros.
EMPRESAS NA ACECIA
A ACECIA agrupa estas empresas: Amorim Industrial, Simoldes, Comportest, Inapal Plásticos, Ipetex, Sunviauto, Catim.
Submarinos: Dez arguidos por burla e falsificação de documentos
Estado foi lesado em 34 milhões
Os principais gestores do consórcio alemão que vendeu submarinos a Portugal, bem como sete portugueses, incluindo o irmão de José Roquette, António Luís Roquette, foram acusados pelo Ministério Público (MP) de burla qualificada e falsificação de documentos. O MP deduziu ainda “um pedido de indemnização cível”a favor do Estado português de quase 34 milhões de euros.
Segundo o despacho de Acusação, assinado pelas magistradas Auristela Pereira e Carla Dias, todos os arguidos “actuaram previamente acordados, em comunhão de esforços, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei”.
O mesmo documento frisa que a Man Ferrostaal (representante do consórcio alemão), concertada com a ACECIA, “ conduziu à aprovação por parte do Estado português de projectos que careciam de causalidade”, criando a aparência de que “cumpriram parcialmente o programa de contrapartidas, situação que reduziu necessariamente o impacto potencial dos referidos factores de risco sobre a sua actividade”.
Perante a gravidade dos factos e por considerarem que há “perigo latente de continuação da actividade criminosa, as magistradas consideram que os arguidos devem ficar sujeitos também ao pagamento de cauções, cujo valor oscila entre os 15 mil e os 100 mil euros.
O arguido Horst Weretecki, vice-presidente da Man, deverá pagar 100 mil euros e os outros dois alemães 50 mil euros cada um. Dos portugueses, Costa Gonçalves e Rui Paulo Santos deverão pagar 15 mil euros e os restantes 35 mil.
A Man Ferrostaal recusou ontem “ as suspeitas” contra os seus gestores. Em comunicado, afirmou que “as acusações são falsas e insustentáveis”. E criticou o MP por não ter ouvido o responsável da Man, que, “numa conversa pessoal no dia 1 de Agosto de 2008 em Lisboa”, terá oferecido a sua colaboração.
INFORMAÇÃO
TRÊS ALEMÃES
O vice-presidente da Man Ferrostaal, Horst Weretecki, Antje Malinowski, da mesma empresa alemã, e Winfried Hotten.
SETE PORTUGUESES
José Sá Ramalho, Filipe Mesquita Moutinho, António Luís Holterman Roquette, Rui Paulo Santos, Fernando Costa Gonçalves, António Jacinto e José Medeiros.
EMPRESAS NA ACECIA
A ACECIA agrupa estas empresas: Amorim Industrial, Simoldes, Comportest, Inapal Plásticos, Ipetex, Sunviauto, Catim.
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Re: Marinha de Portugal
O Ministério Público, em representação do Estado Português, e nos termos dos artigos 71º, 72º, 73º n.º1, 74º, 76º n.º 3, 77º e 79º, todos do CPP, e ainda artigos 483º e ss. e 564º do CC, vem deduzir pedido de indemnização civil contra:
HORST WERETECKI, Sénior Vice President, Head of Governmental Business com domicílio profissional nas instalações da MAN FERROSTAAL, sitas em ESSEN, Alemanha;
WINFRIED HOTTEN, com domicílio em Walmanger 13, 45355, Essen, Alemanha;
ANTJE MALINOWSKI, com domicílio profissional nas instalações da MAN FERROSTAAL
AKTIENGESELLSCHAFT,Hohenzollernstrabe 24, 45128, Essen , Alemanha;
JOSÉ PEDRO SÁ RAMALHO residente no R. 8 de Agosto, nº 100, Arrifana.
FILIPE JOSÉ MESQUITA SOARES MOUTINHO residente na R. Lopo Soares de Albergaria, nº 25, Porto.
ANTÓNIO LUÍS PARREIRA HOLTREMAN ROQUETTE, residente na Travessa Helena Vieira da Silva nº37, 6º esquerdo, Leça da Palmeira.
RUI PAULO MOURA SANTOS, residente na R. Chaby Pinheiro, nº 66, Senhora da Hora, Matosinhos.
FERNANDO JORGE DA COSTA GONÇALVES, residente na R. das Margaridas nº 46, Belverde, Amora, Seixal.
ANTÓNIO JOÃO LAVRADOR ALVES JACINTO, residente no R. Manuel Marques, nº15, 6º dtº, Lisboa.
JOSÉ DE JESUS MENDES MEDEIROS, residente na Estrada dos Casais de Marmeleiros, nº4, Carregado.
Howaldtwerke Deutsche Werft (HDW), com sede em Kiel – Alemanha;
Thyssen Nordseewerke Gmbh (tnsw) de Endem, Alemanha;
Ferrostaal AG (FS) MAN FERROSTAAL AKTIENGESELLSCHAFT, Hohenzollernstrabe 24, 45128, Essen , Alemanha;
Agrupamento Complementar de Empresas para a Indústria Automóvel (ACECIA), com sede no Largo da Lagoa, nº 15 J, Sala A, Linda-A-Velha.
COMPORTEST – Companhia Potuguesa de Estampagem, SA., com sede na R. Gomes Teixeira, nº 153, Lugar da Esperela, S. Martinho de Bougado, Trofa.
INAPAL PLÁSTICOS SA, Zona Industrial, R. Estação do Araújo, Leça do Balio.
IPETEX – Indústrias Pesadas Têxteis SA, com sede em Vila Chã de Ourique, Cartaxo;
SIMOLDES Plásticos, Lda. com sede na Rua Comendador António da Silva Rodrigues, nº 165, Oliveira de Azeméis;
MCG - Manuel da Conceição Graça, Lda, com sede Quinta da Carambacha, Carregado, Alenquer;
AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS, com sede em Santa Marta, Corroios, a notificar para o apartado nº 1011, Santa Marta de Corroios, Corroios.
SUNVIAUTO – Industria de Componentes Automóveis, SA, com sede na Rua Bela Vista, 599, Jaca, Pedroso, V. N. Gaia.
******
Nos termos e com os fundamentos que se seguem:
As sociedades Howaldtwerke Deutsche Werft (HDW), Thyssen Nordseewerke Gmbh (tnsw) e Ferrostaal AG (FS) integram o Consórcio German Submarine Consortium, adiante designado por GSC.
Este Consórcio que se constituiu em conformidade com a secção 705 do Código Civil Alemão, teve em vista melhorar a competitividade alemã, no mercado internacional de submarinos. (cfr. fls.2080).
Em relação às funções de cada uma das empresas que o integrava, estava organizado da seguinte forma:
· À HDW competia o desenvolvimento, aquisição, projecto e construção dos submarinos / Estaleiro-guia;
· À TNSW competia o projecto e construção de submarinos /Estaleiro-parceiro;
· À FERROSTAAL competiam aspectos comerciais, financeiros e de compensação (offset).(cf. fls. 2080 dos autos).
Durante o período compreendido entre os anos de 1998 e 2008, os RR.(requeridos) Horst Weretecki, Winfried Hotten e Antje Malinoswski, que já então desempenhavam funções na FERROSTAAL, asseguraram a criação, acompanhamento e desenvolvimento do projecto, bem como a concretização do programa de contrapartidas, em representação daquela. (cfr. fls. 122 e 123, apenso, VI, vol 1).
Com efeito, no decurso do referido período, o R. Horst Weretecki desempenhou funções de “Senior Vice President”, na R. FERROSTAAL, tendo a seu cargo, designadamente, todas as decisões relativas à execução do contrato de contrapartidas celebrado entre o GSC e o Estado Português, no que diz respeito às empresas beneficiárias que integram o agrupamento complementar de empresas ACECIA.
Por sua vez, o R. Winfried Hotten ocupou o lugar de “Managing Director” até ao ano de 2008, ano em que se reformou.
Enquanto ocupou aquele cargo, e depois de celebrado o contrato referido no artigo 5, teve a seu cargo, para além do mais, propor para decisão ou mesmo decidir questões relacionadas com o seu cumprimento, no que diz respeito às empresas que integravam a beneficiária ACECIA.
Por último, entre os anos de 1998 e 2008, a R. Antje Malinoswski desempenhou as funções de “Project Manager”, tendo a seu cargo o acompanhamento directo do programa de contrapartidas acordado com o Estado português, cabendo-lhe, designadamente, estabelecer os contactos e negociar todas as questões relacionadas com o cumprimento das contrapartidas, junto das empresas que integravam a ACECIA. (cfr. fls. 122 e 123, apenso VI, vol. 1).
9. A R. ACECIA é um Agrupamento Complementar de Empresas que tem como objecto o marketing e a comercialização externa da produção industrial dos seus accionistas através da agregação racional das diversas produções em módulos complexos. (doc. de fls. 357 do apenso V, doc.1).
10. Este Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) foi constituído em 17 de Março de 1997, no 16º Cartório Notarial de Lisboa, por quatro empresas, as RR. SIMOLDES Plásticos Lda., PLASFIL Plásticos da Figueira Lda., TAVOL Indústria de Acessórios para Automóveis SA, IPETEX Indústrias Pesadas Têxteis SA e dois parceiros institucionais – INEGI - Instituto de Engenharia e Gestão Industrial e a CATIM – Centro Tecnológico de Apoio às Industrias Metalomecânicas.
11. Entre Março de 1997 e Outubro de 2007, Luís Palma Féria desempenhou funções de Presidente da Comissão Executiva da R. ACECIA.
12. Por deliberação de 09.05.1997, da Assembleia Geral da R. ACECIA, foi decidida a admissão da R. sociedade SUNVIAUTO - Indústria de Componentes Automóveis SA, como membro daquele ACE. (cfr. fls. 70, apenso XXI, doc.4).
13. O R. António Jacinto Lavrador passou a representar a R. IPETEX junto da R. ACECIA, sendo membro da sua Comissão executiva e vogal do seu Conselho de Administração desde 20.03.1997. (cfr. fls. 67, apenso XXI, doc.4)
14. O R. Filipe Moutinho representa a R. SUNVIAUTO junto da R. ACECIA, na qualidade de vogal do seu Conselho de Administração, desde 5 de Novembro de 1999. (cfr. fls.27, apenso XXI, doc. 1 e fls. 77, apenso XXI, doc 4).
15. O R. José Pedro Ramalho, director comercial da R. SIMOLDES PLÁSTICOS Lda., representa aquela sociedade na R. ACECIA, desde 31.03.2000, data em que foi nomeado Presidente do seu Conselho de Administração, por deliberação da Assembleia Geral. (cfr. fls. 77, apenso XXI, doc. 4).
16. Este R. participou pela primeira vez em reuniões da R. ACECIA, como presidente do seu Conselho de Administração em 01.06.2000. (cfr. fls. 35, apenso XXI, doc. 1).
17. No ano de 2002, a PLASFIL - Plásticos da Figueira Lda. e a TAVOL, Indústria de Acessórios para automóvel SA formalizaram a sua exoneração voluntária da R. ACECIA, nos termos da alínea b) do artº 9º dos Estatutos, tendo a respectiva participação revertido para o Agrupamento, de acordo com a alínea c) do mesmo artº 9º, (cfr. acta da assembleia geral, cfr. fls. 104 e 105, do apenso XXI, doc 4).
18. Em Assembleia Geral de 12.11.2002 foi deliberada a integração da R. AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS SA na R. ACECIA. (cfr. fls. 108, apenso XXI, doc 4).
19. Em Assembleia Geral de 12.11.2002, foi ainda deliberada a integração da R. COMPORTEST na R. ACECIA. (cfr. fls. 108, apenso XXI, doc 4).
20. Por força da entrada da R. COMPORTEST na R. ACECIA, também a R. MCG - Manuel da Conceição da Graça, Lda., que estava integrada na R. COMPORTEST, passou a fazer parte daquele ACE.
21. Em 14.01.2003, o R. Jorge Gonçalves em representação da R. AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS, e o R. José Medeiros, em representação da R. COMPORTEST, participaram, pela primeira vez, como vogais, na reunião do Conselho de Administração da R. ACECIA. (cfr. fls. 50 v e 51, apenso XXI, doc. 1)
22. O R. Jorge Gonçalves foi nomeado membro da Comissão Executiva da R. ACECIA em 14.01.2003, cargo que desempenhou até 31 de Janeiro de 2008, (cfr. fls. 50 e 51, apenso XXI, doc. 1).
23. Por deliberação tomada na Assembleia Geral da R. ACECIA a 21.02.2003 foi decidida a integração da R. INAPAL PLÁSTICOS naquele Agrupamento Complementar de Empresas (cfr. fls. 51 verso e 52, apenso XXI, doc. 1, fls. 115).
24. Em 09.09.2003, o R. António Roquette, na qualidade de representante da R. INAPAL PLÁSTICOS, participou pela primeira vez, como vogal, na reunião de Conselho de Administração da R. ACECIA. (cfr. fls. 54 e 55, apenso XXI, doc. 1).
25. Este R. em representação da R. INAPAL PLÁSTICOS integrou o Conselho de Administração da R. ACECIA desde a adesão da sua representada, até 10.12.2004.
26. A partir de 11.12.2004, foi o R. Paulo Santos quem passou a representar a R. INAPAL PLÁSTICOS, no Conselho de Administração da R. ACECIA (cfr. fls. 2 verso e 3, apenso XXI, doc.2).
27. Como se referiu na acusação que antecede, cujo teor aqui se dá por reproduzido, entre o Estado Português e o GSC foram celebrados dois contratos, um de aquisição de dois submarinos e outro de contrapartidas.
28. Como também se referiu naquela acusação e resulta daqueles contratos, a existência de um depende da existência do outro.
29. Tanto é assim que do contrato de aquisição de dois submarinos consta que:
· C)É nesta data celebrado o contrato de contrapartidas entre o Estado Português e o German Submarine Consortium;
· D) Encontram-se, assim, verificados os pressupostos para a celebração do presente contrato.” – cfr. fls. 6, apenso VI, vol 1.
30. Por sua vez, do contrato de contrapartidas consta que:
“…E) É nesta data celebrado o contrato de aquisição entre o Estado Português e o German Submarine Consortium;
D) Se encontram, assim, verificados os pressupostos para a celebração do presente contrato.” - cfr. fls. 99, apenso VI, vol. 1.
31. Por conseguinte, de acordo com o teor das cláusulas supra referidas dos contratos de aquisição e de contrapartidas, estes dois contratos são pressuposto um do outro, na medida em que a existência de um exige a existência do outro.
32. Por contrapartidas, para efeito daqueles dois contratos, entende-se o conjunto de compensações quer de natureza económica quer de parceria tecnológica e ou estratégica, que o Governo Português estabelece com os fornecedores de material de defesa como condição para a sua aquisição, e que possam contribuir para o desenvolvimento da industria portuguesa – cf. Despacho Conjunto nº 341/99 de 8 de Abril do Ministério da Defesa Nacional e da Economia e Anexo IV à Resolução de Conselho de Ministros nº 14/98, de 30 de Janeiro.
33. As operações de contrapartidas pressupõem a verificação da causalidade, que se encontra associada à capacidade de se provar que as transacções em causa dificilmente teriam lugar por via da dinâmica normal de mercado, atendendo ao seu nível de complexidade, ou seja, tem de se demonstrar que sem a intervenção directa do adjudicatário os projectos não se teriam iniciado e desenvolvido.
34. Mais pressupõe que dessa intervenção causal do adjudicatário na promoção do negócio suporte da contrapartida resultem benefícios económicos para a economia do Estado beneficiário, cuja expressão financeira se traduz no valor acrescentado nacional (adicional), adiante designado por VAN.
35. Só poderá ser contabilizado como operação de contrapartidas o projecto que tiver implícito o valor acrescentado marginal associado à sua implementação.
36. Com efeito, cada projecto de contrapartida tem de gerar valor para o beneficiário e para a nação, devendo ter associado um efeito multiplicador para a economia, resultante das transacções implementadas.
37. Por isso o indicador utilizado no âmbito do PRAS para avaliar o valor gerado na economia por uma determinada transacção/operação denomina-se valor acrescentado nacional (adiante designado por VAN).
38. Ou seja, o VAN representa a parte das vendas de um determinado produto ou serviço, que corresponde a valor que foi adicionado a essa produção por entidades nacionais, sendo o mesmo calculado pela soma do valor acrescentado bruto associado à referida produção com os fornecimentos nacionais dela resultantes, conforme definido no “Enquadramento Contratual das Contrapartidas”, do PRAS – cfr. fls. 14 a 16, apenso V, doc. 22.
39. Ainda de acordo com o contrato de contrapartidas, uma vez cumprido, mesmo que parcialmente, o projecto integrado no programa de contrapartidas, o adjudicatário apresenta junto do Estado português um requerimento denominado “Claim Form” ou “Formulário de cumprimento de operação de contrapartida”, para efeitos de demonstração do cumprimento e contabilização do valor de cada operação de contrapartida, que terá de ser assinado pelo beneficiário da mesma.
40. Após a sua aprovação pela Comissão Portuguesa de Contrapartidas, a Claim incorpora o certificado de cumprimento da operação de contrapartida a que respeita.
41. A aprovação da contrapartida pressupõe assim a sua causalidade, ou seja a intervenção do contraente responsável pela mesma na génese do negócio que lhe está subjacente.
42. Na verdade, só se tiverem causalidade as contrapartidas são susceptíveis de gerar um valor acrescentado marginal.
43. O Estado Português optou pela exigência de contrapartidas no âmbito do procedimento de aquisição dos submarinos, tendo em vista o relevante incentivo económico que daí adviria para as empresas beneficiárias, e consequentemente, para o desenvolvimento da indústria nacional, o que em termos financeiros seria contabilizável através do VAN.
44. Esse ganho era de tal modo relevante para a economia nacional, que o Estado Português optou pela celebração do contrato de contrapartidas, não obstante, para isso, ter de assumir os custos inerentes às mesmas.
45. Portanto, apesar deste acréscimo do preço final e não obstante se tratar de um instrumento de politica pública dispendioso, o Estado português ao celebrar este contrato de contrapartidas, pretendeu garantir que seria utilizado da melhor forma, através de projectos e iniciativas que dificilmente seriam obteníveis sem a intervenção e apoio do adjudicatário, neste caso, o GSC/FERROSTAAL.
46. Assim, com a celebração do contrato de contrapartidas, o Estado Português adquiriu o direito ao valor acrescentado marginal resultante de cada operação de contrapartida integrada no programa, que viesse a ser objecto de aprovação por parte da CPC, (órgão competente, dentro do Estado Português para aprovar os projectos de contrapartidas apresentados) e assumiu os custos inerentes à execução das mesmas, o qual foi integrado no preço final.
47. Com tal decisão, visou o Estado Português incorporar na economia nacional o referido VAN, a que passou a ter direito com a celebração do contrato de contrapartidas, como forma de, ainda que parcialmente, compensar os gastos decorrentes com a celebração do contrato de aquisição dos submarinos.
48. Sucede que, no que diz respeito à execução do contrato de contrapartidas, os requeridos Horst Weretecki, Winfried Hotten e Antje Malinowski, a quem competia, dentro do GSC, realizar o programa de contrapartidas inscrito no respectivo contrato, em representação e no interesse no GSC/MAN FERROSTAAL, decidiram frustrar parcialmente o direito ao VAN adquirido pelo Estado Português, com a celebração do referido contrato de contrapartidas.
49. Com efeito, conforme descrito na acusação que antecede, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aqueles requeridos, conluiados com os requeridos José Pedro Ramalho, Filipe José Mesquita Soares Moutinho, António Luís Parreira Holtreman Roquette, Paulo Santos, Fernando Jorge da Costa Gonçalves, António João Lavrador Alves Jacinto, José de Jesus Mendes Medeiros, que representavam, junto da R. ACECIA, respectivamente, as sociedades R. SIMOLDES PLÁSTICOS Lda., R. SUNVIAUTO, R. INAPAL PLÁSTICOS SA, R. AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS SA, R.SOCIEDADE DE INDÚSTRIAS PESADAS TEXTÉIS – IPETEX e a R. COMPORTEST – COMPANHIA PORTUGUESA DE ESTAMPAGEM AUTO, decidiram apresentar à CPC, projectos para serem integrados como se fossem contrapartidas, apesar de os mesmos carecerem de causalidade.
50. Tratavam-se, com efeito, de projectos cujos negócios que lhe estavam subjacentes não tinham resultado da intermediação causal do GSC/ MAN FERROSTAAL, tendo sido desenvolvidos pelas empresas apresentadas à CPC como beneficiárias autonomamente.
51. Assim, o VAN que possam ter gerado tais projectos não tinha qualquer relação com o GSC/MAN FERROSTAAL.
52. Por isso, e de acordo com o respectivo contrato, nunca poderiam ser considerados como projectos de contrapartidas nem contabilizados como tal, para efeitos do seu cumprimento.
53. Estavam nas condições ora descritas os seguintes projectos apresentados pelos representantes do GSC/ FERROSTAAL e ora requeridos Horst Weretecki, Winfried Hotten e Antje Malinowski à CPC:
· Projecto nº 2.1.2 da PWO/COMPORTEST;
· Projecto nº2.1.4 OPEL MERIVA/IPETEX;
· Projector nº 2.1.5 SEAT SPORT/IPETEX;
· Projecto nº2.1.6 WEBASTO/INAPAL PLÁSTICOS;
· Projecto nº 2.1.9 WOLKSWAGEN AG/SIMOLDES PLÁSTICO;
· Projecto nº 2.1.13 WOLKSWAGEN POLO A4/SIMOLDES
· PLÁSTICOS;
· Projecto nº 2.1.14 OPEL/SIMOLDES PLÁSTICOS.
54. Em execução do plano traçado, e visando levar a CPC a considerar aqueles projectos como operações de contrapartidas, ou seja, com causalidade, os requeridos agiram em representação do GSC e da ACECIA, do seguinte modo:
· Apresentaram à CPC fichas com a descrição daqueles projectos (offset project charts) que constam em anexo ao contrato de contrapartidas, que lhes foram fornecidas pelos representantes das empresas que integravam a R. ACECIA, para aquela finalidade;
· Em Fevereiro e Março de 2004, os requeridos em representação das empresas agrupadas da R. ACECIA, remeteram e subscreveram cartas relativas aos projectos supra identificados, através das quais, confirmaram à CPC que a intervenção da MAN FERROSTAAL naqueles projectos tinha sido “decisiva e inequívoca”;
· Periodicamente, apresentaram à CPC os formulários de cumprimento das operações de contrapartidas, "Claim Forms” em que atestaram perante a CPC que a realização parcial daqueles projectos tinha tido por base a intervenção do GSC.
55. Portanto, não obstante a referida falta de causalidade, os requeridos Horst Weretecki, Winfried Hotten, Antje Malinowski, que actuaram sempre em representação e no interesse do GSC/MAN FERROSTAAL, conforme haviam decidido, ao apresentarem a descrição dos projectos e as Claims supra referidas, lograram convencer a CPC que recebeu tais documentos de que, relativamente, aos projectos com os números 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14., e os tinham intermediado nos negócios que lhes estão subjacentes, resultando a sua celebração dessa intermediação causal.
56. O que é certo é que, como resulta da acusação que antecede, que aqui se volta a dar por reproduzida, tal não corresponde à realidade, na medida em que aqueles negócios surgiram independentemente dessa intermediação, resultando, apenas, da actuação das empresas beneficiárias.
57. Os Requeridos José Pedro Ramalho, Filipe José Mesquita Soares Moutinho António Luís Parreira Holtreman Roquette, Paulo Santos, Fernando Jorge da Costa Gonçalves, António João Lavrador Alves Jacinto, José de Jesus Mendes Medeiros, ao agirem em representação e no interesse da ACECIA, como descrito na acusação que antecede, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, ao fornecerem a documentação necessária para que os representantes do GSC apresentassem aqueles projectos como se de operações de contrapartidas se tratassem e ao atestarem a sua causalidade, designadamente através das cartas de confirmação, lograram igualmente convencer o Estado Português, através dos elementos da CPC que receberam os formulários de cumprimento, de que os projectos de contrapartidas com os números 2.1.2, 2.1.4,2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, tinham causalidade e de que a realização parcial que as “claims forms” atestavam resultara da intervenção causal do GSC.
58. Lograram igualmente convencer aqueles funcionários de que o valor de vendas indicado em tais certificados de cumprimento gerara VAN associado à intervenção do GSC.
59. Assim, em resultado da actuação dos requeridos, conforme resulta da acusação que aqui se volta a dar por integralmente reproduzida, os elementos da CPC foram induzidos em erro quanto às características dos projectos de contrapartidas com os nºs 2.1.2, 2.1.4,2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, na medida em que foram convencidos pelos requeridos, através das suas declarações e da documentação por eles apresentada, de que tais projectos tinham causalidade, ou seja, diziam respeito a negócios que tinham resultado da intermediação causal do GSC/FERROSTAAL, o que não é verdade.
60. Em consequência desse erro, aqueles funcionários da CPC, em cumprimento do estabelecido contratualmente, vieram a aprovar tais operações de contrapartidas, como se de verdadeiros projectos de contrapartidas se tratassem, o que não correspondia à realidade.
61. Em resultado dessa aprovação de carácter irrevogável, cfr. cláusula nº 14ª do contrato de contrapartidas, o Estado Português considerou definitivamente cumprido o contrato de contrapartidas, no valor correspondente à parte daqueles projectos considerada nas Claim Forms, libertando a garantia bancária prestada pelo GSC/MAN FERROSTAAL, no montante de € 1.208.400,00, (um milhão, duzentos e oito mil e quatrocentos euros), tudo como se acha descrito na acusação, designadamente no seu art. 910.
62. A verdade é que, porque se não tratavam de verdadeiras operações de contrapartidas, o impacto económico-financeiro que os negócios subjacentes aqueles projectos reflectiram na economia nacional, não resultou da intervenção do GSC/FERROSTAAL, pelo que não geraram o valor acrescentado marginal a que o Estado tinha direito, por força da celebração do contrato de contrapartidas.
63. Logo, ao integrar aqueles projectos no programa contratual e ao aprovar as respectivas Claim Forms que foram sendo apresentadas periodicamente, que de acordo com a documentação fornecida geraram um volume de vendas no valor global de € 48.782.181,99, (quarenta e oito milhões setecentos e oitenta e dois mil euros e noventa e nove cêntimos), o Estado Português perdeu o direito que adquirira ao celebrar o contrato de contrapartidas, de ver integrado na economia nacional o VAN que ascendia a montante não inferior a € 33.989.796,91 (trinta e três milhões novecentos e oitenta e nove mil euros e noventa e um cêntimos), calculado nos termos descritos na acusação, designadamente no seu artigo 935, que se dá novamente por reproduzida.
64. Ou seja, por força do contrato de contrapartidas celebrado entre o GSC/MAN FEROSTAAL e o Estado Português e das Claim Forms apresentadas e aprovadas, o primeiro deveria ter intermediado causalmente na celebração dos negócios subjacentes aos projectos números 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, proporcionando, deste modo à economia do segundo, um valor acrescentado no montante global de € 33.989.796,91, o que não se verificou.
65. Consequentemente, em resultado da aprovação dos formulários de cumprimento relativos aos projectos de contrapartidas com os nºs 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, aprovação esta que resultou do erro em que o Estado Português foi induzido pelos requeridos, que actuaram, uns em representação do GSC/MAN FEROSTAAL e outros em representação da R. ACECIA, a Economia Nacional deixou de auferir o montante global não inferior a € 33.989.796,91 relativo ao VAN que deveria ter sido gerado por projectos desenvolvidos por empresas nacionais, com a intermediação causal do GSC/MAN FERROSTAAL.
66. Este prejuízo resultou da actuação ardilosa e dolosa dos requeridos, que actuaram sempre em representação e no interesse, quer do GSC/MAN FERROSTAAL quer da ACECIA.
67. Assim, quer os requeridos quer as sociedades em nome e no interesse de quem actuaram se constituíram na obrigação de indemnizar o Estado Português e de reconstituir a situação que existiria, se não tivessem actuado como descrito.
Nestes termos e nos demais de direito julgados aplicáveis, deve o presente pedido ser julgado provado e procedente e os requeridos condenados a pagar ao Estado Português uma indemnização no montante global de € 33.989.796,91 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal.
Requerer-se a notificação de todos os requeridos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º do CPP.
Valor: € 33.989.796,91 (trinta e três milhões, novecentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntimos)
Prova: toda a prova indicada na acusação que antecede,
Juntam duplicados legais.
***
Lisboa, 30 de Setembro de 2009
As Magistradas do Ministério Público
Auristela Gomes Pereira
Carla Dias
HORST WERETECKI, Sénior Vice President, Head of Governmental Business com domicílio profissional nas instalações da MAN FERROSTAAL, sitas em ESSEN, Alemanha;
WINFRIED HOTTEN, com domicílio em Walmanger 13, 45355, Essen, Alemanha;
ANTJE MALINOWSKI, com domicílio profissional nas instalações da MAN FERROSTAAL
AKTIENGESELLSCHAFT,Hohenzollernstrabe 24, 45128, Essen , Alemanha;
JOSÉ PEDRO SÁ RAMALHO residente no R. 8 de Agosto, nº 100, Arrifana.
FILIPE JOSÉ MESQUITA SOARES MOUTINHO residente na R. Lopo Soares de Albergaria, nº 25, Porto.
ANTÓNIO LUÍS PARREIRA HOLTREMAN ROQUETTE, residente na Travessa Helena Vieira da Silva nº37, 6º esquerdo, Leça da Palmeira.
RUI PAULO MOURA SANTOS, residente na R. Chaby Pinheiro, nº 66, Senhora da Hora, Matosinhos.
FERNANDO JORGE DA COSTA GONÇALVES, residente na R. das Margaridas nº 46, Belverde, Amora, Seixal.
ANTÓNIO JOÃO LAVRADOR ALVES JACINTO, residente no R. Manuel Marques, nº15, 6º dtº, Lisboa.
JOSÉ DE JESUS MENDES MEDEIROS, residente na Estrada dos Casais de Marmeleiros, nº4, Carregado.
Howaldtwerke Deutsche Werft (HDW), com sede em Kiel – Alemanha;
Thyssen Nordseewerke Gmbh (tnsw) de Endem, Alemanha;
Ferrostaal AG (FS) MAN FERROSTAAL AKTIENGESELLSCHAFT, Hohenzollernstrabe 24, 45128, Essen , Alemanha;
Agrupamento Complementar de Empresas para a Indústria Automóvel (ACECIA), com sede no Largo da Lagoa, nº 15 J, Sala A, Linda-A-Velha.
COMPORTEST – Companhia Potuguesa de Estampagem, SA., com sede na R. Gomes Teixeira, nº 153, Lugar da Esperela, S. Martinho de Bougado, Trofa.
INAPAL PLÁSTICOS SA, Zona Industrial, R. Estação do Araújo, Leça do Balio.
IPETEX – Indústrias Pesadas Têxteis SA, com sede em Vila Chã de Ourique, Cartaxo;
SIMOLDES Plásticos, Lda. com sede na Rua Comendador António da Silva Rodrigues, nº 165, Oliveira de Azeméis;
MCG - Manuel da Conceição Graça, Lda, com sede Quinta da Carambacha, Carregado, Alenquer;
AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS, com sede em Santa Marta, Corroios, a notificar para o apartado nº 1011, Santa Marta de Corroios, Corroios.
SUNVIAUTO – Industria de Componentes Automóveis, SA, com sede na Rua Bela Vista, 599, Jaca, Pedroso, V. N. Gaia.
******
Nos termos e com os fundamentos que se seguem:
As sociedades Howaldtwerke Deutsche Werft (HDW), Thyssen Nordseewerke Gmbh (tnsw) e Ferrostaal AG (FS) integram o Consórcio German Submarine Consortium, adiante designado por GSC.
Este Consórcio que se constituiu em conformidade com a secção 705 do Código Civil Alemão, teve em vista melhorar a competitividade alemã, no mercado internacional de submarinos. (cfr. fls.2080).
Em relação às funções de cada uma das empresas que o integrava, estava organizado da seguinte forma:
· À HDW competia o desenvolvimento, aquisição, projecto e construção dos submarinos / Estaleiro-guia;
· À TNSW competia o projecto e construção de submarinos /Estaleiro-parceiro;
· À FERROSTAAL competiam aspectos comerciais, financeiros e de compensação (offset).(cf. fls. 2080 dos autos).
Durante o período compreendido entre os anos de 1998 e 2008, os RR.(requeridos) Horst Weretecki, Winfried Hotten e Antje Malinoswski, que já então desempenhavam funções na FERROSTAAL, asseguraram a criação, acompanhamento e desenvolvimento do projecto, bem como a concretização do programa de contrapartidas, em representação daquela. (cfr. fls. 122 e 123, apenso, VI, vol 1).
Com efeito, no decurso do referido período, o R. Horst Weretecki desempenhou funções de “Senior Vice President”, na R. FERROSTAAL, tendo a seu cargo, designadamente, todas as decisões relativas à execução do contrato de contrapartidas celebrado entre o GSC e o Estado Português, no que diz respeito às empresas beneficiárias que integram o agrupamento complementar de empresas ACECIA.
Por sua vez, o R. Winfried Hotten ocupou o lugar de “Managing Director” até ao ano de 2008, ano em que se reformou.
Enquanto ocupou aquele cargo, e depois de celebrado o contrato referido no artigo 5, teve a seu cargo, para além do mais, propor para decisão ou mesmo decidir questões relacionadas com o seu cumprimento, no que diz respeito às empresas que integravam a beneficiária ACECIA.
Por último, entre os anos de 1998 e 2008, a R. Antje Malinoswski desempenhou as funções de “Project Manager”, tendo a seu cargo o acompanhamento directo do programa de contrapartidas acordado com o Estado português, cabendo-lhe, designadamente, estabelecer os contactos e negociar todas as questões relacionadas com o cumprimento das contrapartidas, junto das empresas que integravam a ACECIA. (cfr. fls. 122 e 123, apenso VI, vol. 1).
9. A R. ACECIA é um Agrupamento Complementar de Empresas que tem como objecto o marketing e a comercialização externa da produção industrial dos seus accionistas através da agregação racional das diversas produções em módulos complexos. (doc. de fls. 357 do apenso V, doc.1).
10. Este Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) foi constituído em 17 de Março de 1997, no 16º Cartório Notarial de Lisboa, por quatro empresas, as RR. SIMOLDES Plásticos Lda., PLASFIL Plásticos da Figueira Lda., TAVOL Indústria de Acessórios para Automóveis SA, IPETEX Indústrias Pesadas Têxteis SA e dois parceiros institucionais – INEGI - Instituto de Engenharia e Gestão Industrial e a CATIM – Centro Tecnológico de Apoio às Industrias Metalomecânicas.
11. Entre Março de 1997 e Outubro de 2007, Luís Palma Féria desempenhou funções de Presidente da Comissão Executiva da R. ACECIA.
12. Por deliberação de 09.05.1997, da Assembleia Geral da R. ACECIA, foi decidida a admissão da R. sociedade SUNVIAUTO - Indústria de Componentes Automóveis SA, como membro daquele ACE. (cfr. fls. 70, apenso XXI, doc.4).
13. O R. António Jacinto Lavrador passou a representar a R. IPETEX junto da R. ACECIA, sendo membro da sua Comissão executiva e vogal do seu Conselho de Administração desde 20.03.1997. (cfr. fls. 67, apenso XXI, doc.4)
14. O R. Filipe Moutinho representa a R. SUNVIAUTO junto da R. ACECIA, na qualidade de vogal do seu Conselho de Administração, desde 5 de Novembro de 1999. (cfr. fls.27, apenso XXI, doc. 1 e fls. 77, apenso XXI, doc 4).
15. O R. José Pedro Ramalho, director comercial da R. SIMOLDES PLÁSTICOS Lda., representa aquela sociedade na R. ACECIA, desde 31.03.2000, data em que foi nomeado Presidente do seu Conselho de Administração, por deliberação da Assembleia Geral. (cfr. fls. 77, apenso XXI, doc. 4).
16. Este R. participou pela primeira vez em reuniões da R. ACECIA, como presidente do seu Conselho de Administração em 01.06.2000. (cfr. fls. 35, apenso XXI, doc. 1).
17. No ano de 2002, a PLASFIL - Plásticos da Figueira Lda. e a TAVOL, Indústria de Acessórios para automóvel SA formalizaram a sua exoneração voluntária da R. ACECIA, nos termos da alínea b) do artº 9º dos Estatutos, tendo a respectiva participação revertido para o Agrupamento, de acordo com a alínea c) do mesmo artº 9º, (cfr. acta da assembleia geral, cfr. fls. 104 e 105, do apenso XXI, doc 4).
18. Em Assembleia Geral de 12.11.2002 foi deliberada a integração da R. AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS SA na R. ACECIA. (cfr. fls. 108, apenso XXI, doc 4).
19. Em Assembleia Geral de 12.11.2002, foi ainda deliberada a integração da R. COMPORTEST na R. ACECIA. (cfr. fls. 108, apenso XXI, doc 4).
20. Por força da entrada da R. COMPORTEST na R. ACECIA, também a R. MCG - Manuel da Conceição da Graça, Lda., que estava integrada na R. COMPORTEST, passou a fazer parte daquele ACE.
21. Em 14.01.2003, o R. Jorge Gonçalves em representação da R. AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS, e o R. José Medeiros, em representação da R. COMPORTEST, participaram, pela primeira vez, como vogais, na reunião do Conselho de Administração da R. ACECIA. (cfr. fls. 50 v e 51, apenso XXI, doc. 1)
22. O R. Jorge Gonçalves foi nomeado membro da Comissão Executiva da R. ACECIA em 14.01.2003, cargo que desempenhou até 31 de Janeiro de 2008, (cfr. fls. 50 e 51, apenso XXI, doc. 1).
23. Por deliberação tomada na Assembleia Geral da R. ACECIA a 21.02.2003 foi decidida a integração da R. INAPAL PLÁSTICOS naquele Agrupamento Complementar de Empresas (cfr. fls. 51 verso e 52, apenso XXI, doc. 1, fls. 115).
24. Em 09.09.2003, o R. António Roquette, na qualidade de representante da R. INAPAL PLÁSTICOS, participou pela primeira vez, como vogal, na reunião de Conselho de Administração da R. ACECIA. (cfr. fls. 54 e 55, apenso XXI, doc. 1).
25. Este R. em representação da R. INAPAL PLÁSTICOS integrou o Conselho de Administração da R. ACECIA desde a adesão da sua representada, até 10.12.2004.
26. A partir de 11.12.2004, foi o R. Paulo Santos quem passou a representar a R. INAPAL PLÁSTICOS, no Conselho de Administração da R. ACECIA (cfr. fls. 2 verso e 3, apenso XXI, doc.2).
27. Como se referiu na acusação que antecede, cujo teor aqui se dá por reproduzido, entre o Estado Português e o GSC foram celebrados dois contratos, um de aquisição de dois submarinos e outro de contrapartidas.
28. Como também se referiu naquela acusação e resulta daqueles contratos, a existência de um depende da existência do outro.
29. Tanto é assim que do contrato de aquisição de dois submarinos consta que:
· C)É nesta data celebrado o contrato de contrapartidas entre o Estado Português e o German Submarine Consortium;
· D) Encontram-se, assim, verificados os pressupostos para a celebração do presente contrato.” – cfr. fls. 6, apenso VI, vol 1.
30. Por sua vez, do contrato de contrapartidas consta que:
“…E) É nesta data celebrado o contrato de aquisição entre o Estado Português e o German Submarine Consortium;
D) Se encontram, assim, verificados os pressupostos para a celebração do presente contrato.” - cfr. fls. 99, apenso VI, vol. 1.
31. Por conseguinte, de acordo com o teor das cláusulas supra referidas dos contratos de aquisição e de contrapartidas, estes dois contratos são pressuposto um do outro, na medida em que a existência de um exige a existência do outro.
32. Por contrapartidas, para efeito daqueles dois contratos, entende-se o conjunto de compensações quer de natureza económica quer de parceria tecnológica e ou estratégica, que o Governo Português estabelece com os fornecedores de material de defesa como condição para a sua aquisição, e que possam contribuir para o desenvolvimento da industria portuguesa – cf. Despacho Conjunto nº 341/99 de 8 de Abril do Ministério da Defesa Nacional e da Economia e Anexo IV à Resolução de Conselho de Ministros nº 14/98, de 30 de Janeiro.
33. As operações de contrapartidas pressupõem a verificação da causalidade, que se encontra associada à capacidade de se provar que as transacções em causa dificilmente teriam lugar por via da dinâmica normal de mercado, atendendo ao seu nível de complexidade, ou seja, tem de se demonstrar que sem a intervenção directa do adjudicatário os projectos não se teriam iniciado e desenvolvido.
34. Mais pressupõe que dessa intervenção causal do adjudicatário na promoção do negócio suporte da contrapartida resultem benefícios económicos para a economia do Estado beneficiário, cuja expressão financeira se traduz no valor acrescentado nacional (adicional), adiante designado por VAN.
35. Só poderá ser contabilizado como operação de contrapartidas o projecto que tiver implícito o valor acrescentado marginal associado à sua implementação.
36. Com efeito, cada projecto de contrapartida tem de gerar valor para o beneficiário e para a nação, devendo ter associado um efeito multiplicador para a economia, resultante das transacções implementadas.
37. Por isso o indicador utilizado no âmbito do PRAS para avaliar o valor gerado na economia por uma determinada transacção/operação denomina-se valor acrescentado nacional (adiante designado por VAN).
38. Ou seja, o VAN representa a parte das vendas de um determinado produto ou serviço, que corresponde a valor que foi adicionado a essa produção por entidades nacionais, sendo o mesmo calculado pela soma do valor acrescentado bruto associado à referida produção com os fornecimentos nacionais dela resultantes, conforme definido no “Enquadramento Contratual das Contrapartidas”, do PRAS – cfr. fls. 14 a 16, apenso V, doc. 22.
39. Ainda de acordo com o contrato de contrapartidas, uma vez cumprido, mesmo que parcialmente, o projecto integrado no programa de contrapartidas, o adjudicatário apresenta junto do Estado português um requerimento denominado “Claim Form” ou “Formulário de cumprimento de operação de contrapartida”, para efeitos de demonstração do cumprimento e contabilização do valor de cada operação de contrapartida, que terá de ser assinado pelo beneficiário da mesma.
40. Após a sua aprovação pela Comissão Portuguesa de Contrapartidas, a Claim incorpora o certificado de cumprimento da operação de contrapartida a que respeita.
41. A aprovação da contrapartida pressupõe assim a sua causalidade, ou seja a intervenção do contraente responsável pela mesma na génese do negócio que lhe está subjacente.
42. Na verdade, só se tiverem causalidade as contrapartidas são susceptíveis de gerar um valor acrescentado marginal.
43. O Estado Português optou pela exigência de contrapartidas no âmbito do procedimento de aquisição dos submarinos, tendo em vista o relevante incentivo económico que daí adviria para as empresas beneficiárias, e consequentemente, para o desenvolvimento da indústria nacional, o que em termos financeiros seria contabilizável através do VAN.
44. Esse ganho era de tal modo relevante para a economia nacional, que o Estado Português optou pela celebração do contrato de contrapartidas, não obstante, para isso, ter de assumir os custos inerentes às mesmas.
45. Portanto, apesar deste acréscimo do preço final e não obstante se tratar de um instrumento de politica pública dispendioso, o Estado português ao celebrar este contrato de contrapartidas, pretendeu garantir que seria utilizado da melhor forma, através de projectos e iniciativas que dificilmente seriam obteníveis sem a intervenção e apoio do adjudicatário, neste caso, o GSC/FERROSTAAL.
46. Assim, com a celebração do contrato de contrapartidas, o Estado Português adquiriu o direito ao valor acrescentado marginal resultante de cada operação de contrapartida integrada no programa, que viesse a ser objecto de aprovação por parte da CPC, (órgão competente, dentro do Estado Português para aprovar os projectos de contrapartidas apresentados) e assumiu os custos inerentes à execução das mesmas, o qual foi integrado no preço final.
47. Com tal decisão, visou o Estado Português incorporar na economia nacional o referido VAN, a que passou a ter direito com a celebração do contrato de contrapartidas, como forma de, ainda que parcialmente, compensar os gastos decorrentes com a celebração do contrato de aquisição dos submarinos.
48. Sucede que, no que diz respeito à execução do contrato de contrapartidas, os requeridos Horst Weretecki, Winfried Hotten e Antje Malinowski, a quem competia, dentro do GSC, realizar o programa de contrapartidas inscrito no respectivo contrato, em representação e no interesse no GSC/MAN FERROSTAAL, decidiram frustrar parcialmente o direito ao VAN adquirido pelo Estado Português, com a celebração do referido contrato de contrapartidas.
49. Com efeito, conforme descrito na acusação que antecede, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aqueles requeridos, conluiados com os requeridos José Pedro Ramalho, Filipe José Mesquita Soares Moutinho, António Luís Parreira Holtreman Roquette, Paulo Santos, Fernando Jorge da Costa Gonçalves, António João Lavrador Alves Jacinto, José de Jesus Mendes Medeiros, que representavam, junto da R. ACECIA, respectivamente, as sociedades R. SIMOLDES PLÁSTICOS Lda., R. SUNVIAUTO, R. INAPAL PLÁSTICOS SA, R. AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS SA, R.SOCIEDADE DE INDÚSTRIAS PESADAS TEXTÉIS – IPETEX e a R. COMPORTEST – COMPANHIA PORTUGUESA DE ESTAMPAGEM AUTO, decidiram apresentar à CPC, projectos para serem integrados como se fossem contrapartidas, apesar de os mesmos carecerem de causalidade.
50. Tratavam-se, com efeito, de projectos cujos negócios que lhe estavam subjacentes não tinham resultado da intermediação causal do GSC/ MAN FERROSTAAL, tendo sido desenvolvidos pelas empresas apresentadas à CPC como beneficiárias autonomamente.
51. Assim, o VAN que possam ter gerado tais projectos não tinha qualquer relação com o GSC/MAN FERROSTAAL.
52. Por isso, e de acordo com o respectivo contrato, nunca poderiam ser considerados como projectos de contrapartidas nem contabilizados como tal, para efeitos do seu cumprimento.
53. Estavam nas condições ora descritas os seguintes projectos apresentados pelos representantes do GSC/ FERROSTAAL e ora requeridos Horst Weretecki, Winfried Hotten e Antje Malinowski à CPC:
· Projecto nº 2.1.2 da PWO/COMPORTEST;
· Projecto nº2.1.4 OPEL MERIVA/IPETEX;
· Projector nº 2.1.5 SEAT SPORT/IPETEX;
· Projecto nº2.1.6 WEBASTO/INAPAL PLÁSTICOS;
· Projecto nº 2.1.9 WOLKSWAGEN AG/SIMOLDES PLÁSTICO;
· Projecto nº 2.1.13 WOLKSWAGEN POLO A4/SIMOLDES
· PLÁSTICOS;
· Projecto nº 2.1.14 OPEL/SIMOLDES PLÁSTICOS.
54. Em execução do plano traçado, e visando levar a CPC a considerar aqueles projectos como operações de contrapartidas, ou seja, com causalidade, os requeridos agiram em representação do GSC e da ACECIA, do seguinte modo:
· Apresentaram à CPC fichas com a descrição daqueles projectos (offset project charts) que constam em anexo ao contrato de contrapartidas, que lhes foram fornecidas pelos representantes das empresas que integravam a R. ACECIA, para aquela finalidade;
· Em Fevereiro e Março de 2004, os requeridos em representação das empresas agrupadas da R. ACECIA, remeteram e subscreveram cartas relativas aos projectos supra identificados, através das quais, confirmaram à CPC que a intervenção da MAN FERROSTAAL naqueles projectos tinha sido “decisiva e inequívoca”;
· Periodicamente, apresentaram à CPC os formulários de cumprimento das operações de contrapartidas, "Claim Forms” em que atestaram perante a CPC que a realização parcial daqueles projectos tinha tido por base a intervenção do GSC.
55. Portanto, não obstante a referida falta de causalidade, os requeridos Horst Weretecki, Winfried Hotten, Antje Malinowski, que actuaram sempre em representação e no interesse do GSC/MAN FERROSTAAL, conforme haviam decidido, ao apresentarem a descrição dos projectos e as Claims supra referidas, lograram convencer a CPC que recebeu tais documentos de que, relativamente, aos projectos com os números 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14., e os tinham intermediado nos negócios que lhes estão subjacentes, resultando a sua celebração dessa intermediação causal.
56. O que é certo é que, como resulta da acusação que antecede, que aqui se volta a dar por reproduzida, tal não corresponde à realidade, na medida em que aqueles negócios surgiram independentemente dessa intermediação, resultando, apenas, da actuação das empresas beneficiárias.
57. Os Requeridos José Pedro Ramalho, Filipe José Mesquita Soares Moutinho António Luís Parreira Holtreman Roquette, Paulo Santos, Fernando Jorge da Costa Gonçalves, António João Lavrador Alves Jacinto, José de Jesus Mendes Medeiros, ao agirem em representação e no interesse da ACECIA, como descrito na acusação que antecede, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, ao fornecerem a documentação necessária para que os representantes do GSC apresentassem aqueles projectos como se de operações de contrapartidas se tratassem e ao atestarem a sua causalidade, designadamente através das cartas de confirmação, lograram igualmente convencer o Estado Português, através dos elementos da CPC que receberam os formulários de cumprimento, de que os projectos de contrapartidas com os números 2.1.2, 2.1.4,2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, tinham causalidade e de que a realização parcial que as “claims forms” atestavam resultara da intervenção causal do GSC.
58. Lograram igualmente convencer aqueles funcionários de que o valor de vendas indicado em tais certificados de cumprimento gerara VAN associado à intervenção do GSC.
59. Assim, em resultado da actuação dos requeridos, conforme resulta da acusação que aqui se volta a dar por integralmente reproduzida, os elementos da CPC foram induzidos em erro quanto às características dos projectos de contrapartidas com os nºs 2.1.2, 2.1.4,2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, na medida em que foram convencidos pelos requeridos, através das suas declarações e da documentação por eles apresentada, de que tais projectos tinham causalidade, ou seja, diziam respeito a negócios que tinham resultado da intermediação causal do GSC/FERROSTAAL, o que não é verdade.
60. Em consequência desse erro, aqueles funcionários da CPC, em cumprimento do estabelecido contratualmente, vieram a aprovar tais operações de contrapartidas, como se de verdadeiros projectos de contrapartidas se tratassem, o que não correspondia à realidade.
61. Em resultado dessa aprovação de carácter irrevogável, cfr. cláusula nº 14ª do contrato de contrapartidas, o Estado Português considerou definitivamente cumprido o contrato de contrapartidas, no valor correspondente à parte daqueles projectos considerada nas Claim Forms, libertando a garantia bancária prestada pelo GSC/MAN FERROSTAAL, no montante de € 1.208.400,00, (um milhão, duzentos e oito mil e quatrocentos euros), tudo como se acha descrito na acusação, designadamente no seu art. 910.
62. A verdade é que, porque se não tratavam de verdadeiras operações de contrapartidas, o impacto económico-financeiro que os negócios subjacentes aqueles projectos reflectiram na economia nacional, não resultou da intervenção do GSC/FERROSTAAL, pelo que não geraram o valor acrescentado marginal a que o Estado tinha direito, por força da celebração do contrato de contrapartidas.
63. Logo, ao integrar aqueles projectos no programa contratual e ao aprovar as respectivas Claim Forms que foram sendo apresentadas periodicamente, que de acordo com a documentação fornecida geraram um volume de vendas no valor global de € 48.782.181,99, (quarenta e oito milhões setecentos e oitenta e dois mil euros e noventa e nove cêntimos), o Estado Português perdeu o direito que adquirira ao celebrar o contrato de contrapartidas, de ver integrado na economia nacional o VAN que ascendia a montante não inferior a € 33.989.796,91 (trinta e três milhões novecentos e oitenta e nove mil euros e noventa e um cêntimos), calculado nos termos descritos na acusação, designadamente no seu artigo 935, que se dá novamente por reproduzida.
64. Ou seja, por força do contrato de contrapartidas celebrado entre o GSC/MAN FEROSTAAL e o Estado Português e das Claim Forms apresentadas e aprovadas, o primeiro deveria ter intermediado causalmente na celebração dos negócios subjacentes aos projectos números 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, proporcionando, deste modo à economia do segundo, um valor acrescentado no montante global de € 33.989.796,91, o que não se verificou.
65. Consequentemente, em resultado da aprovação dos formulários de cumprimento relativos aos projectos de contrapartidas com os nºs 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, aprovação esta que resultou do erro em que o Estado Português foi induzido pelos requeridos, que actuaram, uns em representação do GSC/MAN FEROSTAAL e outros em representação da R. ACECIA, a Economia Nacional deixou de auferir o montante global não inferior a € 33.989.796,91 relativo ao VAN que deveria ter sido gerado por projectos desenvolvidos por empresas nacionais, com a intermediação causal do GSC/MAN FERROSTAAL.
66. Este prejuízo resultou da actuação ardilosa e dolosa dos requeridos, que actuaram sempre em representação e no interesse, quer do GSC/MAN FERROSTAAL quer da ACECIA.
67. Assim, quer os requeridos quer as sociedades em nome e no interesse de quem actuaram se constituíram na obrigação de indemnizar o Estado Português e de reconstituir a situação que existiria, se não tivessem actuado como descrito.
Nestes termos e nos demais de direito julgados aplicáveis, deve o presente pedido ser julgado provado e procedente e os requeridos condenados a pagar ao Estado Português uma indemnização no montante global de € 33.989.796,91 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal.
Requerer-se a notificação de todos os requeridos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º do CPP.
Valor: € 33.989.796,91 (trinta e três milhões, novecentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntimos)
Prova: toda a prova indicada na acusação que antecede,
Juntam duplicados legais.
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Lisboa, 30 de Setembro de 2009
As Magistradas do Ministério Público
Auristela Gomes Pereira
Carla Dias
"O que se percebe hoje é que os idiotas perderam a modéstia. E nós temos de ter tolerância e compreensão também com os idiotas, que são exatamente aqueles que escrevem para o esquecimento"
NJ
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Re: Marinha de Portugal
Waterciclone escreveu:
http://missaonato09.blogspot.com/
http://home.tiscali.nl/mysteryship/exer ... cises.html
http://missaonato09.blogspot.com/2009/09/fogo-peca.html
http://www.militaryphotos.net/forums/sh ... hp?t=58424Caros colegas Lusitanos, ficaria extremamente agradecido se vcs pudessem veicular fotos e matérias jornalísticas focando a participação da MP nas manobras NATO “Loyal Midas“. No Mediterrâneo Ocidental que aliás começa hoje...
Tenho poucas infos destaa manobra, e gostaria de saber se alguém me cvonfirma que haverá disparo de mísseis(Sea Sparrow) da fragata Portuguesa NRP A Cabral.
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cumprimentos.
Luis Filipe Silva
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Luis Filipe Silva
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Re: Marinha de Portugal
palpita-me que com esta novela toda, o sócrates vai arranjar maneira de Portugal ficar sem os submarinos.
http://ultimahora.publico.clix.pt/notic ... idCanal=62Consórcio avisado a 4 de Setembro de 2003
Submarinos: alemães avisados que venceram 21 dias antes do despacho de Portas
03.10.2009 - 08h16 Lurdes Ferreira, Mariana Oliveira
O consórcio German Submarine Consortium (GSC), que ganhou o concurso dos dois submarinos adquiridos pelo Estado português, foi avisado a 4 de Setembro de 2003 pelo então presidente da ACECIA, Luís Palma-Féria, de que era o concorrente vencedor do concurso.
O presidente do agrupamento de empresas envolvido no programa de contrapartidas dos submarinos enviou um e-mail ao representante português da MAN Ferrostaal, uma das firmas que integravam o consórcio, indicando-lhe que o GSC tinha sido escolhido. O estranho da mensagem é que foi enviada 21 dias antes da proposta de adjudicação ter sido assinada pelo então ministro da Defesa, Paulo Portas, a 25 de Setembro de 2003.
No e-mail que Palma Féria escreveu ao representante da MAN Ferrostaal, Gil Figueira, o presidente da ACECIA referia que, apesar de não poderem iniciar qualquer actividade oficial, poderiam começar a preparar-se para este "novo desafio". Palma-Féria foi uma peça fundamental do inquérito submarinos/contrapartidas que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) encerrou esta semana, não tendo sido acusado apenas porque morreu em Outubro de 2007. Todos estes dados constam do despacho do Ministério Público que acusou de burla qualificada e falsificação de documentos três responsáveis alemães da MAN Ferrostaal e sete gestores portugueses ligados à ACECIA.
Contactada, a ACECIA escusou-se a comentar, adiantando que nenhum dos acusados quer prestar declarações neste momento. Paulo Portas adiantou que não conhece nenhum dos gestores da ACECIA, incluindo Palma-Féria, e que o agrupamento de empresas já estava envolvido no programa de contrapartidas militar antes deste ter chegado à Defesa.
O consórcio GSC acabou mesmo por ganhar o concurso, tendo o contrato de aquisição sido assinado por Paulo Portas a 21 de Abril de 2004. Em simultâneo, foi assinado com a GSC um contrato de contrapartidas em que o consórcio assumia a obrigação de proporcionar à economia portuguesa contrapartidas no montante global de 1210 milhões de euros. Este programa incluía um conjunto de compensações, quer de natureza económica, quer de parceria tecnológica, que pretendiam contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa, através de negócios que abrissem portas à inovação tecnológica e à modernização do tecido empresarial numa escala que não seria possível de outro modo.
O Ministério Público acabou por abrir duas investigações, desencadeadas através de informações obtidas no caso Portucale, relativo à construção de um empreendimento turístico em Benavente, numa zona onde iria obrigar a um abate ilegal de sobreiros: uma referente à compra dos submarinos, outra às contrapartidas.
Comissão de 30 milhões
A primeira investigação dada já como encerrada pelos investigadores refere-se às contrapartidas. Por iniciativa dos três gestores alemães e com o acordo dos sete portugueses, terão sido declarados negócios de 48 milhões de euros, contabilizados como contrapartidas da GSC mas que as empresas portuguesas já tinham em curso com entidades terceiras à data dos contratos.
De acordo com a acusação, sustentada em muita prova documental, nomeadamentee-mailstrocados entre os arguidos, o então presidente da ACECIA entretanto falecido, Luís Palma-Féria, foi uma figura-chave na montagem deste esquema e de articulação entre as partes. Os gestores acusados são membros da ACECIA.
Foram estes negócios que a GSC usou como pré-contrapartidas junto do Estado português e com os quais conseguiu que o valor da caução bancária, para garantir eventuais incumprimentos, fosse reduzida em 10 por cento. À acusação de burla, acresce o facto de os negócios em causa não terem tido o impacto para a economia nacional que era prometido.
A segunda investigação, ainda em curso, e que desencadeou esta semana as buscas a vários escritórios de advogados de Lisboa, incide sobre uma comissão de 30 milhões de euros que terá sido paga no âmbito da aquisição propriamente dita dos dois submarinos, envolvendo a Escom, empresa de serviços do Grupo Espírito Santo, e a suspeita de que terá sido usada para financiamento partidário.
O cruzamento entre os dois processos é evidente até ao nível das entidades envolvidas. A acusação refere, por exemplo, que o primeiro memorando de entendimento entre o GSC, representado pela Ferrostaal e a ACECIA, foi assinado em 28 de Maio de 1998, nos escritórios da sociedade de advogados Vieira de Almeida. É por via da ligação deste escritório ao consórcio vencedor que esta semana foi um dos alvos de buscas do DCIAP.
http://www.correiodamanha.pt/Noticia.as ... 375F3971E7MAN pode pedir ajuda à chanceler Merkel e chamar à atenção para o investimento na Autoeuropa
03 Outubro 2009 - 02h00
Submarinos: Consórcio vai pedir intervenção da chanceler Merkel
Guerra dos submarinos ameaça Autoeuropa
O investidores alemães estão preocupados com o processo dos submarinos e ameaçam retaliar com a Autoeuropa. O vice-presidente da MAN Ferrostaal (representante do consórcio alemão que ganhou o concurso), Horst Weretecki, que foi constituído arguido, afirmou ao CM que já recebeu vários telefonemas com manifestações de inquietação sobre o que se passa em Portugal. "A Volkswagen (que detém 30% da MAN Ferrostaal e é dona da Autoeuropa) manifestou a sua profunda preocupação, bem como outro dos nossos principais accionistas, um fundo do Abu Dhabi, que também tem 2,5% do capital da EDP."
Conheça todos os pormenores na edição de sábado do jornal 'Correio da Manhã'.
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Re: Marinha de Portugal
Vai ser legal, nós e Portugal de Scorpéne, é o Império que ressurge (aí há o dedo de D. Sebastião)...
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Re: Marinha de Portugal
Arquivado para estudo.soultrain escreveu:O Ministério Público, em representação do Estado Português, e nos termos dos artigos 71º, 72º, 73º n.º1, 74º, 76º n.º 3, 77º e 79º, todos do CPP, e ainda artigos 483º e ss. e 564º do CC, vem deduzir pedido de indemnização civil contra:
HORST WERETECKI, Sénior Vice President, Head of Governmental Business com domicílio profissional nas instalações da MAN FERROSTAAL, sitas em ESSEN, Alemanha;
WINFRIED HOTTEN, com domicílio em Walmanger 13, 45355, Essen, Alemanha;
ANTJE MALINOWSKI, com domicílio profissional nas instalações da MAN FERROSTAAL
AKTIENGESELLSCHAFT,Hohenzollernstrabe 24, 45128, Essen , Alemanha;
JOSÉ PEDRO SÁ RAMALHO residente no R. 8 de Agosto, nº 100, Arrifana.
FILIPE JOSÉ MESQUITA SOARES MOUTINHO residente na R. Lopo Soares de Albergaria, nº 25, Porto.
ANTÓNIO LUÍS PARREIRA HOLTREMAN ROQUETTE, residente na Travessa Helena Vieira da Silva nº37, 6º esquerdo, Leça da Palmeira.
RUI PAULO MOURA SANTOS, residente na R. Chaby Pinheiro, nº 66, Senhora da Hora, Matosinhos.
FERNANDO JORGE DA COSTA GONÇALVES, residente na R. das Margaridas nº 46, Belverde, Amora, Seixal.
ANTÓNIO JOÃO LAVRADOR ALVES JACINTO, residente no R. Manuel Marques, nº15, 6º dtº, Lisboa.
JOSÉ DE JESUS MENDES MEDEIROS, residente na Estrada dos Casais de Marmeleiros, nº4, Carregado.
Howaldtwerke Deutsche Werft (HDW), com sede em Kiel – Alemanha;
Thyssen Nordseewerke Gmbh (tnsw) de Endem, Alemanha;
Ferrostaal AG (FS) MAN FERROSTAAL AKTIENGESELLSCHAFT, Hohenzollernstrabe 24, 45128, Essen , Alemanha;
Agrupamento Complementar de Empresas para a Indústria Automóvel (ACECIA), com sede no Largo da Lagoa, nº 15 J, Sala A, Linda-A-Velha.
COMPORTEST – Companhia Potuguesa de Estampagem, SA., com sede na R. Gomes Teixeira, nº 153, Lugar da Esperela, S. Martinho de Bougado, Trofa.
INAPAL PLÁSTICOS SA, Zona Industrial, R. Estação do Araújo, Leça do Balio.
IPETEX – Indústrias Pesadas Têxteis SA, com sede em Vila Chã de Ourique, Cartaxo;
SIMOLDES Plásticos, Lda. com sede na Rua Comendador António da Silva Rodrigues, nº 165, Oliveira de Azeméis;
MCG - Manuel da Conceição Graça, Lda, com sede Quinta da Carambacha, Carregado, Alenquer;
AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS, com sede em Santa Marta, Corroios, a notificar para o apartado nº 1011, Santa Marta de Corroios, Corroios.
SUNVIAUTO – Industria de Componentes Automóveis, SA, com sede na Rua Bela Vista, 599, Jaca, Pedroso, V. N. Gaia.
******
Nos termos e com os fundamentos que se seguem:
As sociedades Howaldtwerke Deutsche Werft (HDW), Thyssen Nordseewerke Gmbh (tnsw) e Ferrostaal AG (FS) integram o Consórcio German Submarine Consortium, adiante designado por GSC.
Este Consórcio que se constituiu em conformidade com a secção 705 do Código Civil Alemão, teve em vista melhorar a competitividade alemã, no mercado internacional de submarinos. (cfr. fls.2080).
Em relação às funções de cada uma das empresas que o integrava, estava organizado da seguinte forma:
· À HDW competia o desenvolvimento, aquisição, projecto e construção dos submarinos / Estaleiro-guia;
· À TNSW competia o projecto e construção de submarinos /Estaleiro-parceiro;
· À FERROSTAAL competiam aspectos comerciais, financeiros e de compensação (offset).(cf. fls. 2080 dos autos).
Durante o período compreendido entre os anos de 1998 e 2008, os RR.(requeridos) Horst Weretecki, Winfried Hotten e Antje Malinoswski, que já então desempenhavam funções na FERROSTAAL, asseguraram a criação, acompanhamento e desenvolvimento do projecto, bem como a concretização do programa de contrapartidas, em representação daquela. (cfr. fls. 122 e 123, apenso, VI, vol 1).
Com efeito, no decurso do referido período, o R. Horst Weretecki desempenhou funções de “Senior Vice President”, na R. FERROSTAAL, tendo a seu cargo, designadamente, todas as decisões relativas à execução do contrato de contrapartidas celebrado entre o GSC e o Estado Português, no que diz respeito às empresas beneficiárias que integram o agrupamento complementar de empresas ACECIA.
Por sua vez, o R. Winfried Hotten ocupou o lugar de “Managing Director” até ao ano de 2008, ano em que se reformou.
Enquanto ocupou aquele cargo, e depois de celebrado o contrato referido no artigo 5, teve a seu cargo, para além do mais, propor para decisão ou mesmo decidir questões relacionadas com o seu cumprimento, no que diz respeito às empresas que integravam a beneficiária ACECIA.
Por último, entre os anos de 1998 e 2008, a R. Antje Malinoswski desempenhou as funções de “Project Manager”, tendo a seu cargo o acompanhamento directo do programa de contrapartidas acordado com o Estado português, cabendo-lhe, designadamente, estabelecer os contactos e negociar todas as questões relacionadas com o cumprimento das contrapartidas, junto das empresas que integravam a ACECIA. (cfr. fls. 122 e 123, apenso VI, vol. 1).
9. A R. ACECIA é um Agrupamento Complementar de Empresas que tem como objecto o marketing e a comercialização externa da produção industrial dos seus accionistas através da agregação racional das diversas produções em módulos complexos. (doc. de fls. 357 do apenso V, doc.1).
10. Este Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) foi constituído em 17 de Março de 1997, no 16º Cartório Notarial de Lisboa, por quatro empresas, as RR. SIMOLDES Plásticos Lda., PLASFIL Plásticos da Figueira Lda., TAVOL Indústria de Acessórios para Automóveis SA, IPETEX Indústrias Pesadas Têxteis SA e dois parceiros institucionais – INEGI - Instituto de Engenharia e Gestão Industrial e a CATIM – Centro Tecnológico de Apoio às Industrias Metalomecânicas.
11. Entre Março de 1997 e Outubro de 2007, Luís Palma Féria desempenhou funções de Presidente da Comissão Executiva da R. ACECIA.
12. Por deliberação de 09.05.1997, da Assembleia Geral da R. ACECIA, foi decidida a admissão da R. sociedade SUNVIAUTO - Indústria de Componentes Automóveis SA, como membro daquele ACE. (cfr. fls. 70, apenso XXI, doc.4).
13. O R. António Jacinto Lavrador passou a representar a R. IPETEX junto da R. ACECIA, sendo membro da sua Comissão executiva e vogal do seu Conselho de Administração desde 20.03.1997. (cfr. fls. 67, apenso XXI, doc.4)
14. O R. Filipe Moutinho representa a R. SUNVIAUTO junto da R. ACECIA, na qualidade de vogal do seu Conselho de Administração, desde 5 de Novembro de 1999. (cfr. fls.27, apenso XXI, doc. 1 e fls. 77, apenso XXI, doc 4).
15. O R. José Pedro Ramalho, director comercial da R. SIMOLDES PLÁSTICOS Lda., representa aquela sociedade na R. ACECIA, desde 31.03.2000, data em que foi nomeado Presidente do seu Conselho de Administração, por deliberação da Assembleia Geral. (cfr. fls. 77, apenso XXI, doc. 4).
16. Este R. participou pela primeira vez em reuniões da R. ACECIA, como presidente do seu Conselho de Administração em 01.06.2000. (cfr. fls. 35, apenso XXI, doc. 1).
17. No ano de 2002, a PLASFIL - Plásticos da Figueira Lda. e a TAVOL, Indústria de Acessórios para automóvel SA formalizaram a sua exoneração voluntária da R. ACECIA, nos termos da alínea b) do artº 9º dos Estatutos, tendo a respectiva participação revertido para o Agrupamento, de acordo com a alínea c) do mesmo artº 9º, (cfr. acta da assembleia geral, cfr. fls. 104 e 105, do apenso XXI, doc 4).
18. Em Assembleia Geral de 12.11.2002 foi deliberada a integração da R. AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS SA na R. ACECIA. (cfr. fls. 108, apenso XXI, doc 4).
19. Em Assembleia Geral de 12.11.2002, foi ainda deliberada a integração da R. COMPORTEST na R. ACECIA. (cfr. fls. 108, apenso XXI, doc 4).
20. Por força da entrada da R. COMPORTEST na R. ACECIA, também a R. MCG - Manuel da Conceição da Graça, Lda., que estava integrada na R. COMPORTEST, passou a fazer parte daquele ACE.
21. Em 14.01.2003, o R. Jorge Gonçalves em representação da R. AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS, e o R. José Medeiros, em representação da R. COMPORTEST, participaram, pela primeira vez, como vogais, na reunião do Conselho de Administração da R. ACECIA. (cfr. fls. 50 v e 51, apenso XXI, doc. 1)
22. O R. Jorge Gonçalves foi nomeado membro da Comissão Executiva da R. ACECIA em 14.01.2003, cargo que desempenhou até 31 de Janeiro de 2008, (cfr. fls. 50 e 51, apenso XXI, doc. 1).
23. Por deliberação tomada na Assembleia Geral da R. ACECIA a 21.02.2003 foi decidida a integração da R. INAPAL PLÁSTICOS naquele Agrupamento Complementar de Empresas (cfr. fls. 51 verso e 52, apenso XXI, doc. 1, fls. 115).
24. Em 09.09.2003, o R. António Roquette, na qualidade de representante da R. INAPAL PLÁSTICOS, participou pela primeira vez, como vogal, na reunião de Conselho de Administração da R. ACECIA. (cfr. fls. 54 e 55, apenso XXI, doc. 1).
25. Este R. em representação da R. INAPAL PLÁSTICOS integrou o Conselho de Administração da R. ACECIA desde a adesão da sua representada, até 10.12.2004.
26. A partir de 11.12.2004, foi o R. Paulo Santos quem passou a representar a R. INAPAL PLÁSTICOS, no Conselho de Administração da R. ACECIA (cfr. fls. 2 verso e 3, apenso XXI, doc.2).
27. Como se referiu na acusação que antecede, cujo teor aqui se dá por reproduzido, entre o Estado Português e o GSC foram celebrados dois contratos, um de aquisição de dois submarinos e outro de contrapartidas.
28. Como também se referiu naquela acusação e resulta daqueles contratos, a existência de um depende da existência do outro.
29. Tanto é assim que do contrato de aquisição de dois submarinos consta que:
· C)É nesta data celebrado o contrato de contrapartidas entre o Estado Português e o German Submarine Consortium;
· D) Encontram-se, assim, verificados os pressupostos para a celebração do presente contrato.” – cfr. fls. 6, apenso VI, vol 1.
30. Por sua vez, do contrato de contrapartidas consta que:
“…E) É nesta data celebrado o contrato de aquisição entre o Estado Português e o German Submarine Consortium;
D) Se encontram, assim, verificados os pressupostos para a celebração do presente contrato.” - cfr. fls. 99, apenso VI, vol. 1.
31. Por conseguinte, de acordo com o teor das cláusulas supra referidas dos contratos de aquisição e de contrapartidas, estes dois contratos são pressuposto um do outro, na medida em que a existência de um exige a existência do outro.
32. Por contrapartidas, para efeito daqueles dois contratos, entende-se o conjunto de compensações quer de natureza económica quer de parceria tecnológica e ou estratégica, que o Governo Português estabelece com os fornecedores de material de defesa como condição para a sua aquisição, e que possam contribuir para o desenvolvimento da industria portuguesa – cf. Despacho Conjunto nº 341/99 de 8 de Abril do Ministério da Defesa Nacional e da Economia e Anexo IV à Resolução de Conselho de Ministros nº 14/98, de 30 de Janeiro.
33. As operações de contrapartidas pressupõem a verificação da causalidade, que se encontra associada à capacidade de se provar que as transacções em causa dificilmente teriam lugar por via da dinâmica normal de mercado, atendendo ao seu nível de complexidade, ou seja, tem de se demonstrar que sem a intervenção directa do adjudicatário os projectos não se teriam iniciado e desenvolvido.
34. Mais pressupõe que dessa intervenção causal do adjudicatário na promoção do negócio suporte da contrapartida resultem benefícios económicos para a economia do Estado beneficiário, cuja expressão financeira se traduz no valor acrescentado nacional (adicional), adiante designado por VAN.
35. Só poderá ser contabilizado como operação de contrapartidas o projecto que tiver implícito o valor acrescentado marginal associado à sua implementação.
36. Com efeito, cada projecto de contrapartida tem de gerar valor para o beneficiário e para a nação, devendo ter associado um efeito multiplicador para a economia, resultante das transacções implementadas.
37. Por isso o indicador utilizado no âmbito do PRAS para avaliar o valor gerado na economia por uma determinada transacção/operação denomina-se valor acrescentado nacional (adiante designado por VAN).
38. Ou seja, o VAN representa a parte das vendas de um determinado produto ou serviço, que corresponde a valor que foi adicionado a essa produção por entidades nacionais, sendo o mesmo calculado pela soma do valor acrescentado bruto associado à referida produção com os fornecimentos nacionais dela resultantes, conforme definido no “Enquadramento Contratual das Contrapartidas”, do PRAS – cfr. fls. 14 a 16, apenso V, doc. 22.
39. Ainda de acordo com o contrato de contrapartidas, uma vez cumprido, mesmo que parcialmente, o projecto integrado no programa de contrapartidas, o adjudicatário apresenta junto do Estado português um requerimento denominado “Claim Form” ou “Formulário de cumprimento de operação de contrapartida”, para efeitos de demonstração do cumprimento e contabilização do valor de cada operação de contrapartida, que terá de ser assinado pelo beneficiário da mesma.
40. Após a sua aprovação pela Comissão Portuguesa de Contrapartidas, a Claim incorpora o certificado de cumprimento da operação de contrapartida a que respeita.
41. A aprovação da contrapartida pressupõe assim a sua causalidade, ou seja a intervenção do contraente responsável pela mesma na génese do negócio que lhe está subjacente.
42. Na verdade, só se tiverem causalidade as contrapartidas são susceptíveis de gerar um valor acrescentado marginal.
43. O Estado Português optou pela exigência de contrapartidas no âmbito do procedimento de aquisição dos submarinos, tendo em vista o relevante incentivo económico que daí adviria para as empresas beneficiárias, e consequentemente, para o desenvolvimento da indústria nacional, o que em termos financeiros seria contabilizável através do VAN.
44. Esse ganho era de tal modo relevante para a economia nacional, que o Estado Português optou pela celebração do contrato de contrapartidas, não obstante, para isso, ter de assumir os custos inerentes às mesmas.
45. Portanto, apesar deste acréscimo do preço final e não obstante se tratar de um instrumento de politica pública dispendioso, o Estado português ao celebrar este contrato de contrapartidas, pretendeu garantir que seria utilizado da melhor forma, através de projectos e iniciativas que dificilmente seriam obteníveis sem a intervenção e apoio do adjudicatário, neste caso, o GSC/FERROSTAAL.
46. Assim, com a celebração do contrato de contrapartidas, o Estado Português adquiriu o direito ao valor acrescentado marginal resultante de cada operação de contrapartida integrada no programa, que viesse a ser objecto de aprovação por parte da CPC, (órgão competente, dentro do Estado Português para aprovar os projectos de contrapartidas apresentados) e assumiu os custos inerentes à execução das mesmas, o qual foi integrado no preço final.
47. Com tal decisão, visou o Estado Português incorporar na economia nacional o referido VAN, a que passou a ter direito com a celebração do contrato de contrapartidas, como forma de, ainda que parcialmente, compensar os gastos decorrentes com a celebração do contrato de aquisição dos submarinos.
48. Sucede que, no que diz respeito à execução do contrato de contrapartidas, os requeridos Horst Weretecki, Winfried Hotten e Antje Malinowski, a quem competia, dentro do GSC, realizar o programa de contrapartidas inscrito no respectivo contrato, em representação e no interesse no GSC/MAN FERROSTAAL, decidiram frustrar parcialmente o direito ao VAN adquirido pelo Estado Português, com a celebração do referido contrato de contrapartidas.
49. Com efeito, conforme descrito na acusação que antecede, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aqueles requeridos, conluiados com os requeridos José Pedro Ramalho, Filipe José Mesquita Soares Moutinho, António Luís Parreira Holtreman Roquette, Paulo Santos, Fernando Jorge da Costa Gonçalves, António João Lavrador Alves Jacinto, José de Jesus Mendes Medeiros, que representavam, junto da R. ACECIA, respectivamente, as sociedades R. SIMOLDES PLÁSTICOS Lda., R. SUNVIAUTO, R. INAPAL PLÁSTICOS SA, R. AMORIM INDUSTRIAL SOLUTIONS SA, R.SOCIEDADE DE INDÚSTRIAS PESADAS TEXTÉIS – IPETEX e a R. COMPORTEST – COMPANHIA PORTUGUESA DE ESTAMPAGEM AUTO, decidiram apresentar à CPC, projectos para serem integrados como se fossem contrapartidas, apesar de os mesmos carecerem de causalidade.
50. Tratavam-se, com efeito, de projectos cujos negócios que lhe estavam subjacentes não tinham resultado da intermediação causal do GSC/ MAN FERROSTAAL, tendo sido desenvolvidos pelas empresas apresentadas à CPC como beneficiárias autonomamente.
51. Assim, o VAN que possam ter gerado tais projectos não tinha qualquer relação com o GSC/MAN FERROSTAAL.
52. Por isso, e de acordo com o respectivo contrato, nunca poderiam ser considerados como projectos de contrapartidas nem contabilizados como tal, para efeitos do seu cumprimento.
53. Estavam nas condições ora descritas os seguintes projectos apresentados pelos representantes do GSC/ FERROSTAAL e ora requeridos Horst Weretecki, Winfried Hotten e Antje Malinowski à CPC:
· Projecto nº 2.1.2 da PWO/COMPORTEST;
· Projecto nº2.1.4 OPEL MERIVA/IPETEX;
· Projector nº 2.1.5 SEAT SPORT/IPETEX;
· Projecto nº2.1.6 WEBASTO/INAPAL PLÁSTICOS;
· Projecto nº 2.1.9 WOLKSWAGEN AG/SIMOLDES PLÁSTICO;
· Projecto nº 2.1.13 WOLKSWAGEN POLO A4/SIMOLDES
· PLÁSTICOS;
· Projecto nº 2.1.14 OPEL/SIMOLDES PLÁSTICOS.
54. Em execução do plano traçado, e visando levar a CPC a considerar aqueles projectos como operações de contrapartidas, ou seja, com causalidade, os requeridos agiram em representação do GSC e da ACECIA, do seguinte modo:
· Apresentaram à CPC fichas com a descrição daqueles projectos (offset project charts) que constam em anexo ao contrato de contrapartidas, que lhes foram fornecidas pelos representantes das empresas que integravam a R. ACECIA, para aquela finalidade;
· Em Fevereiro e Março de 2004, os requeridos em representação das empresas agrupadas da R. ACECIA, remeteram e subscreveram cartas relativas aos projectos supra identificados, através das quais, confirmaram à CPC que a intervenção da MAN FERROSTAAL naqueles projectos tinha sido “decisiva e inequívoca”;
· Periodicamente, apresentaram à CPC os formulários de cumprimento das operações de contrapartidas, "Claim Forms” em que atestaram perante a CPC que a realização parcial daqueles projectos tinha tido por base a intervenção do GSC.
55. Portanto, não obstante a referida falta de causalidade, os requeridos Horst Weretecki, Winfried Hotten, Antje Malinowski, que actuaram sempre em representação e no interesse do GSC/MAN FERROSTAAL, conforme haviam decidido, ao apresentarem a descrição dos projectos e as Claims supra referidas, lograram convencer a CPC que recebeu tais documentos de que, relativamente, aos projectos com os números 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14., e os tinham intermediado nos negócios que lhes estão subjacentes, resultando a sua celebração dessa intermediação causal.
56. O que é certo é que, como resulta da acusação que antecede, que aqui se volta a dar por reproduzida, tal não corresponde à realidade, na medida em que aqueles negócios surgiram independentemente dessa intermediação, resultando, apenas, da actuação das empresas beneficiárias.
57. Os Requeridos José Pedro Ramalho, Filipe José Mesquita Soares Moutinho António Luís Parreira Holtreman Roquette, Paulo Santos, Fernando Jorge da Costa Gonçalves, António João Lavrador Alves Jacinto, José de Jesus Mendes Medeiros, ao agirem em representação e no interesse da ACECIA, como descrito na acusação que antecede, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, ao fornecerem a documentação necessária para que os representantes do GSC apresentassem aqueles projectos como se de operações de contrapartidas se tratassem e ao atestarem a sua causalidade, designadamente através das cartas de confirmação, lograram igualmente convencer o Estado Português, através dos elementos da CPC que receberam os formulários de cumprimento, de que os projectos de contrapartidas com os números 2.1.2, 2.1.4,2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, tinham causalidade e de que a realização parcial que as “claims forms” atestavam resultara da intervenção causal do GSC.
58. Lograram igualmente convencer aqueles funcionários de que o valor de vendas indicado em tais certificados de cumprimento gerara VAN associado à intervenção do GSC.
59. Assim, em resultado da actuação dos requeridos, conforme resulta da acusação que aqui se volta a dar por integralmente reproduzida, os elementos da CPC foram induzidos em erro quanto às características dos projectos de contrapartidas com os nºs 2.1.2, 2.1.4,2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, na medida em que foram convencidos pelos requeridos, através das suas declarações e da documentação por eles apresentada, de que tais projectos tinham causalidade, ou seja, diziam respeito a negócios que tinham resultado da intermediação causal do GSC/FERROSTAAL, o que não é verdade.
60. Em consequência desse erro, aqueles funcionários da CPC, em cumprimento do estabelecido contratualmente, vieram a aprovar tais operações de contrapartidas, como se de verdadeiros projectos de contrapartidas se tratassem, o que não correspondia à realidade.
61. Em resultado dessa aprovação de carácter irrevogável, cfr. cláusula nº 14ª do contrato de contrapartidas, o Estado Português considerou definitivamente cumprido o contrato de contrapartidas, no valor correspondente à parte daqueles projectos considerada nas Claim Forms, libertando a garantia bancária prestada pelo GSC/MAN FERROSTAAL, no montante de € 1.208.400,00, (um milhão, duzentos e oito mil e quatrocentos euros), tudo como se acha descrito na acusação, designadamente no seu art. 910.
62. A verdade é que, porque se não tratavam de verdadeiras operações de contrapartidas, o impacto económico-financeiro que os negócios subjacentes aqueles projectos reflectiram na economia nacional, não resultou da intervenção do GSC/FERROSTAAL, pelo que não geraram o valor acrescentado marginal a que o Estado tinha direito, por força da celebração do contrato de contrapartidas.
63. Logo, ao integrar aqueles projectos no programa contratual e ao aprovar as respectivas Claim Forms que foram sendo apresentadas periodicamente, que de acordo com a documentação fornecida geraram um volume de vendas no valor global de € 48.782.181,99, (quarenta e oito milhões setecentos e oitenta e dois mil euros e noventa e nove cêntimos), o Estado Português perdeu o direito que adquirira ao celebrar o contrato de contrapartidas, de ver integrado na economia nacional o VAN que ascendia a montante não inferior a € 33.989.796,91 (trinta e três milhões novecentos e oitenta e nove mil euros e noventa e um cêntimos), calculado nos termos descritos na acusação, designadamente no seu artigo 935, que se dá novamente por reproduzida.
64. Ou seja, por força do contrato de contrapartidas celebrado entre o GSC/MAN FEROSTAAL e o Estado Português e das Claim Forms apresentadas e aprovadas, o primeiro deveria ter intermediado causalmente na celebração dos negócios subjacentes aos projectos números 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, proporcionando, deste modo à economia do segundo, um valor acrescentado no montante global de € 33.989.796,91, o que não se verificou.
65. Consequentemente, em resultado da aprovação dos formulários de cumprimento relativos aos projectos de contrapartidas com os nºs 2.1.2, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.13, 2.1.14, aprovação esta que resultou do erro em que o Estado Português foi induzido pelos requeridos, que actuaram, uns em representação do GSC/MAN FEROSTAAL e outros em representação da R. ACECIA, a Economia Nacional deixou de auferir o montante global não inferior a € 33.989.796,91 relativo ao VAN que deveria ter sido gerado por projectos desenvolvidos por empresas nacionais, com a intermediação causal do GSC/MAN FERROSTAAL.
66. Este prejuízo resultou da actuação ardilosa e dolosa dos requeridos, que actuaram sempre em representação e no interesse, quer do GSC/MAN FERROSTAAL quer da ACECIA.
67. Assim, quer os requeridos quer as sociedades em nome e no interesse de quem actuaram se constituíram na obrigação de indemnizar o Estado Português e de reconstituir a situação que existiria, se não tivessem actuado como descrito.
Nestes termos e nos demais de direito julgados aplicáveis, deve o presente pedido ser julgado provado e procedente e os requeridos condenados a pagar ao Estado Português uma indemnização no montante global de € 33.989.796,91 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal.
Requerer-se a notificação de todos os requeridos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º do CPP.
Valor: € 33.989.796,91 (trinta e três milhões, novecentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntimos)
Prova: toda a prova indicada na acusação que antecede,
Juntam duplicados legais.
***
Lisboa, 30 de Setembro de 2009
As Magistradas do Ministério Público
Auristela Gomes Pereira
Carla Dias
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Re: Marinha de Portugal
Caso complicado esse.
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Re: Marinha de Portugal
De U 209PN.
cumprimentos.
Luis Filipe Silva
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Re: Marinha de Portugal
A MAN pode pedir ajuda à chanceler Merkel e chamar à atenção para o investimento na Autoeuropa
03 Outubro 2009 - 22h00
Submarinos: Consórcio vai pedir intervenção da chanceler Merkel
Alemães ameaçam com Autoeuropa (ACTUALIZADA)
O investidores alemães estão preocupados com o processo dos submarinos e ameaçam retaliar com a Autoeuropa. O vice-presidente da MAN Ferrostaal (representante do consórcio alemão que ganhou o concurso), Horst Weretecki, que foi constituído arguido, afirmou ao CM que já recebeu vários telefonemas com manifestações de inquietação sobre o que se passa em Portugal. "A Volkswagen (que detém 30% da MAN Ferrostaal e é dona da Autoeuropa) manifestou a sua profunda preocupação, bem como outro dos nossos principais accionistas, um fundo do Abu Dhabi, que também tem 2,5% do capital da EDP."
'Um país, para atrair investimento, tem que ter estabilidade governativa e honrar os seus compromissos. Este processo está a causar uma grande perturbação nos nossos accionistas. É preciso fazer alguma coisa', acrescentou.
Os responsáveis da MAN Ferrostaal poderão mesmo pedir a intervenção da chanceler Angela Merkel para a resolução rápida deste problema.
'Todas estas acusações são infundadas, disparatadas e não têm qualquer substância. Negamos todas essas imputações e faremos tudo para salvaguardar o bom nome e a reputação da empresa', referiu, inclusive, Horst Weretecki. O mesmo responsável da MAN Ferrostaal afirmou ter tido conhecimento de que era um dos dez acusados através da Comunicação Social, salientando que 'até agora não foi notificado pelo MP'.
Weretecki mencionou que, no ano passado, soube que 'as empresas portuguesas parceiras estavam a ser investigadas em Portugal', pelo que decidiu deslocar-se, 'de livre vontade', a Lisboa para reunir com as autoridades judiciárias, encontro que ocorreu a 1 de Agosto de 2008.
'Fizemos tudo o que está no contrato e posso garantir que não há fraudes ou falsificações', referiu Weretecki, acrescentando que foi definida com o Governo português uma lista das áreas prioritárias de investimento ao abrigo das contrapartidas: o sector automóvel, o naval e as novas tecnologias.
CONTRAPARTIDAS EXECUTADAS SÃO SÓ 32 POR CENTO
A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC) revelou ontem que, cinco anos após a entrada em vigor dos contratos, o German Submarine Consortium (GSC) só cumpriu 32 por cento dos 1,21 milhões de euros previstos no contrato de contrapartidas da compra dos dois submarinos.
O GSC apresentou, segundo a CPC, pedidos de creditação de contrapartidas no valor de 712 milhões de euros mas só cerca de 382 foram aprovados. Os pedidos referidos na acusação não foram aceites pela CPC.
SAIBA MAIS
BUSCAS NA ALEMANHA
Os procuradores alemães apreenderam dez dossiês nos escritórios da MAN Ferrostaal.
100 000 euros foi quanto os alemães dizem ter pago aos portugueses da ACECIA em cinco anos.
NEGÓCIOS COM A ESCOM
A germânica MAN Ferrostaaltem negócios com a ESCOM (Grupo Espírito Santo) há já 15 anos.
Miguel Alexandre Ganhão / A.S.A.
03 Outubro 2009 - 22h00
Submarinos: Consórcio vai pedir intervenção da chanceler Merkel
Alemães ameaçam com Autoeuropa (ACTUALIZADA)
O investidores alemães estão preocupados com o processo dos submarinos e ameaçam retaliar com a Autoeuropa. O vice-presidente da MAN Ferrostaal (representante do consórcio alemão que ganhou o concurso), Horst Weretecki, que foi constituído arguido, afirmou ao CM que já recebeu vários telefonemas com manifestações de inquietação sobre o que se passa em Portugal. "A Volkswagen (que detém 30% da MAN Ferrostaal e é dona da Autoeuropa) manifestou a sua profunda preocupação, bem como outro dos nossos principais accionistas, um fundo do Abu Dhabi, que também tem 2,5% do capital da EDP."
'Um país, para atrair investimento, tem que ter estabilidade governativa e honrar os seus compromissos. Este processo está a causar uma grande perturbação nos nossos accionistas. É preciso fazer alguma coisa', acrescentou.
Os responsáveis da MAN Ferrostaal poderão mesmo pedir a intervenção da chanceler Angela Merkel para a resolução rápida deste problema.
'Todas estas acusações são infundadas, disparatadas e não têm qualquer substância. Negamos todas essas imputações e faremos tudo para salvaguardar o bom nome e a reputação da empresa', referiu, inclusive, Horst Weretecki. O mesmo responsável da MAN Ferrostaal afirmou ter tido conhecimento de que era um dos dez acusados através da Comunicação Social, salientando que 'até agora não foi notificado pelo MP'.
Weretecki mencionou que, no ano passado, soube que 'as empresas portuguesas parceiras estavam a ser investigadas em Portugal', pelo que decidiu deslocar-se, 'de livre vontade', a Lisboa para reunir com as autoridades judiciárias, encontro que ocorreu a 1 de Agosto de 2008.
'Fizemos tudo o que está no contrato e posso garantir que não há fraudes ou falsificações', referiu Weretecki, acrescentando que foi definida com o Governo português uma lista das áreas prioritárias de investimento ao abrigo das contrapartidas: o sector automóvel, o naval e as novas tecnologias.
CONTRAPARTIDAS EXECUTADAS SÃO SÓ 32 POR CENTO
A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC) revelou ontem que, cinco anos após a entrada em vigor dos contratos, o German Submarine Consortium (GSC) só cumpriu 32 por cento dos 1,21 milhões de euros previstos no contrato de contrapartidas da compra dos dois submarinos.
O GSC apresentou, segundo a CPC, pedidos de creditação de contrapartidas no valor de 712 milhões de euros mas só cerca de 382 foram aprovados. Os pedidos referidos na acusação não foram aceites pela CPC.
SAIBA MAIS
BUSCAS NA ALEMANHA
Os procuradores alemães apreenderam dez dossiês nos escritórios da MAN Ferrostaal.
100 000 euros foi quanto os alemães dizem ter pago aos portugueses da ACECIA em cinco anos.
NEGÓCIOS COM A ESCOM
A germânica MAN Ferrostaaltem negócios com a ESCOM (Grupo Espírito Santo) há já 15 anos.
Miguel Alexandre Ganhão / A.S.A.
"O que se percebe hoje é que os idiotas perderam a modéstia. E nós temos de ter tolerância e compreensão também com os idiotas, que são exatamente aqueles que escrevem para o esquecimento"
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Re: Marinha de Portugal
editado ...
"Em geral, as instituições políticas nascem empiricamente na Inglaterra, são sistematizadas na França, aplicadas pragmaticamente nos Estados Unidos e esculhambadas no Brasil"
Re: Marinha de Portugal
Amigos lusos, é meio off-topic mas tem a ver com subrinos alemães exportados com problemas no contrato. Aí vai:
http://www.defense-aerospace.com/articl ... yment.html
Saudações
http://www.defense-aerospace.com/articl ... yment.html
Saudações
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Re: Marinha de Portugal
Rapaz, não sabia q a coisa estava feia no "causo" dos IKL's tugas... Marcado para acompanhamento . [ ], até mais...
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Re: Marinha de Portugal
czarccc escreveu:Amigos lusos, é meio off-topic mas tem a ver com subrinos alemães exportados com problemas no contrato. Aí vai:
http://www.defense-aerospace.com/articl ... yment.html
Saudações
já tinha postado isso no tópico dos IKL-214 para a Grécia
entretanto aqui no burgo...
Agrupamento ACECIA nega "qualquer actividade criminosa" no negócio dos submarinos
De Nuno Vinha (LUSA) – Há 15 horas
Lisboa, 08 Out (Lusa) - O agrupamento de empresas portuguesas (ACECIA), acusado pelo Ministério Público (MP) de estar envolvida em ilegalidades na compra de submarinos pelo Estado português, disse à Lusa que não houve qualquer "actividade criminosa" e que o provará em tribunal.
Em comunicado enviado à Agência Lusa, o agrupamento de empresas acrescenta que tudo se resumiu "exclusivamente a simples e correntes transacções comerciais".
Sete gestores da ACECIA, agrupamento alegadamente beneficiário do programa de contrapartidas associadas à compra dos submarinos, foram acusados quinta-feira pelo Ministério Público (juntamente com outros três alemães) de falsificação de documentos e burla qualificada no processo conhecido como "submarinos/contrapartidas". O MP deduziu também "um pedido de indemnização cível" no montante de 34 milhões de euros.
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Triste sina ter nascido português