Direitos pelo ralo - Humanos pelo cano
O blog Repórter de Crime do excelente Jorge Antônio Barros, jornalista de O Globo a quem tenho o privilégio de conhecer há pelo menos quinze anos, e que sempre vem produzindo material informativo de consistência, coerência e responsabilidade com os fatos, publicou no último dia 28/12/2007 um artigo do argentino Jose Ignácio Cano Gestoso, radicado no Brasil, onde trabalha como professor universitário no Rio de Janeiro.
Mais conhecido em nosso país por “Ignácio Cano”, o intelectual faz parte desse estrato acadêmico de humanidades que se expõe como “especialistas”, e que congrega pessoal com graduação e pós-graduação na área das chamadas ciências sociais, os quais, quase todos os dias, são chamados a oferecer opinião abalizada sobre assuntos que envolvam comportamentos, ânimos e idiossincrasias coletivas, e, em nossos dias, principalmente, opinam com profusão no campo da segurança pública.
O artigo intitulado Sob a máscara da tortura, traz reflexões do autor, em breve exposição de doze parágrafos, sobre sua compreensão acerca de direitos humanos e sua aplicação, com o objetivo estreito de demonstrar o porquê de não considerar o assassínio de um agente da lei como violação de tais direitos; porém, em sentido contrário, considerar, assim, a morte de um marginal que haja resistido pelo fogo de arma de guerra, como violação de seu direito de cidadania e à vida.
A tese de Cano é a seguinte: o conceito de Direitos Humanos estaria identificado única e exclusivamente como obrigações do Estado. É por esse ponto de vista que nosso irmão argentino observa a produção de conflitos no campo da segurança pública, onde há derramamento de sangue por conseqüência do pólemos que se dá entre agentes da ordem e criminosos.
É claro que, incrustada na sua argumentação, de forma sutil e quase imperceptível, o professor assevera a condição de inocência presumida, mesmo de marginais com armas em punho e atentando contra os bens e a vida de cidadãos e de representantes do Estado, e que acabam vítimas de si; de seus comportamentos anti-sociais e desastrados.
O objetivo dessa prédica é ideológico, mas a fachada do discurso é científico-jurídica, daí sua sedução e capacidade de persuasão. Extraí uma dessas petéquias subliminares da epiderme lógica do autor, para exemplificar o que digo:
No terceiro parágrafo do seu artigo ele infere que...a execução de um suspeito por um policial constitui uma violação aos direitos humanos...
A obviedade da assertiva nos conduz, num primeiro momento, a não enxergar que Ignácio Cano pretende induzir nosso juízo. Ou seja, ao dizer isso, quando recrimina, com sobeja razão, a execução de um suspeito (atenção para esta expressão!), ele cria condições psicológicas no interlocutor para só enxergar nos combates que se dão entre policiais e criminosos, de fuzis em guarda, uma injusta e covarde execução de inocentes, em regra por preconceito de raça e condição social da vítima, idéia-força que abstraio do discurso recorrente e comum ao grupo que integra.
A hipótese que ele apresenta contrária, todavia, não cabe tal ilação, visto que o policial não é um suspeito de ser policial; ele é, o que é, e não lhe está sendo imputada a consideração de simular o que não é. Isso não é complicado, embora seja uma construção ideológica bem urdida e falaciosa, mas significa que é a função policial que inabilita o homem para o usufruto dos direitos humanos, na sua relação com quem se defronta, em conflitos legítimos em razão do ofício. É uma compreensão tosca, um desprezo até mesmo da declaração universal dos direitos do homem que prevê em seu artigo XXIX que “Todos os homens têm deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício dos seus direitos e liberdades, ninguém estará sujeito senão às limitações determinadas pela lei, com vistas exclusivamente a assegurar o devido reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar em uma sociedade democrática; e, 3. Em hipótese alguma estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.”
Então, querer fazer crer que o criminoso, ao atentar contra a vida do policial, não viola seu direito mais valioso, o direito à vida, inalienável em si, e, conseqüentemente, isso não culmina por atentar contra os direitos humanos de seus familiares, que lhes são destinatários de proteção, afeto, educação e provimento essencial, tal só pode ser compreendido a partir das intenções estabelecidos sobre uma base de ideologia permissiva e complacente com o delito, assentada em princípios filosóficos sub-éticos que não privilegiam a razoabilidade e/ou a vida inocente; se o comportamento criminoso homicida não é mesmo uma violação da própria regra universal de direitos humanos, acima apresentada no extrato da “declaração”, e que se invoca (com justiça!) para proteção do e pelo Estado, então que se celebre o princípio do vale tudo, e aí não haverá direitos humanos para ninguém.
Essa visão é a mesma que não vê como violação e crime, a imolação da vida inocente gerada no útero materno. Não obstante seja a mais desprotegida das criaturas, não é, o fruto da concepção durante sua geração, destinatário das mesmas preocupações por proteção e cuidados para que viva, cresça e exerça cidadania, mas, do contrário, são essas desprotegidas criaturinhas humanas as vítimas potenciais dos grupos com identidade ideológica desse jaez, os humanistas, que transitam nos círculos acadêmicos com ares insuspeitos e de superioridade intelectual, pregando o aborto como “direito da mulher ao corpo”.
Ficamos, então, diante das inexoráveis conclusões: humano é um conceito legal; humano é um conceito social; humano é um conceito contextual; humano é um conceito residual. Humano é tudo isso na visão dos defensores dos “Direitos Humanos”; só não é um conceito natural, de espécie, daí a desnecessidade de estendê-lo àqueles que sejam vítimas de facínoras, mas limitá-lo aos causadores de crimes e violações. Simples e justo, não?
Se os defensores dos Direitos Humanos quiserem, de fato, serem entendidos como atores que representam um papel verdadeiramente de protojustiça, que não se afastem de uma consideração, sem a qual qualquer conversa sobre o assunto se perderá em conflito e bate-boca:
Direitos Humanos sim, claro: mas para todos.
Mário Sérgio de Brito Duarte
http://marius-sergius.blogspot.com/